PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8028882-44.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: ALISON RODRIGUES DOS SANTOS e outros
Advogado(s): ANGELO MONCORVO DE SOUZA
IMPETRADO: 6ª Vara Criminal da Comarca de Salvador
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REITERAÇÃO DELITIVA ESPECÍFICA. INEFICÁCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA DIANTE DO RISCO À ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO. PREJUDICADO. DENÚNCIA JÁ OFERECIDA. ORDEM CONHECIDA PARCIALMENTE E DENEGADA.

A prisão preventiva encontra-se legitimamente decretada quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, com adequada fundamentação baseada em elementos concretos dos autos, não se configurando constrangimento ilegal.

A reiteração delitiva específica, verificada quando o agente comete novos crimes da mesma natureza durante o gozo de liberdade provisória, demonstra a ineficácia das medidas cautelares diversas da prisão e justifica a segregação preventiva para garantia da ordem pública.

As condições pessoais favoráveis do paciente (primariedade, residência fixa, ocupação lícita), embora relevantes, não obstam a decretação da prisão preventiva quando evidenciado concreto risco à ordem pública decorrente da reiteração criminosa.

Restou prejudicada a alegação de excesso de prazo para oferecimento da denúncia, tendo em vista que o Ministério Público já apresentou a peça acusatória, regularmente recebida pelo juízo competente.

Ordem conhecida parcialmente e denegada.


 

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos do HABEAS CORPUS n.º 8028882-44.2025.8.05.0000, em que figura como Paciente ALISON RODRIGUES DOS SANTOS, neste ato representado pelo causídico impetrante ANGELO MONCORVO DE SOUZA (OAB/BA n.º 34.926) e, como Autoridade Coatora o MM. Juízo de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de Salvador-BA.

ACORDAM os Desembargadores componentes da 1ª Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER PARCIALMENTE e, NESTA EXTENSÃO, DENEGAR A ORDEM de habeas corpus, nos termos do voto do relator.

Salvador, data registrada no sistema.



JUIZ ANTÔNIO CARLOS DA SILVEIRA SÍMARO
SUBSTITUTO DE 2.º GRAU – RELATOR

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 3 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8028882-44.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: ALISON RODRIGUES DOS SANTOS e outros
Advogado(s): ANGELO MONCORVO DE SOUZA
IMPETRADO: 6ª Vara Criminal da Comarca de Salvador
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Vistos.

Trata-se de habeas corpus impetrado pelo causídico Angelo Moncorvo de Souza (OAB/BA n.º 34.926), em favor de Alison Rodrigues dos Santos, já qualificado nos autos, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de Salvador-BA.

Como fundamento do writ, alega o impetrante, em síntese, que o paciente foi preso em flagrante no dia 1º de abril de 2025, acusado da suposta prática dos crimes de receptação (art. 180 do CP) e adulteração de sinal identificador (art. 311 do CP), sendo flagranteado conduzindo veículo Toyota Etios, placa PKM 8D05, com restrição de roubo, em alta velocidade, e que havia sinais de adulteração no chassi, motor e etiquetas identificadoras, ostentando placa falsa.

Afirma que, desde a data que o paciente foi preso, até a data da impetração (16/05/2025), não havia sido oferecida a denúncia, configurando excesso de prazo e, por conseguinte, constrangimento ilegal.

Sustenta ainda que o paciente possui condições pessoais favoráveis, sendo comerciante individual (MEI), primário, sem antecedentes criminais, com residência fixa, sendo que sua esposa está gestante com 34 semanas de gestação.

A parte impetrante aduz que a prisão prolongada tem causado prejuízos econômicos significativos ao seu estabelecimento comercial, configurando situação de sufocamento econômico, afetando também profundamente suas relações sociais e familiares, prejudicando a percepção que os membros da sua comunidade têm de sua integridade e credibilidade. Argumenta ainda que não estão presentes os requisitos legais para manutenção da prisão, sendo possível e adequada a concessão da liberdade provisória, nos termos do art. 310 do Código de Processo Penal.

Assim, requereu a concessão da ordem de habeas corpus, com a imediata expedição de alvará de soltura em favor do paciente.

Juntou documentos.

Foi proferida decisão indeferindo a liminar pleiteada (ID82812987).

A autoridade impetrada prestou informações detalhadas, esclarecendo que a prisão preventiva foi decretada em 03/04/2025 pela 2ª Vara das Garantias de Salvador, em face de ter sido preso em flagrante delito conduzindo veículo com restrição de roubo, com sinais de adulteração no chassi, motor e etiquetas identificadoras. Informou ainda que, posteriormente, foi oferecida denúncia, originando a ação penal n.º 8086835-60.2025.8.05.0001.

A Procuradoria de Justiça, em parecer, manifestou-se pelo conhecimento e denegação da ordem, destacando que a alegação de excesso de prazo restou prejudicada com o oferecimento da denúncia, e que a decisão que decretou a prisão preventiva possui fundamentação idônea para garantia da ordem pública, não restando configurado o constrangimento legal aduzido.

É o relatório.

Salvador, 10 de maio de 2025.



JUIZ ANTÔNIO CARLOS DA SILVEIRA SÍMARO
SUBSTITUTO DE 2.º GRAU – RELATOR

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8028882-44.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: ALISON RODRIGUES DOS SANTOS e outros
Advogado(s): ANGELO MONCORVO DE SOUZA
IMPETRADO: 6ª Vara Criminal da Comarca de Salvador


VOTO

 

Vistos.

Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Alison Rodrigues dos Santos, devidamente qualificado nos autos, tendo como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA.

O impetrante sustenta que o paciente está sendo submetido a constrangimento ilegal, em razão do excesso de prazo para oferecimento da denúncia, das condições pessoais favoráveis que justificariam a revogação da custódia e da ausência de fundamentação idônea no decreto de prisão preventiva.

Entretanto, as alegações apresentadas não encontram amparo fático ou jurídico suficiente, conforme passo a expor.

I. PRISÃO PREVENTIVA – PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS E ADEQUADA FUNDAMENTAÇÃO

O art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal assegura a presunção de inocência. Todavia, a própria ordem constitucional admite a prisão cautelar em hipóteses excepcionais, desde que atendidos os requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal.

No presente caso, o paciente foi preso em flagrante no dia 01/04/2025, pela suposta prática dos crimes de receptação (art. 180 do CP) e adulteração de sinal identificador (art. 311 do CP).

Em relação aos pressupostos, vislumbra-se a configuração do fumus comissi delicti, consubstanciado nos fortes indícios de autoria e na prova da materialidade do crime imputado ao paciente, verificados a partir dos elementos constantes no auto de prisão em flagrante.

Conforme consta nas informações prestadas pela autoridade coatora, o paciente foi flagranteado conduzindo veículo Toyota Etios, placa PKM 8D05, com restrição de roubo, em alta velocidade, sendo constatado que o automóvel apresentava sinais de adulteração no chassi, motor e etiquetas identificadoras, ostentando placa falsa.

O periculum libertatis, por sua vez, mostra-se evidente, haja vista a necessidade de garantia da ordem pública, considerando-se o histórico criminal do flagranteado, conforme certidão de antecedentes, o qual já responde em liberdade a uma ação penal por delitos da mesma natureza, por fatos ocorridos a menos de um ano, estando em trâmite na Comarca de Lauro de Freitas/BA.

Tais dados fornecem fortes indícios de seu envolvimento em atividades criminosas, sendo imperiosa a manutenção da custódia, posto que está mais do que demonstrado que as medidas alternativas à prisão não se revelam suficientes no caso concreto.

A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva encontra-se devidamente fundamentada, com base em elementos objetivos constantes dos autos.

Veja-se trecho da decisão:

"Segundo os autos deste APF, o Custodiado é acusado de praticar receptação e adulteração de sinal identificador de um automóvel Toyota Etios, de placa PKM 8D05, tendo sido flagranteado conduzindo o veículo com restrição de roubo, em alta velocidade, e que havia sinais de adulteração no chassi. Registre-se, por sua vez, que a tese de negativa de autoria apresentada pelo Autuado em audiência é matéria afeta ao mérito da demanda, que somente será aferida em eventual persecução penal, haja vista inexistir quaisquer elementos mínimos nos autos que afastem as narrativas prestadas pelos policiais neste caderno de investigação.

Com efeito, como bem pontuou o Parquet, dessume-se dos autos que se encontra presente o requisito legal da necessidade da prisão para a garantia da ordem pública, considerando-se o histórico criminal do Flagranteado, conforme certidão de ID 494088797, o qual já responde em liberdade a uma ação penal por delitos da mesma natureza, por fatos ocorridos a menos de um ano, estando em trâmite na Comarca de Lauro de Freitas/BA.

Tais dados, portanto, nos fornecem fortes indícios do seu envolvimento em atividades criminosas, sendo imperiosa a manutenção de sua custódia, posto que mais que demonstrado que as medidas alternativas à prisão não se revelam suficientes no seu caso.

Entendo, portanto, que, por ora, não se impõe a concessão de liberdade provisória ao Autuado, sendo imperioso ressaltar que o crime de receptação fomenta a prática de crimes de roubo, pois os criminosos têm convicção de que terão destinatários certos para aquisição da res furtiva. Assim, os elementos colacionados ao APF demonstram a necessidade da segregação cautelar do Conduzido.

A prova da materialidade e os indícios de autoria restaram demonstrados pelo auto de exibição e apreensão e pelos depoimentos colhidos no auto de prisão em flagrante.

Assim, como forma de evitar a reiteração de atos desta natureza pelo Flagranteado, afigura-se pertinente a permanência da segregação, com espeque na garantia da ordem pública e da aplicação da Lei Penal, não se revelando, neste momento, seja indicada a sua soltura." sic (ID82779649)

Observa-se, da análise do decreto segregatório, que o Juízo de primeiro grau cumpriu seu dever constitucional, ao expor os elementos concretos que fundamentaram seu convencimento, especialmente por meio da indicação precisa do substrato fático e legal que evidenciou a necessidade da prisão cautelar do paciente.

Nesse sentido:

“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO INDIVIDUAL DE MINISTRO DO STJ. SUBSTITUTIVO DE AGRAVO REGIMENTAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA (ART. 180, § 1º, DO CP). GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1. Inexistindo pronunciamento colegiado do Superior Tribunal de Justiça, não compete ao Supremo Tribunal Federal examinar a questão de direito versada na impetração (CRFB, art. 102, inc. I, al. i). 2. O contexto em que foi verificada a prática do crime sinalizam a gravidade concreta da conduta, ensejando a prisão para fins de garantia da ordem pública. Precedentes. 3. A existência de mais antecedentes específicos e as circunstâncias em que encontrados os materiais receptados são fundamentos válidos a indicar risco de reiteração delitiva, elemento apto a justificar a prisão preventiva. Precedentes. 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento.” (STF - HC: 233891 SP, Relator.: Min. ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 26/02/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-04-2024 PUBLIC 23-04-2024). (g.n)

Desse modo, os elementos constantes dos autos demonstram a presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva.

II. REITERAÇÃO DELITIVA ESPECÍFICA E DA INEFICÁCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO

Consta dos autos que o paciente, à época da nova prisão em flagrante, encontrava-se no gozo de liberdade provisória, concedida nos autos do APF nº 8001034-54.2024.8.05.0150, por suposta prática dos crimes de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor, de natureza idêntica ao fato ora apurado, pelo qual foi denunciado e figura como réu.

Naquela oportunidade, a custódia foi afastada mediante imposição de medidas cautelares diversas da prisão, com base na primariedade e nas condições pessoais então favoráveis.

Contudo, um ano depois, o paciente foi novamente flagrado em conduta análoga, reiterando o modus operandi e desrespeitando o compromisso judicial assumido ao ser colocado em liberdade.

Tal quadro revela, de forma inequívoca, reiteração delitiva específica, circunstância que, à luz do art. 312 do Código de Processo Penal e da jurisprudência consolidada, afasta a suficiência das cautelares alternativas e evidencia a necessidade da custódia preventiva para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal:

HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO . POSSIBILIDADE. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. LEGITIMIDADE DOS FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA LASTREADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PACIENTE EM GOZO DE LIBERDADE PROVISÓRIA, QUANDO DA PRÁTICA DE NOVO DELITO . RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PRESSUPOSTOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EXISTÊNCIA . AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. I - Conforme entendimento da Segunda Turma deste Tribunal, não configura óbice ao conhecimento do writ o fato de a sua impetração ser manejada em substituição a recurso extraordinário. II - A decisão pela prisão calcou-se no pressuposto da garantia da ordem pública, uma vez que a variedade de droga apreendida (33 invólucros de crack, 6 de maconha e 6 de cocaína) e o risco de reiteração criminosa justificaria o decreto da custódia cautelar. III - Considera-se legal o decreto de prisão preventiva que aponta de maneira concreta a necessidade de garantir a ordem pública, ante o fundado receio de reiteração delituosa ( HC 122.622/MG, Rel. Min. Teori Zavascki) . Precedentes. IV. Paciente preso em flagrante quando estava em liberdade provisória, o que sugere a ineficácia da aplicação de qualquer das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP. V. Ordem denegada.”(STF - HC: 139214 SP - SÃO PAULO 0063700-02.2016.1.00 .0000, Relator.: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 28/03/2017, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-069 06-04-2017)

Assim, neste caso resta demonstrado que as medidas cautelares diversas da prisão se mostraram ineficazes no caso concreto, pois não lograram impedir a reiteração criminosa pelo paciente, restando a prisão preventiva como medida de extrema necessidade e proporcionalidade, conforme exigem os princípios constitucionais e legais aplicáveis à espécie.

III. CONDIÇÕES PESSOAIS DO PACIENTE – IRRELEVÂNCIA DIANTE DA PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A PRISÃO PREVENTIVA

A defesa sustenta que o paciente é comerciante individual (MEI), primário, possui residência fixa, sendo que sua esposa está gestante com 34 semanas, o que lhe conferiria direito à liberdade provisória.

Entretanto, conforme analisado, o paciente vem reiterando a prática criminosa e já responde a processo por delitos da mesma natureza na Comarca de Lauro de Freitas/BA, o que, embora não afaste sua condição de primário, evidencia concreto risco à ordem pública.

Ademais, as condições pessoais alegadas, embora relevantes em outras hipóteses, não bastam, por si sós, para afastar a medida extrema.

Nesse sentido:

"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. [...] 3. Eventuais condições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não obstam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais para sua decretação. 4. Agravo regimental desprovido." (STJ - AgRg no HC: 711824 SC 2021/0394211-3, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 24/03/2022).

IV. EXCESSO DE PRAZO – PREJUDICADO

Inicialmente, cumpre esclarecer que a alegação de constrangimento ilegal decorrente da suposta demora no oferecimento da denúncia restou prejudicada.

Conforme informações prestadas pela autoridade coatora, o Ministério Público já apresentou a peça acusatória, a qual foi regularmente recebida pelo juízo competente, originando a ação penal n.º 8086835-60.2025.8.05.0001.

Assim, encontra-se superada a tese de inércia estatal, não subsistindo, por esse fundamento, qualquer ilegalidade na manutenção da custódia cautelar do paciente.

V. DISPOSITIVO

Diante do exposto, voto pelo conhecimento parcial da ordem de habeas corpus e, nesta extensão, pela sua denegação.

Salvador, data registrada no sistema.


JUIZ ANTÔNIO CARLOS DA SILVEIRA SÍMARO

SUBSTITUTO DE 2.º GRAU – RELATOR