PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053810-59.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
Advogado(s): ANA RITA DOS REIS PETRAROLI, PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI
AGRAVADO: WILDSON BLEIK VIEIRA RIBEIRO E MARIA VIEIRA MOTA e outros
Advogado(s):PEDRO NOGUEIRA COSTA, ANA SELMA DE ARAGAO

 

ACORDÃO

 

EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E SECURITÁRIO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DECISÃO QUE MANTEVE A SEGURADORA NO POLO PASSIVO DA LIDE. ALEGAÇÃO DE ESGOTAMENTO DA OBRIGAÇÃO SECURITÁRIA. INOCORRÊNCIA. APÓLICE COM COBERTURAS DISTINTAS PARA DANOS CORPORAIS E DANOS MATERIAIS. PENSIONAMENTO MENSAL QUE POSSUI NATUREZA DE DANO MATERIAL, NA MODALIDADE DE LUCROS CESSANTES. COBERTURA ESPECÍFICA NÃO EXAURIDA. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA QUE PERSISTE, OBSERVADOS OS LIMITES CONTRATADOS. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 537 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão que, em Ação Indenizatória decorrente de acidente de trânsito, rejeitou o pedido de exclusão da seguradora do polo passivo, por entender que a sua responsabilidade não se esgotou com o depósito judicial efetuado, remanescendo a cobertura para danos materiais. A agravante sustenta que o pensionamento mensal deferido se enquadra na rubrica de danos corporais, cuja cobertura já foi integralmente quitada.

II. Questão em discussão
A questão controvertida consiste em definir se o pensionamento mensal, decorrente de morte em acidente de trânsito, deve ser classificado como dano corporal ou dano material para fins de cobertura securitária, a fim de aferir se a obrigação da seguradora foi ou não exaurida.

III. Razões de decidir
A responsabilidade da seguradora limita-se aos termos do contrato e aos valores estipulados na apólice, conforme dispõe a Súmula 537 do Superior Tribunal de Justiça. No caso concreto, a apólice prevê coberturas autônomas e distintas para danos materiais, danos corporais e danos morais. A agravante efetuou o depósito referente às coberturas de danos corporais e morais, mas se recusa a responder pela cobertura de danos materiais, sob o argumento de que o pensionamento estaria incluído na primeira. 

A pretensão recursal não prospera. O pensionamento mensal não se confunde com o dano corporal (lesão física à pessoa), mas representa a reparação pela perda de renda que a vítima ou seus dependentes sofrerão, configurando, portanto, dano material na modalidade de lucros cessantes. Havendo na apólice cobertura específica para danos materiais que não foi utilizada, a obrigação da seguradora não se exauriu. Correta, portanto, a decisão de primeiro grau que manteve a companhia de seguros no polo passivo da demanda, para que responda pela pretensão indenizatória nos limites da cobertura contratada para danos materiais.

IV. Dispositivo e tese
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1. O pensionamento mensal, por possuir natureza de dano material (lucros cessantes), deve ser coberto pela garantia de danos materiais prevista na apólice de seguro, não se confundindo com a cobertura para danos corporais, que se destina à reparação de lesões físicas. 2. Havendo na apólice cobertura contratual autônoma para danos materiais ainda não exaurida, a seguradora deve permanecer no polo passivo da demanda para responder pela indenização, nos limites do capital segurado para esta rubrica."

Dispositivos legais citados: Artigos 757, 760 e 781 do Código Civil; Artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil; Súmulas 402 e 537 do Superior Tribunal de Justiça.
Jurisprudência citada: TJ-RS - Apelação: 50004036320108210068 OUTRA, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Data de Julgamento: 24/04/2024, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 26/04/2024


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento de nº 8053810-59.2025.8.05.0000, agravante BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS e agravados WILDSON BLEIK VIEIRA RIBEIRO e MARIA VIEIRA MOTA. 

Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, pelas razões alinhadas no voto da Relatora.

II

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 31 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053810-59.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
Advogado(s): ANA RITA DOS REIS PETRAROLI, PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI
AGRAVADO: WILDSON BLEIK VIEIRA RIBEIRO E MARIA VIEIRA MOTA e outros
Advogado(s): PEDRO NOGUEIRA COSTA, ANA SELMA DE ARAGAO

 

RELATÓRIO

Vistos, etc.

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO CÍVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO/BA, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, tombada sob nº 8000023-65.2023.8.05.0201, que rejeitou os Embargos de Declaração opostos e manteve o pronunciamento anterior (ID 491941951), nos seguintes termos:

“Ante o exposto, por não vislumbrar na decisão embargada a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, NÃO ACOLHO os embargos de declaração, mantendo inalterada a decisão de ID 491941951. Publique se. Cumpra se. CARLOS ALEXANDRE PELHE GIMENEZ Juiz de Direito Designado” (ID 90788504).

Alega, em síntese: “Em vista da decisão do agravo de instrumento, que manteve a tutela para pagamento do pensionamento em favor do agravado, a seguradora, procedeu aos autos, com o depósito da quantia de R$ 114.761,57 (cento e quatorze mil setecentos e sessenta e um reais e cinquenta e sete centavos), referente ao esgotamento dos danos corporais e danos morais, contudo, conforme destacado acima, não houve extinção do feito em face da seguradora, contudo tal decisão não poderá prevalecer. O autor, ora agravado, não concordou com o depósito efetuado desta embargante, sob o argumento de que, há pedido de danos materiais e que deveria a seguradora efetuar o depósito da cobertura da respectiva cobertura de danos materiais. A determinação de que seguradora permaneça aos autos, ultrapassa a determinação dos limites da apólice contratada, uma vez que as coberturas aplicáveis ao caso em questão são Danos Corporais e Danos Morais. Observe que os pedidos autorais, são única e exclusivamente em relação aos danos morais, despesas com funeral e pensionamento, o qual a parte denomina como danos materiais/danos emergentes” (ID 90159512 – fls. 11).

Noticia: “E importante ressaltar que a parte autora NÂO pode discutir as cláusulas/coberturas contratuais, pois, não tem nenhum vínculo contratual, junto a seguradora. Tal questão é importante, visto que, o segurado WILLIAN JONATHAN PEREIRA RODRIGUES, em nenhum momento se opôs aos valores depositados pela seguradora, lembrando que este sequer adentrou em qualquer discussão das coberturas. Nobres Desembargadores, não obstante o entendimento que fundamenta a r. decisão agravada, imperioso anotar que tal entendimento se encontra na contramão do quanto dispõe a súmula 402 do STJ. E nesse sentido, há a Sumula 537 do STJ que resguarda a responsabilidade da seguradora “nos limites contratados na apólice”, o que certamente não foi observado pelo MM. Juiz a quo” (ID 90159512 – fls. 14).

Requer: “receber e conhecer o presente Agravo de Instrumento, determinando-se o seu regular processamento, bem como DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar a decisão e extinguir o feito em face da seguradora, visto que depositou aos autos, todas as quantia, de sua responsabilidade, demonstrando estar garantida a ordem constitucional dos direitos e garantias fundamentais, como medida da mais lídima JUSTIÇA. Por fim, requer que todas as publicações e ou intimações relativas ao presente processo, sejam efetuadas única e exclusivamente em nome dos patronos abaixo assinados” (ID 90159512 – fls. 15/16).

Anexou os documentos de ID 90159514 e seguintes.

O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (ID 90788504).

Devidamente intimados, os agravados apresentaram contrarrazões (ID 92828218), pugnando pelo desprovimento do recurso.

O presente feito encontra-se em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõem os artigos 937 do CPC e 187 do RITJ/BA.

É o que importa relatar.

Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema.

Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho
Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053810-59.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
Advogado(s): ANA RITA DOS REIS PETRAROLI, PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI
AGRAVADO: WILDSON BLEIK VIEIRA RIBEIRO E MARIA VIEIRA MOTA e outros
Advogado(s): PEDRO NOGUEIRA COSTA, ANA SELMA DE ARAGAO

 

VOTO

 

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A controvérsia recursal cinge-se em aferir o acerto da decisão de primeiro grau que manteve a seguradora Agravante no polo passivo da demanda, por entender que o depósito judicial realizado não exauriu a sua responsabilidade contratual.

A agravante alega ter cumprido integralmente sua obrigação ao depositar os valores relativos às coberturas de danos morais e danos corporais, defendendo que o pensionamento deferido ao agravado estaria abarcado por esta última.

Da análise da apólice de seguro vinculada ao veículo causador do sinistro, verifica-se a contratação de coberturas distintas e autônomas, com limites específicos para Danos Materiais (R$ 75.000,00), Danos Corporais (R$ 75.000,00) e Danos Morais (R$ 10.000,00), totalizando o capital segurado de R$ 160.000,00. (ID 408289351 dos autos de origem - fls. 04).

A própria agravante admite, em suas razões recursais, ter efetuado o depósito judicial no montante de R$114.761,57, referente ao esgotamento das coberturas de Danos Corporais e Danos Morais, excluindo a cobertura de Danos Materiais  (ID 90159512, p. 11). A controvérsia, portanto, reside na natureza jurídica do pensionamento mensal devido em razão do falecimento do genitor do autor, a fim de determinar qual cobertura deve ser acionada.

