PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001901-15.2023.8.05.0172
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LAUDILEIA RODRIGUES DA SILVA
Advogado(s): ELTON MOZZER BRANDAO
APELADO: MAIONE GOIS DOS SANTOS
Advogado(s):JAILSON ROCHA SIQUEIRA

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. AGRESSÃO FÍSICA MOTIVADA POR INFIDELIDADE CONJUGAL. INEXISTÊNCIA DE CULPA CONCORRENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais formulado pela autora, bem como o pedido reconvencional apresentado pela ré, em razão de agressão física e exposição vexatória decorrentes de conflito relacionado a relacionamento extraconjugal. A sentença reconheceu a ilicitude da agressão, mas afastou o dever de indenizar com fundamento na tese de neutralização de culpas e no art. 945 do CC.

II. Questão em discussão

Há três questões em discussão: (i) saber se a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal deve ser acolhida; (ii) saber se a agressão física praticada pela apelada, motivada pela descoberta de infidelidade conjugal, configura ato ilícito indenizável; e (iii) saber se o envolvimento afetivo da apelante com o então cônjuge da apelada caracteriza culpa concorrente apta a afastar ou reduzir o dever de indenizar.

III. Razões de decidir

A preliminar de inobservância ao princípio da dialeticidade recursal deve ser rejeitada, pois as razões recursais impugnaram especificamente os fundamentos da sentença, especialmente quanto à aplicação do art. 945 do CC e à tese de neutralização de culpas.

A agressão física e a humilhação pública configuram ato ilícito civil, nos termos dos arts. 186, 187 e 927 do CC. A descoberta de relacionamento extraconjugal não autoriza autotutela, retaliação privada ou violação à integridade física e à dignidade da pessoa humana.

O envolvimento afetivo da apelante com pessoa casada, embora possa ser reprovado no plano moral, não constitui ilícito jurídico contra a apelada, pois o dever de fidelidade é restrito aos cônjuges e não se estende a terceiro. Ausente conduta juridicamente culposa da vítima com nexo causal direto e imediato com o dano, não incide o art. 945 do CC.

A violação à integridade física e à dignidade da pessoa humana gera dano moral in re ipsa, sendo desnecessária prova específica do sofrimento. No caso, o abalo extrapatrimonial foi reforçado pelas circunstâncias da agressão e por documentação de acompanhamento psicológico posterior ao evento.

O valor de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais mostra-se adequado às circunstâncias do caso, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a gravidade da conduta, a ausência de deformidade permanente e o contexto fático do conflito.

IV. Dispositivo e tese

Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e julgar procedente o pedido inicial, condenando a apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, acrescido de juros de mora desde o evento danoso e correção monetária a partir do arbitramento.
Tese de julgamento: “1. A agressão física motivada por infidelidade conjugal configura ato ilícito civil e gera dever de indenizar. 2. O relacionamento afetivo com pessoa casada não constitui culpa concorrente apta a justificar, neutralizar ou afastar a responsabilidade civil por agressão física. 3. A violação à integridade física e à dignidade da pessoa humana gera dano moral in re ipsa.”

 

ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação nº 8001901-15.2023.8.05.0172, oriundos da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Mucuri/BA, tendo, como Apelante, LAUDILEIA RODRIGUES DA SILVA e, como Apelado, MAIONE GOIS DOS SANTOS.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor.



Sala de Sessões, __ de ______ de 202_.



PRESIDENTE



DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA



PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001901-15.2023.8.05.0172
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LAUDILEIA RODRIGUES DA SILVA
Advogado(s): ELTON MOZZER BRANDAO
APELADO: MAIONE GOIS DOS SANTOS
Advogado(s): JAILSON ROCHA SIQUEIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por LAUDILÉIA RODRIGUES DA SILVA contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Mucuri/BA, que julgou improcedente o pedido indenizatório formulado na ação principal e também o pleito reconvencional apresentado pela Apelada, MAIONE GOIS DOS SANTOS.

Na petição inicial, a Apelante relatou que, em 10 de abril de 2017, foi vítima de uma emboscada planejada pela Apelada, com o auxílio de terceiros. Afirmou que mantinha um relacionamento amoroso com o então cônjuge da Apelada e que, atraída para um encontro, acabou cercada e mantida em cárcere privado. Narrou ter sofrido agressões físicas severas, consistentes em socos e tapas, além de humilhações gravíssimas, como a aplicação de pimenta em seu corpo e a filmagem forçada das agressões. Com base nesses fatos, requereu a condenação da Apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais).

