PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0512171-16.2020.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma | ||
| APELANTE: ISAC IGOR DA SILVA NEVES | ||
| Advogado(s): ROBERTO BORBA MOREIRA FILHO | ||
| APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA DEFESA. CRIMES DE ROUBO MAJORADO E RESISTÊNCIA. PRELIMINAR. REALIZAÇÃO DE RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO NA DELEGACIA DE POLÍCIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO APONTADO PELA DEFESA. DISPOSITIVO LEGAL QUE RECOMENDA A COLOCAÇÃO DO INVESTIGADO AO LADO DE OUTRAS PESSOAS, DESDE QUE SEJA POSSÍVEL. INTELIGÊNCIA DO INCISO II DO ART. 226 DO CPP. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES DA 1a e 2a TURMAS DA 2a CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA. ELEMENTO DE PROVA ORIUNDO DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO QUE DEVERÁ SER VALORADO EM CONJUNTO COM AS DEMAIS PROVAS COLHIDAS NO CURSO DA PERSECUÇÃO CRIMINAL, A FIM DE FORMAR O CONVENCIMENTO DO JULGADOR, QUE SEMPRE DEVE SER MOTIVADO. PRECEDENTE DE AMBAS AS TURMAS QUE COMPÕEM A TERCEIRA SEÇÃO CRIMINAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRELIMINAR REJEITADA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. INVIÁVEL. CONDENAÇÃO AMPARADA NO RECONHECIMENTO POLICIAL, NAS DECLARAÇÕES JUDICIAIS DA VÍTIMA E POLICIAIS MILITARES RESPONSÁVEIS PELA CAPTURA DO APELANTE, ALÉM DO AUTO DE EXIBIÇÃO E APREENSÃO E LAUDO DE VISTORIA DO VEÍCULO. RECURSO CONHECIDO, PRELIMINAR REJEITADA E DESPROVIDO, EM HARMONIA COM O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
I – Preliminar: Nos termos do art. 226, II, do CPP e da jurisprudência sedimentada no Supremo Tribunal Federal, conclui-se que a discussão sobre o reconhecimento feito na delegacia não deve recair sobre o aspecto da validade, mas, sim, sobre o valor que esse elemento de prova possuirá na formação do convencimento do julgador, que sempre deve ser motivado. Em outras palavras, é possível afirmar que a realização de reconhecimento fotográfico não conduzirá à decretação da nulidade desse meio de prova, cabendo ao Magistrado sopesar esse elemento informativo com os demais elementos de convicção produzidos no curso da persecução criminal.
II – Mérito. Crime de roubo em concurso de agentes: Constata-se que as declarações firmes e coerentes do ofendido, prestadas tanto na fase policial quanto judicial, além do reconhecimento fotográfico, dão conta de que o Apelante efetuou, em concurso de agentes, o roubo do veículo Renalt/Sandero, cor prata, p.p. KYP 3446, de propriedade da vítima Vinícius Amorim Theotônio. Acrescente-se que, nove dias após esse delito, o Apelante foi preso em flagrante junto com outros dois acusados, dentro justamente do mencionado veículo, em poder de um simulacro de arma de fogo e em situação indicativa de que estaria cometendo roubos na região de Paripe.
III – Crime de resistência: A Guia de Vistoria e Auto de Vistoria do Veículo, aliado aos depoimentos judiciais dos agentes responsáveis pela abordagem policial, comprovam que um dos indivíduos que estava a bordo do carro roubado efetuou disparos de arma de fogo contra a guarnição, logrando êxito em fugir. Embora o Apelante não tenha sido o responsável pelos disparos, observa-se que havia um liame subjetivo entre ele e o indivíduo que atirou contra a guarnição policial, voltados à realização da fuga, ainda que, para isso, fosse necessário pôr em risco a integridade física e a vida dos agentes de segurança pública. Ademais, não há dúvidas de que os disparos foram feitos objetivando evitar a ação policial, tendo o Apelante aderido à conduta do autor direto dos tiros, ambos a beneficiarem-se da oposição ao ato legal. Nota-se ainda que o Apelante encontrava-se no mesmo contexto fático – dentro do veículo em fuga – e tinha previsibilidade da conduta praticada, sendo que o ato de resistência em análise também buscava beneficiá-lo com a fuga, o que de fato ocorreu em relação a um dos comparsas.
