PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORES INATIVOS DA POLÍCIA MILITAR. GAP - GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À VANTAGEM MAIS BENÉFICA. INOVAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. AUSÊNCIA DE PEDIDO ALTERNATIVO NA INICIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. LITISPENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. IDENTIDADE DE AÇÕES INEXISTENTE. RITOS E PEDIDOS DIVERSOS. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. EMBARGOS REJEITADOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n. 0516648-58.2015.8.05.0001, em que figuram como embargantes Antonio Torres de Araujo e outros e Estado da Bahia, e como embargados Estado da Bahia e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto da relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0516648-58.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO TORRES DE ARAUJO e outros (4)
Advogado(s): ROBERTTO LEMOS E CORREIA, DIANA PEREZ RIOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros (4)
Advogado(s):ROBERTTO LEMOS E CORREIA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 1 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA e por ANTÔNIO TORRES DE ARAÚJO, LUIZ AUGUSTO OLIVEIRA LIMA e VALMIR ALVES DA SILVA contra o acórdão proferido por esta Colenda Câmara, que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo Estado, mantendo a sentença de primeiro grau que julgou improcedentes os embargos à execução. Em suas razões, o ESTADO DA BAHIA alega a existência de litispendência/coisa julgada em relação ao embargado JOSÉ CARLOS CORREIA CARDOSO, tendo em vista a tramitação do Mandado de Segurança nº 8030673-87.2021.8.05.0000, impetrado em 16/09/2021 perante este Tribunal, o qual, segundo afirma, possui identidade de partes, causa de pedir e pedido com a presente demanda. Sustenta que a matéria configura questão de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição, pugnando pela extinção do processo sem resolução de mérito em relação ao referido embargado, com base no art. 485, V, do CPC. Por sua vez, os embargantes ANTÔNIO TORRES DE ARAÚJO E OUTROS alegam a existência de omissão no acórdão impugnado, no tocante à concessão da vantagem mais benéfica em caso de cumulação indevida de gratificações. Sustentam que, mesmo sendo indevida a percepção cumulada da GAPM com a GFPM, caberia ao Judiciário a concessão da gratificação de maior valor, no caso, a GAPM, independentemente de pedido expresso neste sentido. Intimados, os embargados apresentaram contrarrazões. JOSÉ CARLOS CORREIA CARDOSO argumentou que não há identidade entre as demandas apontadas pelo Estado, uma vez que possuem ritos, pedidos e causas de pedir distintos, além de que, ainda que configurada a litispendência, a ação a ser extinta seria aquela ajuizada posteriormente (em 2021), e não a presente (ajuizada em 2015). O ESTADO DA BAHIA, por sua vez, deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação. É o relatório, encaminhem-se os autos à secretaria para inclusão em pauta. Salvador/BA, 7 de maio de 2025. Desa. Marielza Brandão Franco Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0516648-58.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO TORRES DE ARAUJO e outros (4)
Advogado(s): ROBERTTO LEMOS E CORREIA, DIANA PEREZ RIOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros (4)
Advogado(s): ROBERTTO LEMOS E CORREIA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DOS AUTORES Os embargantes alegam omissão no julgado quanto à percepção da vantagem mais benéfica em caso de cumulação indevida de gratificações. Não assiste razão aos embargantes. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão da impossibilidade de cumulação entre GAP e GFPM, fundamentando adequadamente que os pedidos formulados na petição inicial referiam-se à implementação da GAP, não se observando pedido alternativo de substituição da GFPM pela GAP. Ocorre que o acórdão embargado enfrentou expressamente a questão, afastando a possibilidade de substituição da GFPM pela GAP na ausência de pedido específico nesse sentido, conforme se verifica dos seguintes trechos: "Os Apelantes sustentam que, ainda que se considere indevida a percepção cumulativa da GAPM com a GFPM, como entendeu o juízo a quo ao julgar improcedentes os seus pedidos, a GAP deve ser concedida em substituição da GFPM, por ser a vantagem mais benéfica, independentemente do pedido expresso neste sentido." "Os pedidos formulados na petição inicial referem-se à implementação da GAP, não se observando pedido alternativo de substituição da GFPM pela GAP. Conforme já supramencionado, é vedado o recebimento cumulativo das referidas vantagens. Portanto, o juízo de piso decidiu corretamente ao julgar improcedentes os pedidos dos autores que percebem a GFPM, de forma que determinar a exclusão da GFPM para que fosse implementada a GAP incorreria em julgamento extra petita." "Ademais, nota-se que os Apelantes não se insurgem contra os fundamentos da decisão primeva, mas promovem, em sede recursal, uma inovação da causa de pedir." Constata-se, portanto, que não há omissão a ser sanada, uma vez que o acórdão abordou expressamente a tese de substituição da GFPM pela GAP, concluindo pela impossibilidade de determiná-la sem pedido específico, sob pena de julgamento extra petita. A intenção do Embargante é, na verdade, rediscutir matéria já decidida nos autos do acórdão atacado, o que não é possível em sede de aclaratórios. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE PREMISSA EQUIVOCADA. ERRO DE FATO NÃO VERIFICADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Alegou-se em Embargos de Divergência que, ao decidir pela "impossibilidade de prosseguimento do feito no tocante às parcelas posteriores a junho de 1998 [...] a Colenda 1ª Turma adotou entendimento manifestamente contrário àquele consolidado pela Egrégia 1ª Seção no REsp nº 1.318.315/AL [...]" (fl. 1.453, e-STJ). 2. Os Embargos não foram conhecidos porque na decisão embargada aplicou-se quanto a matéria a Súmula 7/STJ, como se lê no seguinte trecho do acórdão da Primeira Turma: "a alteração das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, no sentido de ser possível o 'prosseguimento da execução de sentença a partir de então (julho de 1998), de acordo com os cálculos exequendos' (fls. 1.040-1.041), demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ" (fl. 1.416, e-STJ). 3. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "A rescisão do julgado fundada em erro de fato pressupõe a demonstração de que a decisão admitiu fato inexistente ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, tanto em um como em outro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.129.334/RS, Relator Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 8.10.2018). 4. Não é o que se verifica no caso, assim como também não se faz presente omissão, contradição ou obscuridade. 5. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl nos EREsp 1575109/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 29/09/2020, DJe 07/10/2020) DOS EMBARGOS DO ESTADO DA BAHIA O Estado da Bahia alega existência de litispendência/coisa julgada entre esta ação ordinária de 2015 e Mandado de Segurança nº 8030673-87.2021.8.05.0000 ajuizado em 2021. A alegação não prospera. Para configuração da litispendência, exige-se a tríplice identidade de mesmas partes, mesmo pedido e mesma causa de pedir, conforme dispõe o art. 337, §2º, do CPC. No caso, não há identidade entre as demandas. Quanto ao rito, verifica-se que a ação de 2015 é ação ordinária, enquanto a ação de 2021 constitui mandado de segurança. Quanto aos pedidos, a ação de 2015 pleiteava a "implantação da GAPM, na sua referência III, elevando-a para a referência IV e V, sempre que se modificar o padrão do pessoal em atividade", inclusive com "pagamento das diferenças desde a ilegal exclusão até a efetiva implantação, observada apenas a prescrição quinquenal", ao passo que a ação de 2021 se restringia ao pleito de "majoração da GAPM, elevando-a para a referência V", com restituição das "diferenças a contar da data da impetração". Os marcos temporais e fundamentos jurídicos são diversos, como bem demonstrado nas contrarrazões apresentadas por José Carlos Correia Cardoso. Além disso, ainda que houvesse identidade, o que não se verifica, a ação de 2015 é cronologicamente anterior ao mandado de segurança de 2021, de modo que, nos termos do art. 485, V, do CPC, seria este último que deveria ser extinto, jamais a presente ação. Os embargos de declaração têm finalidade específica de sanar omissões, contradições ou obscuridades do julgado, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito ou à inovação de argumentos. O acórdão embargado enfrentou adequadamente todas as questões postas, fundamentou suficientemente suas conclusões e não apresenta omissões, contradições ou obscuridades. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos, mantendo integralmente o acórdão embargado. É como voto. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0516648-58.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO TORRES DE ARAUJO e outros (4)
Advogado(s): ROBERTTO LEMOS E CORREIA, DIANA PEREZ RIOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros (4)
Advogado(s): ROBERTTO LEMOS E CORREIA
VOTO