PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA. PESSOA IDOSA E DE BAIXA INSTRUÇÃO. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES ESSENCIAIS À CONTRATAÇÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO DA QUANTIA INDENIZATÓRIA. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. SÚMULAS 54 E 362 DO STJ. SENTENÇA MODIFICADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de cobrança cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito, reconhecendo a irregularidade das cobranças efetuadas em benefício previdenciário da parte autora e fixando indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com incidência de juros de mora a partir da citação. A parte autora recorre postulando a majoração do valor indenizatório e a alteração do termo inicial dos juros de mora. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o valor fixado a título de indenização por danos morais observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade diante das circunstâncias do caso concreto; e (ii) saber qual o termo inicial de incidência dos juros de mora sobre as condenações por danos morais e materiais decorrentes de descontos indevidos realizados sem relação contratual válida. III. Razões de decidir 3. A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. 4. Consta dos autos que a Apelante é pessoa idosa e de baixa instrução, circunstância que exige observância de formalidades específicas aptas a assegurar a plena compreensão do negócio jurídico celebrado, não tendo a instituição financeira apresentado documentação hábil a comprovar contratação válida. 5. O desconto indevido em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, configura dano moral indenizável, por ultrapassar os meros dissabores cotidianos e comprometer a subsistência e segurança financeira da parte consumidora. 6. Consideradas as peculiaridades do caso concreto, as condições das partes, a extensão do dano e o caráter pedagógico da reparação, o valor fixado na origem mostra-se insuficiente, impondo-se sua majoração de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para R$ 10.000,00 (dez mil reais), em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 7. Tratando-se de responsabilidade extracontratual decorrente de descontos indevidos sem relação jurídica válida, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, correspondente à data de cada desconto indevido, nos termos da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça. 8. A correção monetária da indenização por danos morais deve incidir a partir do arbitramento, conforme Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. O desconto indevido em benefício previdenciário de pessoa idosa, sem comprovação de contratação válida, configura dano moral indenizável. 2. A quantia indenizatória deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, podendo ser majorado quando insuficiente à reparação e ao caráter pedagógico da condenação. 3. Em hipóteses de responsabilidade extracontratual decorrente de descontos indevidos, os juros de mora incidem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ.” _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CPC, art. 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 54; STJ, Súmula nº 362; Apelação/Reexame Necessário 8000382-50.2024.8.05.0081, Rel(a). Des(a). Antonio Maron Agle Filho, Terceira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 26/02/2026; Apelação/Reexame Necessário 8112644-86.2024.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Mauricio Kertzman Szporer, Segunda Câmara Cível, Publicado em 05/11/2025 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001043-15.2023.8.05.0194, tendo como Apelante Edite da Rocha e Apelado Banco Bradesco S/A, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer do recurso e dar-lhe provimento Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001043-15.2023.8.05.0194
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EDITE DA ROCHA
Advogado(s): JOSE EDUARDO REGO DE SOUZA, THIAGO RODRIGUES BORGES
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Após voto do Relator DANDO PROVIMENTO, sendo acompanhado pela Desa. Nícia Olga Dantas, divergiu o Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita no sentido de negar provimento. Ampliada a turma julgadora com a convocação do 4º e 5º Julgadores, nos termos do Art. 942 CPC/15, passando a compor o Des. Ricardo Regis Dourado e Des. Rosalvo Augusto Vieira da Silva, que acompanharam o Relator. Resultado Definitivo: DADO PROVIMENTO POR MAIORIA
Salvador, 10 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Edite da Rocha, irresignada com a sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Pilão Arcado/BA, nos autos da ação declaratória de nulidade de cobrança cumulada com danos morais e repetição de indébito movida em face do Banco Bradesco S/A. Adoto o relatório da sentença de id 103556605, adicionando que o MM. Juízo de origem julgou procedentes os pedidos formulados na exordial, nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) RECONHECER e DECLARAR a ilegalidade dos descontos realizados na conta corrente da autora sob a rubrica 'TARIFA BANCARIA CESTA B. EXPRESSO 1', por ausência de comprovação da contratação. b) CONDENAR o réu a restituir à autora, em dobro, o valor de R$ 2.166,10, totalizando R$ 4.332,20 (quatro mil, trezentos e trinta e dois reais e vinte centavos), referente aos descontos comprovados nos autos, devendo tal montante ser acrescido de correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC/02), a partir da data do efetivo prejuízo/desconto do valor e juros de mora pela SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, §1º, do CC/02), no percentual de 1% ao mês, a partir da citação, além da devolução dos valores porventura descontados durante o curso do feito, a serem observados e calculados em cumprimento de sentença. c) CONDENAR o réu a pagar à autora o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, valor este que deve ser corrigido monetariamente a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil." A Apelante, em suas razões (id 103556608), argumenta que o valor arbitrado a título de reparação por danos morais, de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) é insuficiente diante da gravidade do ilícito praticado, consistente em descontos indevidos e sucessivos em benefício previdenciário de pessoa idosa, hipossuficiente e de baixa escolaridade. Suscita que a conduta do banco, ao privar a consumidora de parte de sua verba alimentar para auferir lucro indevido, configura dano moral que reclama majoração para o patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), atendendo assim ao caráter punitivo-pedagógico da medida. Pugna pela reforma do termo inicial dos juros de mora para que incidam a partir do evento danoso, conforme a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de responsabilidade extracontratual originada de ato ilícito (inexistência de contratação). O Apelado apresentou contrarrazões (id 103556611), nas quais defende a manutenção da sentença nos pontos que lhe foram favoráveis. Em suas razões, reverbera que a regularidade das cobranças com base na Resolução nº 3.919/2010 do BACEN, alega que a consumidora usufruiu dos serviços por longo tempo sem reclamar (invocando o princípio do dever de mitigar a perda). Sustenta a inexistência de danos morais indenizáveis ou, subsidiariamente, a manutenção do valor fixado. Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade dos advogados das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I do CPC). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001043-15.2023.8.05.0194
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EDITE DA ROCHA
Advogado(s): JOSE EDUARDO REGO DE SOUZA, THIAGO RODRIGUES BORGES
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. O cerne da controvérsia cinge-se à análise da necessidade de majoração do valor indenizatório e alteração do termo inicial dos juros de mora. De início, cumpre salientar que o Apelado, em sede de contrarrazões, sustenta a regularidade das cobranças, asseverando que a matéria é regulada pela Resolução nº 3.919/2010 do BACEN e que a consumidora teria anuído com os serviços ao utilizá-los por longo período. Contudo, depreende-se dos autos que a instituição financeira não logrou êxito em comprovar o fato impeditivo do direito da parte autora, conforme lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC. Consta, nas peças processuais, que a Autora é pessoa idosa e de baixa instrução (analfabeta funcional), condição que reclama a observância de formalidades solenes e imprescindíveis para garantir que a parte tenha plena ciência das obrigações assumidas. A jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que a validade de contratos firmados com pessoas nessas condições exige a assinatura a rogo por meio de instrumento público ou, ao menos, a subscrição do instrumento por duas testemunhas devidamente identificadas, o que não foi apresentado pelo Réu. Nesse sentido: "DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA IDOSA E ANALFABETA FUNCIONAL. AUSÊNCIA DE FORMALIDADES LEGAIS. NULIDADE CONTRATUAL. ART. 595, DO CC E INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS Nº 28/2008. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que, nos autos de ação declaratória de nulidade contratual c/c indenização por danos morais e repetição de indébito, reconheceu a nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado entre instituição financeira e consumidora analfabeta funcional, determinando a cessação dos descontos, a restituição em dobro dos valores pagos e o pagamento de indenização por danos morais. II. Questão em discussão2. Há quatro questões em discussão: (i) validade do contrato firmado por analfabeta funcional sem observância das formalidades legais; (ii) possibilidade de repetição do indébito em dobro; (iii) configuração de dano moral indenizável; (iv) necessidade de produção de prova pericial ou documental adicional. III. Razões de decidir3. É inválido o contrato firmado por analfabeto funcional desacompanhado das formalidades exigidas, como assinatura a rogo e presença de testemunhas, conforme art. 595 do CC e Instrução Normativa INSS nº 28/2008.4. A ausência de documento contratual válido impede o reconhecimento da contratação e caracteriza falha na prestação do serviço.5. A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da inexistência de engano justificável.6. O desconto em benefício previdenciário decorrente de contrato inexistente configura dano moral presumido (in re ipsa), sendo devida a indenização.7. A inversão do ônus da prova, amparada pelo CDC, impõe à instituição financeira o dever de demonstrar a regularidade da contratação.8. Inexistindo fato novo a ser esclarecido, descabe a conversão do julgamento em diligência para apresentação de documentos bancários pela parte consumidora. IV. Dispositivo e tese9. Recurso não provido. Tese de julgamento: 'É nulo o contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta funcional sem observância das formalidades legais. A ausência de contrato válido justifica a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação por danos morais, diante da falha na prestação do serviço bancário e da violação à dignidade do consumidor.' Dispositivos relevantes citados: CC, art. 595; CDC, arts. 6º, VIII; 14; 42, parágrafo único; CPC, art. 85, §11; IN INSS nº 28/2008, art. 5º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1954424/PE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 07.12.2021; TJBA, Apel. nº 8001135-64.2023.8.05.0138, Rel. Des.ª Regina Helena Santos e Silva, 3ª Câmara Cível, j. 22.08.2024; TJBA, Apel. nº 8013481-27.2023.8.05.0274, Rel. Des. Josevando Souza Andrade, 1ª Câmara Cível, j. 20.08.2025; STJ, AgInt no AREsp nº 2035509/MS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 03.05.2022." (Apelação/Reexame Necessário 8000382-50.2024.8.05.0081, Rel(a). Des(a). Antonio Maron Agle Filho, Terceira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 26/02/2026) Quanto ao dano moral, este restou devidamente configurado. O desconto indevido em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar e muitas vezes de valor mínimo, compromete a subsistência do idoso, gerando angústia e insegurança que extrapolam os meros dissabores do cotidiano. Passa-se à análise do pedido de majoração da quantia indenizatória. Impõe-se observar que o fator primordial de definição da indenização é a extensão e a intensidade do dano, tudo à luz da proporcionalidade. A fixação deve evitar quantias irrisórias, que geram impunidade, ou exageradas, que causam enriquecimento sem causa. Em relação à matéria, disserta Sergio Cavalieri Filho: “A obrigação de reparar o dano recai sobre o autor do ato ilícito, independentemente de qualquer enriquecimento que ele tenha obtido. A reparação constitui, em princípio, uma sanção, e quando esta é de somenos, incorpora aquilo que se denomina de risco da atividade, gerando a tão decantada impunidade” (Sergio Cavalieri Filho, “Programa de Responsabilidade Civil”, Malheiros Editores, 3ª ed., pág. 98). No caso dos autos, levando em conta as condições econômicas e sociais da ofendida e da instituição financeira; o caráter coercitivo e pedagógico da indenização e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, entende-se que o montante originário de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) deve ser majorado para R$ 10.000,00 (dez mil reais), patamar este que melhor se ajusta aos precedentes desta Corte em casos análogos. Veja-se: "EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO PREJUDICADO. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE E DE DESERÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. RELAÇÃO DE CONSUMO. RECUSA INDEVIDA DE REPARO. LAUDO TÉCNICO UNILATERAL INCAPAZ DE AFASTAR A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MATERIAIS DEMONSTRADOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RELAÇÃO CONTRATUAL. JUROS DE MORA A CONTAR DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO. SENTENÇA SEM RETOQUES NO PONTO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DIANTE DO PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO (TEMA 1.059 DO STJ) E PORQUE JÁ FIXADOS NO PATAMAR MÁXIMO NA ORIGEM. APELO DO RÉU NÃO PROVIDO. APELO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.De partida, ressalto que, à vista do julgamento meritório da presente apelação, resta prejudicado o pleito de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. 2. No mais, rejeitam-se as alegações de ausência de dialeticidade e deserção quando o recurso adesivo demonstra impugnação específica aos fundamentos da sentença e está amparado por decisão que concedeu gratuidade judiciária à parte recorrente. 3. No mérito, entendo, tal como o juízo primevo, que configura má prestação de serviço a recusa injustificada de reparo de produto com defeito dentro do prazo de garantia, sobretudo quando a fornecedora não comprova o mau uso pela consumidora. 4. Com efeito, o laudo técnico apresentado exclusivamente pela fornecedora, sem elementos conclusivos e contraditório, mostra-se insuficiente para afastar a responsabilidade objetiva pelo vício do produto. 5. Assim, comprovado o prejuízo patrimonial e o abalo extrapatrimonial em decorrência do descaso da fornecedora, impõe-se a manutenção da indenização por danos materiais e a majoração do quantum indenizatório por danos morais, em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como à luz dos precedentes desta Segunda Câmara Cível (Apelações Cíveis n. (s) 81636622020228050001 e 05102351520178050080). 6. Quanto aos consectários legais, em se tratando de responsabilidade contratual, os juros de mora incidem a partir da citação, conforme art. 405 do Código Civil, e a correção monetária deve observar a data do arbitramento judicial da indenização, nos termos da Súmula 362/STJ, tal como fixado corretamente pela sentença. 7. Por fim, descabe a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal quando o recurso adesivo da parte autora é parcialmente provido (Tema 1.059 do STJ) e o percentual já foi fixado no limite máximo (art. 85, §2º, do CPC). 8. Preliminares rejeitadas. Apelo da ré desprovido. Recurso adesivo parcialmente provido para majorar os danos morais para R$ 10.000 (dez mil reais)." (Apelação/Reexame Necessário 8112644-86.2024.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Mauricio Kertzman Szporer, Segunda Câmara Cível, Publicado em 05/11/2025) Por fim, quanto aos juros de mora incidentes sobre o dano moral e material, assiste razão à Apelante. Tratando-se de descontos indevidos por ausência de relação contratual válida (responsabilidade extracontratual), incide a Súmula 54 do STJ, devendo os juros fluírem a partir do evento danoso (data de cada desconto indevido), e não da citação. Ressalte-se que a Súmula 362 do STJ aplica-se apenas à correção monetária do dano moral, que deve incidir a partir do arbitramento. À vista do exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento para majorar a indenização por danos morais para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e determinar que os juros de mora de 1% ao mês incidam a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) para os danos morais e materiais, mantendo-se a correção monetária dos danos morais a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Inaplicável a majoração prevista no art. 85, §11, CPC, visto que o percentual já foi arbitrado em sentença no máximo legal. Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001043-15.2023.8.05.0194
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EDITE DA ROCHA
Advogado(s): JOSE EDUARDO REGO DE SOUZA, THIAGO RODRIGUES BORGES
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA
VOTO