PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0081381-32.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SILVANDO CONCEICAO DOS SANTOS
Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM
APELADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e outros
Advogado(s):ROSEMARY FERREIRA DOS SANTOS, ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO, ENRICO MENEZES COELHO

ASB00

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de justiça gratuita, determinando o recolhimento das custas recursais, após o agravante ter sido intimado para comprovar a alegada insuficiência financeira e ter apenas reiterado o pedido, sem apresentar documentação comprobatória.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento da justiça gratuita foi adequado, diante da ausência de comprovação da insuficiência de recursos financeiros pelo requerente, mesmo após intimação específica para tal finalidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Embora a declaração de pobreza implique presunção juris tantum, o magistrado pode exigir maiores esclarecimentos e provas antes da concessão do benefício, podendo inclusive indeferi-lo quando verificar que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado, conforme dispõe o § 3º do art. 99 do CPC.

4. O agravante foi regularmente intimado para comprovar a alegada insuficiência financeira, mas apenas reiterou o pedido sem apresentar qualquer documento, não cumprindo satisfatoriamente o encargo probatório que lhe foi imposto.

5. A omissão do juízo de origem quanto ao enfrentamento inicial do pedido de gratuidade, conjugada com a impugnação formulada pelo recorrido e a posterior intimação para comprovação, justificou a exigência de maiores elementos probatórios.

IV. DISPOSITIVO

6. Agravo interno desprovido.

__________

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 99, § 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.653.878/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 18.05.2020; STJ, AgRg nos EAREsp 440.971/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, j. 03.02.2016.

 

ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0081381-32.2011.8.05.0001, em que figuram como Agravante SILVANDO CONCEICAO DOS SANTOS e como Agravado BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e outros.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0081381-32.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SILVANDO CONCEICAO DOS SANTOS
Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM
APELADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e outros
Advogado(s): ROSEMARY FERREIRA DOS SANTOS, ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO, ENRICO MENEZES COELHO

ASB00

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo Interno interposto por SILVANDO CONCEIÇÃO DOS SANTOS contra a decisão monocrática de ID 76032389, proferida pelo eminente Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos, que, nos autos da Apelação Cível nº 0081381-32.2011.8.05.0001, interposta pelo Agravante, indeferiu o pedido de concessão da justiça gratuita formulado no apelo, nos seguintes termos:


[...]

Da análise dos autos, observa-se que o recorrente postulou a concessão da gratuidade de justiça no apelo, sem, contudo, juntar documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência. Proferido despacho (Id. 69315995), determinando a intimação do Apelante para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar a referida comprovação, o Recorrente deixou de juntar qualquer documento que comprovasse sua hipossuficiência financeira. Assim, indefiro a gratuidade pleiteada.

Nos termos do art. 99, § 7º do CPC/2015, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para que a parte recorrente comprove o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção.

[...]


Em suas razões recursais (ID 77423247), o Agravante afirma que “...na decisão interlocutória de Id. 244134852, o magistrado de primeiro grau determinou a observância da gratuidade na hipótese de recolhimento das custas remanescentes, sem se pronunciar de forma negativa quanto ao benefício.”.


Sustenta que, conforme jurisprudência consolidada do STJ, o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita é presumido quando não expressamente indeferido, por decisão fundamentada, inclusive na instância especial.


Assevera que o decisum vergastado ignora a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica, o que só poderia ter sido afastado mediante prova em sentido contrário, o que não ocorreu.


Pontua que a decisão agravada viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como, o direito fundamental de acesso à justiça.


Requer o juízo de retratação ou o provimento do recurso, para que seja reconhecida a presunção legal de deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita.


Contrarrazões, em ID 79499130.


Elaborado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento.


Salvador, 24 de julho de 2025.


ADRIANA SALES BRAGA

Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0081381-32.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SILVANDO CONCEICAO DOS SANTOS
Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM
APELADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e outros
Advogado(s): ROSEMARY FERREIRA DOS SANTOS, ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO, ENRICO MENEZES COELHO

ASB00


VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.


Em suma, insurge-se a parte agravante em face de decisão monocrática que negou-lhe o deferimento da justiça gratuita, determinando o recolhimento das custas recursais.


Pois bem. Analisando-se os fundamentos impugnados, bem como as razões recursais, vejo que os argumentos suscitados pela Agravante não são suficientes para o juízo de retratação.


É que, em que pese o entendimento do STJ no sentido de que “A ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito, a autorizar a interposição do recurso cabível sem o correspondente preparo.” (AgRg nos EAREsp n. 440.971/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, Julgado em 03/02/2016, DJe de 17/03/2016), in casu, o Agravante afirmou, em seu recurso de apelação (ID 56837282), que o benefício da gratuidade lhe fora, expressamente, deferido pelo Juízo Primevo, em decisão de ID 56837165, o que for impugnado pelo Recorrido, ora Agravado, em sede de preliminar de contrarrazões.


Em análise da celeuma supracitada, o Eminente Desembargador Antonio Adonias Aguiar Bastos, brilhantemente, constatou que o Magistrado de origem não enfrentou o pedido de gratuidade formulado pelo Réu/Apelante, mas tão somente determinou o recolhimento das custas remanescentes, observada a eventual concessão da gratuidade de justiça.


Tal entendimento é confirmando, inclusive, na sentença recorrida (ID 56837279), na qual o Réu/Agravante foi condenado ao pagamento das despesas processuais e honorários sucumbenciais, sem qualquer ressalva acerca da suspensão da exigibilidade, o que deveria ser observado, caso houvesse o deferimento da gratuidade.


Considerando (i) a omissão na origem, (ii) a existência de impugnação ao pedido de gratuidade e (iii) a presunção relativa de veracidade da alegação de hipossuficiência formulada por pessoa física, o Ilustre Desembargador Antonio Adonias Aguiar Bastos concedeu ao Apelante, o prazo de 15 (quinze) dias para a comprovação da insuficiência de recursos, contudo, o ora Agravante apenas reiterou o seu pedido, em ID 70840990, sem encartar qualquer documento.


Frise-se, por oportuno, com o intuito de coibir abusos, pode o julgador, antes da concessão do benefício, exigir maiores esclarecimentos e provas, e mesmo indeferi-lo, uma vez que a declaração de pobreza implica simples presunção juris tantum, sendo suscetível de ser elidida diante de fundadas razões, quando se verificar que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. É o que dispõe o § 3º do art. 99 do CPC.


Nesse sentido, também é o entendimento pacificado do Colendo Superior Tribunal de Justiça:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DEFERIDO. AFASTADA SÚMULA 7/STJ NO CASO CONCRETO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que a simples declaração de pobreza tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o simples requerimento, sem nenhuma comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. Todavia, o benefício da assistência judiciária pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. Precedentes.

[...]

(STJ, AgInt no AREsp nº 1653878/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, Julgado em 18/05/2020, DJe de 01/06/2020)(destaquei).


No caso em apreço, o Recorrente/Agravante, regularmente intimado para comprovar a alegada insuficiência financeira (ID 69315995), apenas reiterou o seu pedido, sem encartar qualquer documento, não cumprindo satisfatoriamente o encargo (petição de ID 70840990), razão pela qual, por meio da decisão ora agravada, teve o benefício indeferido.


Deste modo, observada a falta de elementos que evidenciem os pressupostos legais para a concessão de gratuidade, a manutenção do decisum é medida que se impõe.


Conclusão:


Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Interno e mantenho a decisão monocrática recorrida.


É o voto.


Salvador,     de            de 2025.


ADRIANA SALES BRAGA

Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora