PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8018079-24.2023.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR, MARIA LUCILIA GOMES
APELADO: JOAO CARLOS SENA COSTA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROVA DO DÉBITO. SUFICIÊNCIA DE DOCUMENTOS. REVELIA. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação de cobrança, julgou improcedente o pedido por ausência do contrato que originou a dívida, considerado indispensável pelo juízo de primeiro grau.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o demonstrativo da operação e outras provas documentais, sem a juntada do instrumento contratual, são suficientes para comprovar a existência de um débito em ação de cobrança, especialmente diante da revelia do réu.

III. Razões de decidir

3. A ação de cobrança, por sua natureza de processo de conhecimento, admite a comprovação da obrigação por todos os meios de prova legalmente permitidos, não se restringindo ao instrumento contratual.

4. Os documentos apresentados pelo autor, como o "Demonstrativo da Operação" e telas do sistema interno, que detalham o valor, a data da contratação e a taxa de juros, constituem prova escrita suficiente da origem e evolução da dívida.

5. A ausência de impugnação específica dos documentos pelo réu, que é revel, somada à prova da existência do crédito, torna a apresentação do contrato uma mera irregularidade, insuficiente para afastar o direito do credor.

IV. Dispositivo e tese

6. Pedido julgado procedente. Recurso provido.

Tese de julgamento: "Em ação de cobrança, os documentos que demonstram a origem e a evolução do débito, como extratos e demonstrativos de operação, são suficientes para comprovar a dívida, suprindo a ausência do instrumento contratual, sobretudo quando o devedor é revel e não contesta a existência da obrigação."


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º; 373, I; 487, I. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Apelação Cível 10036605820228260666, Rel. Carlos Ortiz Gomes, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 03/10/2024; TJ-PR, Apelação Cível 00162038620188160001, Rel. Rosana Andriguetto de Carvalho, 13ª Câmara Cível, j. 30/06/2023.



ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8018079-24.2023.8.05.0274, em que figura como apelante, BANCO BRADESCO S.A., e apelada, JOÃO CARLOS SENA COSTA.

 

ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8018079-24.2023.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR, MARIA LUCILIA GOMES
APELADO: JOAO CARLOS SENA COSTA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.

 

Trata-se de apelação interposta por BANCO BRADESCO S.A. contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Vitória da Conquista que, nos autos da Ação de Cobrança nº 8018079-24.2023.805.0274, em que o apelante litiga contra JOÃO CARLOS SENA COSTA, julgou improcedentes os pedidos constantes da exordial, nos seguintes termos:

 

“(…) Desta forma, apesar da revelia, a parte autora não comprovou através dos documentos acostados à inicial, qualquer prova escrita idônea a demonstrar o débito indicado pela parte Autora – art. 373, I, do CPC.

Destarte, diante da ausência de provas do quanto alegado na inicial, a improcedência é medida que se impõe neste caso.

POSTO ISSO, e considerando tudo mais que dos autos consta, nos moldes do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial.

Por força da sucumbência a parte Autora arcará com o pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa atualizado - artigo 85, §2º, do CPC.

 

Irresignado, o apelante alega, em síntese, que a sentença deve ser reformada, pois os documentos que acompanham a petição inicial, como os extratos bancários e o demonstrativo de débito, são suficientes para comprovar a relação jurídica e a origem da dívida, sendo desnecessária a juntada do instrumento contratual para a procedência da ação de cobrança.

 

Afirma que o apelado encontrando-se inadimplente desde a parcela vencida em 17/01/2023, e que por ocasião da distribuição da presente ação o saldo devedor do recorrido perfazia a quantia de R$ 66.584,78 (sessenta e seis mil, quinhentos e oitenta e quatro reais e setenta e oito centavos).

 

Assevera que o demonstrativo de conta vinculada aponta de forma clara a evolução do valor cobrado e o crédito contratado, sendo suficientes para instruir a presente ação de cobrança, demonstrando de forma clara a origem do débito, bem como a sua evolução.

 

Aduz, ainda, ser desnecessária a juntada do contrato da operação de crédito que deu origem ao débito cobrado, tendo em vista que a documentação encartada é suficiente para verificação da origem da dívida.

 

Discorre que caso se entenda pela insuficiência de provas, a ação deveria ser extinta sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do Código de Processo Civil (CPC), e não julgada improcedente.

 

Informa que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios deve ser afastada, uma vez que a ação tramitou à revelia e o réu não constituiu advogado nos autos.

 

Ao final, requer o provimento do recurso para julgar procedente a ação de cobrança, com a inversão do ônus da sucumbência. Subsidiariamente, pede a extinção do processo sem resolução de mérito ou a exclusão/redução da condenação em honorários advocatícios.

 

Sem contrarrazões, conforme se vê da certidão de ID 79427774.

 

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA.


 

Salvador,     23    de    julho                 de 2025.


 

 Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8018079-24.2023.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR, MARIA LUCILIA GOMES
APELADO: JOAO CARLOS SENA COSTA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Na origem, trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por BANCO BRADESCO SA em face de JOAO CARLOS SENA COSTA, objetivando o recebimento da quantia de R$ 66.584,78 (sessenta e seis mil, quinhentos e oitenta e quatro reais e setenta e oito centavos), referente ao inadimplemento de um contrato de crédito parcelado. A sentença julgou o pedido improcedente por entender que o autor não apresentou o contrato que originou a dívida, documento considerado indispensável para comprovar o seu direito.

