PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FORNECIMENTO DE ÁGUA. ALEGAÇÃO DE DESABASTECIMENTO POR CINCO DIAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVAS DOCUMENTAIS SUFICIENTES. NOTÍCIAS JORNALÍSTICAS QUE NÃO COMPROVAM O DESABASTECIMENTO NA UNIDADE DO AUTOR. HISTÓRICO DE CONSUMO QUE AFASTA A VERSÃO DA INICIAL. FATO NOTÓRIO QUE NÃO DISPENSA A PROVA DO NEXO COM O CASO CONCRETO. INAPLICABILIDADE DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação, 8179574-23.2023.8.05.0001, sendo Apelante JOAQUIM GOMES DA CONCEIÇÃO e apelada a EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO - EMBASA, ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, amparados nos fundamentos constantes no VOTO do Relator. PRESIDENTE Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8179574-23.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOAQUIM GOMES DA CONCEICAO FILHO
Advogado(s): ALEXANDRE VENTIM LEMOS, BENEDITO SANTANA VIANA, THIAGO DA SILVA MEIRELES
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):JAIRO BRAGA LIMA registrado(a) civilmente como JAIRO BRAGA LIMA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Cuida-se de Recurso de Apelação Cível, interposto por JOAQUIM GOMES DA CONCEIÇÃO FILHO contra a Sentença, proferida pelo Juízo da 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação indenizatória, ajuizada em face da EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA. Na inicial, o Autor alegou que permaneceu sem fornecimento de água em sua residência entre os dias 13 e 17 de março de 2023, em razão de obras executadas pela concessionária, sem aviso prévio e sem disponibilização de meios alternativos, como caminhão-pipa, o que lhe teria causado constrangimentos, despesas extras e abalo moral. Pleiteou indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00. O Juízo a quo fundamentou que não houve comprovação do alegado desabastecimento, destacando o histórico de consumo apresentado pela concessionária e a ausência de prova documental idônea dos protocolos de reclamação. Julgou, assim, improcedente a Ação, condenando o Autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, cuja exigibilidade ficou suspensa em razão da gratuidade. Inconformado, o Autor interpôs apelação, arguindo cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de provas, bem como defendendo a notoriedade pública do desabastecimento ocorrido em Salvador no período indicado. Alegou violação à dignidade da pessoa humana e ao direito fundamental à saúde, sustentando que o dano moral é presumido in re ipsa. Pugna pela anulação da sentença ou, caso entendida a causa como madura, pela reforma do julgado para condenar a EMBASA ao pagamento de indenização de R$ 10.000,00. A EMBASA apresentou contrarrazões, sustentando a regularidade do serviço prestado, a inexistência de prova do desabastecimento e a adequação da Sentença. Requereu o desprovimento do Recurso. É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso que admite sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937, do CPC e 187, do nosso Regimento Interno. Salvador, 05 de setembro de 2025. Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8179574-23.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOAQUIM GOMES DA CONCEICAO FILHO
Advogado(s): ALEXANDRE VENTIM LEMOS, BENEDITO SANTANA VIANA, THIAGO DA SILVA MEIRELES
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): JAIRO BRAGA LIMA registrado(a) civilmente como JAIRO BRAGA LIMA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso. Como relatado, trata-se de recurso interposto por Joaquim Gomes da Conceição Filho contra sentença que julgou improcedente ação indenizatória por alegada falha no fornecimento de água em sua residência, no período de 13 a 17 de março de 2023. Inicialmente, quanto a preliminar de cerceamento de defesa, não assiste razão ao apelante. Não procede a alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. O magistrado de origem, com base no art. 370 do CPC, pode avaliar a suficiência da prova documental carreada aos autos, dispensando a dilação probatória quando desnecessária ao deslinde da controvérsia. Na espécie, a controvérsia restringia-se à comprovação da interrupção do serviço na unidade consumidora do autor, o que poderia ser demonstrado documentalmente, não havendo imprescindibilidade de prova testemunhal. No mérito, ainda que seja incontroverso tratar-se de relação de consumo e que o fornecimento de água constitua serviço essencial sujeito à responsabilidade objetiva, o conjunto probatório não se revelou suficiente para comprovar a falha alegada. O Autor não juntou protocolos de reclamação ou documentos que atestassem a interrupção específica no seu imóvel, limitando-se a trazer matérias jornalísticas genéricas, que não permitem a conclusão de que o seu domicílio efetivamente esteve desabastecido no período indicado. Corroborando com o entendimento, transcreve-se o julgado: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ABASTECIMENTO DE ÁGUA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PROVA. DANO MORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. - A aplicação do Código de Defesa do Consumidor não afasta o dever de a parte autora comprovar minimamente os fatos constitutivos do direito vindicado.- Elementos genéricos não são suficientes para comprovar a existência de dano específico na esfera jurídica do autor.- Tratando-se de falha no abastecimento de água, deve o autor apresentar elementos mínimos de que foi atingido diretamente pelo desabastecimento, não servindo de prova documentos relacionados a reportagens e a outras casas do mesmo bairro. (TJ-RO - RI: 70341502720228220001, Relator: Juiz José Augusto Alves Martins, Data de Julgamento: 01/03/2023) Por outro lado, a concessionária apresentou histórico de consumo, indicando volume de utilização compatível ou até superior ao período questionado (ID. 89636228), elemento que fragiliza a narrativa autoral. Ademais, a mera alegação de notoriedade do fato não dispensa a parte do ônus de comprovar minimamente o prejuízo individual, sobretudo quando existem indícios contrários nos autos. Assim, ausente prova idônea do alegado desabastecimento, não há como reconhecer a falha na prestação do serviço e, por conseguinte, o dever de indenizar. A sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, mantendo a Sentença. É como voto. É como voto. Transitado em julgado o presente recurso, remetam-se os autos para o juízo de origem, com imediata baixa na distribuição. Salvador, 05 de setembro de 2025. DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8179574-23.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOAQUIM GOMES DA CONCEICAO FILHO
Advogado(s): ALEXANDRE VENTIM LEMOS, BENEDITO SANTANA VIANA, THIAGO DA SILVA MEIRELES
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): JAIRO BRAGA LIMA registrado(a) civilmente como JAIRO BRAGA LIMA
VOTO