PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001827-66.2023.8.05.0137
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: WEVERSON DE JESUS OLIVEIRA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. INOCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA RELATIVA. OPÇÃO PELO RITO COMUM. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Bahia contra acórdão que rejeitou embargos anteriormente interpostos pelo mesmo ente, mantendo inalterado o julgamento que negou provimento à apelação contra sentença favorável ao autor, a qual condenou o Estado ao pagamento de R$ 500,00 em honorários à Defensoria Pública. O embargante sustenta omissão quanto à alegada incompetência absoluta da Justiça Comum para processar a demanda, em razão do valor atribuído à causa, argumentando que a matéria deveria ter sido submetida aos Juizados Especiais da Fazenda Pública.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão quanto à competência da Justiça Comum para o julgamento da demanda, considerando a possibilidade de incidência da competência dos Juizados Especiais Cíveis em razão do valor da causa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A competência dos Juizados Especiais Cíveis, prevista no art. 3º da Lei nº 9.099/1995, tem natureza relativa, sendo facultado ao autor optar pelo rito comum, conforme estabelece o § 3º do mesmo dispositivo legal e o Enunciado nº 01 do FONAJE.

4. A alegação de omissão quanto à competência revela mera tentativa de rediscussão do mérito, sendo incompatível com a estreita via dos embargos declaratórios, cujo cabimento restringe-se às hipóteses do art. 1.022 do CPC.

5. Não se verifica omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão impugnada, estando ausente os vícios previstos no art. 1.022 do CPC para justificar a oposição dos embargos de declaratórios.

6. O julgador não está obrigado a analisar todos os argumentos se já houver motivação suficiente para a conclusão adotada, conforme jurisprudência consolidada do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de Declaração rejeitados.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8001827-66.2023.8.05.0137, em que figuram, como embargante, ESTADO DA BAHIA, e, como embargado, WEVERSON DE JESUS OLIVEIRA,

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR os Embargos de Declaração, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Desembargador Relator.

 

Sala das Sessões, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 15 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001827-66.2023.8.05.0137
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: WEVERSON DE JESUS OLIVEIRA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Embargos de Declaração (ID 81028985 – p. 176/182), opostos pelo ESTADO DA BAHIA, onde figura como embargado WEVERSON DE JESUS OLIVEIRA, contra Acórdão (ID 80501583 – p. 155/163), que rejeitou os Embargos de Declaração opostos pelo próprio ente público, para manter inalterado o Acórdão que negou provimento à Apelação interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que julgou procedente o pedido autoral, ao tempo que condenou o Estado réu ao pagamento de honorários arbitrados em R$ 500,00 (quinhentos reais) em favor da Defensoria Pública.

Em suas razões, o recorrente suscita questão de ordem, alegando omissão quanto à competência absoluta dos Juizados Especiais para o julgamento da presente demanda, em razão do valor atribuído à causa. Para embasar tal argumento, invoca o Enunciado nº 9 do Conselho Nacional de Justiça, bem como o disposto no art. 2º da Lei nº 12.153/2009.

Sustenta, ainda, que o reconhecimento da incompetência da Justiça Comum e a consequente remessa dos autos à Justiça Especializada impactam na fixação de honorários sucumbenciais, uma vez que, conforme a sistemática prevista na Lei nº 9.099/1995, tais verbas são incabíveis na primeira instância. Ao final, pugna pelo acolhimento do recurso, com efeito modificativo, nos termos requeridos.

Manifestação do embargado (ID 82015922 – p. 184/188), rechaçando as alegações recursais.

Conclusos os autos, elaborei o presente Relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do art. 931, do CPC c/c 173, § 1º, do RITJBA, salientando que não será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, § 1º, do Regimento Interno.

 

Salvador/BA, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001827-66.2023.8.05.0137
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: WEVERSON DE JESUS OLIVEIRA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Como visto, trata-se de Embargos de Declaração opostos contra Acórdão que rejeitou os Embargos de Declaração opostos pelo próprio ente público, para manter inalterado o Acórdão que negou provimento à Apelação interposta pelo Estado da Bahia, nos termos consignados no Relatório

Não prosperam as arguições suscitadas pelo embargante, que se utiliza da estreita via do recurso horizontal com o intuito de promover nova discussão de mérito da demanda.

Consabido que o vício de omissão consiste na falta de pronunciamento pelo julgador de questão de fato ou de direito suscitada pela parte, não sendo a hipótese dos autos, visto que inexiste competência absoluta da Justiça Especializada para o julgamento da matéria. Outrossim, a demanda tramitou integralmente sob o rito ordinário da Justiça Comum, sem qualquer indício de prejuízo processual.

Desse modo, o argumento invocado parte de premissa incorreta quanto à natureza da competência em questão, ignorando a sistemática legal aplicável e o entendimento consolidado tanto na legislação quanto na jurisprudência, que conferem à parte autora margem legítima de escolha do rito a ser adotado.

A competência dos Juizados Especiais Cíveis é definida no art. 3º, da Lei nº 9.099/95, sendo prevista, em seu § 3º, a faculdade do autor para escolher a qual rito recorrerá. Isto posto, inexistem, em regra, restrições à preferência do demandante pelo procedimento comum. Nesse sentido:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA TERMINATIVA. RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. EXTINÇÃO DO FEITO. ERROR IN PROCEDENDO. COMPETÊNCIA DE CARÁTER RELATIVO. FACULDADE DA PARTE EM AJUIZAR A AÇÃO SOB O RITO COMUM OU SUMARÍSSIMO. INTELIGÊNCIA DO ART. 3º, § 3º DA LEI Nº. 9.099/95 E ENUNCIADO 01 DO FONAJE. VALOR DA CAUSA SUPERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. No caso em tela, extrai-se dos autos que o Juízo primevo extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por entender que a demanda seria da competência absoluta dos Juizados Especiais Cíveis. Assim, cinge-se a controvérsia em perquirir acerca do caráter facultativo (ou não) da utilização do rito processual previsto na Lei nº. 9.099/95. 2. Com efeito, a competência dos Juizados Especiais Cíveis é definida no art. 3º da Lei nº. 9.099/95, tendo o § 3º do referido dispositivo legal previsto de forma clara que a utilização do procedimento sumaríssimo, nestes casos, é opcional, o que é corroborado pela previsão contida no Enunciado nº 01 do FONAJE (“o exercício do direito de ação no Juizado Especial Cível é facultativo para o autor”). 3. Neste contexto, não há dúvidas de que a competência dos Juizados Especiais Cíveis não é absoluta, cabendo à parte autora a escolha quanto à propositura da ação neste Juízo ou na Justiça Comum. Assim, inexistindo qualquer obrigatoriedade, não pode o Autor ser compelido a ajuizar a demanda perante o Juizado do Município de Coité, tal como procedeu de forma equivocada o Magistrado a quo. 4. Consigne, por oportuno, que no caso em tela ainda fora atribuída à causa a quantia de R$ 50.000,00, que excede o valor de alçada dos Juizados Especiais Cíveis, de 40 salários-mínimos, não tendo o Autor manifestado qualquer interesse em renunciar o excedente. 5. Destarte, seja em razão do valor da causa ou mesmo pela opção do Autor que pode, se preferir, ajuizar sua demanda perante a Justiça Comum, a competência para julgar é do Juízo a quo, tendo este incidido em error in procedendo ao extinguir o processo na origem, em razão da suposta incompetência reconhecida de ofício, impondo-se a nulidade da sentença. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. […] (TJ-BA, Apelação nº 8001648-34-2021.8.05.0063, Relatora: Desª. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 20/05/2022)

 

Dessa forma, constata-se que a adoção do procedimento sumaríssimo possui, em regra, natureza discricionária, o que também é expressamente admitido no Enunciado nº 01 do FONAJE (Fórum Nacional dos Juizados Especiais), o qual dispõe: “O exercício do direito de ação no Juizado Cível é facultativo para o autor”.

Reconhecida a competência da Justiça Comum para o julgamento da controvérsia, não se verifica a existência de omissão ou de qualquer outro vício elencado no art. 1.022 do CPC, razão pela qual as alegações recursais não merecem acolhimento, mantendo-se hígida a condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado.

A decisão judicial deve ser fundamentada, não havendo obrigação do Julgador em manifestar-se sobre todas as alegações esposadas pelas partes, uma a uma, quando os fundamentos se apresentam suficientes para motivá-la. O dever de fundamentação das decisões judiciais não corresponde à necessidade de esgotamento de todas as teses jurídicas sustentadas pelas partes, mas apenas daquelas teses que, quando enfrentadas, se mostrarem suficientes para infirmar a conclusão do julgado.

Subsiste no Código de Processo Civil o princípio do livre convencimento ou da persuasão racional, e somente o julgador pode valorar se algum argumento eventualmente não apreciado teria o condão de desconstituir o raciocínio jurídico por ele alcançado. Esta é a interpretação recente que o STJ faz do artigo 489, § 1º, inciso V, do referido Código de Ritos, consoante se ilustra, in verbis:

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. Argumenta-se que as questões levantadas no agravo denegado, capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada monocraticamente, não foram analisadas pelo acórdão embargado (art. 489 do CPC/2015). Entende-se, ainda, que o art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 veda ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. 3. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgRg nos EREsp nº 1483155/BA, Relator: Ministro OG FERNANDES, Corte Especial, julgado em 15/06/2016, DJe 03/08/2016) (grifei)

 

Não se prestam os Embargos, ainda, à finalidade meramente prequestionadora, posto que, conforme a firme jurisprudência do STJ, o prequestionamento não constitui causa autônoma para oferecimento dos Embargos Declaratórios.

Ademais, salienta-se que, nos termos do artigo 1.025, do CPC, “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.

 

Diante do exposto, voto no sentido de REJEITAR os Embargos de Declaração, por não versarem sobre qualquer hipótese prevista no art. 1.022, do Código de Processo Civil.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)