PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONCEDEU A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL PARA DETERMINAR A NOMEAÇÃO E POSSE DE CANDIDATA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. APROVAÇÃO EM 1º LUGAR PARA CADASTRO DE RESERVA. INDÍCIOS ROBUSTOS DE VAGA PREEXISTENTE E DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo Município de Amargosa contra decisão monocrática que, em sede de apelação, deferiu tutela recursal para determinar a nomeação e posse da autora no cargo de Agente Comunitário de Saúde – Área 13 - Sucupira, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. A parte autora foi aprovada em 1º lugar no concurso público, embora este previsse apenas cadastro de reserva, sustentando a existência de vacância de cargos por óbitos, aposentadoria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se há direito subjetivo à nomeação de candidata aprovada em cadastro de reserva, diante da demonstração de vacância e da omissão da Administração em promover o provimento da vaga. III. RAZÕES DE DECIDIR A aprovação de candidato em concurso público, ainda que para cadastro de reserva, gera direito subjetivo à nomeação caso demonstrada a existência de vaga preexistente ao edital e a ocorrência de preterição arbitrária e imotivada pela Administração, caracterizada por comportamento que revele a inequívoca necessidade de provimento do cargo. No caso, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) da Agravada está evidenciada pela comprovação de que a vaga já existia antes do certame, em razão de aposentadoria de servidora anterior, e pela convocação da candidata para apresentar documentos para a posse, ato que foi seguido por omissão injustificada da Administração em nomeá-la, configurando a hipótese de preterição prevista no Tema 784 do STF. O perigo de dano (periculum in mora) resta configurado pelo prejuízo de difícil reparação à candidata, que se vê privada do exercício do cargo, e pelo interesse público na continuidade do serviço de saúde à comunidade, que se encontrava desassistida. A manutenção da decisão liminar, já cumprida com a posse da Agravada, prestigia a efetividade do processo e a proteção da confiança, não havendo que se falar em irreversibilidade da medida em detrimento do risco de dano inverso. V. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A conduta da Administração Pública que, diante de vaga preexistente, lança edital para cadastro de reserva e, posteriormente, convoca o candidato aprovado em primeiro lugar para a posse, mas se omite em nomeá-lo sem justificativa, configura preterição arbitrária e imotivada, convolando a expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II e IV; CPC, arts. 300 e 1.021. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 837.311/PI (Tema 784). Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8003228-08.2023.8.05.0006, em que figuram como agravante MUNICÍPIO DE AMARGOSA e como agravada PAULA MAIA DOS SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator Procurador(a) de Justiça R08
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003228-08.2023.8.05.0006
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: PAULA MAIA DOS SANTOS
Advogado(s): SIMONE SANTANA DA CRUZ
APELADO: MUNICIPIO DE AMARGOSA
Advogado(s):MARCIO MARTINS TINOCO, TATSON CABRAL PIZZANI
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento ao Agravo Interno, à unanimidade.