ACÓRDÃO
Relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0512171-16.2020.8.05.0001 da Comarca de Salvador, sendo Apelante ISAC IGOR DA SILVA NEVES e Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER, REJEITAR a preliminar e NEGAR PROVIMENTO à Apelação interposta pelo acusado, na forma do Relatório e do Voto constantes dos autos, que integram este julgado.
Salvador, .
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Março de 2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0512171-16.2020.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma | |
| APELANTE: ISAC IGOR DA SILVA NEVES | |
| Advogado(s): ROBERTO BORBA MOREIRA FILHO | |
| APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo acusado ISAC IGOR DA SILVA NEVES, tendo em vista sua irresignação com o conteúdo da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal Especializada da Comarca de Salvador, que julgou parcialmente procedente o pedido expresso na exordial acusatória, condenando-o pelo cometimento dos delitos previstos no art. 157, § 2º, inciso II e art. 329, caput, ambos do Código Penal, fixando-lhe a pena definitiva em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, e 02 (dois) meses de detenção, no regime semiaberto, associada ao pagamento de 87 (oitenta e sete) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos (id. 56800265).
Irresignado, recorreu o acusado e pugnou, preliminarmente, pela declaração de nulidade do reconhecimento do Apelante realizado na Delegacia de Polícia, argumentando que o mesmo teria sido feito em desacordo com o art. 226 do CPP. No mérito, requereu a absolvição com base na insuficiência probatória e existência de dúvida acerca da autoria (id. 56800274).
Em suas contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e não provimento do recurso (id. 56800276).
A Procuradoria de Justiça Criminal, em parecer da lavra da Dra. Maria Auxiliadora Campos Lobo Kraychete, opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso (id. 56953030).
Os autos vieram conclusos.
É o Relatório.
Salvador/BA, 6 de março de 2024.
Desa. Nágila Maria Sales Brito
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0512171-16.2020.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma | ||
| APELANTE: ISAC IGOR DA SILVA NEVES | ||
| Advogado(s): ROBERTO BORBA MOREIRA FILHO | ||
| APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
1. PRESSUPOSTOS RECURSAIS DEVIDAMENTE CONFIGURADOS. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO.
Preliminarmente, cabe examinar a presença dos pressupostos recursais.
Do exame dos autos, nota-se que a sentença foi prolatada no dia 18/12/2023 (id. 56800265) e a Defesa constituída interpôs recurso de Apelação em 09/01/2024 (56800274), antes mesmo da intimação via DJe, efetivada no dia 11/01/2024 (id. 56800267). O acusado foi intimado em 16/01/2024 (id. 56800279). Resta demonstrada, portanto, a tempestividade do recurso.
Diante da configuração dos demais pressupostos recursais, tem-se que o recurso deve ser admitido.
2. PRELIMINAR DE NULIDADE. ALEGADA OFENSA AO PROCEDIMENTO DE RECONHECIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP.
Conforme alegado pela Defesa, o procedimento de reconhecimento do Apelante realizado pela vítima, na delegacia de polícia, deve ser considerado nulo, pois não observou as regras previstas no art. 226 do CPP.
De fato, ao compulsar os autos, observa-se que o reconhecimento em debate não observou integralmente as disposições contidas no CPP, já que foi feito por meio de visualização fotográfica, sem a apresentação do acusado ao lado de outras pessoas com características físicas semelhantes, com a finalidade de que o ofendido pudesse apontar o responsável pela prática do delito, conforme dispõe o inciso II do art. 266.
