PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MOLÉSTIA GRAVE. REQUISITOS ADQUIRIDOS ANTES DA EC 26/2020. DIREITO ADQUIRIDO. DEVOLUÇÃO DE VALORES AO ERÁRIO. BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Ação ordinária ajuizada por servidor público estadual, acometido por neoplasia maligna desde 2017, afastado do serviço em 2018 e aposentado por invalidez em 2023, com proventos proporcionais. A sentença reconheceu o direito à aposentadoria com proventos integrais, nos moldes anteriores à EC 26/2020, determinou a suspensão dos descontos em folha e condenou o Estado ao pagamento dos valores integrais. O Estado da Bahia interpôs apelação sustentando a incidência da nova regra da EC 26/2020 com base na data do laudo médico oficial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em definir (i) se o servidor tem direito adquirido à aposentadoria com proventos integrais, conforme a legislação anterior à EC 26/2020; e (ii) se é possível exigir a devolução de valores pagos durante o afastamento médico anterior à aposentadoria. III. Razões de decidir 5. O direito à aposentadoria por invalidez se consolida com o surgimento da moléstia incapacitante, sendo a perícia oficial mero ato declaratório. 6. A neoplasia maligna que ensejou o afastamento do servidor é causa de aposentadoria com proventos integrais, segundo a legislação vigente à época da doença, conforme entendimento consolidado no STJ e TJBA. 7. A EC 26/2020 não se aplica a situações jurídicas consolidadas antes de sua vigência, sob pena de afronta aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima. 8. Valores recebidos de boa-fé pelo servidor, decorrentes de erro da Administração durante seu afastamento por doença, não estão sujeitos à devolução, nos termos da jurisprudência do STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O servidor público acometido por moléstia grave antes da EC 26/2020 tem direito adquirido à aposentadoria com proventos integrais, nos termos da legislação então vigente. 2. É indevida a devolução de valores percebidos de boa-fé pelo servidor durante o afastamento por incapacidade, mesmo que pagos por erro da Administração.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CE/BA, art. 42, § 1º-A (redação anterior); EC/BA nº 26/2020; CPC, arts. 300 e 932, III. Jurisprudência relevante citada: REsp n. 1.739.791/CE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 15/9/2020, ANTONIO MARON AGLE FILHO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 13/09/2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000876-82.2023.8.05.0166, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelada IRANILTON ALMEIDA RIOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do relator. Sala das sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator Procurador(a) de Justiça R08
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000876-82.2023.8.05.0166
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: IRANILTON ALMEIDA RIOS
Advogado(s):WESLEY OLIVEIRA BOMFIM
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de apelação interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Miguel Calmon, que, nos autos da ação ordinária com pedido de liminar n. 8000876-82.2023.8.05.0166, ajuizada por IRANILTON ALMEIDA RIOS, julgou procedentes os pedidos, reconhecendo o direito do autor à percepção de aposentadoria por invalidez com proventos integrais, com base na legislação vigente à época da moléstia grave, bem como à suspensão dos descontos mensais no valor de R$ 500,00 referentes à restituição de valores supostamente pagos indevidamente, declarando sua inexigibilidade. O Estado da Bahia, em suas razões recursais (ID 73442586), sustenta que o marco legal aplicável à aposentadoria por invalidez deve ser a data da constatação da incapacidade pela junta médica oficial, momento em que se caracterizaria o fato gerador do benefício. Defende, ainda, a legalidade da restituição administrativa dos valores recebidos a maior, com fundamento no princípio da autotutela da Administração Pública (Súmula 473 do STF). O apelado apresentou contrarrazões (ID 73442589), pugnando pela manutenção integral da sentença. É o relatório, com o qual, na forma do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento. Salvador, data registrada no sistema. Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R08
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000876-82.2023.8.05.0166
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: IRANILTON ALMEIDA RIOS
Advogado(s): WESLEY OLIVEIRA BOMFIM
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conhece-se do recurso. A insurgência recursal não merece acolhimento. O ponto central da controvérsia consiste em definir qual legislação rege os proventos da aposentadoria por invalidez do servidor público: se a vigente na data da perícia médica oficial (29/10/2020), como sustenta o apelante, ou se a que vigorava quando o servidor foi acometido por doença grave e afastado de suas funções (2017), como reconheceu a sentença. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o direito à aposentadoria por invalidez incorpora-se ao patrimônio jurídico do servidor no momento da constatação da moléstia incapacitante, e não da perícia administrativa: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PROVENTOS INTEGRAIS. REDUÇÃO DOS PROVENTOS. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA AFASTADA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DO ACERVO FÁTICO DA CAUSA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 128, 300 E 326 DO CPC/73. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. FALTA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA 284/STF. MATÉRIA APRECIADA, NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA, À LUZ DA CF/88 E DE LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. I. Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por Eliete Pinto de Negreiros, ora recorrida, em face de ato imputado ao Secretário de Educação Básica do Estado do Ceará - SEDUC, objetivando a manutenção de sua aposentadoria por invalidez com proventos integrais, publicada em 22/07/2004, posteriormente reduzida, sem observância do devido processo legal. O Tribunal de origem concedeu a segurança. III. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "o termo a quo do prazo decadencial para impetração do Mandado de Segurança passa a fluir com a ciência inequívoca do ato que efetivamente se alega ter violado o direito líquido e certo da impetrante. Precedentes" (STJ, AgInt no REsp 1.586.124/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/06/2020). IV. No caso, quanto à alegada violação do art. 23 da Lei 12.016/2009, a Corte de origem consignou, a partir do exame do conjunto probatório dos autos, que "o prazo para impetração do mandado de segurança conta-se a partir da data em que o impetrante toma conhecimento do ato a ser questionado (...). Restou provado nos autos que a autora somente tomou conhecimento da revisão dos seus proventos em fevereiro de 2010 (...) quando foi sacar sua aposentadoria referente ao mês de janeiro de 2010", não havendo falar, assim, em decadência para a impetração do Mandado de Segurança, ajuizado em 10/02/2010. V. Além de estar o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a partir da ciência inequívoca do ato que se alega ter violado o direito líquido e certo é que se inicia a contagem do prazo decadencial para a impetração do mandamus, rever a conclusão do acórdão recorrido, quanto ao termo inicial do prazo de decadência, com a ciência inequívoca do ato pela impetrante, é pretensão inviável, nesta seara recursal, por exigir revolvimento probatório dos autos. Nesse sentido: STJ, REsp 1.757.445/PA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/11/2018. VI. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente e de modo suficiente as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. O Tribunal de origem concluiu, após exame das provas dos autos, que a impetrante implementara os requisitos para a aposentadoria por invalidez em novembro de 2002, antes da EC 41/2003, quando foi diagnosticada com doença grave, "como atesta o documento da perícia da junta médica oficial da Previdência do Estado do Ceará". Se o ora recorrente entende - como sustentou, em 2º Grau, nos Declaratórios - que deveria ser considerada a data de outro laudo, de 29/03/2004, que teria reconhecido a incapacidade da impetrante, está a revelar, em verdade, o seu inconformismo com as conclusões do acórdão impugnado, para o que não se prestam os Aclaratórios. VII. Segundo entendimento desta Corte, "não há violação do art. 535, II, do CPC/73 quando a Corte de origem utiliza-se de fundamentação suficiente para dirimir o litígio, ainda que não tenha feito expressa menção a todos os dispositivos legais suscitados pelas partes" (STJ, REsp 1.512.361/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/09/2017). VIII. Por simples cotejo das razões recursais e dos fundamentos do acórdão recorrido, percebe-se que a tese recursal vinculada aos demais dispositivos tidos como violados - arts. 128, 300 e 326 do CPC/73 -, não foi apreciada, no voto condutor do acórdão recorrido, não tendo servido de fundamento à conclusão adotada pelo Tribunal de origem, incidindo o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. IX. Em relação ao mérito propriamente dito - manutenção da aposentadoria por invalidez da impetrante, com proventos integrais, concedida desde 2004 -, além de não se apontar qualquer dispositivo legal que teria sido violado, nas razões do apelo nobre, atraindo, no ponto, o óbice da Súmula 284/STF, verifica-se que a pretensão recursal mostra-se inviável de apreciação, em Recurso Especial, porquanto a controvérsia, no Tribunal de origem, restou resolvida à luz de fundamento eminentemente constitucional e de lei local. Precedentes do STJ. X. Recurso Especial parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido. (REsp n. 1.739.791/CE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 15/9/2020.) O entendimento do Tribunal de Justiça da Bahia é no mesmo sentido: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8039894-60.2022.8 .05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: JORGE CATUGI TEIXEIRA Advogado (s): ANTONIO JORGE FALCÃO RIOS registrado (a) civilmente como ANTONIO JORGE FALCÃO RIOS, GABRIELLE NOGUEIRA VITORIA IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado (s): ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE . CARDIOPATIA GRAVE. CONCESSÃO DE SUCESSIVAS E ININTERRUPTAS LICENÇAS MÉDICAS. RECONHECIMENTO DO DIREITO À APOSENTADORIA TÃO SOMENTE APÓS O DECURSO DE MAIS DE 03 ANOS. FATO GERADOR OCORRIDO ANTES DA EC N .º 103/2019 E DA EC N.º 26/2020. INAPLICABILIDADE. TEMPUS LEGIT ACTUM . APLICABILIDADE DA LEI ESTADUAL N.º 6.677/94 E DA LEI ESTADUAL N.º 11 .357/2009, ANTES DAS ALTERAÇÕES POSTERIORMENTE PROMOVIDAS. DESÍDIA DA ADMINISTRAÇÃO QUE NÃO PODE PREJUDICAR O IMPETRANTE. I. Impetrante informou à Autoridade competente, reiteradamente, sua condição de portador de doença crônica permanente e irreversível, bem como sua incapacidade para o exercício de atividades laborativas, que se iniciou no ano de 2017 . II. Sucessivas e ininterruptas prorrogações de licenças médicas, precedidas de laudo médico pericial, mantiveram o servidor afastado de suas atividades até a data de sua aposentadoria, cujo direito lhe foi reconhecido, tão somente, no ano de 2020, após o advento das Emendas Constitucionais n.º 103/2019, no âmbito federal, e n.º 26/2020 no âmbito do Estado da Bahia . III. A legislação aplicável à aposentadoria é aquela vigente à época da implementação dos requisitos para sua concessão, em atenção à da regra do tempus regit actum. IV. Fato gerador da incapacidade ocorreu antes da Reforma Previdenciária, isto é, em 03/04/2017 . V. Reconhecido o direito do Impetrante ao recálculo de seus proventos, com base na legislação vigente à época da implementação dos requisitos para concessão de sua aposentadoria por invalidez (03/04/2017). VI. DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDO . SEGURANÇA CONCEDIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8039894-60.2022 .8.05.0000, em que figuram como Impetrante JORGE CATUGI TEIXEIRA e como Impetrados SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONCEDER A SEGURANÇA vindicada, nos termos do voto do Relator . Sala de Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Antônio Maron Agle Filho Relator (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80398946020228050000, Relator.: ANTONIO MARON AGLE FILHO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 13/09/2024) Além disso, o § 1º-A, I, do art. 42 da Constituição do Estado da Bahia, com a redação anterior à EC 26/2020, garantia proventos integrais nos casos de aposentadoria por invalidez decorrente de neoplasia maligna, classificada como doença grave nos termos do art. 6º, XIV, da Lei n.º 7.713/1988. A EC n.º 26/2020, embora tenha alterado substancialmente o regime previdenciário estadual, não pode retroagir para alcançar situações jurídicas consolidadas. Nesse sentido, o próprio art. 2º da referida emenda assegura: “A concessão de aposentadoria ao servidor público será assegurada [...] desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional [...]” No caso concreto, restou incontroverso que o servidor foi diagnosticado em 2017 com moléstia grave e afastado das atividades funcionais a partir de fevereiro de 2018, circunstância que caracteriza o preenchimento dos requisitos antes da vigência da EC 26/2020. Noutro giro, não se pode admitir que a morosidade administrativa na realização de exame médico e formalização do ato de aposentadoria prejudique o servidor, sobretudo em razão de emenda constitucional superveniente. O princípio do tempus regit actum, conjugado com a Súmula 359 do STF, impede a aplicação retroativa de norma posterior a fato jurídico já consumado: “Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o servidor reuniu os requisitos necessários.” Portanto, correta a sentença ao aplicar o regime anterior à EC nº 26/2020. Quanto à restituição de valores recebidos pelo autor durante o período de afastamento, também deve ser mantida a sentença. O STJ tem jurisprudência pacífica no sentido de que valores percebidos de boa-fé por servidor público, em razão de erro administrativo, não estão sujeitos à devolução. Sendo assim, é incontroverso que o autor não agiu com má-fé e que os valores foram pagos com respaldo em decisões administrativas válidas à época. Adotar entendimento contrário penalizaria o servidor pela morosidade estatal, vulnerando os princípios da boa-fé, da segurança jurídica e da dignidade da pessoa humana, especialmente em se tratando de servidor em situação de vulnerabilidade decorrente de grave enfermidade. Logo, os descontos devem ser cessados, e os valores já debitados, considerados inexigíveis, conforme consignado na sentença combatida. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação interposta pelo Estado da Bahia, mantendo a sentença em todos os seus termos. Condeno o Estado da Bahia ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, majorando-se em mais 2% nos termos do art. 85, §11, do CPC, ante o trabalho adicional em grau recursal. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R08
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000876-82.2023.8.05.0166
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: IRANILTON ALMEIDA RIOS
Advogado(s): WESLEY OLIVEIRA BOMFIM
VOTO