PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA : DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. INÉPCIA DA INICIAL AFASTADA. POSSE ANTERIOR E ESBULHO COMPROVADOS. PROVA TESTEMUNHAL COESA E HARMÔNICA. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. IMPOSSIBILIDADE DE INVOCÁ-LA COMO FUNDAMENTO PARA OCUPAÇÃO ILEGÍTIMA. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA INDEPENDENTE DE TÍTULO DOMINIAL. REVELIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de Reintegração de Posse ajuizada pelas recorridas perante o Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ubaitaba/BA, objetivando a retomada da posse de terreno situado no Distrito de Faisqueira. 2. Sentença parcialmente procedente, com reintegração das autoras na posse do imóvel, condenação do réu ao pagamento de custas e honorários. 3. Interposição de Apelação Cível por José Sérgio dos Santos Costa e Aurino Viana, com alegações preliminares de ilegitimidade passiva, inépcia da inicial e ausência de interesse processual. No mérito, sustentaram ausência de prova da posse pelas recorridas, exercício da função social da propriedade e pretensa titularidade da área por associação presidida por um dos apelantes. 4. As apeladas apresentaram contrarrazões e defenderam a manutenção da sentença, com pedido de majoração dos honorários advocatícios. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO E TESE Código de Processo Civil: arts. 319, 487, I, 561, 85, §§ 2º e 11, 98, § 3º ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000130-90.2018.8.05.0264, da comarca de Ubaitaba/BA, em que figuram como Apelantes JOSÉ SÉRGIO DOS SANTOS COSTA e AURINO VIANA e como Apeladas MARIA DA GLÓRIA DOS SANTOS, RAIMUNDA CAROLINA DOS SANTOS E CLEUSA CAROLINA DOS SANTOS SOUZA. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000130-90.2018.8.05.0264
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: AURINO VIANA e outros
Advogado(s): ANTONIO FREITAS SILVA JUNIOR, MARCIO DE SOUZA MAGALHAES
APELADO: MARIA DA GLORIA DOS SANTOS e outros (2)
Advogado(s):RENILDO SANTOS, MARLY SANTANA SANTOS
ACORDÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se é cabível o reconhecimento da ilegitimidade passiva do recorrente José Sérgio dos Santos Costa; (ii) saber se a petição inicial é inepta por ausência dos requisitos legais; (iii) saber se restaram comprovados os requisitos legais para a procedência da Ação de Reintegração de Posse.
6. A preliminar de ilegitimidade passiva não merece acolhida, pois, em ações possessórias, a legitimidade decorre da indicação de que o réu praticou o esbulho ou esteja na posse do bem.
7. A inépcia da inicial foi corretamente afastada pelo juízo a quo, que reconheceu o preenchimento dos requisitos do art. 319 do CPC e, especificamente quanto à ação possessória, os do art. 561 do CPC.
8. Superadas as preliminares, no mérito, restou demonstrada a posse anterior exercida pelas autoras de forma mansa e pacífica, bem como o esbulho praticado pelos réus, devidamente comprovado por prova testemunhal harmônica e coesa.
9. O exercício da posse, nos termos do art. 1.196 do Código Civil, não exige título de propriedade, sendo protegido o fato da posse (ius possessionis), independentemente de discussão sobre domínio.
10. Conforme art. 1.210, §2º, do Código Civil, a alegação de propriedade não afasta a reintegração na posse.
11. A invocação da função social da propriedade (art. 5º, XXIII, da CF) não legitima o esbulho, sendo a proteção possessória instrumento de pacificação social.
