PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0812882-50.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: WOLF WANDERLEY BORGES MAIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL COMUM (DIRETA) RECONHECIDA. PARCELAMENTO POSTERIOR À CONSUMAÇÃO DO PRAZO. INEFICÁCIA INTERRUPTIVA. REJEITADA A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso de apelação interposto pelo Município do Salvador contra sentença que extinguiu execução fiscal ajuizada em face de Wolf Wanderley Borges Maia, referente à cobrança de ISS – Autônomo dos exercícios de 1999 a 2005 (CDA nº 63.1999.001081.12453), por reconhecer a prescrição quinquenal do crédito tributário, nos termos do art. 174 do CTN. A sentença considerou que o lapso entre a constituição do crédito e o ajuizamento da execução (13/12/2017) superou o prazo legal, e que o parcelamento firmado em 2015 não poderia interromper a prescrição já consumada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão:
(i) definir se há nulidade da sentença por ausência de intimação prévia da Fazenda Pública para manifestação sobre causas suspensivas ou interruptivas da prescrição; e
(ii) estabelecer se o parcelamento administrativo firmado em 2007 (Refis II) e posteriormente em 2015 é apto a interromper a prescrição do crédito tributário já consumada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do STJ, consubstanciada na Súmula 409, admite o reconhecimento de ofício da prescrição ocorrida antes da propositura da execução fiscal, por se tratar de matéria de ordem pública cognoscível independentemente de intimação prévia das partes.

4. O prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário inicia-se a partir da constituição definitiva do crédito, que, no caso do ISS de autônomo, coincide com o vencimento anual da obrigação, nos termos do art. 174 do CTN e do entendimento firmado no REsp 1.320.825/RJ (Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 10/08/2016).

5. Tendo a inscrição em dívida ativa ocorrido em 30/12/2002 e a execução sido ajuizada apenas em 13/12/2017, evidencia-se o decurso do prazo prescricional de cinco anos.

6. O parcelamento firmado em 28/12/2007, após o escoamento do prazo prescricional, é ineficaz para interromper ou reavivar crédito já extinto, conforme o art. 156, V, do CTN, e precedentes do STJ (REsp 1.223.420/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 16/03/2011; AgRg no REsp 1.124.373/RS, DJe 04/05/2010).

7. A Súmula 106 do STJ, que afasta a prescrição quando a demora na citação decorre de motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, é inaplicável, pois o caso versa sobre prescrição direta, consumada antes do ajuizamento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Rejeitada a preliminar de nulidade da sentença. Apelação conhecida e não provida.

Tese de julgamento:

1. O reconhecimento da prescrição tributária anterior à propositura da execução fiscal pode ser feito de ofício, dispensada a prévia intimação da Fazenda Pública.

2. O parcelamento firmado após o transcurso do prazo prescricional não possui efeito interruptivo nem reativa crédito tributário já extinto.

3. O prazo prescricional do ISS de autônomo inicia-se no dia seguinte ao vencimento da obrigação.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CTN, arts. 151, VI, 156, V, e 174; CPC/2015, arts. 10, 183 e 487, II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 409; STJ, REsp 1.320.825/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 10/08/2016; STJ, REsp 1.223.420/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 16/03/2011; STJ, AgRg no REsp 1.124.373/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe 04/05/2010; STJ, AgRg no REsp 1.254.627/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 27/09/2011.


 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os autos da APELAÇÃO N.° 0812882-50.2017.8.05.0001, oriundos da 9ª Vara da Fazenda Pública Comarca de Salvador/BA, em que figuram, como Apelante, o MUNICÍPIO DO SALVADOR e, como Apelado, WOLF WANDERLEY BORGES MAIA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO à Apelação.

 

Sala das Sessões, de de 2025.




PRESIDENTE




DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA




PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0812882-50.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: WOLF WANDERLEY BORGES MAIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

O presente Recurso de Apelação foi interposto pelo MUNICÍPIO DO SALVADOR contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 9ª Vara da Fazenda Pública Comarca de Salvador/BA, que nos autos da Execução Fiscal n.° 0812882-50.2017.8.05.0001, ajuizada pelo ora Apelante em face de WOLF WANDERLEY BORGES MAIA, extinguiu a ação fiscal, com resolução de mérito (art. 487, II, do CPC), reconhecendo a prescrição direta (comum) dos créditos tributários de ISS dos exercícios de 1999 a 2005, tendo em vista que o parcelamento administrativo da dívida fiscal só ocorreu quando já transcorrido o prazo prescricional quinquenal, não tendo o condão de retroagir como causa interruptiva.

Irresignado com a sentença ID n.º 92106078, o MUNICÍPIO DO SALVADOR interpõe recurso de apelação (ID n.º 92106079).

Inicialmente, o Município Apelante noticia a sentença recorrida declarou extinta a execução fiscal por reconhecer a prescrição do crédito tributário referente aos exercícios fiscais ali indicados. Em consequência, extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, sem condenação em custas ou honorários advocatícios, em razão de tratar-se de execução fiscal movida por ente público municipal.

Em suas razões recursais, o Fisco Municipal Recorrente suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de prévia intimação da Fazenda Pública para se manifestar sobre eventuais causas suspensivas ou interruptivas da prescrição, conforme exigem os arts. 10 e 487, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015, configurando, segundo sustenta, ofensa ao devido processo legal.

No mérito, aduz que não ocorreu prescrição, seja direta ou intercorrente, pois o crédito tributário foi objeto de parcelamento administrativo anterior ao ajuizamento da execução fiscal — especificamente em 28/12/2007 (Refis II - nº 25709/2007) — o que, de acordo com o art. 174, parágrafo único, IV, do Código Tributário Nacional, interrompeu o prazo prescricional. Alega, ainda, que durante o período de parcelamento, a exigibilidade do crédito tributário ficou suspensa (art. 151, VI, do CTN), reiniciando-se a contagem do prazo prescricional somente após a exclusão formal do contribuinte do programa de parcelamento, ocorrida em 09/06/2009.

Sustenta, ademais, que a execução fiscal foi ajuizada em 13/12/2017, e o despacho citatório proferido na mesma data, razão pela qual inexiste prescrição, haja vista que, segundo o art. 174, I, do CTN, com redação da LC 118/2005, o despacho que ordena a citação interrompe o prazo prescricional.

Defende, ainda, que eventual demora na efetivação da citação não pode ser imputada à Fazenda Pública, invocando, para tanto, o enunciado da Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça.

Pugna, ao final, pela anulação da sentença para que o feito retorne ao Juízo de origem com a devida intimação do ente público para manifestação sobre as causas interruptivas ou suspensivas da prescrição; ou, subsidiariamente, pela reforma da sentença, com o reconhecimento da inexistência de prescrição e consequente prosseguimento da execução fiscal relativamente aos exercícios de 2006, 2008 e 2009.

Contrarrazões recursais

O Apelado (WOLF WANDERLEY BORGES MAIA) não apresentou suas contrarrazões recursais, ante a não angularização processual, conforme certidão ID n.º 92106087.

À Secretaria para inclusão em pauta de julgamento.

 

Salvador, 06 de novembro de 2025.

 

 

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0812882-50.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: WOLF WANDERLEY BORGES MAIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

I – DA ADMISSIBILIDADE

O recurso de apelação interposto pelo Município do Salvador é tempestivo, tendo sido protocolado dentro do prazo legal, observada a prerrogativa processual de prazo em dobro para a Fazenda Pública, prevista no art. 183 do Código de Processo Civil. Estão igualmente preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

II – DA SÍNTESE DA CONTROVÉRSIA

Cuida-se de execução fiscal ajuizada pelo Município do Salvador em face de Wolf Wanderley Borges Maia, para cobrança de crédito tributário referente ao Imposto Sobre Serviços (ISS) – Autônomo, concernente aos exercícios de 1999 a 2005, conforme Certidão de Dívida Ativa nº 63.1999.001081.12453, inscrita em 30/12/2002.

A sentença recorrida declarou extinta a execução, com resolução de mérito, ao reconhecer a prescrição quinquenal do crédito tributário, fundamentando-se na constatação de que o lapso entre o vencimento dos tributos e o ajuizamento da execução (ocorrido apenas em 13/12/2017) excedeu o prazo de cinco anos previsto no art. 174 do Código Tributário Nacional (CTN).

O Juízo a quo ressaltou, ainda, que o parcelamento administrativo firmado em 2015 (PAD nº 419457-8) — ocorrido após o escoamento do prazo prescricional — não tem o condão de interromper a prescrição já consumada, invocando, para tanto, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o parcelamento posterior à prescrição não retroage como causa interruptiva.

III – DAS RAZÕES RECURSAIS DO MUNICÍPIO APELANTE

O Município do Salvador, em suas razões de apelação (ID 92106079), sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de prévia intimação da Fazenda Pública para manifestação acerca de eventuais causas suspensivas ou interruptivas da prescrição, o que configuraria violação aos arts. 10 e 487, parágrafo único, do CPC/2015.

No mérito, o ente municipal alega inexistir prescrição, argumentando que:

(i) houve parcelamento administrativo anterior ao ajuizamento da execução fiscal — Refis II, em 28/12/2007 (nº 25709/2007) — o que teria interrompido o prazo prescricional com fundamento no art. 174, parágrafo único, IV, do CTN;

(ii) a exigibilidade do crédito teria ficado suspensa durante o parcelamento (art. 151, VI, do CTN);

(iii) a contagem prescricional só se reiniciaria com a exclusão formal do contribuinte do programa, em 09/06/2009; e

(iv) a execução, ajuizada em 13/12/2017, teria sido tempestiva, pois o despacho citatório proferido nessa data interrompeu novamente o prazo, conforme o art. 174, I, do CTN (com redação dada pela LC 118/2005).

Ao final, o Fisco Apelante requer a anulação da sentença ou, subsidiariamente, a reforma para afastar o reconhecimento da prescrição e determinar o prosseguimento da execução fiscal.

IV – DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA

A preliminar não prospera.

Embora o art. 10 do CPC/2015 disponha que “o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar”, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça excepciona essa regra quando se trata de matéria de ordem pública cognoscível de ofício, como é o caso da prescrição tributária, desde que os elementos probatórios para sua aferição constem dos autos.

Com efeito, a Súmula 409 do STJ é expressa: “Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício (art. 219, § 5º, do CPC).”

Assim, não há que se falar em nulidade por ausência de intimação prévia da Fazenda Pública, pois o reconhecimento da prescrição decorre da análise objetiva do lapso temporal entre a constituição definitiva do crédito e o ajuizamento da ação, sendo dispensável a prévia oitiva das partes.

Rejeita-se, portanto, a preliminar.

V – DO MÉRITO

(A) Da natureza e termo inicial da prescrição tributária

O art. 174 do CTN dispõe, in verbis:

“Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
II – pelo protesto judicial;
III – por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; e
IV – por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do débito pelo devedor.”

Tratando-se de ISS de autônomo, tributo sujeito a lançamento de ofício periódico, a constituição definitiva do crédito ocorre com a notificação do contribuinte para pagamento, normalmente mediante o envio do carnê fiscal ou publicação do calendário municipal de tributos. Assim, o prazo prescricional inicia-se no dia seguinte ao vencimento da exação, conforme a tese firmada pelo STJ no julgamento do REsp 1.320.825/RJ (Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 10/08/2016), paradigma repetitivo aplicável também ao ISS.

No caso concreto, os créditos inscritos referem-se aos exercícios de 1999 a 2005, com vencimento, em regra, entre março e abril de cada exercício. Tendo a inscrição em dívida ativa ocorrido em 30/12/2002 e a execução fiscal somente em 13/12/2017, constata-se, sem dificuldade, o decurso do prazo prescricional quinquenal.

(B) Da alegação de interrupção pela adesão ao Refis II (2007)

O Município sustenta que o parcelamento administrativo firmado em 28/12/2007 (Refis II nº 25709/2007) teria interrompido o prazo prescricional. Contudo, a análise documental — especialmente o extrato fiscal (ID 92106081) e o extrato do parcelamento PAD nº 419457-8/2015— revela que, à época da adesão, já havia transcorrido o prazo de cinco anos contado da constituição definitiva (1999–2002).

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é categórica ao afirmar que o parcelamento firmado após o decurso do prazo prescricional não tem o condão de reavivar o crédito extinto, porquanto a prescrição é causa de extinção do próprio crédito tributário, nos termos do art. 156, V, do CTN.

Precedente:
“A confissão da dívida para fins de parcelamento do débito importa em interrupção do prazo prescricional, consoante disposto no art. 174, parágrafo único, do CTN. No entanto, o parcelamento acordado após a consumação da prescrição não tem o condão de retroagir como causa interruptiva.” (STJ,
REsp 1.223.420/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 16/03/2011).

No mesmo sentido: AgRg no REsp 1.124.373/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe 04/05/2010; AgRg no REsp 1.254.627/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 27/09/2011.

Portanto, não é juridicamente possível que ato posterior à consumação da prescrição — como o parcelamento — produza efeito interruptivo retroativo, sob pena de violação à segurança jurídica e ao princípio da legalidade tributária.

A propósito, Leandro Paulsen ensina:

“Uma vez consumada a prescrição, extingue-se o crédito tributário, de modo que nenhum ato posterior, mesmo o reconhecimento voluntário do débito, pode fazê-lo renascer.” (PAULSEN, Leandro. Direito Tributário: Constituição e Código Tributário à Luz da Doutrina e da Jurisprudência. 9. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2017, p. 1087).

No mesmo sentido, Ricardo Lobo Torres leciona que:

“A prescrição extingue o crédito tributário e impede qualquer efeito jurídico posterior sobre ele. Nenhum ato posterior, como o parcelamento ou a confissão, tem o poder de restaurar o direito extinto.” (TORRES, Ricardo Lobo. Curso de Direito Financeiro e Tributário. 9. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2014, p. 602).

(C) Da inaplicabilidade da Súmula 106 do STJ

O apelante invoca, ainda, a Súmula 106 do STJ, segundo a qual “proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o reconhecimento da prescrição”.

Todavia, tal entendimento não se aplica ao caso vertente, pois a prescrição aqui verificada é direta (consumada antes do ajuizamento), e não intercorrente. A própria súmula pressupõe que a ação tenha sido ajuizada dentro do prazo prescricional, o que não se observa neste feito.

VI – CONCLUSÃO

Diante de todo o exposto, restou inequívoco que, à época do parcelamento de 2007 e do posterior PAD de 2015, o crédito tributário já se encontrava atingido pela prescrição quinquenal, operada entre 2002 e 2007, razão pela qual o ato de adesão não possui eficácia interruptiva retroativa.

Ante o exposto, REJEITA-SE A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, e, no mérito, NEGA-SE PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DO SALVADOR, mantendo-se, na íntegra, a sentença recorrida que extinguiu a execução fiscal com fundamento no art. 487, II, do CPC, c/c art. 156, V, do CTN, por reconhecer a prescrição comum (direta) do crédito tributário.


Sala das Sessões, de de 2025.




PRESIDENTE




DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA




PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA