PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0011505-59.2002.8.05.0274
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA
Advogado(s): DANILO FIGUEREDO DOS SANTOS
APELADO: Monica Lyra
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DA APELAÇÃO CÍVEL POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO. EXECUÇÃO DE BAIXO VALOR. TEMA 1.184 DA REPERCUSSÃO GERAL (RE 1.355.208/SC). RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. INÉRCIA DA PARTE APÓS INTIMAÇÃO PARA COMPROVAR A EXCEPCIONALIDADE DO CASO. OBSERVAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. RECURSO NÃO PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0011505-59.2002.8.05.0274, em que figura como agravante, MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA, e agravada, MÔNICA LYRA.

ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO,  nos termos do voto do Relator. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0011505-59.2002.8.05.0274
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA
Advogado(s): DANILO FIGUEREDO DOS SANTOS
APELADO: Monica Lyra
Advogado(s): 

RC12

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA contra decisão monocrática que não conheceu da Apelação Cível interposta nos autos da Execução Fiscal promovida pelo ora agravante em face de MÔNICA LYRA, ao fundamento de que o feito executivo se enquadraria nas hipóteses de extinção previstas na tese firmada no Tema 1.184 da Repercussão Geral do STF (RE 1.355.208/SC) e na Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Em suas razões recursais, o agravante sustenta, inicialmente, que a matéria que embasou o não conhecimento do recurso confunde-se com o próprio mérito da Apelação, motivo pelo qual não poderia ter sido analisada em sede de juízo de admissibilidade, sem prévia observância do contraditório.

Alega que o interesse recursal deve ser aferido em abstrato, bastando a sucumbência formal para sua caracterização. Assim, considerando que houve extinção do feito executivo, mostra-se inequívoco o interesse processual do Município na interposição da Apelação.

Assevera, ainda, que a aplicação da Resolução CNJ nº 547/2024 ao caso concreto configura retroatividade vedada, uma vez que a execução foi ajuizada no ano de 2002, ou seja, muito antes da vigência do referido ato normativo. Sustenta, nesse ponto, que a aplicação retroativa da norma viola os princípios da segurança jurídica, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido, assegurados pelo art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal.

Argumenta que a sentença de primeiro grau extinguiu o feito sem sequer haver tentativa de citação do executado, tampouco foi oportunizado ao Município corrigir eventual vício na CDA.

Ao final, requer o provimento do Agravo Interno, com a consequente reconsideração da decisão agravada, a fim de que seja conhecido o recurso de apelação interposto, ou, sucessivamente, o julgamento pelo órgão colegiado competente.

Sem contrarrazões, tendo em vista que a sentença foi prolatada antes da angularização da relação processual.

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, salientando que caberá sustentação oral.

Salvador, 12 de junho de 2025.

Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0011505-59.2002.8.05.0274
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA
Advogado(s): DANILO FIGUEREDO DOS SANTOS
APELADO: Monica Lyra
Advogado(s):  

 

VOTO

 

De início, impende destacar que a controvérsia versada nos autos envolve matéria de ordem pública, relativa à ausência de interesse processual, a qual é cognoscível de ofício em qualquer fase do processo e grau de jurisdição, nos termos do art. 485, § 3º, do Código de Processo Civil.

Cumpre salientar, ademais, que o Município foi regularmente intimado para demonstrar que a hipótese dos autos não se enquadra nas diretrizes estabelecidas pela Resolução nº 547/2024 do CNJ, tendo, contudo, permanecido inerte, conforme certificado nos autos (ID. 65225704). Assim, não se verifica qualquer violação ao contraditório ou à ampla defesa, uma vez que foi assegurada à parte a oportunidade de se manifestar sobre a matéria antes da prolação da decisão agravada.

Quanto a questão de fundo, constata-se que o Município ajuizou a presente Execução Fiscal visando à cobrança de crédito tributário no montante de R$ 810,92 (oitocentos e dez reais e noventa e dois centavos), conforme demonstra a Certidão de Dívida Ativa que instruiu a petição inicial (ID. 50774433).

A decisão agravada não conheceu da Apelação por ausência de interesse processual, à luz da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184 da Repercussão Geral (RE 1.355.208/SC) e da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Não há motivo para reforma, eis que a parte agravante não trouxe qualquer elemento novo ou argumento capaz de infirmar os fundamentos da decisão impugnada, restando evidenciado apenas o seu mero inconformismo e a pretensão de submeter seus argumentos a uma nova análise pelo Colegiado.

Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Recurso Extraordinário nº 1.355.208/SC, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1.184), firmou a tese segundo a qual é legítima a extinção de execuções fiscais de baixo valor quando não demonstrado o interesse de agir, desde que observada a competência tributária de cada ente federativo. 

Restou estabelecido, ainda, que o ajuizamento de tais ações deve ser precedido de medidas alternativas, como a tentativa de conciliação, adoção de solução administrativa e o protesto do título, ressalvada a hipótese em que este último se revele ineficiente. Confira-se: 

"1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 

2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 

3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.".

Na esteira dessa decisão vinculante, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024, estabelecendo diretrizes para o tratamento de execuções fiscais de baixo valor, prevendo, em seu artigo 1º, §1º, a possibilidade de extinção das demandas cujo valor originário seja inferior a R$ 10.000,00 e que permaneçam sem andamento útil por mais de um ano, sem citação do executado ou sem localização de bens penhoráveis.

No caso em análise, a Certidão de Dívida Ativa acostada aos autos evidencia que o crédito tributário executado está aquém do limite estabelecido pela referida norma administrativa. Além disso, o feito permaneceu, por período superior a um ano sem qualquer movimentação da parte Exequente.

Outrossim, verifica-se que o ente municipal não demonstrou a adoção prévia de mecanismos administrativos tendentes à satisfação do crédito tributário, tampouco requereu a suspensão do feito com vistas à realização de diligências que viabilizassem a continuidade da execução, conforme autorizado no item 3 da tese fixada pelo STF no Tema 1.184.

Dessa feita, e tendo em vista o princípio da eficiência administrativa, conclui-se pela inexistência de interesse processual apto a justificar a movimentação da máquina judiciária para cobrança de crédito de pequeno valor, sem que tenham sido previamente esgotadas as medidas alternativas previstas no ordenamento jurídico.

Por fim, cumpre registrar que a aplicação da Resolução CNJ nº 547/2024 a processos em curso não viola o princípio da segurança jurídica nem configura retroatividade vedada, uma vez que incide sobre aspectos procedimentais da tramitação processual, sem atingir situações jurídicas consolidadas ou interferir no direito material já constituído.

A decisão recorrida, portanto, encontra respaldo na jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal e nas diretrizes normativas expedidas pelo CNJ, o que impõe a sua manutenção.

Posto isso, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso. 

Sala de Sessões,

Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator