PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8076078-10.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
AGRAVADO: JOELMA COSTA LIMA
Advogado(s):MARICLEIDE TEIXEIRA OLIVEIRA, SILVANA SOUZA SANTOS


ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE ANUAL. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE TRANSPARÊNCIA E BASE ATUARIAL. DEVER DE INFORMAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DA OPERADORA. TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA. ÍNDICE DE RAZOABILIDADE. MULTA DIÁRIA PROPORCIONAL. SÚMULA 608 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.


I. CASO EM EXAME

Agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que, em sede de tutela de urgência, limitou os reajustes anuais de contrato coletivo aos patamares de 23% (2023/2024) e 18% (2024/2025). A autora da ação originária questiona a abusividade dos aumentos aplicados, pleiteando a suspensão dos índices impostos por falta de justificativa clara e documental dos custos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em saber se: (i) a operadora de plano de saúde demonstrou a base atuarial e os cálculos de sinistralidade que justificassem os reajustes aplicados; (ii) é possível a limitação judicial de reajustes em sede de tutela provisória sem a prévia realização de perícia atuarial complexa; e (iii) o valor fixado a título de multa diária observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A relação jurídica em tela é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme estabelece a Súmula 608 do STJ, exigindo que as cláusulas contratuais sejam interpretadas sob a ótica da boa-fé e do equilíbrio.

Embora seja permitida a variação de custos (VCMH) e sinistralidade em contratos coletivos, tal prerrogativa está vinculada ao dever de transparência (art. 6º, III, do CDC), cabendo à operadora o ônus de provar a base de cálculo dos índices aplicados, o que não ocorreu no caso concreto.

A probabilidade do direito da agravada se sustenta na ausência de documentos comprobatórios dos custos pela agravante, sendo que a exigência de perícia atuarial complexa é matéria de instrução de mérito e não obsta a concessão de tutela de urgência quando há perigo de dano iminente à manutenção da cobertura de saúde.

A utilização de parâmetros de razoabilidade pelo Judiciário é admitida quando a operadora falha no dever de informar, sendo que os índices mantidos (23% e 18%) mostram-se superiores aos tetos da ANS para planos individuais, não havendo que se falar em prejuízo excessivo ao mutualismo.

As astreintes fixadas em R$ 200,00 por dia são adequadas para compelir o cumprimento da obrigação de fazer, considerando o porte econômico da operadora e a essencialidade do serviço de saúde.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso conhecido e desprovido. 

Tese de julgamento: "1. A validade do reajuste anual em plano de saúde coletivo depende da comprovação inequívoca e transparente, pela operadora, da variação dos custos e da sinistralidade que o justifiquem. 2. É cabível a limitação cautelar de reajustes abusivos em sede de tutela de urgência quando a operadora não apresenta os elementos atuariais mínimos, independentemente de prévia perícia técnica."

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.078/1990 (CDC), arts. 6º, III, e 51, IV; CPC/2015, arts. 300 e 1.015, I. 

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 608; STJ, REsp 1.823.116/SP.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8076078-10.2025.8.05.0000, em que figura como agravante CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, e, como agravada, JOELMA COSTA LIMA, ACORDAM os Desembargadores componentes da SEGUNDA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.


Sala de sessões, data lançada no sistema.



PRESIDENTE 




MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º Grau

 Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8076078-10.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
AGRAVADO: JOELMA COSTA LIMA
Advogado(s): MARICLEIDE TEIXEIRA OLIVEIRA, SILVANA SOUZA SANTOS


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, contra decisão interlocutória (ID 529697870) proferida pelo Juízo da 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Revisional de Contrato de Plano de Saúde (Processo nº 8074397-02.2025.8.05.0001) movida por JOELMA COSTA LIMA.

 

 A Autora, ora Agravada, ajuizou a ação de origem (ID 498773605) para questionar a abusividade dos reajustes anuais aplicados em seu plano de saúde coletivo.

 

 Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão do reajuste anual para determinar a aplicação provisória de um índice razoável, sugerindo como parâmetro o teto da ANS para planos individuais, e a emissão de boletos no respectivo valor.

 

 A decisão agravada (ID 529697870) deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar que a operadora aplicasse os percentuais de reajuste de 23% para o período de 2023/2024 e de 18% para o período de 2024/2025, em substituição ao índice originalmente imposto.

 

 Inconformada, a Agravante interpôs o presente recurso (ID 95450474), sustentando, em síntese, que: a) A decisão causa lesão grave ao equilíbrio econômico-financeiro do contrato, pois os reajustes por VCMH e sinistralidade são legítimos; b) Conforme o REsp 1.823.116/SP, seria necessária perícia atuarial para afastar ou reduzir o reajuste; c) O índice da ANS para planos individuais não se aplica a contratos coletivos; d) A multa diária de R$ 200,00 é desproporcional.

 

 O pedido de efeito suspensivo ao recurso foi indeferido pela decisão de ID 95611469, mantendo-se a eficácia da decisão de primeiro grau.

 

 A Agravada, em suas contrarrazões (ID 97909805), reitera a abusividade do reajuste e pugna pela manutenção da decisão que lhe foi favorável.

 

 Este é o relatório que encaminho à Secretaria para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931 e 934 do CPC, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, conforme art. 937 do CPC e normas regimentais desta Corte. 

 

Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE. 

 

MARTA MOREIRA SANTANA 

Juíza Substituta de 2º grau

 Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8076078-10.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
AGRAVADO: JOELMA COSTA LIMA
Advogado(s): MARICLEIDE TEIXEIRA OLIVEIRA, SILVANA SOUZA SANTOS


VOTO


O presente Agravo de Instrumento é cabível, nos termos do artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), e preenche os demais requisitos de admissibilidade. Assim, conheço do recurso.


A relação jurídica é consumerista, conforme a Súmula 608 do STJ, o que impõe a análise das cláusulas contratuais sob a ótica da boa-fé e do equilíbrio, protegendo o consumidor de práticas abusivas.


A controvérsia recursal cinge-se à análise da correção da decisão de primeiro grau que, em sede de tutela de urgência, limitou os reajustes anuais do plano de saúde da Agravada aos patamares de 23% (2023/2024) e 18% (2024/2025).


A Agravante alega que a limitação judicial do reajuste causa lesão grave ao mutualismo e ao equilíbrio do contrato. De fato, a legislação e a jurisprudência reconhecem a possibilidade de reajuste em planos coletivos com base na variação de custos (VCMH) e na sinistralidade. 


Contudo, essa prerrogativa não é absoluta. Ela está intrinsecamente vinculada ao dever de informação e transparência (art. 6º, III, do CDC). Para que o reajuste seja considerado válido, não basta a mera previsão contratual; a operadora deve demonstrar, de forma clara e detalhada, a base atuarial que justifica o percentual aplicado.


No presente caso, a Agravante não apresentou, nesta fase processual, qualquer cálculo ou estudo pormenorizado que embase seus índices, limitando-se a defender a legalidade da cláusula de forma genérica. A verdadeira lesão grave e de difícil reparação é a imposta à consumidora, que se vê diante de um aumento substancial sem qualquer justificativa plausível, ameaçando a continuidade de sua cobertura de saúde.


A Agravante argumenta que, segundo o STJ, seria vedada a redução do reajuste sem prévia perícia atuarial. O argumento não se sustenta no contexto de uma tutela de urgência.


A exigência de prova pericial complexa é pertinente à fase de instrução para o julgamento de mérito definitivo. Para a concessão da tutela provisória, o juiz analisa a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano (periculum in mora). A probabilidade do direito da Agravada se manifesta justamente na ausência de qualquer indício de prova, por parte da Agravante, que justificasse o reajuste. O ônus de apresentar essa justificativa mínima e unilateralmente acessível era da operadora, que detém todos os dados.


Exigir que a consumidora produzisse uma prova pericial complexa para só então obter uma medida de urgência tornaria a proteção judicial inócua, especialmente quando o risco de dano (perda do plano de saúde) é iminente. A jurisprudência é pacífica ao entender que, em sede de cognição sumária, a ausência de demonstração da base de cálculo do reajuste pela operadora é suficiente para configurar a probabilidade do direito do consumidor.


Quanto à inaplicabilidade do índice da ANS, a Agravante está correta ao afirmar que os referidos índices de reajuste para planos individuais não são, por regra, aplicáveis aos contratos coletivos.


Entretanto, a jurisprudência, incluindo a deste Tribunal, tem utilizado tais índices como parâmetro de razoabilidade, por analogia, justamente nos casos em que a operadora falha em seu dever de provar a correção de seus próprios índices. Na ausência de um critério transparente fornecido pela operadora, o Judiciário busca no índice regulado pela ANS um parâmetro para evitar a abusividade e a onerosidade excessiva.


Ademais, na decisão agravada, o juízo de origem sequer aplicou o índice da ANS (9,63%), mas sim os percentuais de 23% e 18%, que são consideravelmente mais altos. A insurgência da Agravante até mesmo contra esses valores, sem apresentar uma contraprova atuarial, apenas reforça a percepção de falta de razoabilidade em sua pretensão.


Por fim, a Agravante alega que a multa diária de R$ 200,00 seria desproporcional. A finalidade das astreintes não é o enriquecimento da parte, mas sim garantir a eficácia da decisão judicial, compelindo a parte de maior poder econômico a cumprir a obrigação.


O valor de R$ 200,00 por dia, limitado a R$ 20.000,00, mostra-se absolutamente proporcional e razoável, considerando a capacidade econômica da Agravante e a essencialidade do bem tutelado (a continuidade da prestação dos serviços de saúde). Um valor inferior poderia tornar a multa inócua, incentivando o descumprimento da ordem judicial.


Diante do exposto, os argumentos da Agravante não se sustentam para reformar a decisão de primeiro grau, que se mostra prudente e bem fundamentada para o atual estágio processual.


Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para manter integralmente a decisão interlocutória de ID 529697870.


É como voto.


Sala de sessões, data lançada no sistema.




MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º Grau

 Relatora