PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

 

Apelação n.º 0510216-52.2017.8.05.0001 – Comarca de Salvador/BA

Apelante/Apelado: Danilo Silva Barbosa

Defensora Pública: Dra. Scheilla Daniela Almeida Nascimento

Apelante/Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia

Promotor de Justiça: Dr. Airton Juarez Chastinet Mascarenhas Júnior

Origem: 15ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA

Procuradora de Justiça: Dra. Silvana Oliveira Almeida

Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães

 

ACÓRDÃO

 

APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA (ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DA LEI Nº 10.826/2003, COM A REDAÇÃO DA ÉPOCA). APELO DEFENSIVO. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INADMISSIBILIDADE. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS EVIDENCIADAS DE FORMA INEQUÍVOCA NO CONJUNTO PROBATÓRIO. TIPICIDADE DA CONDUTA. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A APTIDÃO PARA REALIZAÇÃO DE DISPAROS. CRIME DE PERIGO ABSTRATO, SENDO DISPENSÁVEL QUE O ARTEFATO ESTEJA MUNICIADO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APELO MINISTERIAL. PEDIDO DE AGRAVAMENTO DAS PENAS APLICADAS, COM A PREPONDERÂNCIA DA REINCIDÊNCIA SOBRE A CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INALBERGAMENTO. AGRAVANTE E ATENUANTE IGUALMENTE PREPONDERANTES. COMPENSAÇÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PLEITO DE FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO. ACOLHIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 33, § 2º, “B” E “C”, DO CÓDIGO PENAL. CONDENADO REINCIDENTE QUE DEVE INICIAR O CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA PRIVATIVA DE LIBERDADE NO REGIME SEMIABERTO. CONSEQUENTE IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, POR ABSOLUTA INCOMPATIBILIDADE COM O REGIME ESTABELECIDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 44, II, DO CÓDIGO PENAL. RECURSOS CONHECIDOS. APELO DEFENSIVO IMPROVIDO. APELO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO, apenas para modificar o regime inicial para o semiaberto, em virtude da reincidência do acusado, afastando-se, consequentemente, por absoluta incompatibilidade, a substituição da reprimenda privativa de liberdade por restritivas de direitos, mantendo os demais termos da sentença objurgada.

I – Cuida-se de Recursos de Apelação interpostos por Danilo Silva Barbosa e pelo Ministério Público do Estado da Bahia, insurgindo-se contra a sentença que condenou o réu às penas de 03 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática do delito tipificado no art. 16, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.826/2003, substituindo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, sendo-lhe deferido o direito de recorrer em liberdade.

II – Narra a exordial acusatória (id. 54146902), in verbis, que “[…] no dia 08 de fevereiro de 2017, por volta das 09h00min, a guarnição da Polícia Militar, na viatura de nº 9.5022, transitando no Bairro Sete de Abril, percebeu a atitude suspeita do ora denunciado, pois fazia uso de uma blusa de frio apesar do calor naquele momento. Destarte, resolveu realizar abordagem no local, encontrando em posse do denunciado um revólver da marca Taurus, calibre 38, com numeração raspada e desmuniciado. Que Danilo Silva Barbosa assumiu ter adquirido, há 08 meses, a arma de fogo na Feira de São Joaquim, pelo valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), com o fim de defesa pessoal, todavia, no dia da abordagem, cogitou roubar alguém, pois sua genitora estava passando por necessidades. 3. Que, após a revista, o denunciado foi conduzido, primeiramente, à 10ª DT e, posteriormente, à Central de Flagrantes - Iguatemi, uma vez que portava a referida arma de fogo sem autorização legal e com numeração suprimida, para a tomada das medidas legais cabíveis. […]”.

III – Em suas razões de inconformismo, em breve síntese, a defesa postulou a absolvição pela atipicidade da conduta, sob o argumento de que a arma de fogo “se encontrava desmuniciada, achando-se inapta para a realização de disparos”. Requereu ainda a concessão dos benefícios da justiça gratuita.

IV – Já o órgão ministerial, também inconformado, pleiteou, em suas razões recursais, o reconhecimento da preponderância da agravante de reincidência sobre a atenuante de confissão. Pugnou, ainda, pela fixação do regime inicial semiaberto.

V – Inicialmente, no que tange ao pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, deverá tal pretensão ser formulada junto ao Juízo da Vara de Execuções Penais, na fase de execução da sentença condenatória, quando então será possível aferir a verdadeira situação econômica do condenado.

VI – No que concerne ao pleito absolutório, por suposta atipicidade da conduta, formulado pela defesa de Danilo da Silva Barbosa, não merece acolhimento. A materialidade e a autoria delitivas restaram suficientemente comprovadas no conjunto probatório, merecendo destaque o Auto de Prisão em Flagrante (id. 54146903 – fl. 2); o Auto de Exibição e Apreensão (id. 54146903 – fl. 18); o Laudo de Exame Pericial (ids. 54147608-54147611), que atesta a potencialidade lesiva da arma de fogo apreendida, tipo revólver, marca Taurus, calibre .38, número de série suprimido, a qual apresentava-se desmuniciada, mas apta para a realização de disparos; os depoimentos dos policiais responsáveis pela diligência que culminou na apreensão da arma, em ambas as fases da persecução penal (id. 54146903 – fls. 3-5 e ids. 54147581/54147591/54147592); além da confissão do réu, tanto na esfera investigativa (id. 54146903 – fl. 6-7) quanto na judicial (id. 54147599).

VII – Ouvidos na qualidade de testemunhas do rol de acusação, os policiais militares Cidval Santos Sousa, Robson Santos de Carvalho e André Luis de Oliveira Bispo reconheceram, em juízo, o acusado, relatando que, no dia dos fatos, estavam fazendo uma ronda de rotina, quando foram informados, por uma senhora, da presença, no local, de um rapaz com atitude suspeita, tendo em vista que, apesar do calor, vestia um blusão de frio. Localizado o réu, e realizada a busca pessoal, foi encontrada, em sua cintura, uma arma de fogo, tendo o ora Apelante confessado que estava sendo ameaçado, e por isso adquiriu o artefato em uma feira.

VIII – Oportuno registrar que a simples qualidade de policial não afasta a credibilidade dos depoimentos prestados, mormente quando se apresentam coerentes com os demais elementos e circunstâncias colhidos dos autos, e quando oferecidos em Juízo, sendo oportunizado o contraditório. Interrogado em juízo, o ora Recorrente ratificou sua confissão extrajudicial, aduzindo que adquiriu a arma de fogo para sua proteção, pois estaria sendo ameaçado “por uns homens em Sussuarana Nova”, apesar de não possuir porte e a arma não ser registrada. Relatou, ainda, que dia dos fatos narrados na denúncia pretendia utilizar o artefato para roubar, tendo em vista que sua família estava necessitando de alimentos.

IX – No que concerne à alegação defensiva de que a arma de fogo encontrava-se desmuniciada, não estando apta à realização de disparos, insta salientar que, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o tipo penal de porte ilegal de arma de fogo é de perigo abstrato, tutelando a segurança pública e a paz social, e não a incolumidade física, razão pela qual é prescindível a perícia do artefato ou a efetiva demonstração de seu potencial ofensivo, não havendo que se falar na atipicidade da conduta perpetrada pelo Apelante.

X – No caso em comento, contudo, ainda que despiciendo para a condenação, o Laudo de Exame Pericial (ids. 54147604-54147611) atestou a potencialidade lesiva da arma de fogo apreendida, declarando que, embora desmuniciada, estava apta para a realização de disparos. Por conseguinte, na hipótese vertente, as circunstâncias em que se deram os fatos fornecem os elementos de convicção que concluem pelo acerto da condenação do Apelante pela prática do crime previsto no art. 16 da Lei 10.826/2003, não havendo que se falar em absolvição.

XI – Quanto ao pleito ministerial de reconhecimento da preponderância da agravante da reincidência sobre a atenuante de confissão, não merece acolhimento, uma vez que é pacífico o entendimento, na Corte Superior de Justiça, de que a reincidência, mesmo específica, deve ser compensada integralmente com a atenuante da confissão, sendo ambas consideradas igualmente preponderantes, havendo exceção apenas quando há multirreincidência, o que não é o caso dos autos.

XII – De outra banda, assiste razão ao órgão ministerial quanto ao pleito de fixação do regime semiaberto de cumprimento da pena privativa de liberdade, tendo em vista que o réu é reincidente, como atestado pela certidão de id. 54147597, tendo sido definitivamente condenado pelo crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo, não sendo a ele aplicável, nos estritos termos do art. 33, § 2º, “b” e “c”, o regime inicial aberto, impondo-se sua readequação para o semiaberto, em conformidade com a Súmula nº 269 do STJ: "É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a 4 (quatro) anos se favoráveis as circunstâncias judiciais".

XIII – Importante consignar que, em virtude da incompatibilidade do regime semiaberto com as penas restritivas de direitos, impõe-se o consequente afastamento da substituição operada pelo Magistrado de origem, em respeito ao art. 44, II, do Código Penal, não sendo a benesse, na hipótese dos autos, socialmente recomendável, como excepciona o § 3º do art. 44 do CP, notadamente porque o crime pelo qual o réu foi anteriormente condenado foi praticado com o emprego de arma de fogo, tendo ele confessado, no processo em deslinde, que pretendia novamente perpetrar o delito de roubo.

XIV – Passa-se à análise da dosimetria das penas. Na primeira fase, verifica-se que o Juiz Sentenciante não valorou negativamente nenhuma das circunstâncias judiciais, pelo que fixou as sanções nos patamares mínimos legalmente previstos, ou seja, 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo. Já na segunda etapa, pontuando a presença da circunstância agravante da reincidência (art. 63, do Código Penal), o Magistrado a quo, acresceu 6 (seis) meses à pena corpórea, em seguida, reconheceu a existência da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do Código Penal), reduzindo em 6 (seis) meses a pena, mantendo as penas intermediárias em 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, o que não merece reparo, pelas razões já delineadas. Na terceira fase, em virtude da ausência de causas de aumento ou diminuição da pena, estabeleceu as reprimendas definitivas em 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.

XV – Estabelece-se o regime semiaberto de cumprimento da pena, em virtude da reincidência do acusado, afastando-se, consequentemente, por absoluta incompatibilidade, a substituição da reprimenda privativa de liberdade por restritivas de direitos, pelos fundamentos acima expostos.

XVI – Parecer da Douta Procuradoria de Justiça pelo conhecimento dos recursos, improvimento do Apelo defensivo, e provimento do Apelo ministerial.

XVII – RECURSOS CONHECIDOS. APELO DEFENSIVO IMPROVIDO. APELO MINISTERIAL parcialmente PROVIDO, apenas para modificar o regime inicial para o semiaberto, em virtude da reincidência do acusado, afastando-se, consequentemente, por absoluta incompatibilidade, a substituição da reprimenda privativa de liberdade por restritivas de direitos, mantendo os demais termos da sentença objurgada.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelações Criminais Simultâneas de nº 0510216-52.2017.8.05.0001, em que figuram, como Apelante/Apelado, Danilo Silva Barbosa, e, como Apelante/Apelado, o Ministério Público do Estado da Bahia.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Colenda Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer dos recursos, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DEFENSIVO e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO MINISTERIAL, apenas para modificar o regime inicial para o semiaberto, em virtude da reincidência do acusado, afastando-se, consequentemente, por absoluta incompatibilidade, a substituição da reprimenda privativa de liberdade por restritivas de direitos, mantendo os demais termos da sentença objurgada, nos termos do voto da Relatora, e assim o fazem pelas razões a seguir expostas no voto da Desembargadora Relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 7 de Maio de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

 

Apelação n.º 0510216-52.2017.8.05.0001 – Comarca de Salvador/BA

Apelante/Apelado: Danilo Silva Barbosa

Defensora Pública: Dra. Scheilla Daniela Almeida Nascimento

Apelante/Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia

Promotor de Justiça: Dr. Airton Juarez Chastinet Mascarenhas Júnior

Origem: 15ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA

Procuradora de Justiça: Dra. Silvana Oliveira Almeida

Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Recursos de Apelação interpostos por Danilo Silva Barbosa e pelo Ministério Público do Estado da Bahia, insurgindo-se contra a sentença que condenou o réu às penas de 03 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática do delito tipificado no art. 16, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.826/2003, substituindo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, sendo-lhe deferido o direito de recorrer em liberdade.

 

Em observância aos princípios da celeridade, da efetividade e da economia processual, e considerando ali se consignar, no que relevante, a realidade processual até então desenvolvida, adota-se, como próprio, o relatório da sentença (id. 54147674), a ele acrescendo o registro dos eventos subsequentes, conforme a seguir disposto.

 

Irresignado, o Sentenciado interpôs Recurso de Apelação, postulando, em suas razões recursais (id. 54147691), a absolvição pela atipicidade da conduta, sob o argumento de que a arma de fogo “se encontrava desmuniciada, achando-se inapta para a realização de disparos”. Requer ainda a concessão dos benefícios da justiça gratuita.

 

O Ministério Público, também inconformado, manejou Recurso de Apelação, pleiteando, em suas razões recursais (id. 54147681), o reconhecimento da preponderância da agravante de reincidência sobre a atenuante de confissão. Pugna, ainda, pela fixação do regime inicial semiaberto.

 

Contrarrazões do Parquet (id. 54147696) pelo improvimento do recurso defensivo; contrarrazões do acusado (id. 54147692) pelo improvimento do Apelo ministerial.

 

Parecer da douta Procuradoria de Justiça pelo conhecimento dos recursos, improvimento do Apelo defensivo, e provimento do Apelo ministerial.

 

Após o devido exame dos autos, lancei este relatório, que submeto à apreciação do eminente Desembargador Revisor.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

 

Apelação n.º 0510216-52.2017.8.05.0001 – Comarca de Salvador/BA

Apelante/Apelado: Danilo Silva Barbosa

Defensora Pública: Dra. Scheilla Daniela Almeida Nascimento

Apelante/Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia

Promotor de Justiça: Dr. Airton Juarez Chastinet Mascarenhas Júnior

Origem: 15ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA

Procuradora de Justiça: Dra. Silvana Oliveira Almeida

Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães

 

VOTO

 

Cuida-se de Recursos de Apelação interpostos por Danilo Silva Barbosa e pelo Ministério Público do Estado da Bahia, insurgindo-se contra a sentença que condenou o réu às penas de 03 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática do delito tipificado no art. 16, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.826/2003, substituindo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, sendo-lhe deferido o direito de recorrer em liberdade.

 

Narra a exordial acusatória (id. 54146902), in verbis, que “[…] no dia 08 de fevereiro de 2017, por volta das 09h00min, a guarnição da Polícia Militar, na viatura de nº 9.5022, transitando no Bairro Sete de Abril, percebeu a atitude suspeita do ora denunciado, pois fazia uso de uma blusa de frio apesar do calor naquele momento. Destarte, resolveu realizar abordagem no local, encontrando em posse do denunciado um revólver da marca Taurus, calibre 38, com numeração raspada e desmuniciado. Que Danilo Silva Barbosa assumiu ter adquirido, há 08 meses, a arma de fogo na Feira de São Joaquim, pelo valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), com o fim de defesa pessoal, todavia, no dia da abordagem, cogitou roubar alguém, pois sua genitora estava passando por necessidades. 3. Que, após a revista, o denunciado foi conduzido, primeiramente, à 10ª DT e, posteriormente, à Central de Flagrantes - Iguatemi, uma vez que portava a referida arma de fogo sem autorização legal e com numeração suprimida, para a tomada das medidas legais cabíveis. […]”.

 

Em suas razões de inconformismo, em breve síntese, a defesa postulou a absolvição pela atipicidade da conduta, sob o argumento de que a arma de fogo “se encontrava desmuniciada, achando-se inapta para a realização de disparos”. Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita.

 

Já o órgão ministerial, também inconformado, pleiteou, em suas razões recursais, o reconhecimento da preponderância da agravante de reincidência sobre a atenuante de confissão. Pugnou, ainda, pela fixação do regime inicial semiaberto.

 

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se dos Recursos.

 

Inicialmente, no que tange ao pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, deverá tal pretensão ser formulada junto ao Juízo da Vara de Execuções Penais, na fase de execução da sentença condenatória, quando então será possível aferir a verdadeira situação econômica do condenado. A respeito do tema, colaciona-se o seguinte julgado:

 

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 33, §2º, "B" E "C" E 61,I, DO CÓDIGO PENAL - CP. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. FIXAÇÃO DE REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA MAIS GRAVOSO QUE O QUANTUM DE PENA APLICADO. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE - SÚMULA N. 269 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. DIVERGÊNCIA PRETORIANA NÃO DEMONSTRADA. CUSTAS PROCESSUAIS. MOMENTO DE AFERIÇÃO. FASE DE EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 3. Quanto ao pedido de concessão da gratuidade de justiça, "de acordo com a jurisprudência desta Corte, o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução (...)" (AgRg no AREsp. 206.581/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 19/10/2016). 4. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AREsp n. 2.030.440/PR, Relator: Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022).

 

No que concerne ao pleito absolutório, por suposta atipicidade da conduta, formulado pela defesa de Danilo da Silva Barbosa, não merece acolhimento. A materialidade e a autoria delitivas restaram suficientemente comprovadas no conjunto probatório, merecendo destaque o Auto de Prisão em Flagrante (id. 54146903 – fl. 2); o Auto de Exibição e Apreensão (id. 54146903 – fl. 18); o Laudo de Exame Pericial (ids. 54147608-54147611), que atesta a potencialidade lesiva da arma de fogo apreendida, tipo revólver, marca Taurus, calibre .38, número de série suprimido, a qual apresentava-se desmuniciada, mas apta para a realização de disparos; os depoimentos dos policiais responsáveis pela diligência que culminou na apreensão da arma, em ambas as fases da persecução penal (id. 54146903 – fls. 3-5 e ids. 54147581/54147591/54147592); além da confissão do réu, tanto na esfera investigativa (id. 54146903 – fl. 6-7) quanto na judicial (id. 54147599).

 

Ouvidos na qualidade de testemunhas do rol de acusação, os policiais militares Cidval Santos Sousa, Robson Santos de Carvalho e André Luis de Oliveira Bispo reconheceram, em juízo, o acusado, relatando que, no dia dos fatos, estavam fazendo uma ronda de rotina, quando foram informados, por uma senhora, da presença no local de um rapaz com atitude suspeita, tendo em vista que, apesar do calor, vestia um blusão de frio. Localizado o réu e realizada a busca pessoal, foi encontrada em sua cintura uma arma de fogo, tendo o Apelante confessado que estava sendo ameaçado, e por isso adquiriu o artefato em uma feira.

 

Confira-se as transcrições:

 

“[…] Que reconhece o acusado aqui presente como sendo o mesmo que foi preso no dia dos fatos narrados na denúncia; Que ele depoente com outros policiais estavam em ronda, não sabendo precisar o bairro, mas nas proximidades da companhia da 50ª CIPM, ao avistar o acusado aqui presente que se encontrava com uma jaqueta ou um blusão, montando numa bicicleta, resolveram aborda-lo, e durante a busca pessoal com ele foi encontrado um revólver calibre 38 que estava sem munição; Que o acusado passava pela via pública, considerando uma pessoa estranha no bairro; Que os fatos ocorreram pela manhã por volta das 08:30h; Que inicialmente o acusado foi levado para a 10ª DT, e posteriormente para a Central de Flagrantes; Que ele depoente se encontrava na companhia do Sub Ten Cidval e do SD Robson. [...] (depoimento da testemunha do rol de acusação SD/PM André Luis de Oliveira Bispo, transcrição ao id. 54147581).

