PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8180055-83.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): ANDRE NIETO MOYA
APELADO: MANOEL BENEDITO DOS SANTOS
Advogado(s):LAYLA RODRIGUES ARAUJO

 

ACORDÃO

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SUSPENSÃO DO DESCONTO EM FOLHA. PRORROGAÇÃO EVIDENCIADA. COBRANÇA INDEVIDA EM CONTA CORRENTE. INADEQUAÇÃO DA VIA DA RECONVENÇÃO. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. HONORÁRIOS RECURSAIS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.

 

I. Caso em exame

 1.Trata-se de Apelação interposta por Instituição Financeira em face de sentença que julgou improcedente a Ação de Cobrança de parcelas de empréstimo consignado e julgou procedente, em parte, o pedido reconvencional do Recorrido. O contrato consignado, de 72 parcelas, teve os descontos em folha suspensos por 13 meses, mas o prazo final de pagamento foi unilateralmente prorrogado pelo Banco, mantendo o número total de parcelas. A Sentença determinou a suspensão e a repetição em dobro de débitos efetuados em conta corrente para quitar a mesma dívida.

 

II. Questão em discussão
2. Inicialmente, discute-se a inadequação da via eleita pelo Recorrido, que formulou pedido reconvencional em sede de contestação sem atender aos requisitos formais, como valor da causa e pagamento de custas.
3. No mérito, questiona-se a ocorrência de inadimplemento contratual por parte do consumidor.
4. Analisa-se a legalidade dos descontos irregulares realizados diretamente na conta corrente do Recorrido, em contrato de natureza consignada.
5. Debate-se o cabimento da condenação da Instituição Financeira à repetição do indébito em dobro (art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor).

 

III. Razões de decidir
6. A preliminar de inadequação da reconvenção deve ser rejeitada. Embora haja irregularidade nos requisitos formais, o Novo Código de Processo Civil permite a apresentação da reconvenção na contestação. Ademais, o caso em tela versa sobre relação de consumo e os pedidos do Réu (suspensão de descontos e repetição de indébito) estão intrinsecamente ligados aos fatos da inicial, sendo prioritário o julgamento de mérito em prol da economia processual (Artigo 343 do Código de Processo Civil).
7. O inadimplemento suscitado pelo Banco Apelante não se sustenta. O próprio Apelante, ao readequar o prazo final do contrato de 72 parcelas, reconheceu o adimplemento ou a reorganização da dívida. A suspensão dos descontos consignados, por 13 meses, não foi causada pelo Apelado, mas por falha no mecanismo de desconto em folha, cuja responsabilidade pela regularização recai sobre a Instituição Financeira proponente.
8. É impertinente a alegação de cobrança integral da dívida, uma vez que o contrato foi reprojetado, e o Banco receberá todas as 72 parcelas.
9. Os débitos realizados na conta corrente do consumidor, em paralelo e/ou em substituição ao desconto consignado em folha, são indevidos. A natureza do contrato consignado pressupõe a retenção na fonte. A realização de descontos em conta corrente, em valores ínfimos e irregulares, conforme demonstrado nos extratos, configura abuso de direito, ainda que haja cláusula contratual prevendo a possibilidade de débito, em razão da falha da Instituição Credora em garantir o desconto consignado.
10. A condenação à repetição do indébito em dobro, conforme o Artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, deve ser mantida. A insistência da Instituição Financeira em propor Ação de Cobrança, alegando inadimplemento e descontos indevidos em conta corrente, mesmo após ter promovido o alongamento contratual e realizado débitos irregulares, denota má-fé em buscar vantagem indevida, ou, no mínimo, ausência de engano justificável.

 

IV. Dispositivo e tese
11. O recurso de Apelação Cível será conhecido, preliminarmente rejeitado, e, no mérito, negado provimento, mantendo-se integralmente a Sentença de primeiro grau. Além disso, os honorários advocatícios de sucumbência serão majorados em razão do trabalho recursal (Artigo 85, §11, do Código de Processo Civil).
Tese de julgamento: "1. A reformulação tácita do contrato de empréstimo consignado pelo credor, mediante alongamento do prazo para adimplemento de todas as parcelas previstas, afasta a configuração de inadimplemento para fins de cobrança judicial. 2. A realização de descontos em conta corrente, em valores variáveis e irrisórios, no âmbito de contrato consignado, configura cobrança indevida, passível de repetição em dobro, nos termos do Código de Defesa do Consumidor."


Dispositivos relevantes citados: Artigo 42, parágrafo único, da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor); Artigo 343 da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil); Artigo 487, inciso I, da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil); Artigo 85, §11, da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil).




Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8180055-83.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e como apelada MANOEL BENEDITO DOS SANTOS.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. 