A Apelada, em sua contestação com reconvenção, não negou a ocorrência da agressão física, mas sustentou a tese de culpa exclusiva da vítima. Argumentou que sua reação foi uma resposta emocional direta à conduta da Apelante, que teria destruído seu núcleo familiar ao envolver-se com seu marido, inclusive frequentando a residência do casal. Em sede de reconvenção, pleiteou indenização por danos morais e perdas e danos, sob o fundamento de que a conduta da Apelante causou a desagregação de sua família e submeteu seus filhos a humilhações públicas.

A instrução processual contou com a colheita de depoimentos pessoais das partes e a oitiva de uma informante arrolada pela Apelada. Durante o ato, a Apelante ratificou a narrativa da inicial quanto à violência sofrida, enquanto a Apelada admitiu ter confrontado e agredido a recorrente após confirmar a traição conjugal.

Ao julgar o feito, o magistrado de primeiro grau reconheceu a ilicitude da agressão física praticada pela Apelada, mas concluiu pela improcedência de ambos os pedidos. A fundamentação sentencial baseou-se na ideia de "neutralização de culpas", entendendo que o envolvimento amoroso da Apelante com o marido da Apelada foi o estopim dos eventos, o que justificaria o afastamento do dever de indenizar recíproco, com fulcro no art. 945 do Código Civil.

Irresignada, a Apelante interpôs o presente recurso de apelação, sustentando, em síntese, que o relacionamento afetivo não constitui ilícito civil nem autoriza o exercício da justiça pelas próprias mãos. Argumentou que a agressão física e a humilhação pública configuram dano moral presumido e que a tese de neutralização absoluta das culpas não encontra amparo no ordenamento jurídico, devendo a sentença ser reformada para julgar procedentes os pedidos da inicial.

Em contrarrazões, a Apelada arguiu a preliminar de inépcia do recurso por violação ao princípio da dialeticidade. No mérito, defendeu a manutenção da sentença, reiterando que a Apelante foi a causadora do imbróglio e que os sofrimentos experimentados por ambas as partes se compensam.

É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento.



Salvador/BA, 13 de maio de 2026.



DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001901-15.2023.8.05.0172
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LAUDILEIA RODRIGUES DA SILVA
Advogado(s): ELTON MOZZER BRANDAO
APELADO: MAIONE GOIS DOS SANTOS
Advogado(s): JAILSON ROCHA SIQUEIRA

 

VOTO

 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

II – PRELIMINARES

Quanto à preliminar de inobservância ao princípio da dialeticidade recursal arguida pela Apelada em suas contrarrazões, entendo que ela deve ser afastada. O princípio da dialeticidade exige que a parte recorrente apresente os fundamentos de fato e de direito pelos quais busca a reforma da decisão, estabelecendo um confronto direto com os argumentos da sentença.

Ao analisar as razões recursais da Apelante, percebe-se claramente que houve a impugnação específica aos fundamentos do juízo de primeiro grau. A recorrente rebateu de forma pontual a aplicação do art. 945 do Código Civil e a tese de "neutralização de culpas" adotada na sentença, sustentando que a conduta moral não pode justificar ou compensar a violência física.

Dessa forma, como o recurso permitiu a compreensão exata da controvérsia e não se limitou a reproduzir genericamente a petição inicial, resta atendido o disposto no art. 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Portanto, rejeito a preliminar e conheço do recurso.

III – MÉRITO

1. Do Ato Ilícito e da Responsabilidade Civil

No mérito, a controvérsia consiste em definir se a agressão física praticada pela Apelada, motivada pela descoberta de infidelidade conjugal, gera dever jurídico de indenizar, a despeito do comportamento moral da Apelante.

A responsabilidade civil no direito brasileiro estrutura-se sobre o dever de indenizar aquele que sofre dano causado por conduta ilícita, conforme a regra geral estabelecida no art. 186 do Código Civil.

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Para a configuração deste dever, exige-se a presença da conduta culposa, do dano e do nexo de causalidade entre ambos. No presente caso, a materialidade das agressões físicas sofridas pela Apelante é inequívoca, estando amparada por fotos que demonstram lesões e marcas visíveis no corpo e rosto da vítima (ID 101295851), bem como por laudos periciais realizados no âmbito da persecução criminal, que, embora extinta pela prescrição, documentou a existência de ofensa à integridade física (n.º 000224-96.2017.8.05.0172).

A conduta da Apelada ao arquitetar uma emboscada e agredir fisicamente a recorrente revela um excesso manifesto e injustificável. O ordenamento jurídico brasileiro repudia veementemente o exercício arbitrário das próprias razões e qualquer forma de justiça privada. A descoberta de um relacionamento extraconjugal, por mais dolorosa e desestruturante que seja para a entidade familiar, não constitui causa de exclusão da ilicitude para atos de violência física e humilhação pública.

A tese de "defesa da honra", historicamente utilizada para justificar agressões em contextos passionais, é um anacronismo jurídico que não encontra qualquer abrigo na Constituição Federal de 1988 ou na legislação civil contemporânea. Ao optar pelo confronto físico e pela exposição vexatória da Apelante, a Apelada excedeu manifestamente os limites impostos pela boa-fé e pelos bons costumes, configurando abuso de direito nos termos do art. 187 do Código Civil.

A violência empregada, que incluiu socos, tapas e a utilização de substância irritante (pimenta), não guarda qualquer proporcionalidade com a ofensa moral alegadamente sofrida pela Apelada. Admitir que a dor emocional de uma traição autorize a agressão física equivaleria a retroceder a uma lógica de retaliação privada que o Estado de Direito busca justamente substituir pela solução pacífica de conflitos.

A jurisprudência deste Tribunal de Justiça e das Cortes Superiores é firme no sentido de que a agressão física configura ato ilícito ensejador de danos morais, independentemente de provocações verbais ou morais prévias que não configurem legítima defesa imediata e proporcional. No caso em tela, a agressão foi premeditada e desproporcional, o que consolida o dever de reparação civil por parte da Apelada, conforme previsto no art. 927 do Código Civil.

2. Da Inexistência de Culpa Concorrente

Prosseguindo na análise meritória, revela-se imperioso enfrentar o fundamento central da sentença recorrida, que aplicou a regra da culpa concorrente prevista no art. 945 do Código Civil para julgar improcedentes os pedidos indenizatórios, sob a premissa de que a conduta da apelante, ao manter relacionamento extraconjugal com o cônjuge da apelada, teria neutralizado o direito à reparação pelas agressões físicas e morais sofridas.

O dispositivo legal mencionado estabelece que a indenização deve ser fixada considerando-se a gravidade da culpa da vítima em confronto com a do autor do dano. Contudo, para a legítima incidência deste instituto, exige-se que a conduta da vítima seja juridicamente culposa e apresente nexo de causalidade direto e imediato com o evento danoso. No caso concreto, a conduta da Apelante, embora possa ser considerada moralmente reprovável sob a ótica de determinados valores sociais e familiares, não configura ilícito jurídico passível de justificar ou atenuar a responsabilidade civil por violência física deliberada.

Conclui-se que deve haver uma distinção clara entre o campo da moralidade e o campo da juridicidade. A infidelidade conjugal e o envolvimento afetivo com pessoa casada situam-se na esfera ética e privada das relações humanas. Tais comportamentos não conferem a terceiros o direito de praticar agressões físicas, cárcere privado ou humilhações públicas. A pretensa provocação moral decorrente do adultério não se confunde com a provocação jurídica que autorizaria a redução ou exclusão do dever de indenizar em casos de violação à integridade física, que é um direito indisponível e tutelado de forma absoluta pelo ordenamento jurídico vigente.

Ademais, verifica-se que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é consolidado no sentido de que o dever jurídico de fidelidade é restrito aos cônjuges, não se estendendo ao terceiro que participa da traição. Como a Apelante não possuía qualquer vínculo contratual de fidelidade ou dever legal de lealdade para com a Apelada, sua conduta não pode ser qualificada como infração jurídica apta a atrair a aplicação do art. 945 do Código Civil. A jurisprudência da Corte Superior esclarece com precisão essa inexistência de dever jurídico de terceiro:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CARÁTER INFRINGENTE INCOMPATÍVEL COM A VIA INTEGRATIVA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL. FAMÍLIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALIMENTOS. IRREPETIBILIDADE. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE FIDELIDADE. IMPUTAÇÃO AO CÚMPLICE DA TRAIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. PERCENTUAL. 1. Não se reconhece a negativa de prestação jurisdicional alegada quando o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado, abordando, com a profundidade adequada, toda a matéria devolvida a esta Corte Superior em sede de recurso especial. 2. O intuito infringente contido nas razões dos declaratórios é incompatível com a via recursal integrativa. 3. O dever de fidelidade recíproca dos cônjuges é atributo básico do casamento e não se estende ao cúmplice de traição a quem não pode ser imputado o fracasso da sociedade conjugal por falta de previsão legal. 4. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que os juros serão calculados à base de 0,5% ao mês, nos termos do artigo 1.062 do Código Civil de 1916 até a entrada em vigor do Novo Código Civil (Lei nº 10.406/2002). A partir da vigência do Novo Código Civil (Lei nº 10.406/2002), os juros moratórios deverão observar a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional (artigo 406). Atualmente, a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC. 5. Embargos de declaração acolhidos apenas para esclarecer o percentual dos juros moratórios em virtude da condenação decorrente do provimento do recurso especial.