 

Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação.

 

Feitas estas considerações, passo a analisar o mérito do recurso.

 

O ponto central da apelação consiste em definir se os documentos apresentados com a petição inicial são suficientes para comprovar a existência da dívida, mesmo sem a juntada do instrumento contratual.

De logo, verifica-se que assiste razão às irresignações do apelante.

 

Isto porque, a ação de cobrança, por ser uma ação de conhecimento, admite a comprovação da obrigação por todos os meios de prova em direito admitidos. O instrumento contratual não é o único meio hábil a demonstrar a existência da relação jurídica.

 

A instituição financeira apelante instruiu a petição inicial com documentos que, analisados em conjunto com os efeitos da revelia, são suficientes para comprovar a existência do crédito. Constam nos autos o "Demonstrativo da Operação" e a tela do sistema interno do banco (ID. 79426249 e 79426250), que detalham o contrato n. 1368561, o nome do contratante, o valor principal financiado (R$ 37.745,72), a data da celebração (30/11/2022) e a taxa de juros.

 

Esses documentos, que não foram impugnados pelo réu revel, constituem prova escrita suficiente para demonstrar a origem e a evolução do débito, atendendo ao ônus probatório que incumbia ao autor, conforme o art. 373, I, do CPC.

 

Ademais, a ausência do instrumento contratual formal, nesse contexto, representa uma mera irregularidade, incapaz de afastar o direito do credor, especialmente quando a dívida é evidenciada por outros meios idôneos e não há contestação por parte do devedor sobre o recebimento do valor.

 

Nesse sentido:

 

Apelação cível. Ação de cobrança. Empréstimo. Crédito pessoal em conta corrente . Valor disponibilizado ao cliente. Réu revel. Sentença de procedência que condenou o requerido a pagar R$ 220.991,38, atualizados pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça, além de juros de mora a partir da citação . Recurso do autor visando alterar o termo inicial dos juros e da correção monetária para a data do ajuizamento da ação. Cabimento. Art. 397, caput, do Código Civil . Mora ex re. Dívida positiva e líquida. Vencimento certo. A correção monetária e os juros de mora devem incidir da data do vencimento de cada obrigação . Autor que, na petição inicial, apresentou planilha de cálculo do valor débito, corrigido e com juros a partir do inadimplemento. Consequentemente, na condenação, os encargos legais devem incidir da data do ajuizamento da ação. Precedentes desta Colenda Câmara. Recurso provido . Incabível a majoração dos honorários (Tema Repetitivo 1.059 do C. STJ). (TJ-SP - Apelação Cível: 10036605820228260666 Artur Nogueira, Relator.: Carlos Ortiz Gomes, Data de Julgamento: 03/10/2024, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/10/2024)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA .APELO DO RÉU. ALEGADA INÉPCIA DA INICIAL E CONSEQUENTE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL. NÃO ACOLHIMENTO. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE À PROPOSITURA DA AÇÃO . EXTRATO COMPROBATÓRIO DA RELAÇÃO JURIDICA HAVIDA ENTRE AS PARTES E DA DISPONIBILIZAÇÃO DO LIMITE DE CRÉDITO NA CONTA CORRENTE DO RÉU. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE PROVAS DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO POR AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO BANCÁRIO. DESNECESSIDADE. PROVAS SUFICIENTES NOS AUTOS QUANTO AO DÉBITO EM DISCUSSÃO . EXTRATOS DA CONTA CORRENTE QUE CONFIRMA A UTILIZAÇÃO DO LIMITE DE CRÉDITO DISPONIBILIZADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DETERMINADO O RECÁLCULO DO DÉBITO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, COM APLICAÇÃO DE JUROS À TAXA MÉDIA DE MERCADO À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. POSSIBILIDADE, A PAR DA INEXISTÊNCIA DO CONTRATO NOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 530 DO STJ . ALEGADA SENTENÇA EXTRA PETITA. NÃO VERIFICAÇÃO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DO RÉU, EM SEDE DE CONTESTAÇÃO, DE LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS A MÉDIDA ESTIPULADA PELO BACEN. SENTENÇA MANTIDA . HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL NÃO PROVIDO. (TJ-PR 00162038620188160001 Curitiba, Relator.: Rosana Andriguetto de Carvalho, Data de Julgamento: 30/06/2023, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/06/2023)

 

Dessa forma, tendo o autor apresentado prova escrita hábil a demonstrar o seu crédito, e não tendo o réu apresentado qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo desse direito, a reforma da sentença para julgar procedente o pedido é medida que se impõe.

 

Ante o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO para reformar a sentença e julgar procedente o pedido inicial, condenando o réu, JOÃO CARLOS SENA COSTA, ao pagamento da quantia de R$ 66.584,78 (sessenta e seis mil, quinhentos e oitenta e quatro reais e setenta e oito centavos), a ser corrigida monetariamente pelo INPC e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir da data do último cálculo apresentado nos autos (16/10/2023).

 

Inverto o ônus da sucumbência para condenar o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.

 

Sala das Sessões,        de                      de 2025.

 

Presidente

 

Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora

 

Procurador(a) de Justiça