  

Salvador, datado e assinado.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator/Presidente

 

06/09

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8180055-83.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): ANDRE NIETO MOYA
APELADO: MANOEL BENEDITO DOS SANTOS
Advogado(s): LAYLA RODRIGUES ARAUJO

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. contra a sentença proferida pela 16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou improcedente a Ação de Cobrança e procedente em parte a Reconvenção formulada pelo Réu, MANOEL BENEDITO DOS SANTOS.

A Instituição Financeira propôs a Ação de Cobrança alegando o inadimplemento de parcelas decorrentes do Contrato de Empréstimo Consignado n. 814011157, celebrado em 72 prestações de R$ 2.443,00, com início previsto para 05/04/2020. O Apelante pleiteou a rescisão do contato, a condenação do Apelado ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, corrigidas, totalizando R$ 14.658,00 na época do ajuizamento.

O Réu, em sede de Contestação, reconheceu a contratação, mas alegou que os descontos em contracheque foram suspensos indevidamente pelo Autor por 13 meses, de junho de 2020 a julho de 2021, sem sua ciência ou anuência.

O Réu demonstrou ainda que os descontos retornaram em agosto de 2021, com alteração do término do contrato para julho de 2027, mantendo as 72 parcelas acordadas, configurando prorrogação unilateral da Instituição Financeira.

Como pedido reconvencional, o Réu requereu a condenação do Autor em litigância de má-fé, a retirada de seu nome dos cadastros de inadimplentes, a suspensão dos descontos efetuados em sua conta corrente e a devolução em dobro dos valores descontados.

A r. Sentença indeferiu o pedido de cobrança por reconhecer que o próprio Banco Apelante prorrogou o contrato, afastando o alegado inadimplemento do consumidor.

No julgamento da Reconvenção, a Sentença deferiu a suspensão dos descontos em conta corrente e condenou o Banco Apelante à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados sob a rubrica consignada. Afastou, contudo, a má-fé processual.

O Apelante, em suas Razões Recursais, suscita, preliminarmente, a inadequação da via eleita pelo Apelado para formulação dos pedidos condenatórios, aduzindo a indispensabilidade de Reconvenção formal, com indicação de valor da causa e recolhimento de custas.

No mérito, o Apelante defende o inadimplemento contratual, argumenta a legalidade dos descontos realizados em conta corrente, com base na cláusula 2.2 do contrato, e sustenta a inexistência de má-fé ou cobrança indevida capaz de ensejar a repetição do indébito em dobro, pugnando pela procedência da Ação de Cobrança ou, subsidiariamente, pelo alongamento da dívida com a devida reprojeção do saldo devedor. Alternativamente, requer a compensação dos valores e a inversão dos ônus sucumbenciais.

O Apelado apresentou Contrarrazões, repelindo a preliminar do Apelante sob o fundamento da primazia do mérito e da suficiência da indicação do valor da pretensão na peça de defesa. No mérito, pugna pela manutenção da sentença, reiterando que o Apelante busca o enriquecimento ilícito ao cobrar judicialmente parcelas que já estão sendo descontadas em folha, devido ao alongamento contratual, e ao realizar descontos indevidos em conta corrente.

É o breve Relatório. Passo ao Voto.

 Des. Cláudio Césare Braga Pereira 

                        Relator

 

06/09


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8180055-83.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): ANDRE NIETO MOYA
APELADO: MANOEL BENEDITO DOS SANTOS
Advogado(s): LAYLA RODRIGUES ARAUJO

 

VOTO

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SUSPENSÃO DO DESCONTO EM FOLHA. PRORROGAÇÃO EVIDENCIADA. COBRANÇA INDEVIDA EM CONTA CORRENTE. INADEQUAÇÃO DA VIA DA RECONVENÇÃO. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. HONORÁRIOS RECURSAIS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.

 

I. Caso em exame

 1.Trata-se de Apelação interposta por Instituição Financeira em face de sentença que julgou improcedente a Ação de Cobrança de parcelas de empréstimo consignado e julgou procedente, em parte, o pedido reconvencional do Recorrido. O contrato consignado, de 72 parcelas, teve os descontos em folha suspensos por 13 meses, mas o prazo final de pagamento foi unilateralmente prorrogado pelo Banco, mantendo o número total de parcelas. A Sentença determinou a suspensão e a repetição em dobro de débitos efetuados em conta corrente para quitar a mesma dívida.