Todavia, a inobservância dessa regra não deverá conduzir à nulidade do procedimento de reconhecimento, conforme os argumentos que se passa a expor.
Ao disciplinar o tema, a norma afirma que o investigado será colocado ao lado de outras pessoas, com a finalidade de se proceder ao reconhecimento, desde que seja possível, não havendo, portanto, obrigatoriedade no cumprimento dessa recomendação legal. É o que se verifica de uma simples leitura do inciso II do art. 266 do CPP, in verbis:
Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:
(...)
II- a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;
Nessa linha de intelecção, o Supremo Tribunal Federal perfilhou o entendimento no sentido de que o art. 226 do CPP não exige a colocação de outras pessoas juntas ao acusado, no momento do reconhecimento, sendo tal medida recomendada sempre que seja possível a sua realização:
Penal e processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Roubo majorado e extorsão. Condenação transitada em julgado. Reconhecimento pessoal. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. (...) 3. O entendimento desta Corte é no sentido de que “o art. 226 do Código de Processo Penal não exige, mas recomenda a colocação de outras pessoas junto ao acusado, devendo tal procedimento ser observado sempre que possível” (RHC 125.026-AgR, Relª. Minª. Rosa Weber). 4. Agravo regimental desprovido. (STF - HC: 227629 SP, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 26/06/2023, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-06-2023 PUBLIC 28-06-2023)
Na mesma direção, a 1a e 2a Turmas Criminais do eg. Tribunal de Justiça da Bahia:
APELAÇÃO CRIMINAL. Roubo MAJORADO. ( 157, § 2º, inciso II e § 2º-A, inciso I, do Código Penal). PRELIMINAR DE NULIDADE. Reconhecimento pessoal. REGRAS DO ART. 226 DO CPP. Disposições meramente recomendatórias. nulidade inexistente. (...) APELO CONHECIDO, PRELIMINAR REJEITADA E IMPROVIDO. (...) 3. Não enseja nulidade processual o reconhecimento de pessoa realizada sem a observância estrita das formalidades elencadas no artigo 226, do Código de Processo Penal, pois suas disposições configuram recomendação legal, e não uma exigência absoluta, cuidando-se de mera irregularidade a prática do ato processual de forma diversa da prevista em lei. Preliminar rejeitada. (...) (TJ-BA - APL: 80008179720218050123, Relator: ANTONIO CUNHA CAVALCANTI, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 06/05/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA DEFESA. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DA ARMA DE FOGO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS. NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINARES: DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE E DA NULIDADE DA SENTENÇA EM FACE DA NÃO OBSERVÂNCIA ÀS FORMALIDADES DO ATO DE RECONHECIMENTO DE PESSOAS, PREVISTO NO ART. 226, DO CPP. REJEIÇÃO. (...) APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDA. (...) De outro modo, conforme entendimento jurisprudencial majoritário, não configura hipótese de nulidade a inobservância das formalidades previstas no art. 226 do CPP quando o reconhecimento é confirmado sob o crivo do contraditório e a vítima aponta, sem dúvidas, o réu como um dos autores do delito, mormente porque se está diante de recomendação normativa e não de exigência legal. (...) (TJ-BA - APL: 00428576320118050001 Segunda Câmara Criminal - Primeira Turma, Relator: CARLOS ROBERTO SANTOS ARAUJO, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 16/12/2022)
Sob essa perspectiva, conclui-se que a discussão sobre o reconhecimento feito na delegacia não deve recair sobre o aspecto da validade, mas, sim, sobre o valor que essa prova possuirá na formação do convencimento do julgador, que sempre deve ser motivado. Em outras palavras, é possível afirmar que a realização do reconhecimento fotográfico não conduzirá à decretação da nulidade desse meio de prova, cabendo ao Magistrado sopesar esse elemento informativo com os demais elementos de convicção produzidos no curso da persecução criminal.
Nessa esteira, embora admita-se que o reconhecimento fotográfico possa constituir um elemento de convicção com menor poder persuasivo, quando comparado ao reconhecimento presencial, já que realizado por meio de um procedimento mais simples, isso não acarretará na sua invalidação, na medida em que constitui meio de prova idôneo e legalmente previsto, inexistindo vedação normativa à sua utilização.
Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a validade e higidez do reconhecimento fotográfico, cuja apreciação deverá ser feita em consonância com as demais provas reunidas no curso do processo penal, colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 226 E 386, V e VII, AMBOS DO CPP. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DEVIDAMENTE RATIFICADO EM JUÍZO E CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. I - É entendimento de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção desta eg. Corte Superior que o reconhecimento de pessoa, seja presencial ou fotográfico, realizado na fase inquisitiva, é hígido para identificação do réu e fixação da autoria delitiva ante a corroboração por outras provas produzidas no curso processual, sob o pálio do devido processo legal, nos quais assegurados o exercício do contraditório e da ampla defesa. (...) (STJ - AgRg no REsp: 2007623 TO 2022/0182548-5, Data de Julgamento: 14/02/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2023)
Percebe-se, desse modo, que a inobservância do procedimento previsto no art. 226 do CPP não acarretará a nulidade do reconhecimento, devendo o Magistrado sopesar o meio pelo qual essa prova foi produzida, conferindo-lhe o valor, devidamente motivado, que entenda adequado em conjunto com os demais elementos probatórios produzidos no curso da persecução criminal.
Rejeita-se, assim, a preliminar suscitada pela Defesa.
3. MÉRITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.
Segundo a inicial acusatória, no dia 26/11/2020, por volta das 22h30m, na praça João Natal, subúrbio de Paripe, o TEN/PM Adailton Reis dos Santos e o SD/PM Davi Silva do Nascimento, pertencentes ao 19º CIPM/Paripe, foram informados por populares acerca de assaltos que estavam sendo realizados por indivíduos que ocupavam o veículo Renault/Sandeiro, cor prata, p.p. JSI 3781.
Iniciadas as buscas e localizado o mencionado veículo, os indivíduos resistiram à prisão e efetuaram disparos de arma de fogo contra a viatura, motivando o pronto revide por parte dos policiais. Após interceptá-lo, um dos ocupantes conseguiu fugir, mas o Apelante e os coacusados Alex Conceição Barreto e Victor Cerqueira Barreto foram capturados.
Feita a abordagem, os policiais constataram que o Renault/Sandero possuía restrição de roubo e estava com as placas adulteradas, encontrando no seu interior um simulacro de pistola e três celulares, dois deles supostamente pertencentes às vítimas dos roubos que tinham cometido instantes antes.
Encerrada a instrução processual, o Juiz de Direito julgou parcialmente procedente o pedido contido na exordial e condenou o Apelante pelo crime de roubo majorado pelo concurso de agentes e delito de resistência.
O coacusado Alex Conceição Barreto foi absolvido, nos termos do art. 386, IV, do CPP.
Comprovada a morte do réu Victor Cerqueira Barreto, extinguiu-se a punibilidade.
A denúncia foi recebida em 15/12/2020 e a sentença prolatada no dia 18/12/2023 (id. 56799686 e 56800265).
Seguindo com a análise das razões do recurso, tem-se que a Defesa requereu a absolvição do Apelante, afirmando que inexistem provas suficientes para embasar a sua condenação, aduzindo ainda que deve ser aplicado o princípio in dubio pro reo.
Consoante se denota das provas carreadas aos fólios, a materialidade delitiva restou provada por meio do Auto de Prisão em Flagrante, Auto de Exibição e Apreensão, Auto de Entrega do veículo subtraído, Guia de Vistoria do Veículo, Auto de Vistoria do Veículo e depoimento judicial da vítima (id. 56799682 – fls. 02, 19, 31/32, id. 56799683 – fl. 05).
