PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO PERTENCE AO MUNICÍPIO. ADEQUAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA AO TEMA 810/STF E TEMA 905/STJ. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo Município de Gongogi em razão da sentença que julgou parcialmente procedente pedido de cobrança de salários de setembro e dezembro de 2008, 13º salário proporcional de 2007, 13º salário integral de 2008 e férias 2007/2008, acrescidas do terço constitucional, além de ter condenado o Ente Municipal ao pagamento de indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se ocorreu a prescrição quinquenal da pretensão autoral; (ii) saber se o ônus de comprovar o pagamento das verbas salariais recai sobre o servidor; (iii) saber se os critérios de correção monetária e juros de mora aplicados na sentença estão em conformidade com os Temas 810/STF e 905/STJ; e (iv) saber se o atraso no pagamento de verbas salariais configura dano moral passível de indenização. III. Razões de decidir 3. A ação foi ajuizada em 07/01/2009, sendo que as verbas pleiteadas referem-se a salários de setembro e dezembro de 2008, 13º salário proporcional de 2007, 13º salário integral de 2008 e férias 2007/2008. Considerando o prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto nº 20.910/1932, não houve transcurso do lapso temporal necessário à configuração da prescrição. 4. O ônus da prova do pagamento de obrigações pecuniárias incumbe ao devedor, por se tratar de fato extintivo do direito do credor, conforme art. 373, inciso II, do CPC. A autora demonstrou o fato constitutivo de seu direito ao comprovar o vínculo funcional através dos Decretos de nomeação, nascendo daí o direito às verbas remuneratórias constitucionalmente asseguradas. 5. A Administração Pública detém todos os registros funcionais e financeiros de seus servidores, sendo dela a responsabilidade pela organização e guarda de tais documentos, em observância ao princípio da eficiência administrativa previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal. O Município não se desincumbiu do ônus de comprovar o pagamento das verbas pleiteadas. 6. Os documentos juntados aos autos, incluindo abaixo-assinado de servidores e ata de audiência pública com o Ministério Público, corroboram o cenário de inadimplência da gestão municipal à época dos fatos. 7. A sentença aplicou incorretamente a TR (Taxa Referencial) como índice de correção monetária. O STF, no Tema 810 (RE 870.947), declarou a inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação da Lei nº 11.960/09, quanto à utilização da TR como índice de correção monetária, por não refletir adequadamente a desvalorização da moeda. 8. Deve incidir correção monetária pelo IPCA-E desde a data de cada inadimplemento até 09/12/2021, quando passa a ser aplicada a taxa SELIC de forma unificada. Os juros de mora aplicam-se pelos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança desde a citação até 09/12/2021, quando são absorvidos pela taxa SELIC. 9. O atraso ou não pagamento de verbas salariais não gera, por si só, lesão aos direitos da personalidade do servidor, devendo ser comprovados prejuízos concretos capazes de ensejar ofensa ao patrimônio imaterial. Não há dano moral in re ipsa. 10. Ausente evidências de repercussão do fato na imagem ou reputação da servidora perante a sociedade, conclui-se que o atraso nos pagamentos não gera desconforto capaz de caracterizar dano moral. IV. Dispositivo e tese 11. Recurso conhecido e parcialmente provido para excluir a condenação por danos morais e adequar os critérios de correção monetária e juros de mora. Sentença mantida nos demais termos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, caput e XXII, 7º, VIII e XVII, 37, caput, e 39, § 3º; CPC, arts. 373, I e II, e 1.012, caput; Decreto nº 20.910/1932; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947, Tema 810, Plenário; STJ, REsp 1.495.146/MG, Tema 905; TJ-BA, Apelação nº 00011577920138050117, Rel. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos, Quarta Câmara Cível, j. 19/03/2025; TJ-BA, APL nº 80008540220188050133, Rel. Des. Mario Augusto Albiani Alves Junior, Primeira Câmara Cível, j. 21/09/2021; TJ-BA, Apelação nº 0000863-42.2014.8.05.0133, Rel. Des. Marcia Borges Faria, Quinta Câmara Cível, j. 06/11/2019; TST, RR nº 10932-08.2016.5.15.0143, Rel. Min. Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 29/05/2018. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0002033-20.2009.8.05.0264, em que figuram como apelante Município de Gongogi e como apelada REGINA LUCIA OLIVEIRA LIMA. Des(a). Presidente Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator Procurador(a) de Justiça RM08
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002033-20.2009.8.05.0264
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: Município de Gongogi
Advogado(s): VICENTE MIGUEL NIELLA CERQUEIRA
APELADO: REGINA LUCIA OLIVEIRA LIMA
Advogado(s):ALEXANDRE FIGUEIREDO NOIA CORREIA
ACORDÃO
