PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000172-76.2017.8.05.0264
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: Município de Gongogi
Advogado(s): JOSE CARLOS COSTA DA SILVA JUNIOR, VICENTE MIGUEL NIELLA CERQUEIRA, LETICIA DANTAS DUARTE
APELADO: JOSE MENDES DE ARAUJO
Advogado(s):ALEXANDRE FIGUEIREDO NOIA CORREIA


ACORDÃO

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. COBRANÇA DE CRÉDITO TRABALHISTA. SERVIDOR COMISSIONADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA. PAGAMENTO DE SALÁRIOS, FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. ÔNUS DA PROVA DO MUNICÍPIO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO. DIREITOS SOCIAIS CONSTITUCIONAIS DE EFICÁCIA IMEDIATA (ART. 7º, VIII E XVII, E ART. 5º, §1º, CF/88). IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO POR LEI LOCAL. DIFICULDADES FINANCEIRAS DO ENTE PÚBLICO. IRRELEVÂNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Gongogi/BA contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança de crédito trabalhista movida por servidor comissionado, condenando o ente público ao pagamento do salário referente a novembro de 2016, 13º salário dos anos de 2012, 2013, 2015 e 2016, bem como férias acrescidas de 1/3 de gratificação constitucional relativas ao período de 2012 a 2016.

II. Questão em discussão

2. As questões controvertidas cingem-se a: (i) verificar a incidência da prescrição quinquenal; averiguar a comprovação da prestação de serviços e do vínculo funcional; (iii) analisar se o Município comprovou o pagamento das verbas pleiteadas; e (iv) definir a aplicabilidade dos direitos a férias e décimo terceiro salário aos servidores comissionados, ainda que ausente previsão legal municipal.

III. Razões de decidir

3. A prescrição quinquenal foi corretamente observada, devendo ser reconhecida apenas em relação às parcelas anteriores a 06/04/2012, conforme o prazo estabelecido pelo art. 1º do Decreto nº 20.910/32.

4. Comprovado o vínculo funcional do servidor, incumbia ao Município, conforme o art. 373, II, do Código de Processo Civil, comprovar o pagamento das verbas reclamadas, ônus do qual não se desincumbiu. A ausência de documentos idôneos de quitação evidencia o inadimplemento e autoriza a condenação.

5. O art. 7º, incisos VIII e XVII, da Constituição Federal, assegura a todos os trabalhadores o direito ao décimo terceiro salário e às férias remuneradas com adicional de 1/3, sendo normas de eficácia plena e aplicação imediata (art. 5º, §1º, CF/88). Assim, é incabível ao Município afastar a incidência desses direitos sob alegação de falta de previsão em lei local.

6. As dificuldades financeiras do ente público não afastam o dever de adimplir suas obrigações trabalhistas, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.

7. Mantém-se, portanto, a sentença que condenou o Município ao pagamento das verbas salariais e indenizatórias, devendo apenas ser adequados os honorários advocatícios à forma prevista no art. 85, §§3º e 4º, II, do CPC, a serem fixados na fase de liquidação.

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso conhecido e improvido.

Tese de julgamento: “1. O ônus de comprovar a quitação das verbas trabalhistas incumbe ao ente público, nos termos do art. 373, II, do CPC; 2. Os direitos a décimo terceiro salário e férias acrescidas de 1/3 têm natureza constitucional e eficácia imediata, sendo indevida sua exclusão por falta de previsão legal municipal; 3. Dificuldades financeiras do Município não justificam o inadimplemento das obrigações trabalhistas reconhecidas judicialmente.”

Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 5º, §1º, e 7º, VIII e XVII; CPC, art. 373, II; art. 85, §§3º e 4º, II; Decreto nº 20.910/32, art. 1º;

Jurisprudências relevantes citadas: Não há.

 

  Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8000172-76.2017.8.05.0264, tendo como Apelante o Município de Gongogi/BA e Apelado José Mendes de Araújo, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso.

Salvador, data registrada eletronicamente no sistema.


Des. Marcelo Silva Britto

Presidente / Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000172-76.2017.8.05.0264
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: Município de Gongogi
Advogado(s): JOSE CARLOS COSTA DA SILVA JUNIOR, VICENTE MIGUEL NIELLA CERQUEIRA, LETICIA DANTAS DUARTE
APELADO: JOSE MENDES DE ARAUJO
Advogado(s): ALEXANDRE FIGUEIREDO NOIA CORREIA


RELATÓRIO


Trata-se de apelação em ação de cobrança de crédito trabalhista, movida por José Mendes de Araújo, em face do Município de Gongogi/BA.

Adoto o relatório da sentença (id 89309988), acrescentando que foram julgados parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos termos ora transcritos:

“Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial formulado pela Autora e extingo o presente feito, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I do CPC.  

1 - CONDENO a parte Acionada ao pagamento do salário de novembro de 2016, bem como, ao pagamento do 13° dos anos de 2012/2013/2015 e 2016 e o pagamento de férias + 1/3 no período de 2012 a 2016, no valor de R$12.300,00 (doze mil e trezentos reais), na data da propositura da ação (06.04.2017). A correção monetária deverá incidir desde a data do inadimplemento segundo os índices da Corregedoria Geral de Justiça (CGJ) até 29/06/2009, tendo em vista a entrada em vigor da Lei n° 11.960/09 que alterou o artigo 1°-F da Lei n° 9494/97, publicada em 30/06/2009. A partir de 30/06/2009, a atualização monetária deverá aplicada uma única vez e calculada com base no índice oficial da remuneração básica da caderneta de poupança - TR (taxa referencial). Os Juros de mora serão devidos a partir da citação, devendo ser aplicados, uma única vez, os juros da caderneta de poupança.

Em razão da sucumbência recíproca, condeno o réu ao pagamento das custas processuais em 70% e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, e a autora o pagamento de 30% do valor da causa, entretanto, suspendo a exigibilidade das custas em razão da gratuidade de justiça deferida em favor dessa.

Transitada em julgado a presente sentença, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.  

Publique-se, Intimem-se.”

Irresignado, o Município Réu apelou (id 89309991), aduzindo que o Autor não comprovou a efetiva prestação dos serviços em favor da administração pública.

Afirma que o Apelado não fez prova da ausência de pagamento do salário do mês de novembro de 2016, pela municipalidade.

Alega que a condenação ao pagamento de férias, com 1/3, de gratificação constitucional, e 13º (décimo terceiro) salário, não são automaticamente aplicáveis ao caso, porquanto, o cargo comissionado não se sujeita aos direitos pleiteados por ausência de previsão legal municipal.

Argumenta que o município Apelante atravessa situação financeira difícil, com débitos impagáveis, devendo o Poder Judiciário observar a prevalência do interesse público sobre o privado, bem como a limitação dos recursos financeiros da máquina pública.

Pugna pelo provimento do recurso e reforma da sentença, para julgar improcedentes os pedidos da inicial.

O Autor apresentou contrarrazões (id 89309992), pugnando pelo improvimento do recurso.

Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade dos advogados das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I a IX, do CPC).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


Des. Marcelo Silva Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000172-76.2017.8.05.0264
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: Município de Gongogi
Advogado(s): JOSE CARLOS COSTA DA SILVA JUNIOR, VICENTE MIGUEL NIELLA CERQUEIRA, LETICIA DANTAS DUARTE
APELADO: JOSE MENDES DE ARAUJO
Advogado(s): ALEXANDRE FIGUEIREDO NOIA CORREIA


VOTO


Conheço do recurso, porque estão presentes os requisitos processuais de admissibilidade.

Cuida-se de ação de cobrança de crédito trabalhista, movida por José Mendes de Araújo, em face do Município de Gongogi/BA.

Inobstante a apresentação intempestiva da peça de contestação, sabe-se que o revel pode intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontra (parágrafo único, art. 346, CPC). Assim, ainda que revel, nada impede que participe da fase instrutória do processo e requeira a produção de provas.

A apresentação extemporânea da defesa, no caso, caracteriza a revelia processual, ainda que sem a produção dos efeitos, por tratar-se de Fazenda Pública. A leitura do fundamento da sentença permite concluir que não foi a ausência de defesa que levou a procedência do pedido, mas sim os documentos apresentados, que foram capazes de corroborar a alegação inicial.