Quanto à autoria delitiva, observa-se que os depoimentos judiciais dos policiais militares responsáveis pela prisão do Apelante, aliada às declarações judiciais da vítima, as quais se encontram em harmonia com as declarações prestadas em sede policial, são suficientes para comprovar a responsabilização criminal.
Na delegacia de polícia, o ofendido declarou:
(…) por volta de 20h e 30min, estacionou o veículo de sua propriedade RENAULT SANDERO, COR PRATA, PLACA KYP3446 em frente a um estabelecimento comercial, "Chalé do Angola", sito na Rua Filomena, n° 35, Base Naval, adentrando no referido estabelecimento, ao retornar, ficou aguardando próximo ao veículo, momento em que se aproximou do declarante, um indivíduo que passou pelo declarante várias vezes, indo e vindo, chamando a atenção do declarante, logo após, foi surpreendido por dois indivíduos, os quais chegaram a pé, um deles portando um revólver cal. 38, apontando em direção ao declarante, anunciaram o assalto, dizendo "PERDEU, PERDEU'!. Que após, ambos os indivíduos adentraram no veículo, o indivíduo aqui identificado por VICTOR CERQUEIRA BARRETO, assumiu a direção, enquanto o outro indivíduo identificado por ISAC IGOR DA SILVA NEVES (que de posse da arma de fogo, anunciou o assalto), sentou-se no banco do carona. Que após, os indivíduos deram partida no veículo, rumo sentido BR 328. Que no interior do veículo ficaram os seguintes objetos: CNH, identidade militar em nome do declarante, (01) um IPHONE 6s, (04) quatro cartões da caixa Econômica Federal, crédito/débito, (01) cartão Nubank. Quanto ao indivíduo que ficou rondando o declarante antes da ação criminosa, trata-se do indivíduo aqui identificado por ALEX CONCEIÇÃO BARRETO. Que já nesta Especializada, através do acervo de fotografias, RECONHECEU os indivíduos ISAC IGOR DA SILVA NEVES, ALEX CONCEIÇÂO BARRETO e VICTOR CERQUEIRA BARRETO, como sendo os indivíduos que praticaram o assalto contra sua pessoa, subtraindo o veículo de sua propriedade, bem como, os seus pertences pessoais. (transcrição da sentença e PJe mídias)
Em juízo, de maneira coerente, a vítima afirmou:
confirmo que sou proprietário do veículo; perfeito, estava conduzindo o veículo; na ocasião, eu estava com a minha namorada, senhora Fernanda, paramos em frente a esse estabelecimento, chamado Chalé do Angola e fomos abordados (...) dois homens, sendo um deles armados e um terceiro homem, que depois eu reconheci como sendo o senhor Alex Conceição Barreto, que passou na localidade tendo olhado o carro antes do assalto, um assalto a mão armada, fui abordado com uma arma na cabeça, entreguei o celular, os pertences, o carro e eles então levaram o carro; perfeito, foi minha carteira com cartões, documentos, alguma quantia em dinheiro, o meu celular e o veículo sandero; como eu estava com o carro estacionado na rua, aguardando ser atendido pelo estabelecimento, eu observei que teve uma pessoa que passou muito próximo olhando pra dentro do carro, claramente conhecia as pessoas que fizeram o assalto depois, que depois eu reconheci como sendo o Alex Conceição Barreto, alguns segundos após o Alex passar, eu fui abordado pelo senhor Isac Igor da Silva Neves, que posteriormente eu reconheci na delegacia, com a arma de fogo e pelo senhor Vitor Cerqueira Barreto, que estava junto com ele e posteriormente assumiu a direção do carro; sim, só visualizei o senhor Alex no primeiro momento quando ele passou olhando o carro; eu concluo que Alex estava de conluio pela atitude circunstancial realmente; negativo, essa JSI3781 não era a placa do meu veículo, a placa do veículo é a KYP3446; sim, por ocasião da prisão dos indiciados, o carro foi recuperado; a segunda placa que o senhor leu que é verdadeira; não