 

II. Questão em discussão
2. Inicialmente, discute-se a inadequação da via eleita pelo Recorrido, que formulou pedido reconvencional em sede de contestação sem atender aos requisitos formais, como valor da causa e pagamento de custas.
3. No mérito, questiona-se a ocorrência de inadimplemento contratual por parte do consumidor.
4. Analisa-se a legalidade dos descontos irregulares realizados diretamente na conta corrente do Recorrido, em contrato de natureza consignada.
5. Debate-se o cabimento da condenação da Instituição Financeira à repetição do indébito em dobro (art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor).

 

III. Razões de decidir
6. A preliminar de inadequação da reconvenção deve ser rejeitada. Embora haja irregularidade nos requisitos formais, o Novo Código de Processo Civil permite a apresentação da reconvenção na contestação. Ademais, o caso em tela versa sobre relação de consumo e os pedidos do Réu (suspensão de descontos e repetição de indébito) estão intrinsecamente ligados aos fatos da inicial, sendo prioritário o julgamento de mérito em prol da economia processual (Artigo 343 do Código de Processo Civil).
7. O inadimplemento suscitado pelo Banco Apelante não se sustenta. O próprio Apelante, ao readequar o prazo final do contrato de 72 parcelas, reconheceu o adimplemento ou a reorganização da dívida. A suspensão dos descontos consignados, por 13 meses, não foi causada pelo Apelado, mas por falha no mecanismo de desconto em folha, cuja responsabilidade pela regularização recai sobre a Instituição Financeira proponente.
8. É impertinente a alegação de cobrança integral da dívida, uma vez que o contrato foi reprojetado, e o Banco receberá todas as 72 parcelas.
9. Os débitos realizados na conta corrente do consumidor, em paralelo e/ou em substituição ao desconto consignado em folha, são indevidos. A natureza do contrato consignado pressupõe a retenção na fonte. A realização de descontos em conta corrente, em valores ínfimos e irregulares, conforme demonstrado nos extratos, configura abuso de direito, ainda que haja cláusula contratual prevendo a possibilidade de débito, em razão da falha da Instituição Credora em garantir o desconto consignado.
10. A condenação à repetição do indébito em dobro, conforme o Artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, deve ser mantida. A insistência da Instituição Financeira em propor Ação de Cobrança, alegando inadimplemento e descontos indevidos em conta corrente, mesmo após ter promovido o alongamento contratual e realizado débitos irregulares, denota má-fé em buscar vantagem indevida, ou, no mínimo, ausência de engano justificável.

 

IV. Dispositivo e tese
11. O recurso de Apelação Cível será conhecido, preliminarmente rejeitado, e, no mérito, negado provimento, mantendo-se integralmente a Sentença de primeiro grau. Além disso, os honorários advocatícios de sucumbência serão majorados em razão do trabalho recursal (Artigo 85, §11, do Código de Processo Civil).
Tese de julgamento: "1. A reformulação tácita do contrato de empréstimo consignado pelo credor, mediante alongamento do prazo para adimplemento de todas as parcelas previstas, afasta a configuração de inadimplemento para fins de cobrança judicial. 2. A realização de descontos em conta corrente, em valores variáveis e irrisórios, no âmbito de contrato consignado, configura cobrança indevida, passível de repetição em dobro, nos termos do Código de Defesa do Consumidor."


Dispositivos relevantes citados: Artigo 42, parágrafo único, da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor); Artigo 343 da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil); Artigo 487, inciso I, da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil); Artigo 85, §11, da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil).

 


 

VOTO

Conheço do recurso por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade.

I. PRELIMINAR – DA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARA RECONVENÇÃO

O Apelante arguiu, em preliminar recursal, a inadequação dos pedidos condenatórios formulados pelo Apelado em sede de Contestação, por não terem sido apresentados formalmente por meio de Reconvenção, faltando indicação do valor da causa e recolhimento de custas, conforme exigido pelos artigos 343 e 292 do Código de Processo Civil.

Embora a Reconvenção exija, formalmente, a indicação do valor da causa e o recolhimento das custas, observa-se que, no presente caso, os pedidos formulados pelo Réu estão intrinsecamente ligados ao fundamento de defesa e à pretensão autoral, buscando evitar o enriquecimento ilícito decorrente do mesmo contrato em discussão.

O Código de Processo Civil, em seu Artigo 343, autoriza a propositura da Reconvenção na mesma peça da contestação. A despeito da imperfeição formal, a pretensão do Réu foi apresentada, debatida em Réplica e analisada pelo Juízo de piso, culminando na procedência parcial.

Ademais, o princípio da primazia do mérito, que norteia o direito processual civil contemporâneo, exige que o julgador minimize os vícios processuais para promover a solução integral do litígio. No caso, a ausência de recolhimento de custas e a falta de indicação formal do valor da causa não acarretaram prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa pelo Apelante.

Desta forma, rejeito a preliminar, acompanhando o entendimento de que a instrumentalidade das formas e a economia processual devem prevalecer.

II. MÉRITO

A. DO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL E DA AÇÃO DE COBRANÇA

O Apelante busca a reforma da sentença para que seja reconhecido o inadimplemento do Apelado e, consequentemente, julgado procedente o pedido de cobrança das parcelas em aberto, vencidas e vincendas, ou, subsidiariamente, determinado o alongamento da dívida.

É incontroverso que o contrato de empréstimo consignado n. 814011157, de 72 parcelas, teve os descontos em folha suspensos no período de junho de 2020 a julho de 2021.

Ocorre que o próprio Apelante reconheceu a continuidade do vínculo contratual e a reestruturação da dívida ao promover o alongamento do prazo final do contrato para julho de 2027. O alongamento teve como objetivo assegurar o pagamento das 72 parcelas originalmente contratadas, compensando os 13 meses de suspensão do desconto em folha.

Ajuizar a Ação de Cobrança, pleiteando a rescisão e o pagamento total do saldo devedor, ignorando o próprio ato de prorrogação que garantiu a continuidade do negócio jurídico, demonstra conduta contraditória da Instituição Financeira.

Se o contrato foi alongado para garantir a quitação das parcelas faltantes, o alegado inadimplemento, na forma como deduzido na inicial (cobrança do saldo devedor total), não se sustenta.

Os documentos acostados pelo Apelado, inclusive seus contracheques, comprovam que os descontos consignados em folha foram restabelecidos com o novo prazo final.

Assim, correta a sentença de primeiro grau ao julgar improcedente a Ação de Cobrança, nos termos do Artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, pois o contrato foi renegociado unilateralmente pelo banco com o alongamento do prazo.

B. DOS DESCONTOS EM CONTA CORRENTE E DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO

O Apelante questiona a condenação imposta na Reconvenção que o obrigou a suspender os descontos em conta corrente e a devolver, em dobro, os valores debitados. Argumenta que a cláusula 2.2 previa a possibilidade de desconto em conta e que não houve má-fé.

Embora o contrato possa prever o débito em conta corrente como meio alternativo de pagamento, a natureza primária da operação é o empréstimo consignado, cuja garantia reside no desconto em folha.

Os extratos bancários juntados pelo Apelado demonstram a reiteração de descontos irregulares na conta corrente. Estes débitos, efetuados em valores fragmentados e distintos da parcela integral de R$ 2.443,00, eram realizados sob a mesma rubrica do contrato consignado, em total descompasso com o fluxo contratual e, a partir de agosto de 2021, concomitante com o desconto em folha.

Esta prática configura clara falha na prestação do serviço e cobrança irregular, já que o contrato estava sendo quitado por meio do desconto em folha ou havia sido reprogramado para tal fim. A cobrança em duplicidade (em folha e em conta) ou a cobrança em conta de forma desestruturada, em contrato que exige o desconto na fonte, é indevida.

Configurada a cobrança indevida, a repetição do indébito em dobro (R$ 8.166,16, conforme extratos), prevista no Artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, é a medida de rigor.

A má-fé ou dolo da Instituição Financeira se manifesta na irregularidade dos débitos efetuados em conta. Além disso, a propositura de Ação de Cobrança em valor total, mesmo após a prorrogação do contrato e a realização de débitos irregulares na conta do consumidor, evidencia a ausência de engano justificável. A Instituição Financeira tinha pleno conhecimento da readequação da dívida e dos descontos adicionais realizados na conta corrente do Apelado.

Finalmente, deve ser mantida a determinação para que o Apelante proceda à imediata retirada dos dados do Recorrido dos serviços de proteção ao crédito, visto que a cobrança revelou-se indevida.

O pedido subsidiário de compensação do saldo devedor com o valor a ser restituído não procede, pois a improcedência da Ação de Cobrança afasta a existência de saldo devedor em aberto para fins de compensação, sendo o débito do Banco Apelante líquido e certo (R$ 8.166,16 x 2), a ser apurado em liquidação.

Desta forma, a sentença deve ser mantida na íntegra, inclusive quanto à suspensão dos descontos indevidos na conta corrente e à repetição do indébito em dobro.

III. DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER da Apelação Cível, REJEITAR a preliminar de inadequação da via eleita, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau.

Em observância ao Artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo Apelante ao patrono do Apelado, em razão do trabalho adicional em grau recursal, de 10% para 12% sobre o valor da causa (referente à sucumbência da ação principal), e de 10% para 12% sobre o valor da condenação (referente à sucumbência da reconvenção).

É como voto.

SALVADOR, datado e assinado.

 

 Des. Cláudio Césare Braga Pereira 

Relator

06/09