Salvador, 2 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de agravo interno interposto pelo Município de Amargosa contra decisão monocrática proferida pelo Relator anterior (ID 71464098), que, em sede de apelação, deferiu o pedido de tutela antecipada recursal formulado, para determinar que o Município promovesse a nomeação e posse da autora no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. O Município agravante, inconformado, interpôs agravo interno com fundamento no art. 1.021 do CPC, pugnando pela reconsideração da decisão monocrática ou, alternativamente, o seu julgamento colegiado para revogação da tutela deferida, sob os seguintes fundamentos: (i) ausência de direito líquido e certo da candidata classificada em cadastro de reserva; (ii) inexistência de preterição; (iii) risco de esgotamento do mérito da causa com a imposição da medida antecipatória; e (iv) vencimento do certame. A parte agravada apresentou contrarrazões consoante Id. 74053139, pugnando pelo desprovimento do recurso. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta, salientando que não se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC, c/c art. 187, § 2º, do RITJBA. Salvador, data da assinatura eletrônica. Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R08
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003228-08.2023.8.05.0006
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: PAULA MAIA DOS SANTOS
Advogado(s): SIMONE SANTANA DA CRUZ
APELADO: MUNICIPIO DE AMARGOSA
Advogado(s): MARCIO MARTINS TINOCO, TATSON CABRAL PIZZANI
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo interno. O agravante alega, em síntese, que: (i) a candidata foi aprovada apenas para cadastro de reserva; (ii) inexiste preterição ou direito líquido e certo à nomeação; (iii) a decisão teria esgotado o objeto do recurso principal; (iv) o certame já estaria vencido, o que inviabilizaria a nomeação. Sem razão. A decisão agravada examinou os autos à luz da jurisprudência do STF (Tema 784) e do STJ, observando que a parte autora classificou-se em 1º lugar para a área de atuação (cadastro de reserva), houve vacância de cargos (ID 66719385/66719387), situação que se enquadra na hipótese excepcional de direito subjetivo à nomeação e o Município não demonstrou razões legítimas para omitir-se quanto ao provimento da vaga, tampouco se pronunciou sobre a existência de novo concurso para a mesma função. Ademais, a própria Administração Pública demonstrou, de forma inequívoca, a necessidade de provimento da vaga durante o prazo de validade do concurso. Conforme e-mail datado de 21/08/2023 (ID 66719390), a Agravada foi formalmente convocada pela Diretoria de Gestão de Pessoas para apresentar a documentação necessária para "nomeação e posse". Tal ato, por si só, revela a necessidade do serviço e a intenção de prover o cargo. A posterior inércia e a não efetivação da nomeação da candidata, sem apresentação de justificativa plausível e motivada, caracteriza a "preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração", hipótese excepcional prevista pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 837.311/PI (Tema 784), que convola a mera expectativa em direito subjetivo à nomeação. Nesse sentido, o STF firmou a seguinte tese: O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. grifei O argumento do Agravante de que o prazo de validade do certame expirou antes da propositura da ação não se sustenta. O direito de ação da Agravada nasceu da omissão ilícita da Administração ocorrida ainda na vigência do concurso. A inércia em nomeá-la, após tê-la convocado e reconhecido a necessidade do preenchimento da vaga, é o fato gerador da pretensão. A expiração do prazo não tem o condão de aniquilar o direito violado durante sua vigência. O periculum in mora, por sua vez, é evidente. A demora no provimento jurisdicional definitivo poderia causar dano irreparável à Agravada, que seria privada de exercer o cargo para o qual foi aprovada e demonstrou ter direito provável, com prejuízos remuneratórios e previdenciários. Ademais, há também o interesse público na manutenção da decisão, uma vez que a comunidade da Área 13 - Sucupira permanecia desassistida do serviço essencial de agente comunitário de saúde, fato este corroborado por documentos e alegações nos autos. Quanto à alegação de irreversibilidade da medida, esta deve ser ponderada com o risco de dano inverso. No caso, o prejuízo decorrente da não efetivação da liminar mostra-se mais gravoso. Ademais, a Agravada informa que já tomou posse no cargo (ID 74053139), criando uma situação fática que, embora não seja por si só definitiva, reforça a necessidade de manutenção do status quo até o julgamento final do mérito do apelo, em homenagem à teoria do fato consumado e à proteção da confiança. Portanto, a decisão monocrática atacada se mostra prudente e alinhada à jurisprudência e aos fatos apresentados, não havendo razões para sua reforma. Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo-se, em todos os seus termos, a decisão monocrática que deferiu a tutela recursal para determinar a nomeação e posse da parte autora (ID 71464098). Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R08
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003228-08.2023.8.05.0006
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: PAULA MAIA DOS SANTOS
Advogado(s): SIMONE SANTANA DA CRUZ
APELADO: MUNICIPIO DE AMARGOSA
Advogado(s): MARCIO MARTINS TINOCO, TATSON CABRAL PIZZANI
VOTO