O pensionamento por ato ilícito tem por finalidade a reparação dos prejuízos patrimoniais sofridos pelos dependentes econômicos da vítima, correspondendo aos valores que esta deixou de auferir. Trata-se, pois, de dano material na modalidade de lucros cessantes, não se confundindo com o dano corporal, que se refere às lesões físicas e seus desdobramentos diretos, como despesas médicas e hospitalares.

Com efeito, a jurisprudência é no sentido de que o pensionamento se enquadra na categoria de danos materiais.

Nesta toada, transcrevo o seguinte julgado:

“APELAÇÕES CÍVEIS. RECURSO ADESIVO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE REPARAÇÃO . DANOS MATERIAIS E MORAIS. ÓBITO DA VÍTIMA. PENSIONAMENTO. CONTEXTO PROBATÓRIO QUE REVELA A CULPA DO DEMANDADO . SENTENÇA CRIME. 1. Recurso adesivo não conhecido em atenção ao princípio da unirrecorribilidade. 2 . Comprovada a materialidade e autoria do fato, restam prejudicadas as alegações de culpa exclusiva da vítima. Sentença penal que reconheceu a imprudência do condutor como fator determinante do acidente fatal. 3. Culpa concorrente da vítima . O contexto fático e probatório não permitem demonstrar que a vítima concorreu para o evento danoso, ônus que incumbia à parte demandada, na forma do inc. II do art. 373 do Código de Processo Civil. 4 . Correção monetária sobre o valor condenatório. O IGP-M é o indexador que melhor atende a perda aquisitiva da moeda. Precedentes da colenda Câmara. 5 . Danos emergentes. A fixação do pensionamento às autoras na proporção de 2/3 do salário mínimo está em consonância com entendimento da egrégia Corte e atende a regra do art. 948 do Código Civil. 6 . Coberturas securitárias. A condenação da Seguradora de forma direta e solidária está alicerçada no entendimento do Superior Tribunal de Justiça, fulcro no enunciado de súmula nº 537. O pensionamento se enquadra na rubrica danos materiais por se tratar de manifesto prejuízo financeiro. A condenação em danos morais está fundamentada no contrato de seguro que contratou danos corporais, em consonância com o teor da Súmula 402 do STJ . Ausência de exclusão expressa dos danos morais da apólice contratada. 7. Juros de mora e correção monetária sobre o valor da apólice. No caso em tela, inexiste pretensão resistida a justificar a incidência dos juros de mora a contar da citação . Os juros devem contar do trânsito em julgado da decisão, caso não cumprida a obrigação. Mantida a correção pelo IGP-M a contar da vigência da apólice. 8. Honorários sucumbenciais . Por idênticas razões, descabe condenar a Seguradora ao pagamento da sucumbência, tampouco em honorários advocatícios que favoreçam o procurador do litisdenunciante. 9. Danos morais. O acidente de trânsito com vítima fatal configura situação de danos morais in re ipsa, caracterizado pela própria existência do sinistro, sendo presumível o abalo extrapatrimonial da família, especialmente, dos filhas, pela perda de seus pais . O arbitramento da indenização pelos danos morais deve atender aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, em montante suficiente para reparar o dano. Valor majorado em conformidade com entendimento da colenda Câmara. 10. Mantida a sucumbência fixada na sentença . Majorados os honorários advocatícios em prol do procurador da parte autora, nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil.RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. APELAÇÕES DOS DEMANDADOS DESPROVIDAS . APELAÇÃO DA LITISDENUNCIADA PROVIDA EM PARTE. APELAÇÃO DAS DEMANDANTES PROVIDA EM PARTE. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 50004036320108210068, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em: 24-04-2024) (TJ-RS - Apelação: 50004036320108210068 OUTRA, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Data de Julgamento: 24/04/2024, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 26/04/2024)”.

A invocação da Súmula 537 do STJ pela agravante não lhe socorre, pois o referido enunciado estabelece que a seguradora pode ser condenada, direta e solidariamente com o segurado, ao pagamento da indenização "nos limites contratados na apólice". [90159512, p. 15] A decisão de primeiro grau não extrapolou tais limites; ao contrário, apenas determinou a permanência da seguradora no processo para que responda precisamente dentro dos limites contratados, o que inclui a cobertura para danos materiais, ainda não utilizada.

Portanto, como o pleito indenizatório dos agravados inclui o pensionamento mensal, que se qualifica como dano material, e existindo cobertura contratual específica para esta modalidade de dano, não há que se falar em exaurimento da obrigação da seguradora. A sua permanência no polo passivo da lide é medida que se impõe para o correto deslinde da causa.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.

Sala de Sessões, Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema.

Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho

Relatora