 

“[…] Que reconhece o acusado aqui presente como sendo o mesmo que foi preso no dia dos fatos narrados na denúncia; Que os fatos ocorreram pela manhã, não lembrando com precisão o horário, e quando passaram em uma viatura, uma senhora informou que tinha um rapaz em atitude suspeita em uma rua próxima, inclusive, mencionou que estava fazendo calor e ele estava com um blusão, e quando passava próximo a um condomínio percebeu que havia um zelador, e o acusado se encontrava próximo, como se estivesse fazendo uma reciclagem, e quando a viatura se aproximou foi determinado que ele levantasse a blusa ou camisa, quando se percebeu que ele estava com um revólver calibre 38 na cintura; (...). Que o acusado não apresentou nenhum documento de porte ou registro da arma; Que segundo o acusado estava sendo ameaçado e comprou a arma na "Feira do Pau"; Que a arma não tinha munição, mas a arma foi examinada e tinha a numeração suprimida; Que não foi encontrada nenhuma munição com o acusado; Que ele depoente não conhecia o acusado anteriormente. […] (depoimento da testemunha do rol de acusação SUB TEN/PM Cidval Santos Sousa, transcrição ao id. 54147591).

 

“[…] Que reconhece o acusado aqui presente como sendo o mesmo que foi preso no dia dos fatos narrados na denúncia; Que os fatos ocorreram por volta das 09:30h da manhã, quando ele depoente juntamente a outros policiais estavam em ronda no bairro de São Marcos, próximo a Colina de Pituaçu, quando uma senhora informou que houve uma tentativa de assalto, mas ela correu, dizendo que tinha sido um rapaz de pele clara que estava com um blusão de frio; Que foram feitas diligências e o acusado foi encontrado, e ao ser efetuado uma busca pessoal, foi encontrada uma arma de fogo, mas estava sem munição no tambor e com o acusado não tinha nenhuma munição, Que ele depoente não lembra se a arma tinha numeração raspada; Que o acusado não apresentou nenhum documento que autorizasse o porte ou registro da arma; Que o acusado mencionou que tinha adquirido a arma na Feira de São Joaquim; Que ele depoente não conhecia o acusado anteriormente. […]” (depoimento da testemunha do rol de acusação SD/PM Robson Santos de Carvalho, transcrição ao id. 54147592).

 

Oportuno registrar que a simples qualidade de policial não afasta a credibilidade dos depoimentos prestados, mormente quando se apresentam coerentes com os demais elementos e circunstâncias colhidos dos autos, e quando oferecidos em Juízo, sendo oportunizado o contraditório.

 

Nessa esteira:

 

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR EFETUADA POR POLICIAIS MILITARES SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. INFORMAÇÕES PRÉVIAS DE OCORRÊNCIA DE TRÁFICO DE DROGAS NA RESIDÊNCIA. PERMISSÃO DO PACIENTE PARA ENTRADA DOS POLICIAIS NA RESIDÊNCIA. SUBSEQUENTE CONFISSÃO INFORMAL DO RÉU DE QUE OS ENTORPECENTES HAVIAM SIDO ARMAZENADOS EM LOCAL DISTANTE DA RESIDÊNCIA. VALIDADE. CREDIBILIDADE DO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS EM JUÍZO. APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE, ANTE A EXISTÊNCIA DE OUTRA AÇÃO PENAL EM CURSO, CONJUGADA COM A QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. […] 7. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que os depoimentos dos policiais têm valor probante, já que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com as demais provas dos autos. Precedentes: AgRg no HC 606.384/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 29/09/2020; AgRg no AREsp n. 1.317.916/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 05/08/2019; REsp n. 1.302.515/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 17/05/2016; e HC n. 262.582/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 17/03/2016. […] (STJ, HC 608.558/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2020, DJe 07/12/2020) (grifos acrescidos).

 

Interrogado em juízo, o ora Recorrente ratificou sua confissão extrajudicial, aduzindo que adquiriu a arma de fogo para sua proteção, pois estaria sendo ameaçado “por uns homens em Sussuarana Nova”, apesar de não possuir porte e a arma não ser registrada. Relatou, ainda, que, no dia dos fatos narrados na denúncia, pretendia utilizar o artefato para roubar, tendo em vista que sua família estava necessitando de alimentos.

 

A transcrição consta a seguir:

 

“Que os fatos descritos na denúncia são verdadeiros; Que utiliza a arma como forma de proteção, pois tem homens da Sussuarana Nova que supostamente estão atrás dele interrogado; Que no dia dos fatos narrados na denúncia iria utilizar a arma para roubar, pois a família estava precisando de alimentos; Que é solteiro, mas possui filhos; Que na abordagem que os policiais o "enquadraram", realmente acharam a arma e um policial o agrediu e o colocou na mala da viatura; Que em seguida lhe conduziram para a delegacia onde ficou preso em flagrante; Que não possui porte de arma e a arma não é registrada” (interrogatório judicial do réu, transcrição ao id. 54147674).

 

No que concerne à alegação defensiva de que a arma de fogo encontrava-se desmuniciada, não estando apta para a realização de disparos, insta salientar que, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o tipo penal de porte ilegal de arma de fogo é de perigo abstrato, tutelando a segurança pública e a paz social, e não a incolumidade física, razão pela qual é prescindível a perícia do artefato ou a efetiva demonstração de seu potencial ofensivo, não havendo que se falar na atipicidade da conduta perpetrada pelo Apelante.

 

No caso em comento, contudo, ainda que despiciendo para a condenação, o Laudo de Exame Pericial (ids. 54147604-54147611) atestou a potencialidade lesiva da arma de fogo apreendida, declarando que, embora desmuniciada, estava apta para a realização de disparos.

 

Nesse sentido, a jurisprudência do STJ:

 

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE DO MANDAMUS PARA A ANÁLISE SOBRE A SUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DELITO DE PERIGO ABSTRATO. APREENSÃO DE ARMA DESMUNICIADA. POTENCIALIDADE LESIVA ATESTADA EM LAUDO. DINSTINGUISHING. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No caso, as instâncias ordinárias concluíram, de forma fundamentada, que o ora agravante estava na posse ilegal de arma de fogo, bem como que a arma encontrada em sua residência lhe pertencia, não sendo possível, na estreita via do habeas corpus, desconstituir tal entendimento, considerando o óbice ao revolvimento fático-probatório dos autos. 2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça aponta que os crimes previstos nos arts. 12, art. 14 e art. 16 da Lei n. 10.826/2003 são de perigo abstrato, não se exigindo comprovação da potencialidade lesiva do armamento, prescindindo, portanto, de exame pericial, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física e sim a segurança pública e a paz social, colocadas em risco com o porte ou posse de munição, ainda que desacompanhada de arma de fogo. Por esses motivos, via de regra, é inaplicável o princípio da insignificância aos crimes de posse e de porte de arma de fogo ou munição. Precedentes. 3. Esta Corte acompanhou a nova diretriz jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, que passou a admitir a incidência do princípio da insignificância na hipótese da posse de pequena quantidade de munição, desacompanhada de armamento hábil a deflagrá-la. Contudo, para que exista, de fato, a possibilidade de incidência do princípio da insignificância, de ser examinado o caso concreto, afastando-se o critério meramente matemático. 4. O caso distingue-se dos precedentes desta Corte. Encontrada arma de fogo na posse do agravante, ainda que desmuniciada, não se pode falar em ausência de potencialidade lesiva da conduta praticada. Ademais, o artefato teve sua potencialidade lesiva atestada em exame pericial. 5. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 733282 SC 2022/0095019-6, Data de Julgamento: 21/06/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2022) (grifos acrescidos)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. DOSIMETRIA. SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO CORPORAL POR MULTA. PRECEITO SECUNDÁRIO. APLICAÇÃO DE MULTA CUMULADA COM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. 1. Nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte Superior, é típica a conduta de possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, pois se trata de crime de perigo abstrato, cujo bem jurídico protegido é a incolumidade pública, sendo irrelevante, ainda, o fato de arma de fogo estar desmuniciada ou parcialmente ineficaz para efetuar disparos. 2. O Superior Tribunal de Justiça entende que "não se mostra socialmente recomendável a aplicação de uma nova pena de multa, em caráter substitutivo, no caso de o preceito secundário do tipo penal possuir previsão de multa cumulada com a pena privativa de liberdade, devendo-se privilegiar a incidência de duas medidas restritivas de direitos nessa hipótese" ( AgRg no HC n. 480.970/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/6/2019, DJe 18/6/2019). 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 759689 SC 2022/0234587-5, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 28/08/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2023) (grifos acrescidos)

 

Por conseguinte, na hipótese vertente, as circunstâncias em que se deram os fatos fornecem os elementos de convicção que concluem pelo acerto da condenação do Apelante pela prática do crime previsto no art. 16 da Lei 10.826/2003, não havendo que se falar em absolvição.

 

Quanto ao pleito ministerial de reconhecimento da preponderância da agravante da reincidência sobre a atenuante de confissão, não merece acolhimento, uma vez que é pacífico o entendimento, na Corte Superior de Justiça, de que a reincidência, mesmo específica, deve ser compensada integralmente com a atenuante da confissão, sendo ambas consideradas igualmente preponderantes, havendo exceção apenas quando há multirreincidência, o que não é o caso dos autos.

 

Nessa senda:

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO CONFIRMADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. DOSIMETRIA. COMPENSAÇÃO ENTRE CONFISSÃO E REINCIDÊNCIA. APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA QUANDO UTILIZADA A CONFISSÃO COMO FUNDAMENTO DA CONDENAÇÃO. MULTIRREINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO PARCIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Como é cediço, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.341.370/MT (Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe 17/4/2013), sob o rito do art. 543-C, c/c o § 3º do CPP, consolidou entendimento no sentido de que é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência. 2. Acerca do tema, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que, nos casos em que a confissão do acusado servir como um dos fundamentos para a condenação, a aplicação da atenuante em questão é de rigor, pouco importando se a confissão foi espontânea ou não, se foi total ou parcial, ou mesmo se foi realizada só na fase policial com posterior retração em juízo ( AgRg no REsp 1412043/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 10/3/2015, DJE 19/3/2015). 3. A matéria encontra-se inclusive sumulada, consoante o enunciado n. 545 desta Corte Superior, que assim dispõe: Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal. 4. Outrossim, é firme o entendimento deste Superior Tribunal no sentido de que é possível a compensação integral entre o gênero reincidência e a confissão espontânea, ressalvados os casos de multirreincidência, sendo irrelevante se tratar de reincidência genérica ou específica. 5. No caso, trata-se de réu multirreincidente e que teve a agravante da reincidência preponderado sobre a atenuante da confissão, gerando um acréscimo de 1/5. 6. Nesse contexto, como é sabido, o ordenamento jurídico não estabelece limites mínimo e máximo de acréscimo e/ou diminuição de pena a serem aplicados em razão de circunstâncias agravantes e/ou atenuantes, cabendo à prudência do magistrado fixar o patamar necessário, dentro de parâmetros razoáveis e proporcionais, com a devida fundamentação. 7. Desse modo, o entendimento adotado pela Corte de origem se encontra em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, que admite a compensação parcial entre as referidas circunstâncias legais, desde que devidamente fundamentada, como na hipótese vertente. 8. [...] tratando-se de paciente multireincidente, com três condenações por crimes contra o patrimônio, não há que se falar em compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência. Nesse diapasão, o agravamento da pena na fração de 1/5 (um quinto), foi corretamente fundamentado pelo Tribunal a quo, em razão da multirencidência do paciente. ( EDcl no AgRg no HC 588.675/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 16/10/2020, grifei) 9. Com efeito, incidente na espécie a Súmula n. 83/STJ, de possível aplicação tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional, de acordo com a jurisprudência do STJ. Gize-se, também, que a Súmula 83/STJ não está condicionada à existência de precedente submetido à sistemática dos recursos repetitivos, bastando a demonstração de que o acórdão recorrido está no mesmo sentido da jurisprudência consolidada desta Corte ( AgInt no AREsp 1585383/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 07/05/2020). 10. Agravo regimental desprovido.
(STJ - AgRg no AREsp: 2011317 SP 2021/0357843-5, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 22/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) (grifos acrescidos)

 

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. FURTO SIMPLES TENTADO. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. PRETENSÃO DE COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO E A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. POSSIBILIDADE. REGIME SEMIABERTO. ADEQUAÇÃO. 1. A reincidência, ainda que específica, deve ser compensada integralmente com a atenuante da confissão, demonstrando, assim, que não deve ser ofertado maior desvalor à conduta do réu que ostente outra condenação pelo mesmo delito. Apenas nos casos de multirreincidência deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. Precedentes. 2. Na hipótese dos autos, comprovada a reincidência específica da recorrente, deve a referida agravante ser compensada integralmente com a atenuante da confissão. [...]
(STJ - REsp: 1947845 SP 2021/0209772-5, Data de Julgamento: 22/06/2022, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) (grifos acrescidos)

 

De outra banda, assiste razão ao órgão ministerial quanto ao pleito de fixação do regime semiaberto de cumprimento da pena privativa de liberdade, tendo em vista que o réu é reincidente, como atestado pela certidão de id. 54147597, tendo sido definitivamente condenado pelo crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo, não sendo a ele aplicável, nos estritos termos do art. 33, § 2º, “b” e “c”, o regime inicial aberto, impondo-se sua readequação para o semiaberto, em conformidade com a Súmula nº 269 do STJ: "É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a 4 (quatro) anos se favoráveis as circunstâncias judiciais".

 

Importante consignar que, em virtude da incompatibilidade do regime semiaberto com as penas restritivas de direitos, impõe-se o consequente afastamento da substituição operada pelo Magistrado de origem, em respeito ao art. 44, II, do Código Penal, não sendo a benesse, na hipótese dos autos, socialmente recomendável, como excepciona o § 3º do art. 44 do CP, notadamente porque o crime pelo qual o réu foi anteriormente condenado foi praticado com o emprego de arma de fogo, tendo ele confessado, no processo em deslinde, que pretendia novamente perpetrar o delito de roubo.

 

Sobre o tema, os seguintes julgados do STJ:

 

“EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UNIFICAÇÃO DE PENAS. CUMPRIMENTO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM REGIME ABERTO, CONVERTIDA EM RESTRITIVAS DE DIREITOS. SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, EM REGIME SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO SIMULTÂNEO. CONVERSÃO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. 1. O entendimento firmado nesta Corte é de que, sobrevindo nova condenação, somente é possível a manutenção da pena restritiva de direitos na hipótese em que exista compatibilidade no cumprimento simultâneo das reprimendas. 2. No caso, o sentenciado cumpria pena privativa de liberdade em regime aberto, convertidas em restritivas de direitos, quando fora condenado novamente ao cumprimento de pena no regime semiaberto. Assim, verificada a incompatibilidade no simultâneo cumprimento das reprimendas. 3. Divergência entre o Tribunal de origem e o Juízo da instância primeira quanto a fatos relativos à execução da pena. Reexame de provas, inviável em sede de habeas corpus. 4 . Agravo regimental não provido”. (STJ - AgRg no HC: 617201 SP 2020/0260203-9, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 03/11/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2020) (grifos acrescidos)

 

“AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FORNECER BEBIDA ALCOÓLICA A ADOLESCENTE. PENA INFERIOR A 4 ANOS DE DETENÇÃO. REINCIDÊNCIA. REGIME SEMIABERTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1. A jurisprudência desta Corte é firme em assinalar que a reincidência é fundamento adequado e suficiente para justificar a adoção de regime inicial de cumprimento de pena mais gravoso. Aplica-se o regime prisional semiaberto ao réu reincidente condenado a reprimenda inferior a 4 anos de reclusão, se consideradas favoráveis as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal (Súmula n. 269 do STJ) (AgRg no HC n. 531.852/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 11/12/2019). 2. O art. 44, II, do Código Penal veda a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos ao acusado reincidente em crime doloso, salvo se, em face de condenação anterior, a medida for socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime, ponto em que se ressente o recurso do requisito do prequestionamento ( AgRg no AREsp n. 1.761.481/RJ, Ministro Olindo Menezes - Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, DJe 11/6/2021). 3. Agravo regimental improvido”. (STJ - AgRg no HC: 718952 SP 2022/0015856-9, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 05/04/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/04/2022)

 

Passa-se à análise da dosimetria das penas.

 

Transcreve-se o trecho correspondente da sentença objurgada (id. 54147674):

 

“Atento as diretrizes do art. 59 do Código Penal, ficou comprovado a sua culpabilidade, sendo censurável sua conduta. Trata-se de réu reincidente, contudo tal fato deve ser analisado na segunda fase de dosimetria da pena em observância a súmula 241 do STJ. Não tem notícia sobre a conduta social do réu. Não existem elementos suficientes para analisar a personalidade do réu. Não ficaram consignados os motivos que levaram o réu a praticar o delito. As circunstâncias não influenciam para o réu. As consequências não foram danosas. A vítima é a sociedade, nada a valorar, razão pela qual fixo a pena base em 03 (três) anos de reclusão, e 10 (dez) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente no tempo do fato delituoso, em observância ao disposto pelos artigos 49 e 60, ambos do Código Penal.

Verifico que milita em desfavor do réu 01 (uma) circunstância agravante, qual seja, a reincidência (art. 63, do Código Penal), tendo em vista que o mesmo está cumprido pena em outro processo, conforme certidão de trânsito em julgado, à fl. 96 dos autos, motivo pelo qual acresço 6 (seis) meses a sua pena. Contudo, o réu possui a atenuante da confissão espontânea judicial (art. 65, III, d, do Código Penal), pelo que reduzo 6 (seis) meses da sua pena. Desse modo, fixo a pena provisória que mantêm-se em 3 (três) anos de reclusão.

Não existem causa de diminuição e de aumento de pena, ficando o denunciado Danilo Silva Barbosa condenado definitivamente à pena de 3 (três) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, fixando o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo mensal, que deverá ser recolhido ao fundo penitenciário.

Detração Penal – Considerando que ficou preso durante 2 meses e 09 dias, uma vez que foi preso em 08/02/2017, sendo colocado em liberdade em 17/04/2017, restando cumprir dois anos, nove meses e vinte e três dias.

Em consonância com o disposto pelo art. 33, § 2°, alínea "c", do Código Penal, o sentenciado deverá cumprir a pena em regime aberto.

Substituo a pena privativa em liberdade por duas restritivas de direitos nos termos dos art. 44, § 2°, a ser fixado pelo Juiz da Vara de Execuções de Penas e Medidas Alternativas.

Deixo de fixar um valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, nos termos do art. 387, IV do CPP, tendo em vista que trata-se de crime de mera conduta, onde a vítima é a sociedade. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade. [...]”

 

Na primeira fase, verifica-se que o Juiz Sentenciante não valorou negativamente nenhuma das circunstâncias judiciais, pelo que fixou as sanções nos patamares mínimos legalmente previstos, ou seja, 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo.

 

Já na segunda etapa, pontuando a presença da circunstância agravante da reincidência (art. 63, do Código Penal), o Magistrado a quo acresceu 6 (seis) meses à pena corpórea, em seguida, reconheceu a existência da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do Código Penal), reduzindo em 6 (seis) meses a pena, mantendo as penas intermediárias em 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, o que não merece reparo, pelas razões já delineadas.

 

Na terceira fase, em virtude da ausência de causas de aumento ou diminuição da pena, estabeleceu as reprimendas definitivas em 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.

 

Estabelece-se o regime semiaberto de cumprimento da pena, em virtude da reincidência do acusado, afastando-se, consequentemente, por absoluta incompatibilidade, a substituição da reprimenda privativa de liberdade por restritivas de direitos, pelos fundamentos acima expostos.

 

Por todo o exposto, voto no sentido de conhecer dos recursos, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DEFENSIVO e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO MINISTERIAL, apenas para modificar o regime inicial para o semiaberto, em virtude da reincidência do acusado, afastando-se, consequentemente, por absoluta incompatibilidade, a substituição da reprimenda privativa de liberdade por restritivas de direitos, mantendo os demais termos da sentença objurgada.

 

  

Sala das Sessões, ____ de ______________de 2024.

 

 

Presidente

 

 

Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães

Relatora

 

 

Procurador(a) de Justiça