PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8147569-16.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARLON DE OLIVEIRA MENDES e outros
Advogado(s): PAULO ROBERTO MARINHO BASTOS, ELGEN LEITE DE CASTRO COSTA JUNIOR, IVAN MACEDO DE ARAUJO
APELADO: UNIAO NACIONAL DOS CONSUMIDORES E PROPRIETARIOS DE VEICULOS - UNICOON e outros
Advogado(s):ELGEN LEITE DE CASTRO COSTA JUNIOR, IVAN MACEDO DE ARAUJO, PAULO ROBERTO MARINHO BASTOS

 

ACORDÃO

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROTEÇÃO VEICULAR. NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA SECURITÁRIA. DANO MORAL E MATERIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. VALOR MAJORADO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Ação indenizatória ajuizada por motorista profissional contra associação de proteção veicular (UNICOON), em razão da negativa de cobertura securitária por sinistro ocorrido com o veículo de trabalho. A sentença fixou indenização por danos materiais em R$ 7.783,58 (após abatimento de franquia) e danos morais em R$ 8.000,00. Ambas as partes interpuseram apelações: o autor pleiteando majoração da indenização por dano moral, e a ré sustentando ausência de responsabilidade, validade de notificação de inadimplência, inexistência de dano moral ou, subsidiariamente, sua redução, além da aplicação de cláusula de fidelidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a majoração da indenização por danos morais em razão da negativa de cobertura securitária indevida; (ii) estabelecer se a ré pode se eximir de responsabilidade com base na inadimplência do autor e na suposta validade da notificação de mora.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A negativa indevida de cobertura securitária, em contexto de flagrante vulnerabilidade do autor, motorista profissional, que ficou privado de seu instrumento de trabalho, configura falha grave na prestação de serviços e extrapola o mero aborrecimento.

  2. A indenização por danos morais deve ser fixada com base no método bifásico do STJ, considerando a intensidade do dano, o sofrimento suportado, a função punitiva da medida e a razoabilidade do valor, sendo adequada a majoração para R$ 10.000,00.

  3. A ré não comprovou a regular notificação do autor quanto à inadimplência, limitando-se a apresentar telas unilaterais sem força probatória, violando o disposto na Súmula 616 do STJ.

  4. A cláusula de fidelidade associativa invocada pela ré é abusiva, nos termos do art. 51, IV, do CDC, por impor desvantagem excessiva ao consumidor.

  5. A responsabilidade da associação é objetiva, conforme o art. 14 do CDC, sendo devida a reparação por danos materiais e morais quando comprovada a má prestação do serviço securitário.

  6. A sucumbência recíproca impede a majoração de honorários advocatícios recursais, conforme o art. 86 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso do autor parcialmente provido. Recurso da ré não provido.

Tese de julgamento:

  1. A negativa indevida de cobertura securitária por associação de proteção veicular configura falha na prestação de serviço e enseja indenização por danos morais.

  2. A ausência de notificação válida do consumidor sobre inadimplência impede a suspensão do contrato e exoneração da obrigação indenizatória.

  3. Cláusulas de fidelidade que imponham desvantagens desproporcionais ao consumidor são abusivas e inaplicáveis.

  4. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e o método bifásico adotado pela jurisprudência do STJ. Em hipóteses de sucumbência recíproca, não cabe a majoração dos honorários recursais.


Salvador, data registrada no Sistema.


Des. JORGE BARRETTO

Relator
(Assinado eletronicamente)




 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Recursos simultâneos Por Unanimidade

Salvador, 16 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8147569-16.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARLON DE OLIVEIRA MENDES e outros
Advogado(s): PAULO ROBERTO MARINHO BASTOS, ELGEN LEITE DE CASTRO COSTA JUNIOR, IVAN MACEDO DE ARAUJO
APELADO: UNIAO NACIONAL DOS CONSUMIDORES E PROPRIETARIOS DE VEICULOS - UNICOON e outros
Advogado(s): ELGEN LEITE DE CASTRO COSTA JUNIOR, IVAN MACEDO DE ARAUJO, PAULO ROBERTO MARINHO BASTOS


RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelações simultâneas interpostas por MARLON DE OLIVEIRA MENDES e UNIÃO NACIONAL DOS CONSUMIDORES E PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS – UNICOON, contra sentença que julgou procedente, em parte, os pedidos, formulados, pela parte autora

No caso em exame, a parte autora ajuizou ação indenizatória, em face da negativa de cobertura securitária.

A sentença (ID 85591030) julgou parcialmente procedentes os pedidos, fixando danos materiais em R$ 9.118,50 e danos morais em R$ 8.000,00.

Acolhidos embargos de declaração da ré (ID 85591037), o valor dos danos materiais foi reduzido para R$ 7.783,58, em razão do abatimento da franquia.

Inconformado, o autor interpôs apelação (ID 85591057), pleiteando a majoração da indenização por danos morais.

Por sua vez, a ré interpôs apelação (ID 85591041), sustentando ausência de responsabilidade por inadimplência do autor, validade da notificação extrajudicial, inexistência de dano moral ou, subsidiariamente, sua redução, além de requerer a aplicação de cláusula de fidelidade associativa.

Contrarrazões foram apresentadas pelo autor (ID 85591054) e pela ré (ID 85591057)

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c 173, § 1º do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno.


Salvador, data registrada no Sistema.


Des. JORGE BARRETTO

Relator
(Assinado eletronicamente)


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8147569-16.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARLON DE OLIVEIRA MENDES e outros
Advogado(s): PAULO ROBERTO MARINHO BASTOS, ELGEN LEITE DE CASTRO COSTA JUNIOR, IVAN MACEDO DE ARAUJO
APELADO: UNIAO NACIONAL DOS CONSUMIDORES E PROPRIETARIOS DE VEICULOS - UNICOON e outros
Advogado(s): ELGEN LEITE DE CASTRO COSTA JUNIOR, IVAN MACEDO DE ARAUJO, PAULO ROBERTO MARINHO BASTOS

 

VOTO

 

Como visto, trata-se de Apelações Simultâneas interpostas com o objetivo de reformar a sentença (ID 52177898), que julgou parcialmente procedentes os pedidos, fixando danos materiais em R$ 9.118,50 e danos morais em R$ 8.000,00.

Acolhidos embargos de declaração da ré (ID 85591037), o valor dos danos materiais foi reduzido para R$ 7.783,58, em razão do abatimento da franquia.

A sentença prolatada merece parcial reforma.

 Da apelação do autor

O autor pretende a majoração do valor fixado a título de danos morais.

Com efeito, a indenização por dano moral deve observar os critérios da proporcionalidade e razoabilidade, conforme reiterada jurisprudência do STJ levando em conta a gravidade da conduta, a repercussão no patrimônio imaterial do ofendido e a finalidade pedagógica da sanção.

O autor, motorista profissional, ficou privado de seu veículo de trabalho, suportando significativo prejuízo e transtorno.

No caso, a negativa indevida de cobertura securitária, em situação de flagrante vulnerabilidade, extrapola o mero dissabor.

Nessa diretiva:

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS - ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR - NATUREZA JURÍDICA DE SEGURO - CDC - APLICABILIDADE - ROUBO DE VEÍCULO - PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO - NECESSIDADE - SINISTRO POSSUI COBERTURA - RECUSA INDEVIDA - DANO MORAL - OCORRÊNCIA - "QUANTUM" INDENIZATÓRIO - MANUTENÇÃO - NECESSIDADE - TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE PARA A SEGURADORA - CABIMENTO - O CDC é aplicável aos casos em que a relação entre associação e associado seja de proteção veicular, por ser equiparada a consumo - Não se pode deixar de indenizar a parte autora se restou demonstrado nos autos a adesão ao programa de proteção veicular com previsão de cobertura do sinistro sofrido - Constatada a recusa indevida ao pagamento da indenização prevista no programa de proteção veicular contratado, o que acarretou em ofensa aos direitos da personalidade do segurado, deve a associação ser responsabilizada pelos danos morais decorrentes de sua omissão/desídia - O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com prudência, segundo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, cuidando-se para que a indenização não propicie o enriquecimento sem causa do recebedor, bem como não se mostre irrisória a ponto de afastar o caráter pedagógico que é inerente à medida - Havendo o roubo do veículo segurado, com o pagamento da indenização securitária no valor integral pela seguradora, o veículo deve ser transferido para propriedade da seguradora. (TJ-MG - Apelação Cível: 50028367320188130394, Relator.: Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 11/09/2024, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/09/2024)

 

APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SEGURO DE VEÍCULO AUTOMOTOR . APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AOS CONTRATOS DE SEGURO. DEMORA INJUSTIFICADA PARA PAGAMENTO DA COBERTURA SECURITÁRIA. DANOS MORAIS. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO NO CASO CONCRETO . DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO, A DEMORA INJUSTIFICADA DA SEGURADORA PARA O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO ENSEJA A SUA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. O VALOR DA INDENIZAÇÃO PELO DANO MORAL DEVE SER FIXADO, CONSIDERANDO A NECESSIDADE DE PUNIR O OFENSOR E EVITAR QUE REPITA SEU COMPORTAMENTO, DEVENDO SE LEVAR EM CONTA O CARÁTER PUNITIVO DA MEDIDA, A CONDIÇÃO SOCIAL E ECONÔMICA DO LESADO E A REPERCUSSÃO DO DANO. DANOS MATERIAIS. APELO PROVIDO . (Apelação Cível, Nº 50197140620228210008, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Ney Wiedemann Neto, Julgado em: 27-06-2024)


             No que tange à fixação da indenização por danos morais, adoto, em consonância com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, o método bifásico de arbitramento, a fim de conferir racionalidade, proporcionalidade e segurança jurídica à quantificação do quantum indenizatório.

 

Nesse sentido:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATROPELAMENTO FATAL. MORTE DE GENITOR/CÔNJUGE DOS REQUERENTES. CAMINHÃO QUE TRAFEGAVA EM ALTA VELOCIDADE. CULPA CONCORRENTE. DANO MORAL. POSSIBILIDADE. CRITÉRIO BIFÁSICO.
1. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que, nos casos de culpa concorrente, é cabível a indenização por danos morais, desde que fixada de forma proporcional.
2. Na hipótese, tendo em mira o critério bifásico, observadas as circunstâncias do caso e das partes envolvidas, mostra-se Razoável a condenação em R$ 15 mil, não destoando da proporcionalidade e da razoabilidade, tampouco dos critérios adotados pela jurisprudência desta Corte. Na segunda fase, para a fixação definitiva da indenização, ajustando-se às circunstâncias particulares do caso, deve-se considerar, a gravidade do fato em si; a responsabilidade dos agentes; condição econômica dos ofensores, para situações como a da espécie; daí porque a indenização deve ser majorada em R$ 5 mil.
Assim, o dano moral deve ser fixado em R$ 20 mil para cada um dos autores, em valores atuais, já realizada a correção e devida adequação.
3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.615.346/SE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 19/8/2022.)

Em sua primeira etapa, o método impõe a análise dos elementos concretos da lide, considerando-se a gravidade da lesão, a repercussão do dano na esfera pessoal e social da vítima, a intensidade do sofrimento experimentado, o grau de culpa do ofensor e a capacidade econômica das partes envolvidas, além da função punitivo-pedagógica que deve ser atribuída à indenização.

Na sequência, em um segundo momento, realiza-se a adequação do montante encontrado aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, prevenindo-se, de um lado, o enriquecimento ilícito da vítima, e, de outro, evitando-se que o valor arbitrado se revele inexpressivo a ponto de não atender aos fins reparatórios e sancionadores da indenização civil. 

Assim, ponderados os elementos concretos dos autos, bem como à luz dos precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, majoro o valor da indenização em R$10.000,00, quantia que se revela compatível com a extensão do dano sofrido, com as peculiaridades do caso, e adequada aos parâmetros de equidade e justiça, atendendo aos fins compensatório e pedagógico próprios da responsabilidade civil.

 Nessa diretiva:

DIREITO CIVIL. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO PRESTAMISTA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA E REPETIÇÃO DO INDÉBITO . SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. CASO EM EXAME1. Dupla Apelação Cível interposta por seguradora e beneficiária contra sentença que determinou o pagamento de indenização securitária e a restituição de valores pagos após o falecimento do segurado, negando o pedido de danos morais . A primeira apelante busca a reforma da sentença alegando prescrição e má-fé do segurado por omissão de doença preexistente. A segunda apelante postula o ressarcimento em dobro e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2 . A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve prescrição da ação; (ii) saber se a seguradora tem obrigação de pagar a indenização securitária, à luz da alegação de doença preexistente do segurado; (iii) saber se os valores pagos após o óbito devem ser restituídos em dobro; (iv) saber se há responsabilidade da seguradora por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A prescrição foi afastada em razão da suspensão do prazo durante a tramitação do pedido administrativo de indenização . 4. A alegação de má-fé do segurado foi afastada, pois a hipertensão não é doença grave, mas controlada, não impede a contratação de seguro e a seguradora não exigiu exames quaisquer exames prévios. 5. O ressarcimento dos valores pagos após o falecimento deve ser feito em dobro, conforme o Código de Defesa do Consumidor, diante da cobrança indevida . 6. Ficou caracterizado o dano moral em razão da negativa de cobertura e das cobranças indevidas, sendo fixada indenização no valor de R$ 10.000,00.IV . DISPOSITIVO E TESE7. Recursos conhecidos, negado provimento ao primeiro e provido o segundo.Tese de julgamento: "1. A ausência de exigência de exames prévios pela seguradora impede a negativa de cobertura securitária por doença preexistente não declarada . 2. Cobrança indevida de parcelas após o falecimento do segurado deve ser restituída em dobro, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. 3. A negativa indevida de cobertura securitária enseja indenização por danos morais .(TJ-GO 50608553220188090023, Relator.: ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESES - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/10/2024).

 

 Portanto, evidenciado o dano moral, e majorado o valor fixado, na origem, à indenização pretendida, passo à análise da apelação apresentada pela empresa ré.

 

Da apelação da empresa ré.

A UNICOON busca a reforma integral da sentença, alegando a inadimplência do associado e a validade da notificação de mora (IDs 202808071 e 168691435), que justificariam a negativa de cobertura.

Todavia, a alegação não merece guarida.

A ré não comprovou o envio de notificação idônea. Limitou-se a colacionar telas sistêmicas unilaterais (ID 202808071), que não possuem valor probatório suficiente.

Em relação à alegação da inadimplência, o STJ, por meio da Súmula 616, firmou que “a indenização securitária é devida quando ausente a comunicação prévia do segurado acerca do atraso no pagamento do prêmio”.

Assim, não se pode admitir a suspensão automática do contrato sem notificação válida.

No caso em exame, restou comprovada a ausência de comunicação prévia do acionante sobre a possibilidade de cancelamento do contrato por inadimplência.

 Dessa forma, forçoso reconhecer a má prestação de serviço albergada nos art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, já que os fornecedores respondem objetivamente pelas adversidades empresariais que envolvam a prestação de serviços inerentes à atividade que exercem, tornando patente a responsabilidade objetiva da concessionária apelante, in verbis

 

"Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

(…)

No que concerne à tese subsidiária de abatimento por “fidelidade associativa”, verifica-se a abusividade da cláusula, nos termos do art. 51, IV, do CDC, pois impõe desvantagem exagerada ao consumidor, sem relação direta com o objeto da lide.

 

É indispensável para o deferimento dos danos materiais a demonstração objetiva do prejuízo, com base em provas concretas, como foi o caso dos autos.

Nessa diretiva, a jurisprudência pretoriana:

RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - SEGURO DE VEÍCULO - SINISTRO - NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA - DEVER DE INDENIZAR - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - DANO MATERIAL MANTIDO - CARÁTER PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - NÃO EVIDENCIADO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. In casu, restou incontroverso o sinistro ocorrido com o veículo da recorrida e a negativa de cobertura securitária pela recorrente. 2 . Restando demonstrada a falha na prestação do serviço e a tentativa frustrada da autora em solucionar o impasse administrativamente, dá ensejo a responsabilização objetiva pelos danos morais causados. 3. Com relação ao valor indenizatório a título de danos morais, tenho que a quantia arbitrada na sentença deve ser mantida, pois se mostra adequada ao caso concreto, estando em conformidade com os parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade, servindo para compensar a recorrida pelos transtornos sofridos, sem lhe causar enriquecimento ilícito. 4 . Dano material devido, pois restou comprovado o sinistro e a negativa de cobertura securitária. 5. A multa imposta em sede de Embargos de Declaração da sentença deve ser afastada, pois não evidenciado o caráter protelatório do recurso. 6 . Recurso conhecido e parcialmente provido.(TJ-MT - RI: 10001426020188110038 MT, Relator.: VALDECI MORAES SIQUEIRA, Data de Julgamento: 22/05/2020, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 25/05/2020)


              Em relação aos honorários recursais, o art. 85, § 11º do CPC, prevê a sua majoração em favor do advogado da parte vencedora, em valor que obedeça aos critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, do mesmo diploma legal.

Entretanto, tratando-se de hipótese de sucumbência recíproca, deve ser observada a regra inserta no art. 86, caput, do CPC, in verbis:

 

“Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.

[...]”

 

Assim, não há o que se falar em majoração/ inversão da verba honorária.

 

 Diante do exposto, voto no sentido de  NEGAR PROVIMENTO à apelação do réu e DAR PROVIMENTO PARCIAL à apelação do autor, reformando, parcialmente, a sentença, apenas para majorar o valor arbitrado a título de danos morais, para R$ 10.000,00.



Des. JORGE BARRETTO

Relator
(Assinado eletronicamente)