A sentença recorrida condenou o Apelante ao pagamento das parcelas correspondentes ao salário do mês de novembro de 2016, bem como o pagamento do13° salário dos anos de 2012/2013/2015 e 2016, e o pagamento de férias, acrescidas de 1/3 da gratificação constitucional, do período de 2012 a 2016, reconhecendo a aplicação da prescrição quinquenal de qualquer pretensão anterior ao quinquênio de propositura da ação ocorrida em 06/04/2017, ou seja, anteriores a 06/04/2012.

Comprovado o vínculo funcional, caberia ao Apelante comprovar o pagamento das verbas laborais litigadas, ou, demonstrar a oposição de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor, nos termos do art. 373, II, do CPC:

“Art. 373. O ônus da prova incumbe:

II – ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.”

No caso concreto, a prova capaz de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo dos direitos do Apelado, era a prova do pagamento das verbas de salário, décimo terceiro salário e férias, com a gratificação constitucional de 1/3, o que se faz com a apresentação de registros financeiros. A falta de documentação comprobatória dos pagamentos, todavia, torna incontroverso o direito do Apelado.

O Apelante não fez prova dos pagamentos das verbas de salário do mês de novembro de 2016, 13° (décimo terceiro) salário dos anos de 2012/2013/2015 e 2016, e férias, acrescidas de 1/3 da gratificação constitucional, do período de 2012 a 2016, conforme lhe incumbia, levando à procedência dos pedidos autorais. Inexistindo prova da quitação, deverá o Apelante responder pelo pagamento das verbas requeridas, para não dar azo ao enriquecimento indevido.

Em casos dessa natureza, cabe ao Município Acionado suportar, em favor do servidor comissionado o pagamento dos valores referentes a salário, décimo terceiro e férias, para não dar azo ao enriquecimento indevido.

Ante a comprovação do vínculo funcional, cabia ao Apelante a oposição de fato extintivo do direito da Apelada, qual seja, a quitação das verbas requeridas.

Em se tratando de fato negativo (inadimplência), o ônus da prova do pagamento é do Município, a quem incumbe demonstrar a quitação, juntando prova documental idônea (art. 373, inciso II, do CPC).

“Art. 373. O ônus da prova incumbe:

(…)

II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor."

O direito do Apelado está disciplinado no art. 7°, VIII e XVII, da Constituição Federal, que estabelece:

“Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

"VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;"

"XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;"

Os direitos sociais previstos no art. 7° da Constituição Federal possuem eficácia plena e aplicabilidade imediata, conforme determina o art. 5°, §1° da CF/88:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

§ 1º "As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata".

Inobstante as alegações do Município Apelante, de que não existe legislação municipal que permita o pagamento de décimo terceiro salário e férias aos comissionados, a Constituição Federal garante o direito do Apelado ao percebimento das parcelas de décimo terceiro salário e férias, estas com 1/3 de gratificação.

A interpretação desses dispositivos constitucionais revela que a extensão aos servidores públicos comissionados dos direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, é plena, não cabendo ao ente público municipal restringir direitos assegurados pela Constituição Federal.

O percebimento de décimo terceiro salário e de férias é direito de todo trabalhador, por determinação constitucional, e, inexistindo prova documental idônea a comprovar a quitação, deverá o Apelante responder pelo pagamento das verbas requeridas.

Assim, os pagamentos da gratificação natalina e da gratificação de férias são devidos pelo ente público que se beneficiou do labor do servidor, ainda que decorrentes de contratos nulos, resultante de ingresso na administração pública sem aprovação em concurso, por determinação constitucional.

Ademais, as dificuldades financeiras do município, embora compreensíveis, não podem servir de escusa para o inadimplemento de obrigações trabalhistas dos servidores. O interesse público inclui o cumprimento das obrigações com os servidores, que dependem dessa remuneração para sua subsistência.

Por essas razões, irretorquível a sentença recorrida, que condenou o Município Réu ao pagamento das parcelas correspondentes ao salário do mês de novembro de 2016, bem como o pagamento do 13° salário dos anos de 2012/2013/2015 e 2016, e pagamento de férias, acrescidas de 1/3 da gratificação constitucional, do período de 2012 a 2016,

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.

Considerando o quanto decidido, deixo de condenar o Município Réu no pagamento das custas processuais, em razão de previsão legal, e, em consonância com o disposto no artigo art. 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC, determino que a fixação do percentual dos honorários advocatícios somente ocorrerá quando liquidado o julgado.

Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


Des. Marcelo Silva Britto 

Relator