sei precisar ao senhor, mas em torno de 7 dias, 10 dias meu veículo foi recuperado; sim, fui a delegacia; sim, reconheci os três; sim, consigo visualizar as pessoas que se encontram presentes na sala de audiência; reconheço da sala o senhor sentado a esquerda, mais próximo a câmera; sim, esse com a camisa mais escura; nesse momento, eu não consigo precisar ao senhor, devido ao tempo, praticamente três anos, mas eu confirmo ao senhor que por ocasião da ida na delegacia, eu reconheci todos eles; não consigo mais precisar ao senhor; como eu falei pro senhor, promotor, o roubo ele tem praticamente três anos, então, realmente, eu não consigo precisar, eu consigo confirmar com o senhor é que na delegacia eu reconheci todos eles; sim, senhor, me lembro do rosto do de camisa escura; o de camisa laranja nesse momento não reconheço; não, os outros itens não foram recuperados; apresentava avaria (...) ficou com duas perfurações por arma de fogo, tava arranhado, batido em alguns pontos; sim, sou militar; em princípio, um revólver calibre 38; não soube se a arma foi apreendida. (transcrição da sentença de id. 56800265 e conferida no PJE mídias)
Ao seu turno, a testemunha SD/PM Davi Silva do Nascimento declarou:
(...) eu lembro de uma situação que estava em ronda e foi solicitado por populares e tinha pessoas em um veículo nessas características, que estava cometendo assaltos na região, aí a gente foi no encalço, conseguiu avistar e quando o veículo percebeu que estava sendo acompanhado pela VPR, eles empreenderam fuga, a gente foi acompanhar até que chegou na praça João Martins, algum dos elementos a gente não conseguiu pegar, efetuou disparo em nossa direção e conseguiu evadir e permaneceram os outros dentro do veículo; doutor, não me lembro muito não, mas se foi dois ou três, (...) o carro estava cheio de pessoas dentro do carro, mas só que conseguiu prender dois ou três e dois conseguiu evadir, o que atirou conseguiu evadir, saiu atirando na VPR e conseguiu evadir; tive sim contato com os elementos, agora a situação foi bastante tensa, que teve outras situações de VPR(...). (transcrição da sentença de ind. 44277028 e conferida no PJE mídias)
A testemunha TEN/PM Adailton Pires dos Santos afirmou:
(...) que se recorda dos fatos, narrando que estavam em ronda na região da Escola de Menor quando um cidadão informou que alguns indivíduos estavam praticando roubos na região. Ato contínuo, encontraram os indivíduos a bordo do veículo mencionado, e no interior do automóvel havia um simulacro de arma de fogo. Afirma seguramente a testemunha que o acusado Isac, presente na assentada, foi um dos participantes do crime em comento. (...). (transcrição da sentença de ind. 44277028 e conferida no PJE mídias)
Em que pese o Apelante tenha negado a prática delitiva, os elementos de convicção produzidos não deixam dúvidas de que ele foi preso em flagrante delito no dia 26/11/2020, junto com os coacusados e um indivíduo não identificado, dentro do veículo Renalt/Sandero, cor prata, p.p. KYP 3446, o qual foi roubado pelo Apelante e comparsas nove dias antes, em 17/11/2020.
Após receberem notícias de que indivíduos estavam cometendo roubos na região da praça João Natal, subúrbio de Paripe, policiais militares efetuaram buscas até que conseguiram identificar o veículo e iniciar uma perseguição. No momento da abordagem, um dos indivíduos a bordo do carro efetuou disparos de arma de fogo contra a viatura, empreendendo fuga logo em seguida. Todavia, os policiais lograram êxito em capturar o Apelante e os corréus, apreendendo, ainda, no interior do veículo, um simulacro de arma de fogo e três aparelhos celulares, dois deles supostamente subtraídos momentos antes da interceptação policial.
Nota-se, assim, que as declarações firmes e coerentes do ofendido, prestadas tanto na fase policial quanto judicial, além do reconhecimento fotográfico, dão conta de que o Apelante efetuou, em concurso de agentes, o roubo do veículo Renalt/Sandero, cor prata, p.p. KYP 3446, de propriedade da vítima Vinícius Amorim Theotônio. Acrescente-se que, nove dias após esse delito, o Apelante foi preso em flagrante junto com outros dois acusados, dentro justamente do mencionado veículo, em poder de um simulacro de arma de fogo e em situação indicativa de que estaria cometendo roubos na região de Paripe.
Não é demais ressaltar que a versão do ofendido, nos crimes patrimoniais, apresenta especial relevância. Destaque para o seguinte precedente do STJ:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO MAJORADO. USO DE ARMA DE FOGO. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS DIVERSOS. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O entendimento adotado pelo acórdão objurgado está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual em crimes contra o patrimônio, em especial o roubo, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa. (...) 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 1577702 DF 2019/0268246-6, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 18/08/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2020)
A mesma conclusão deve ser aplicada ao crime de resistência, previsto no art. 329 do CP, de maneira que a sentença, também neste ponto, deve ser mantida.
A materialidade foi comprovada notadamente pela Guia de Vistoria do Veículo e Auto de Vistoria do Veículo, os quais atestam que a mala e a lateral traseira do veículo apresentaram avaria causada por perfuração de arma de fogo, o que foi reiterado no depoimento judicial da vítima (id. 56799682 – fls. 02, 19, 31/32, id. 56799683 – fl. 05).
Em juízo, os dois policiais militares que participaram da diligência em questão foram uníssonos e firmes ao afirmarem que um dos indivíduos que estavam a bordo do carro roubado, no momento da abordagem, efetuou disparos de arma de fogo contra a guarnição, logrando êxito em fugir, declarando ainda que a situação “...foi bastante tensa…”, conforme se verifica das transcrições já colacionadas anteriormente.
Embora o Apelante não tenha sido o responsável pelos disparos, observa-se que havia um liame subjetivo entre ele, o indivíduo que atirou contra a guarnição policial, voltados à realização da fuga, ainda que, para isso, fosse necessário pôr em risco a integridade física e a vida dos agentes de segurança pública. Ademais, não há dúvidas de que os disparos foram feitos objetivando evitar a ação policial, sendo que o Apelante aderiu à conduta do autor direto dos tiros, ambos a beneficiarem-se, pelo menos em tese, da oposição ao ato legal.
Nota-se ainda que o Apelante encontrava-se no mesmo contexto fático – dentro do veículo em fuga – e tinha previsibilidade da conduta praticada, sendo que o ato de resistência em análise também buscava beneficiá-lo com a fuga, o que de fato ocorreu em relação a um dos comparsas.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. LATROCÍNIO TENTADO. DECISÃO MONOCRÁTICA DESCLASSIFICATÓRIA. RECURSO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSOS DEFENSIVOS PARCIALMENTE PROVIDOS. DECISÃO POR MAIORIA. RELATOR EM PARTE VENCIDO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA DETERMINADA. SUFICIENCIA PROBATÓRIA. (…) DISPARO DE ARMA DE FOGO E CRIME DE RESISTÊNCIA. Durante a perseguição pela polícia, os acusados, quando fugiam, realizaram disparos de arma de fogo contra os milicianos, visando opor-se à execução de ato legal, em ação já distinta e desvinculada do roubo que encetaram anteriomente. Acusados condenados, em Primeiro Grau, pelo crime de disparo de arma de fogo, previsto no artigo 15 da Lei nº 10.826/03. Preceito do Estatuto do Desarmamento que dispõe que a conduta de disparo somente será punida quando não tenha sido cometida com a finalidade de praticar outro crime. Identificado o dolo de resistência, bem como que os disparos foram o meio utilizado à evitação da ação policial, caracterizado está o crime de resistência praticado por ambos os agentes, o comparsa aderindo à conduta do autor direto dos disparos, os dois sendo beneficiados pela oposição ao ato legal da polícia. Artigo 329, caput do Código Penal. Condenação de ambos os réus em coautoria. Decisão por maioria. Relator vencido. (…) (TJ-RS - ACR: 70064457542 RS, Relator: Sandro Luz Portal, Data de Julgamento: 13/12/2017, Oitava Câmara Criminal, Data de Publicação: 19/03/2018)
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. ARTS. 33 E 35 DA LEI 11.343/06. RESISTÊNCIA QUALIFICADA. ART. 329, § 1º DO CP. DEFESA PELA ABSOLVIÇÃO DO APELANTE. COAUTORIA. (...) 6. Crime de resistência qualificada configurado (art. 329, § 1º do CP). Coautoria. O crime de resistência não exige que a oposição a execução de ato legal dos agentes da autoridade pública, em exercício de sua função, seja desempenhada de modo exclusivamente pessoal, sendo suficiente para caracterização do delito que tenha o coautor aderido à vontade de seu comparsa. Apesar de os tiros terem sido disparados por terceiros, o acusado encontrava-se no mesmo contexto fático, tinha previsibilidade da conduta praticada e o ato visava beneficiá-lo com a fuga, o que de fato ocorreu em relação a outros integrantes da facção criminosa. (…) (TJ-RJ - APL: 00681058920218190001 202105018625, Relator: Des(a). PAULO CESAR VIEIRA C. FILHO, Data de Julgamento: 08/03/2022, QUARTA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 14/03/2022)
Afasta-se, desse modo, o pleito de absolvição pautado na insuficiência de provas, não sendo possível aplicar os princípios da presunção de inocência e in dubio pro reo, uma vez que restou demonstrada a autoria criminal do Apelante, razão pela qual as condenações impostas na sentença devem ser mantidas.
4. DOSIMETRIA
Embora não tenha havido insurgência sobre esse tópico da sentença, inicia-se, de ofício, a análise da dosimetria da pena, com a finalidade de verificar a sua escorreita aplicação.
Crime de roubo – art. 157, § 2º, inciso II, do CP
1ª Fase
Diante da ausência de circunstâncias judiciais a serem valoradas negativamente, o Magistrado singular fixou a pena-base no mínimo legal, ou seja, 04 (quatro) anos de reclusão, não havendo retoque a ser feito.
2ª Fase
Por inexistirem atenuantes ou agravantes, manteve-se a pena fixada na fase inicial.
3a Fase
Reconhecida a causa de aumento relativa ao concurso de pessoas, o Juiz primevo aplicou a fração de aumento no mínimo legal (1/3), resultando em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a qual se mantém.
Crime de resistência – art. 329, caput, do CP.
1a Fase
À míngua de circunstâncias judiciais desfavoráveis, o Juiz sentenciante impôs a pena no mínimo legal, aplicando 02 (dois) meses de detenção, a qual se mantém.
2a Fase
Não houve atenuantes ou agravantes a serem consideradas.
3º Fase
Não houve causas de aumento ou diminuição a serem valoradas, razão pela qual fixou-se, de maneira escorreita, a pena final de 02 (dois) meses de detenção.
Do regime
Considerando a quantidade definitiva da pena estabelecida – 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 02 (dois) meses de detenção, aplicou-se o regime inicial de cumprimento da sanção no semiaberto, de acordo com o art. 33, § 2º, “b” do CP, não havendo retoque a ser feito.
Da pena de multa
A sentença fixou a pena pecuniária em 87 (oitenta e sete) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, revelando-se proporcional à sanção em concreto aplicada para o crime de roubo, motivo pelo qual deve ser mantida.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, CONHEÇO a Apelação interposta pelo acusado, REJEITO a preliminar e NEGO-LHE PROVIMENTO, em harmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça.
Salvador/BA, 6 de março de 2024.
Desa. Nágila Maria Sales Brito
Relatora