(STJ - EDcl no REsp: 922462 SP 2007/0030162-4, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 08/04/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/04/2014)

Portanto, o relacionamento amoroso mantido entre a Apelante e o então esposo da Apelada não atua como concausa jurídica para a agressão física praticada. A decisão da Apelada de planejar uma emboscada, restringir a liberdade da recorrente e desferir golpes físicos foi um ato autônomo, voluntário e desproporcional. A violência não foi uma consequência inevitável da traição, mas uma opção ilícita da agressora por exercer o arbítrio das próprias razões, conduta que o Estado de Direito busca justamente banir através da reserva do uso da força ao Poder Público.

A tese de "neutralização absoluta das culpas" adotada pelo juízo de origem carece de amparo legal. Mesmo que se admitisse alguma concorrência de causas, a legislação civil autorizaria apenas a redução proporcional da indenização, e jamais o seu afastamento integral, especialmente quando o dano resulta de violação grave à integridade física e à dignidade da pessoa humana. Permitir que o sofrimento emocional da traição sirva de compensação jurídica para a violência física equivaleria a chancelar a retaliação privada e a autotutela, o que representa um grave retrocesso civilizatório.

Nesse contexto, afasta-se integralmente a hipótese de culpa concorrente da vítima. A responsabilidade da Apelada é plena, uma vez que sua reação violenta e as humilhações impostas, como o uso de substância irritante e a filmagem vexatória das agressões, constituem ilícitos civis independentes que demandam a devida reparação pecuniária, conforme os ditames dos arts. 186 e 927 do Código Civil. A ordem jurídica não admite que sentimentos pessoais de mágoa ou vingança funcionem como um salvo-conduto para o cometimento de atos bárbaros contra a integridade alheia.

3. Configuração do Dano Moral In Re Ipsa

A violação à integridade física e à dignidade da pessoa humana, mediante agressão dolosa, constitui hipótese clássica de dano moral in re ipsa, ou seja, aquele que independe de prova técnica do sofrimento, pois este é presumido pela própria gravidade do fato e pela sensibilidade do homem comum. Ao ser submetida a agressões físicas, a Apelante experimentou ofensa direta a direito da personalidade, o que enseja o dever de reparação independentemente de demonstração de sequelas permanentes ou incapacidade laborativa.

Nesse diapasão, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer que atos de violência física e verbal que atingem a honra subjetiva do indivíduo geram dano moral indenizável:

CIVIL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER INFRINGENTE. POSSIBILIDADE. AGRESSÃO VERBAL E FÍSICA. INJUSTIÇA. CRIANÇA. ÔNUS DA PROVA. DANO MORAL IN RE IPSA. ALTERAÇÃO DO VALOR. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ação de compensação por dano moral ajuizada em 01.04.2014. Agravo em Recurso especial atribuído ao gabinete em 04.07.2016. Julgamento: CPC/2015. 2. Cinge-se a controvérsia a definir ocorrência de violação do art. 535 do CPC; e, se as alegadas agressões físicas e verbais sofridas pela recorrida lhe geraram danos morais passíveis de compensação. 3. Admite-se, excepcionalmente, que os embargos de declaração, ordinariamente integrativos, tenham efeitos infringentes desde que constatada a presença de um dos vícios do artigo 535 do CPC/73, cuja correção importe alterar a conclusão do julgado. Precedente. 4. As crianças, mesmo da mais tenra idade, fazem jus à proteção irrestrita dos direitos da personalidade, assegurada a indenização pelo dano moral decorrente de sua violação, nos termos dos arts. 5º, X, in fine, da CF e 12, caput, do CC/02.5. A sensibilidade ético-social do homem comum na hipótese, permite concluir que os sentimentos de inferioridade, dor e submissão, sofridos por quem é agredido injustamente, verbal ou fisicamente, são elementos caracterizadores da espécie do dano moral in re ipsa. 6. Sendo presumido o dano moral, desnecessário o embate sobre a repartição do ônus probatório.7. A alteração do valor fixado a título de compensação por danos morais somente é possível, em recurso especial, nas hipóteses em que a quantia estipulada pelo Tribunal de origem revela-se irrisória ou exagerada. 8. Recurso especial parcialmente conhecido, e nessa parte, desprovido.

(STJ - REsp: 1642318 MS 2016/0209165-6, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 07/02/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/02/2017)

No caso concreto, o dano moral é potencializado pelas circunstâncias em que as agressões ocorreram. A narrativa fática e as provas dos autos demonstram que a Apelante foi submetida a um cenário de profunda humilhação pública. A utilização de pimenta no corpo e as ameaças de corte de cabelo e raspagem de sobrancelhas, aliadas ao fato de que a violência foi filmada por uma das envolvidas com o intuito de posterior exposição vexatória, evidenciam um dolo específico de aniquilar a dignidade da vítima. Tal conduta extrapola qualquer limite de "mero aborrecimento" ou dissabor decorrente de conflitos interpessoais, atingindo o núcleo essencial do respeito humano.

Além da presunção jurídica do dano, os autos trazem prova material do abalo psíquico sofrido. A documentação oriunda do Centro de Atenção Psicossocial (CAPS) de Mucuri/BA comprova que a Apelante necessitou de acompanhamento especializado e tratamento medicamentoso após o evento, apresentando quadro de ansiedade, insônia e pensamentos depressivos. A ficha de evolução aponta claramente o nexo causal entre as agressões e o estado de saúde mental da recorrente, mencionando inclusive episódios de desmaios e crises de choro relacionados ao trauma vivenciado. Portanto, resta sobejamente caracterizada a lesão extrapatrimonial, restando apenas quantificar a justa indenização.

4. Do Quantum Indenizatório

A fixação do valor da indenização por danos morais deve pautar-se pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, buscando-se um montante que ofereça uma compensação adequada ao sofrimento da vítima sem, contudo, ensejar o enriquecimento sem causa. Simultaneamente, a condenação deve possuir um caráter pedagógico e punitivo, visando desestimular a reiteração de condutas ilícitas por parte da ofensora.

Para o arbitramento do quantum, devem ser sopesadas a extensão do dano, a gravidade da conduta, as condições socioeconômicas das partes e as peculiaridades do evento fático. No cenário em exame, embora a agressão tenha sido grave e dotada de requintes de humilhação, não se pode ignorar inteiramente o contexto emocional em que a Apelada agiu. O choque psicológico provocado pela confirmação de uma traição conjugal no próprio leito familiar, embora não exclua a ilicitude da agressão, atua como um fator que deve ser considerado na dosimetria da reparação, na medida em que influencia a análise da reprovabilidade da conduta.

Considerando que a agressão física não resultou em deformidades permanentes, mas causou lesões documentadas e sofrimento psíquico relevante que demandou tratamento médico, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se justo e adequado às circunstâncias específicas deste processo. Tal montante atende à finalidade de reparar a ofensa à integridade física e à dignidade da Apelante, sem desconsiderar a realidade econômica das envolvidas e o estopim passional que deu origem ao conflito.

No tocante aos consectários legais, tratando-se de responsabilidade civil extracontratual decorrente de ato ilícito, os juros de mora devem incidir desde a data do evento danoso (10/04/2017), conforme dispõe a Súmula 54 do STJ. Já a correção monetária deve fluir a partir da data deste arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, devendo ser observados os índices oficiais adotados por este Tribunal.

5. Do Ônus de Sucumbência

Diante do provimento do recurso e da reforma da sentença para julgar procedente o pedido indenizatório formulado na ação principal, impõe-se a redistribuição dos ônus sucumbenciais.

A Apelada deverá arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da Apelante. Observados o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido, fixo os honorários sucumbenciais em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, já englobando a majoração devida em razão da fase recursal, conforme determina o art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil.

Ressalva-se, contudo, que por ser a Apelada beneficiária da gratuidade da justiça concedida na origem, a exigibilidade de tais verbas permanecerá suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, conforme regramento estabelecido no art. 98, § 3º, do CPC.

III – CONCLUSÃO

Isto posto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença e julgar PROCEDENTE o pedido inicial, condenando a apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

O valor da condenação deverá ser acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data do evento danoso (10/04/2017), e corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data deste julgamento.

Condeno a Apelada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da apelante, arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.



Sala das Sessões, __ de _____ de 202_.



PRESIDENTE



DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA



PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA