PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO DECLINATÓRIA DE COMPETÊNCIA DE OFÍCIO. TAXATIVIDADE MITIGADA. CABIMENTO DO RECURSO. CONTRATO DE MÚTUO. MÚTUA DE ASSISTÊNCIA PROFISSIONAL. ENTIDADE FECHADA SEM FINS LUCRATIVOS. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. SÚMULA 563/STJ. INAPLICABILIDADE DO CDC. COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL. PRECEDENTES DESTE TJBA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. É cabível agravo de instrumento contra decisão que declina de ofício da competência, por interpretação analógica do art. 1.015, III, do CPC, conforme orientação do STJ (REsp 1.679.909/RS - Tema 988). 2. A relação jurídica estabelecida entre mútua de assistência profissional de natureza fechada, sem fins lucrativos, vinculada a conselho profissional, e seus associados não configura relação de consumo, sendo inaplicável o CDC (Súmula 563/STJ). 3. Compete à Vara Cível processar e julgar execução de título extrajudicial decorrente de contrato de mútuo celebrado com entidade fechada de assistência profissional." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015, III, e 1.019, I; CC, arts. 53 a 61 e 586 a 592; Lei nº 6.496/1977, art. 4º; LOJBA, art. 69. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.679.909/RS (Tema 988), Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino; STJ, Súmula nº 33; STJ, Súmula nº 563; TJBA, Conflito Negativo de Competência nº 0005078-67.2017.8.05.0000, Rel. Desa. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, j. 12.07.2017; TJBA, AI nº 8002558-17.2025.8.05.0000, Rel. Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus, j. 15.07.2025; TJBA, AI nº 8008075-03.2025.8.05.0000, Rel. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, j. 07.05.2025; TJBA, AI nº 8001366-49.2025.8.05.0000, Rel. Des. Cláudio Césare Braga Pereira, j. 23.07.2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8024849-11.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA e como apelada PEDRO RAIMUNDO SILVA CARVALHO e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, EM DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, Presidente Gustavo Silva Pequeno Juiz Convocado/Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024849-11.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA
Advogado(s): YURI UBALDINO ROCHA SOARES
AGRAVADO: PEDRO RAIMUNDO SILVA CARVALHO e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Deu-se provimento. Por unanimidade. Acompanhou o julgamento Dr. Yuri Ubaldino Rocha Soares.
Salvador, 17 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MÚTUA DE ASSISTÊNCIA DOS PROFISSIONAIS DA ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA – CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS PROFISSIONAIS DO CREA em face de decisão interlocutória (ID. 490566502) proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, no sentido de declinar, de ofício, da competência para uma das Varas de Relação de Consumo da Capital que couber por sorteio. Em suas razões recursais (ID. 81607997), a agravante defende a necessidade de reforma da decisão para que os autos retornem ao juízo originário da 7ª Vara Cível e Comercial de Salvador. Sustenta que a decisão interlocutória declinou da competência de ofício, sem provocação das partes, por entender equivocadamente que haveria relação de consumo regida pelo CDC, qualificando a Agravante como "fornecedora do serviço de financiamento bancário". Esclarece sua natureza jurídica: entidade sem fins lucrativos, de direito privado, criada por autorização legal (art. 4° da Lei nº 6.496/1977) pelo CONFEA, mediante Resolução nº 252/1977, com finalidade de assegurar planos de benefícios sociais, previdenciários e assistenciais aos profissionais registrados no CREA. Narra que celebrou com os agravados, em 14.06.2017, Contrato de Mútuo nº 1020189/2017 no valor de R$ 37.480,00, para pagamento em 36 parcelas mensais de R$ 1.041,11. Alega inadimplemento das parcelas 30ª a 36ª, com vencimento antecipado da dívida e saldo devedor atual de R$ 14.923,81 (em 16.01.2025), após notificações extrajudiciais infrutíferas. Argumenta que a decisão agravada aplicou jurisprudência inaplicável ao caso, citando o Conflito de Competência nº 8027535-20.2018.8.05.0000, que versava sobre instituição financeira (cooperativa de crédito), caso em que efetivamente incide a Súmula 297 do STJ. Aduz que a competência territorial é relativa e não pode ser declarada de ofício, conforme Súmula 33 do STJ, citando precedentes do TJBA nesse sentido. Quanto aos requisitos do art. 300 do CPC, afirma estar presente a probabilidade do direito, pois a decisão está fundamentada em premissa equivocada sobre a natureza jurídica da relação. O perigo de dano decorre do risco de nulidade dos atos processuais praticados em juízo incompetente. Sustenta inexistir risco de irreversibilidade, pois a demanda executiva está em fase inicial. Com isso, pede que seja dado provimento ao agravo para reformar, em definitivo, a decisão ora agravada, remetendo os autos ao juízo originário da 7ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, por ser o competente diante da ausência de relação de consumo, já a Agravante é uma entidade fechada sem fins lucrativos, conforme visto no item III da Natureza Jurídica. Sem contrarrazões, porquanto não angularizada a relação processual. É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, descabimento de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, §2º, do RITJBA. Salvador/BA, 15 de janeiro de 2026. Gustavo Silva Pequeno Juiz Convocado/Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024849-11.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA
Advogado(s): YURI UBALDINO ROCHA SOARES
AGRAVADO: PEDRO RAIMUNDO SILVA CARVALHO e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso, destacando que, a despeito da ausência de previsão da hipótese em questão no rol do art. 1.015 do CPC, o STJ há muito já vem decidindo pelo cabimento do agravo de instrumento em face da decisão declinatória de competência (STJ, AgInt no RMS n. 55.990/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/2/2019, DJe 14/02/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.370.605/SP , Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/3/2019, DJe 11/4/2019). Superado tal ponto, o exame das razões recursais revela que o recurso merece ser provido. Insurge-se a Recorrente contra decisão judicial que, de ofício, declinou da competência por entender que a contratação que constitui objeto da lide não se insere no âmbito das relações de consumo. A controvérsia objeto do presente recurso, portanto, cinge-se à análise da natureza da relação mantida entre as partes envolvidas, para fins de definição do juízo competente para exame da ação de execução. Sabe-se que a caracterização da relação de consumo exige a presença cumulativa de três elementos essenciais: (i) a figura do fornecedor, que desenvolve atividade profissional ou empresarial; (ii) a do consumidor como destinatário final do produto ou serviço; e (iii) a finalidade lucrativa ou, ao menos, profissional da atividade desenvolvida pelo fornecedor. Contudo, analisando os autos, verifico que a agravante é entidade sem fins lucrativos, de personalidade jurídica de direito privado e patrimônio próprio, criada por autorização legal expressa contida no art. 4º da Lei nº 6.496/1977, tendo sido instituída pelo Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CONFEA, por meio da Resolução nº 252, de 17 de dezembro de 1977. Sua finalidade institucional, nos termos de seu estatuto, é assegurar a institucionalização e a operacionalização, para os profissionais que nela se inscreverem, de planos de benefícios sociais, previdenciários e assistenciais, em conformidade com suas disponibilidades e desde que salvaguardado o seu equilíbrio econômico-financeiro. Trata-se, inequivocamente, de entidade fechada, constituída para atender exclusivamente aos profissionais registrados nos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREAs), caracterizando-se pelos princípios do associativismo e do mutualismo. Nesse sistema associativo-mutual, o patrimônio e os rendimentos são integralmente destinados às concessões e manutenções das prestações pagas aos beneficiários. Não há distribuição de lucros, não há remuneração de capital, não há atividade empresarial voltada ao mercado. Inexistem, portanto, os elementos característicos das relações de consumo regidas pelo CDC. A distinção entre entidades abertas e fechadas é matéria pacificada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que editou a Súmula 563, nos seguintes termos: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas." Embora o enunciado sumular refira-se especificamente a entidades de previdência complementar, o fundamento da distinção – natureza jurídica fechada, ausência de finalidade lucrativa e vinculação a categorias profissionais específicas – aplica-se integralmente às mútuas de assistência profissional, que apresentam estrutura e finalidade análogas. E diversamente do que ocorre com as instituições financeiras, sujeitas à súmula 297 do STJ, as mútuas de assistência profissional, como a agravante, não exercem atividade financeira propriamente dita, não intermediam recursos entre poupadores e tomadores, não operam no mercado financeiro e não prestam serviços ao público em geral. Limitam-se a gerir, sem fins lucrativos, recursos dos próprios associados para proporcionar-lhes benefícios assistenciais de natureza social e previdenciária. Por sua vez, os executados, na condição de profissionais registrados no CREA e associados da Mútua, não se enquadram no conceito de consumidores como destinatários finais de serviço prestado por fornecedor. A relação estabelecida não é de mercado, não é de consumo, mas de mutualismo associativo, em que não há polarização entre fornecedor e consumidor, mas comunhão de interesses entre associados de uma mesma categoria profissional. Nesse contexto, não há falar em vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica – elementos caracterizadores da relação de consumo protegida pelo CDC – mas em relação paritária entre a entidade associativa e seus membros, todos profissionais de nível superior, qualificados e habilitados na área de engenharia, arquitetura e agronomia. A corroborar dito posicionamento, trago recentes precedentes deste TJBA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ASSOCIAÇÃO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. INCOMPETÊNCIA DA VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO. COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Caso em exame: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da 4.ª Vara Cível e Comercial de Salvador/BA, que declinou da competência em favor das Varas de Relações de Consumo, ao entender aplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre as partes. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em saber se a relação entre a entidade fechada de previdência complementar e o associado caracteriza relação de consumo a justificar a competência das Varas de Relações de Consumo. Razões de decidir: 3. A atividade exercida pela agravante, na condição de entidade fechada de previdência complementar, possui caráter associativo e sem fins lucrativos, não se enquadrando no conceito de serviço estabelecido no art. 3.º, § 2.º, do CDC. 4. Conforme entendimento consolidado na Súmula 563/STJ, o CDC não se aplica às entidades fechadas de previdência complementar, inexistindo, portanto, relação de consumo a justificar a competência especializada. 5. A jurisprudência do TJ/BA ratifica tal posicionamento, reconhecendo a competência das Varas Cíveis e Comerciais para processar e julgar ações envolvendo tais entidades, com base no art. 69 da LOJ/BA. Dispositivo e tese: Recurso provido. Reconhecida a competência da 4.ª Vara Cível e Comercial de Salvador/BA para apreciação da demanda. Tese de julgamento: “1. A relação entre entidade fechada de previdência complementar e seus associados não configura relação de consumo, sendo inaplicável o CDC. 2. Compete às Varas Cíveis e Comerciais o julgamento de ações que envolvam tais entidades, nos termos da LOJ/BA.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5.º, XVII a XXI; CC, art. 53; CDC, arts. 2.º e 3.º; LOJ/BA, art. 69. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n.º 563; STJ, REsp 1.176.000/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 10.03.2016; TJBA, CC n.º 0005078-67.2017.8.05.0000, Rel. Desa. Heloísa Pinto, j. 12.07.2017. (TJBA. Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8002558-17.2025.8.05.0000, Relator(a): JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, Publicado em: 15/07/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. COBRANÇA DE CONTRATO DE MÚTUO CONCEDIDO. ENTIDADE FECHADA DE ASSISTÊNCIA VINCULADA A CONSELHO PROFISSIONAL. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão quenos autos da ação de execução de título extrajudicial ajuizada pela MÚTUA DE ASSISTÊNCIA DOS PROFISSIONAIS DA ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA, declinou, de ofício, da competência para uma das Varas de Relação de Consumo da Capital. II. Questão em discussão 2. Discute-se se a relação jurídica estabelecida entre a agravante e seus associados configura relação de consumo e se, consequentemente, a competência para julgamento da demanda deve ser atribuída ao juízo cível ou ao juízo especializado em relações de consumo. III. Razões de decidir 3. A MÚTUA DE ASSISTÊNCIA DOS PROFISSIONAIS DA ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA é uma entidade fechada, criada com base na Lei nº 6.496/77, sem fins lucrativos, destinada a conceder benefícios financeiros exclusivamente aos seus associados, vinculada ao Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CONFEA. 4. Precedentes do STJ consolidam a distinção entre contratos sujeitos ao CDC e relações jurídicas de caráter associativo, como nos casos de planos de saúde de autogestão e entidades fechadas de previdência privada (Súmulas nº 608 e 563 do STJ). 5. O crédito objeto da execução refere-se a benefício financeiro concedido exclusivamente aos associados para aquisição de bens destinados ao exercício profissional, não se caracterizando como relação de consumo. 6. Precedentes jurisprudenciais confirmam a competência do juízo cível para processar e julgar demandas envolvendo entidades fechadas de assistência profissional, afastando a aplicação do CDC. IV. Dispositivo 7. Recurso conhecido e provido para reconhecer a competência da 5ª Vara Cível e Comercial de Salvador para processar e julgar a ação. (TJBA. Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8008075-03.2025.8.05.0000, Relator(a): JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, Publicado em: 07/05/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE MÚTUO. ENTIDADE FECHADA DE ASSISTÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. PRECEDENTE STJ. COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo de primeiro grau que, de ofício, declinou da competência para Vara de Relações de Consumo, sob o entendimento de que a execução de título executivo extrajudicial decorrente de contrato de mútuo firmado entre associação sem fins lucrativos e associada configuraria relação de consumo. A Agravante sustenta a natureza civil da relação jurídica, pugnando pelo reconhecimento da competência da Vara Cível. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a relação jurídica estabelecida entre a Agravante — entidade fechada de assistência — e a Agravada configura relação de consumo; (ii) estabelecer se a competência para processar e julgar a execução por título executivo extrajudicial é da Vara Cível ou de Vara Especializada em Relações de Consumo. III. RAZÕES DE DECIDIR A Súmula nº 563 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos contratos celebrados com entidades fechadas de previdência complementar, entendimento extensível às entidades de assistência fechadas, como no presente caso. A Mútua — entidade instituída pelo CONFEA com fins de assistência e mutualismo aos profissionais registrados nos CREAs — caracteriza-se como entidade fechada, cuja atuação não se equipara à de fornecedor em relação de consumo típica. O artigo 69 da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia (LOJBA) restringe a competência das Varas de Relações de Consumo aos litígios decorrentes de relações consumeristas, o que não se verifica no presente caso. A competência absoluta (art. 64, §1º, do CPC) pressupõe matéria consumerista inequívoca, inexistente na hipótese dos autos, sendo inadequada a presunção genérica de relação de consumo pelo Juízo de origem. O deslocamento indevido da competência viola o princípio do juiz natural e acarreta risco de nulidade processual, impondo-se a restauração da competência da Vara Cível originária. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A Súmula nº 563 do STJ afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor nos contratos firmados com entidades fechadas de assistência e previdência. Relações jurídicas decorrentes de contrato de mútuo celebrado com entidade fechada e pautada no associativismo e mutualismo não configuram relação de consumo. Compete à Vara Cível processar e julgar a execução por título executivo extrajudicial baseada em tais contratos, não se aplicando a competência especializada das Varas de Relações de Consumo. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 64, §1º; LOJBA, art. 69. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 563; TJ-BA, CC nº 0005078-67.2017.8.05.0000, Rel. Des. Heloisa Pinto de Freitas Vieira Graddi, Seções Cíveis Reunidas, j. 12/07/2017. (TJBA. Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8001366-49.2025.8.05.0000, Relator(a): CLAUDIO CESARE BRAGA PEREIRA, Publicado em: 23/07/2025) Portanto, afastada a incidência do Código de Defesa do Consumidor, tem-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de caráter eminentemente civil, regida pelas normas do Código Civil, especialmente aquelas relativas ao contrato de mútuo (arts. 586 a 592), e pela legislação específica aplicável às associações sem fins lucrativos (arts. 53 a 61 do CC). Consequentemente, a competência para processar e julgar a presente execução é do juízo comum cível, e não das varas especializadas em relações de consumo, cujo âmbito de atuação é delimitado, conforme dispõe o art. 69 da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, aos "litígios decorrentes da relação de consumo". Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do agravo de instrumento e dar-lhe provimento para reformar a decisão recorrida, determinando a manutenção da ação de execução em curso perante o Juízo da 7ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, por ser o competente para processar e julgar a demanda. Salvador/BA, Gustavo Silva Pequeno Juiz Convocado/Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024849-11.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA
Advogado(s): YURI UBALDINO ROCHA SOARES
AGRAVADO: PEDRO RAIMUNDO SILVA CARVALHO e outros
Advogado(s):
VOTO