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação para excluir a condenação por danos morais e adequar os critérios de correção monetária e juros de mora, aplicando-se a correção monetária pelo IPCA-E desde a data de cada inadimplemento até 09/12/2021, quando, a partir de 10/12/2021, passa a ser aplicada a taxa SELIC de forma unificada, substituindo a incidência cumulada de correção monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, bem como juros de mora pelos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, desde a citação até 09/12/2021, quando passam a ser absorvidos pela taxa SELIC, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 23 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO (ID 94000074) interposta pelo MUNICÍPIO DE GONGOGI contra REGINA LÚCIA OLIVEIRA LIMA em razão da sentença de ID 94000070, proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ubaitaba, que julgou parcialmente procedente o pedido autoral e condenou o Ente Municipal a pagar verbas salariais em atraso e indenização por danos morais. Em suas razões recursais, o Município Apelante suscita a ocorrência da prescrição quinquenal e, no mérito, argumenta que a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório quanto ao fato constitutivo do seu direito, não havendo nos autos prova robusta do não pagamento das verbas pleiteadas. Aponta, ainda, a incorreta aplicação dos juros e correção monetária, defendendo que os consectários legais deveriam seguir estritamente o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 e o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810). Alega a ausência de dano moral, vez que o mero atraso no pagamento de verbas salariais, por si só, não configura dano moral passível de indenização, sendo necessária a comprovação de um abalo psíquico concreto, não demonstrado no caso dos autos. Por fim, discorre sobre a necessidade de observância da Lei de Responsabilidade Fiscal, destacando as dificuldades financeiras do Município, herdadas de gestões anteriores. Argumenta que o Poder Judiciário deve considerar a prevalência do interesse público e a limitação dos recursos da máquina pública ao determinar o pagamento de débitos, sob pena de comprometer a atuação da atual Administração. Preparo recursal dispensado em razão do art. 1.007, §1º, CPC. Em contrarrazões de ID 94000077, a Apelada argumenta que a decisão está em conformidade com a legislação e as provas dos autos, ressaltando o histórico de má gestão do Município Apelante, que resultou no atraso generalizado de salários de servidores, e que o recurso teria intuito meramente protelatório. Relatados os autos, inclua-se o feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM08
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002033-20.2009.8.05.0264
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: Município de Gongogi
Advogado(s): VICENTE MIGUEL NIELLA CERQUEIRA
APELADO: REGINA LUCIA OLIVEIRA LIMA
Advogado(s): ALEXANDRE FIGUEIREDO NOIA CORREIA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço e recebo o recurso de apelação nos efeitos suspensivo e devolutivo, conforme estabelece o artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil (CPC). As verbas pleiteadas na exordial referem-se a salários dos meses de setembro e dezembro de 2008, 13º salário proporcional (08/12 avos) de 2007, 13º salário integral de 2008 e férias 2007/2008 acrescidas do terço constitucional. Considerando que a ação foi ajuizada em 07/01/2009 e que o prazo prescricional aplicável às pretensões contra a Fazenda Pública é de cinco anos, nos termos do Decreto nº 20.910/1932, não houve o transcurso do lapso temporal necessário à configuração da prescrição, razão pela qual rejeita-se a prejudicial de mérito. O Município Apelante alega que a Apelada não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, o não recebimento das verbas pleiteadas. Argumenta que a mera alegação de não pagamento não pode gerar condenação automática do Ente, sendo necessário que a parte autora apresente elementos mínimos que indiquem a ausência dos pagamentos. Contudo, não assiste razão ao Apelante. A distribuição do ônus da prova, regida pelo art. 373 do CPC, estabelece que cabe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito e ao réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. No caso vertente, a Apelada demonstrou o fato constitutivo de seu direito ao comprovar a existência do vínculo com o Município Apelante através dos Decretos de nomeação (ID. 93999957, págs. 2-3). Nesse contexto, nasce para o servidor público o direito às verbas remuneratórias asseguradas constitucionalmente, especialmente o décimo terceiro salário, nos termos do art. 39, §3º, c/c art. 7º, incisos VIII e XVII, da Constituição Federal. É cediço que a prova do pagamento de obrigações pecuniárias incumbe ao devedor, vez que se trata de fato extintivo do direito do credor, nos moldes do que determina o art. 373, inciso II, CPC. No âmbito das relações entre servidores lato sensu e a Administração Pública, tal regra assume especial relevância, pois o Ente Público detém todos os registros funcionais e financeiros de seus servidores, sendo dele a responsabilidade pela organização e guarda de tais documentos. Demonstrado o vínculo funcional e a prestação de serviços, cabe ao Ente Público comprovar o pagamento das verbas remuneratórias devidas, sob pena de configuração de enriquecimento ilícito. Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. COBRANÇA DE SALÁRIO. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO. MUNICÍPIO DEVEDOR. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ADIMPLEMENTO. DOCUMENTO “RESTOS A PAGAR” INSUFICIENTE PARA COMPROVAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS FIXADOS PELO STF NO TEMA 810 E PELO STJ NO TEMA 905. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 4. O ônus de comprovar o pagamento recai sobre o Município, conforme art. 373, II, do CPC/2015, por se tratar de fato extintivo do direito do autor. 5 . O documento intitulado “restos a pagar” não é suficiente para demonstrar a quitação da verba salarial, sendo necessária a apresentação de comprovantes de depósito, transferência bancária ou recibo assinado pelo servidor. 6. A sentença deve ser ajustada para estabelecer como termo inicial dos juros de mora a data da citação válida. 7 . De ofício, os critérios de correção monetária e juros são adequados ao entendimento do STF no Tema 810 e do STJ no Tema 905, aplicando-se: (i) juros de mora, segundo os índices oficiais aplicados à caderneta de poupança; (ii) correção monetária pelo IPCA-E desde o inadimplemento até 09/12/2021; (iii) a partir de 10/12/2021, atualização única pela taxa SELIC. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para ajustar o termo inicial dos juros de mora à data da citação . 9. De ofício, adequação dos critérios de correção monetária e juros ao entendimento fixado pelo STF e pelo STJ. (TJ-BA - Apelação: 00011577920138050117, Relator.: ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/03/2025) A Administração Pública tem o dever legal de manter organizados os registros funcionais e financeiros de seus servidores, sendo tal obrigação inerente ao princípio da eficiência administrativa consagrado no art. 37, caput, da Constituição Federal. Ademais, os documentos juntados com a petição inicial e em momento posterior (ID. 93999961), como o abaixo-assinado de servidores e a ata de audiência pública com o Ministério Público, corroboram o cenário de inadimplência generalizada por parte da gestão municipal à época dos fatos, o que confere ainda mais robustez à pretensão da Apelada. Assim, não tendo o Município se desincumbido do ônus de comprovar o pagamento das verbas pleiteadas, impõe-se a manutenção da sentença vergastada. Por outro lado, tem parcial razão o Apelante quanto aos critérios de juros e correção monetária, bem como sobre a ausência de dano moral. A sentença vergastada determinou a aplicação da TR (Taxa Referencial) como índice de correção monetária a partir de 30/06/2009, com fundamento na Lei nº 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, com repercussão geral reconhecida (Tema 810), declarou a inconstitucionalidade parcial do referido dispositivo legal especificamente quanto à utilização da TR como índice de correção monetária, por não refletir adequadamente a desvalorização da moeda e violar o direito de propriedade. STF, Repercussão Geral. Tema 810 (RE 870.947). 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. (grifamos) Posteriormente, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1.495.146/MG, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 905), uniformizou a aplicação dos critérios de atualização monetária e juros de mora nas condenações impostas à Fazenda Pública, devendo ser adotada, a partir de 09/12/2021, data de início da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, a taxa SELIC, acumulada mensalmente, de forma unificada, englobando tanto a correção monetária quanto os juros moratórios, em conformidade com o art. 3º da referida Emenda. Nesse diapasão, a correção monetária incidirá pelo IPCA-E desde a data de cada inadimplemento até 09/12/2021, quando, a partir de 10/12/2021, passará a ser aplicada a taxa SELIC de forma unificada, substituindo a incidência cumulada de correção monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. E, quanto aos juros de mora, aplicam-se os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação da Lei nº 11.960/09 (parte não declarada inconstitucional), desde a citação até 09/12/2021, quando passam a ser absorvidos pela taxa SELIC. Outrossim, o atraso ou o não pagamento das verbas salariais não possuem o condão de, por si só, gerar lesão aos direitos da personalidade do servidor, devendo ser devidamente comprovados os prejuízos sofridos capazes de ensejar ofensas ao seu patrimônio imaterial. Tal fato repercute, a princípio, na esfera patrimonial do servidor, não se podendo concluir de pronto pela sua extensão à esfera moral e tampouco pela existência de dano moral in re ipsa. A situação retratada não indica efetiva repercussão do fato na imagem ou reputação da recorrida perante a sociedade, capaz de justificar a indenização perseguida. Ademais, não há evidências de que o atraso nos pagamentos pelo Município é prática reiterada, mas, sim, pontual com relação ao salário dos meses de setembro e dezembro de 2008, 13º salário proporcional (08/12 avos) de 2007, 13º salário integral de 2008 e férias 2007/2008 acrescidas do terço constitucional. Nesse sentido é o entendimento não somente deste Tribunal de Justiça, como também do Tribunal Superior do Trabalho: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE ITORORÓ. AÇÃO DE COBRANÇA. CONDENAÇÃO EM DANO MORAL. DESCABIMENTO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO RÉU. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. Cumpre salientar que prospera a tese recursal do Município, no sentido de que é descabida a condenação ao pagamento de indenização por dano moral diante do atraso nos pagamentos do salário da requerente. Isso porque o atraso eventual e pontual no pagamento de salários, por si só, não enseja a indenização por dano moral quando não demonstrada a efetiva repercussão na esfera íntima do servidor, hipótese dos autos. Verifica-se que a decisão recorrida não indica se houve efetiva repercussão do fato na imagem ou reputação da reclamante perante a sociedade, capaz de justificar a indenização perseguida. Destaque-se que a análise dos autos demonstra que o atraso nos pagamentos pelo município não configura prática reiterada, mas apenas pontual com relação ao salário do mês de dezembro e décimo terceiro salário do ano de 2016, o que por si só não se mostra apto de gerar um desconforto tamanho ao homem médio, capaz de se fazer presumir a ocorrência de lesão à sua honra e reputar caracterizado o dano moral. Apelo provido. Sentença reformada parcialmente. (TJ-BA - APL: 80008540220188050133, Relator: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/09/2021) APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. VÍNCULO CELETISTA CONVERTIDO EM ESTATUTÁRIO. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL ESPECÍFICA. ANOTAÇÕES EM CARTEIRA DE TRABALHO QUE CORROBORAM A EXISTÊNCIA DE REGIME ADMINISTRATIVO. EXERCÍCIO DE DIREITOS NÃO PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA COMUM. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À PERCEPÇÃO DE VERBA RELATIVA AO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO (FGTS). DIREITO A VERBAS NÃO ADIMPLIDAS PELO ENTE PÚBLICO. SALÁRIO DE DEZEMBRO DE 2012 E À GRATIFICAÇÃO NATALINA DO MESMO ANO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO. APELO DO MUNICÍPIO PARCIALMENTE PROVIDO. REFORMA PARCIAL DA DECISÃO.( TJ/BA. 5ª Câmara Cível. Apelação nº 0000863-42.2014.8.05.0133,Relatora: Marcia Borges Faria. Publicado em 06.11.2019) RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. ATRASO NO PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS. ATRASO NO PAGAMENTO DE UM MÊS DE SALÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. […] Por outro lado, a jurisprudência desta Corte também se orienta no sentido de que apenas o atraso reiterado no pagamento de salários evidencia dano moral in re ipsa. Contudo, no caso concreto, restou incontroverso o atraso salarial de junho de 2016, ou seja, atraso ocorrido em um único mês do contrato de trabalho. Assim, não houve reiteração da mora salarial a justificar a reparação por dano moral pretendida na inicial, sem que tenha havido registro de outros danos concretos que tenham advindo dessa conduta. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST. 2ª Turma. RR nº 10932-08.2016.5.15.0143. Relatora: Min. Delaíde Miranda Arantes, Data de Julgamento: 29.05.2018. Publicação: DEJT 01.06.2018) Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação para excluir a condenação por danos morais e adequar os critérios de correção monetária e juros de mora, aplicando-se a correção monetária pelo IPCA-E desde a data de cada inadimplemento até 09/12/2021, quando, a partir de 10/12/2021, passa a ser aplicada a taxa SELIC de forma unificada, substituindo a incidência cumulada de correção monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, bem como juros de mora pelos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, desde a citação até 09/12/2021, quando passam a ser absorvidos pela taxa SELIC, mantendo inalterada a sentença recorrida em seus demais termos. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais nos termos do Tema 1.059 dos Recursos Repetitivos. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM08
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002033-20.2009.8.05.0264
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: Município de Gongogi
Advogado(s): VICENTE MIGUEL NIELLA CERQUEIRA
APELADO: REGINA LUCIA OLIVEIRA LIMA
Advogado(s): ALEXANDRE FIGUEIREDO NOIA CORREIA
VOTO