PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL COMUM (DIRETA) RECONHECIDA. PARCELAMENTO POSTERIOR À CONSUMAÇÃO DO PRAZO. INEFICÁCIA INTERRUPTIVA. REJEITADA A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto pelo Município do Salvador contra sentença que extinguiu execução fiscal ajuizada em face de Wolf Wanderley Borges Maia, referente à cobrança de ISS – Autônomo dos exercícios de 1999 a 2005 (CDA nº 63.1999.001081.12453), por reconhecer a prescrição quinquenal do crédito tributário, nos termos do art. 174 do CTN. A sentença considerou que o lapso entre a constituição do crédito e o ajuizamento da execução (13/12/2017) superou o prazo legal, e que o parcelamento firmado em 2015 não poderia interromper a prescrição já consumada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ, consubstanciada na Súmula 409, admite o reconhecimento de ofício da prescrição ocorrida antes da propositura da execução fiscal, por se tratar de matéria de ordem pública cognoscível independentemente de intimação prévia das partes. 4. O prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário inicia-se a partir da constituição definitiva do crédito, que, no caso do ISS de autônomo, coincide com o vencimento anual da obrigação, nos termos do art. 174 do CTN e do entendimento firmado no REsp 1.320.825/RJ (Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 10/08/2016). Tese de julgamento: 1. O reconhecimento da prescrição tributária anterior à propositura da execução fiscal pode ser feito de ofício, dispensada a prévia intimação da Fazenda Pública. 2. O parcelamento firmado após o transcurso do prazo prescricional não possui efeito interruptivo nem reativa crédito tributário já extinto. 3. O prazo prescricional do ISS de autônomo inicia-se no dia seguinte ao vencimento da obrigação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CTN, arts. 151, VI, 156, V, e 174; CPC/2015, arts. 10, 183 e 487, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 409; STJ, REsp 1.320.825/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 10/08/2016; STJ, REsp 1.223.420/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 16/03/2011; STJ, AgRg no REsp 1.124.373/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe 04/05/2010; STJ, AgRg no REsp 1.254.627/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 27/09/2011. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da APELAÇÃO N.° 0812882-50.2017.8.05.0001, oriundos da 9ª Vara da Fazenda Pública Comarca de Salvador/BA, em que figuram, como Apelante, o MUNICÍPIO DO SALVADOR e, como Apelado, WOLF WANDERLEY BORGES MAIA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO à Apelação. Sala das Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0812882-50.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: WOLF WANDERLEY BORGES MAIA
Advogado(s):
ACORDÃO
(i) definir se há nulidade da sentença por ausência de intimação prévia da Fazenda Pública para manifestação sobre causas suspensivas ou interruptivas da prescrição; e
(ii) estabelecer se o parcelamento administrativo firmado em 2007 (Refis II) e posteriormente em 2015 é apto a interromper a prescrição do crédito tributário já consumada.5. Tendo a inscrição em dívida ativa ocorrido em 30/12/2002 e a execução sido ajuizada apenas em 13/12/2017, evidencia-se o decurso do prazo prescricional de cinco anos.
6. O parcelamento firmado em 28/12/2007, após o escoamento do prazo prescricional, é ineficaz para interromper ou reavivar crédito já extinto, conforme o art. 156, V, do CTN, e precedentes do STJ (REsp 1.223.420/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 16/03/2011; AgRg no REsp 1.124.373/RS, DJe 04/05/2010).
7. A Súmula 106 do STJ, que afasta a prescrição quando a demora na citação decorre de motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, é inaplicável, pois o caso versa sobre prescrição direta, consumada antes do ajuizamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Rejeitada a preliminar de nulidade da sentença. Apelação conhecida e não provida.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível O presente Recurso de Apelação foi interposto pelo MUNICÍPIO DO SALVADOR contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 9ª Vara da Fazenda Pública Comarca de Salvador/BA, que nos autos da Execução Fiscal n.° 0812882-50.2017.8.05.0001, ajuizada pelo ora Apelante em face de WOLF WANDERLEY BORGES MAIA, extinguiu a ação fiscal, com resolução de mérito (art. 487, II, do CPC), reconhecendo a prescrição direta (comum) dos créditos tributários de ISS dos exercícios de 1999 a 2005, tendo em vista que o parcelamento administrativo da dívida fiscal só ocorreu quando já transcorrido o prazo prescricional quinquenal, não tendo o condão de retroagir como causa interruptiva. Irresignado com a sentença ID n.º 92106078, o MUNICÍPIO DO SALVADOR interpõe recurso de apelação (ID n.º 92106079). Inicialmente, o Município Apelante noticia a sentença recorrida declarou extinta a execução fiscal por reconhecer a prescrição do crédito tributário referente aos exercícios fiscais ali indicados. Em consequência, extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, sem condenação em custas ou honorários advocatícios, em razão de tratar-se de execução fiscal movida por ente público municipal. Em suas razões recursais, o Fisco Municipal Recorrente suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de prévia intimação da Fazenda Pública para se manifestar sobre eventuais causas suspensivas ou interruptivas da prescrição, conforme exigem os arts. 10 e 487, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015, configurando, segundo sustenta, ofensa ao devido processo legal. No mérito, aduz que não ocorreu prescrição, seja direta ou intercorrente, pois o crédito tributário foi objeto de parcelamento administrativo anterior ao ajuizamento da execução fiscal — especificamente em 28/12/2007 (Refis II - nº 25709/2007) — o que, de acordo com o art. 174, parágrafo único, IV, do Código Tributário Nacional, interrompeu o prazo prescricional. Alega, ainda, que durante o período de parcelamento, a exigibilidade do crédito tributário ficou suspensa (art. 151, VI, do CTN), reiniciando-se a contagem do prazo prescricional somente após a exclusão formal do contribuinte do programa de parcelamento, ocorrida em 09/06/2009. Sustenta, ademais, que a execução fiscal foi ajuizada em 13/12/2017, e o despacho citatório proferido na mesma data, razão pela qual inexiste prescrição, haja vista que, segundo o art. 174, I, do CTN, com redação da LC 118/2005, o despacho que ordena a citação interrompe o prazo prescricional. Defende, ainda, que eventual demora na efetivação da citação não pode ser imputada à Fazenda Pública, invocando, para tanto, o enunciado da Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça. Pugna, ao final, pela anulação da sentença para que o feito retorne ao Juízo de origem com a devida intimação do ente público para manifestação sobre as causas interruptivas ou suspensivas da prescrição; ou, subsidiariamente, pela reforma da sentença, com o reconhecimento da inexistência de prescrição e consequente prosseguimento da execução fiscal relativamente aos exercícios de 2006, 2008 e 2009. Contrarrazões recursais O Apelado (WOLF WANDERLEY BORGES MAIA) não apresentou suas contrarrazões recursais, ante a não angularização processual, conforme certidão ID n.º 92106087. À Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. Salvador, 06 de novembro de 2025. DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0812882-50.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
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APELADO: WOLF WANDERLEY BORGES MAIA
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RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I – DA ADMISSIBILIDADE O recurso de apelação interposto pelo Município do Salvador é tempestivo, tendo sido protocolado dentro do prazo legal, observada a prerrogativa processual de prazo em dobro para a Fazenda Pública, prevista no art. 183 do Código de Processo Civil. Estão igualmente preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Cuida-se de execução fiscal ajuizada pelo Município do Salvador em face de Wolf Wanderley Borges Maia, para cobrança de crédito tributário referente ao Imposto Sobre Serviços (ISS) – Autônomo, concernente aos exercícios de 1999 a 2005, conforme Certidão de Dívida Ativa nº 63.1999.001081.12453, inscrita em 30/12/2002. A sentença recorrida declarou extinta a execução, com resolução de mérito, ao reconhecer a prescrição quinquenal do crédito tributário, fundamentando-se na constatação de que o lapso entre o vencimento dos tributos e o ajuizamento da execução (ocorrido apenas em 13/12/2017) excedeu o prazo de cinco anos previsto no art. 174 do Código Tributário Nacional (CTN). O Juízo a quo ressaltou, ainda, que o parcelamento administrativo firmado em 2015 (PAD nº 419457-8) — ocorrido após o escoamento do prazo prescricional — não tem o condão de interromper a prescrição já consumada, invocando, para tanto, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o parcelamento posterior à prescrição não retroage como causa interruptiva. O Município do Salvador, em suas razões de apelação (ID 92106079), sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de prévia intimação da Fazenda Pública para manifestação acerca de eventuais causas suspensivas ou interruptivas da prescrição, o que configuraria violação aos arts. 10 e 487, parágrafo único, do CPC/2015. No mérito, o ente municipal alega inexistir prescrição, argumentando que: (i) houve parcelamento administrativo anterior ao ajuizamento da execução fiscal — Refis II, em 28/12/2007 (nº 25709/2007) — o que teria interrompido o prazo prescricional com fundamento no art. 174, parágrafo único, IV, do CTN; (ii) a exigibilidade do crédito teria ficado suspensa durante o parcelamento (art. 151, VI, do CTN); (iii) a contagem prescricional só se reiniciaria com a exclusão formal do contribuinte do programa, em 09/06/2009; e (iv) a execução, ajuizada em 13/12/2017, teria sido tempestiva, pois o despacho citatório proferido nessa data interrompeu novamente o prazo, conforme o art. 174, I, do CTN (com redação dada pela LC 118/2005). Ao final, o Fisco Apelante requer a anulação da sentença ou, subsidiariamente, a reforma para afastar o reconhecimento da prescrição e determinar o prosseguimento da execução fiscal. A preliminar não prospera. Embora o art. 10 do CPC/2015 disponha que “o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar”, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça excepciona essa regra quando se trata de matéria de ordem pública cognoscível de ofício, como é o caso da prescrição tributária, desde que os elementos probatórios para sua aferição constem dos autos. Com efeito, a Súmula 409 do STJ é expressa: “Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício (art. 219, § 5º, do CPC).” Assim, não há que se falar em nulidade por ausência de intimação prévia da Fazenda Pública, pois o reconhecimento da prescrição decorre da análise objetiva do lapso temporal entre a constituição definitiva do crédito e o ajuizamento da ação, sendo dispensável a prévia oitiva das partes. Rejeita-se, portanto, a preliminar. O art. 174 do CTN dispõe, in verbis: Tratando-se de ISS de autônomo, tributo sujeito a lançamento de ofício periódico, a constituição definitiva do crédito ocorre com a notificação do contribuinte para pagamento, normalmente mediante o envio do carnê fiscal ou publicação do calendário municipal de tributos. Assim, o prazo prescricional inicia-se no dia seguinte ao vencimento da exação, conforme a tese firmada pelo STJ no julgamento do REsp 1.320.825/RJ (Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 10/08/2016), paradigma repetitivo aplicável também ao ISS. No caso concreto, os créditos inscritos referem-se aos exercícios de 1999 a 2005, com vencimento, em regra, entre março e abril de cada exercício. Tendo a inscrição em dívida ativa ocorrido em 30/12/2002 e a execução fiscal somente em 13/12/2017, constata-se, sem dificuldade, o decurso do prazo prescricional quinquenal. O Município sustenta que o parcelamento administrativo firmado em 28/12/2007 (Refis II nº 25709/2007) teria interrompido o prazo prescricional. Contudo, a análise documental — especialmente o extrato fiscal (ID 92106081) e o extrato do parcelamento PAD nº 419457-8/2015— revela que, à época da adesão, já havia transcorrido o prazo de cinco anos contado da constituição definitiva (1999–2002). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é categórica ao afirmar que o parcelamento firmado após o decurso do prazo prescricional não tem o condão de reavivar o crédito extinto, porquanto a prescrição é causa de extinção do próprio crédito tributário, nos termos do art. 156, V, do CTN. Portanto, não é juridicamente possível que ato posterior à consumação da prescrição — como o parcelamento — produza efeito interruptivo retroativo, sob pena de violação à segurança jurídica e ao princípio da legalidade tributária. A propósito, Leandro Paulsen ensina: No mesmo sentido, Ricardo Lobo Torres leciona que: O apelante invoca, ainda, a Súmula 106 do STJ, segundo a qual “proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o reconhecimento da prescrição”. Todavia, tal entendimento não se aplica ao caso vertente, pois a prescrição aqui verificada é direta (consumada antes do ajuizamento), e não intercorrente. A própria súmula pressupõe que a ação tenha sido ajuizada dentro do prazo prescricional, o que não se observa neste feito. Diante de todo o exposto, restou inequívoco que, à época do parcelamento de 2007 e do posterior PAD de 2015, o crédito tributário já se encontrava atingido pela prescrição quinquenal, operada entre 2002 e 2007, razão pela qual o ato de adesão não possui eficácia interruptiva retroativa. Ante o exposto, REJEITA-SE A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, e, no mérito, NEGA-SE PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DO SALVADOR, mantendo-se, na íntegra, a sentença recorrida que extinguiu a execução fiscal com fundamento no art. 487, II, do CPC, c/c art. 156, V, do CTN, por reconhecer a prescrição comum (direta) do crédito tributário. Sala das Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0812882-50.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
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APELADO: WOLF WANDERLEY BORGES MAIA
Advogado(s):
VOTO
II – DA SÍNTESE DA CONTROVÉRSIA
III – DAS RAZÕES RECURSAIS DO MUNICÍPIO APELANTE
IV – DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA
V – DO MÉRITO
(A) Da natureza e termo inicial da prescrição tributária
“Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
II – pelo protesto judicial;
III – por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; e
IV – por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do débito pelo devedor.”(B) Da alegação de interrupção pela adesão ao Refis II (2007)
Precedente:
“A confissão da dívida para fins de parcelamento do débito importa em interrupção do prazo prescricional, consoante disposto no art. 174, parágrafo único, do CTN. No entanto, o parcelamento acordado após a consumação da prescrição não tem o condão de retroagir como causa interruptiva.” (STJ, REsp 1.223.420/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 16/03/2011).No mesmo sentido: AgRg no REsp 1.124.373/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe 04/05/2010; AgRg no REsp 1.254.627/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 27/09/2011.
“Uma vez consumada a prescrição, extingue-se o crédito tributário, de modo que nenhum ato posterior, mesmo o reconhecimento voluntário do débito, pode fazê-lo renascer.” (PAULSEN, Leandro. Direito Tributário: Constituição e Código Tributário à Luz da Doutrina e da Jurisprudência. 9. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2017, p. 1087).
“A prescrição extingue o crédito tributário e impede qualquer efeito jurídico posterior sobre ele. Nenhum ato posterior, como o parcelamento ou a confissão, tem o poder de restaurar o direito extinto.” (TORRES, Ricardo Lobo. Curso de Direito Financeiro e Tributário. 9. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2014, p. 602).
(C) Da inaplicabilidade da Súmula 106 do STJ
VI – CONCLUSÃO