12. Correta a sentença que julgou parcialmente procedente a ação para reintegrar as autoras na posse do imóvel.
13. Diante do não provimento do recurso, cabível a majoração dos honorários, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
14. Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: Em ação possessória, é legítima a parte indicada como autora do esbulho, ainda que alegue exercer função social da posse e ausência de domínio da parte autora, bastando a comprovação da posse anterior e do esbulho para a procedência do pedido reintegratório.Dispositivos relevantes citados:
Código Civil: arts. 1.196, 1.210, §2º
Constituição Federal: art. 5º, XXIII
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 24 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ SÉRGIO DOS SANTOS COSTA e AURINO VIANA em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ubaitaba/BA que julgou parcialmente procedente o pedido na Ação de Reintegração de Posse n.º 8000130-90.2018.8.05.0264, nos seguintes termos: “(...) Em face do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para determinar a reintegração dos autores na posse do um terreno no Distrito de Faisqueira, Ubaitaba/Ba, descrito no ID. 10700696. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez) por cento sobre o valor da condenação, em atendimento às regras do art. 85, § 2º, do CPC. Em caso de pedido de cumprimento de sentença, prossiga-se na forma prevista no Livro I, Título II, da Parte Especial do Código de Processo Civil, Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. UBAITABA/BA, 27 de julho de 2023.George Barboza Cordeiro- Juiz de Direito”(id. 90015342). Os apelantes suscitaram preliminares de falta de interesse processual, inépcia da inicial e ilegitimidade passiva. No mérito, sustentaram que as apeladas baseiam o pedido na propriedade e não na posse, alegaram a função social da propriedade e pediram a reforma total da sentença. Requerem : “Ante o exposto, com base nos fundamentos fáticos e jurídicos já declinados na parte expositiva, inicialmente, requerem, facultado o Juízo de retratação, conforme previsão dos arts. 331 e 485, § 7º, ambos do Código Processual Civil, que o Juízo a quo reforme a sentença outrora proferida, no prazo de 05 (cinco) dias. Caso assim, não entendido, requer o recebimento do presente RECURSO DE APELAÇÃO, apenas no efeito devolutivo, para que, no mérito, seja dado provimento ao presente recurso de APELAÇÃO, para reformar a sentença prolatada, julgando improcedente a Ação, bem como a condenação das apeladas ao pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Subsidiariamente, atendendo o princípio da eventualidade, não sendo dado provimento ao presente recurso, para decretar a reforma da sentença apelada, nos termos expendidos no parágrafo anterior, requer a concessão da isenção de custas e honorários advocatícios.”(Id. 90015351) Anexou documentos (Id.90015363 e ss.) As apeladas apresentaram contrarrazões e pediram a manutenção da sentença com a majoração dos honorários. (id. 900115476) O presente feito encontra-se em condições de proferir voto, portanto, solicita-se sua inclusão na pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõem os artigos 937 do CPC e 187 do RITJ/BA. É o que importa relatar. Salvador/BA, data certificada no sistema Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora ix
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000130-90.2018.8.05.0264
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: AURINO VIANA e outros
Advogado(s): ANTONIO FREITAS SILVA JUNIOR, MARCIO DE SOUZA MAGALHAES
APELADO: MARIA DA GLORIA DOS SANTOS e outros (2)
Advogado(s): RENILDO SANTOS, MARLY SANTANA SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O presente recurso de Apelação Cível atende a todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Preliminaremente alegam os Recorrentes que o Réu JOSÉ SÉRGIO DOS SANTOS COSTA não possuiria legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, sob a justificativa de que ele nunca teria invadido a suposta propriedade das Recorridas e, no momento do ajuizamento, presidia a Associação dos Moradores do Povoado de Faisqueira, a quem a área pertenceria em virtude de doação municipal. A legitimidade passiva, em Ações de Reintegração de Posse, recai sobre aquele que, comprovadamente, praticou o ato de esbulho ou turbação, ou que se encontra na posse do bem objeto da controvérsia em decorrência do ato de violência possessória. O Artigo 561 do Código de Processo Civil estabelece os requisitos para a concessão da tutela possessória, sendo um deles a comprovação do esbulho ou da turbação praticada pelo réu. Ora, a discussão acerca do efetivo envolvimento do Recorrente JOSÉ SÉRGIO DOS SANTOS COSTA no ato esbulhador, bem como a veracidade da alegação de que a área pertence à Associação por doação municipal, é matéria que se confunde diretamente com o mérito da ação possessória. Para fins de aferição da legitimidade ad causam no polo passivo, basta a indicação, na petição inicial, de que o Réu praticou o ato de esbulho ou se encontra na posse do bem esbulhado. A prova da efetiva autoria do ato ou da natureza jurídica da ocupação é questão a ser dirimida no julgamento do mérito, após a instrução probatória completa. Portanto, a simples alegação de que o Recorrente JOSÉ SÉRGIO DOS SANTOS COSTA participou, direta ou indiretamente, do ato que resultou na perda da posse pelas Recorridas é suficiente para configurá-lo como parte legítima para responder aos termos da ação. A exclusão sumária de um dos supostos esbulhadores, sob a alegação de mero cargo associativo e de um título de domínio precário, não se justifica neste momento processual. A matéria deve ser repelida com veemência. A preliminar de inépcia da inicial, por sua vez, deve ser afastada, pois o exame da petição inicial revela que esta cumpriu todos os requisitos estabelecidos pelo Artigo 319 do Código de Processo Civil, apresentando causa de pedir e pedido determinados e coerentes entre si. A petição inicial de reintegração de posse, ao narrar o exercício da posse anterior pelas Recorridas e o subsequente esbulho praticado pelos Recorrentes, indica claramente a pretensão de retomada da posse do bem identificado, o que permite o pleno exercício do direito de defesa e estabelece os limites objetivos da lide. A petição inicial cumpriu de forma satisfatória o comando normativo do Artigo 561 do Código de Processo Civil, que determina: "Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração". Os elementos essenciais da ação possessória foram devidamente declinados na peça vestibular, não havendo que se falar em vício que impeça o regular processamento do feito ou que configure a inépcia da inicial. Superadas as questões preliminares, passo a análise do mérito recursal. A Ação de Reintegração de Posse constitui o instrumento processual adequado para a defesa da posse nos casos em que o possuidor a tenha perdido em virtude de um esbulho. A procedência do pedido reintegratório pressupõe a demonstração inequívoca dos requisitos elencados no Artigo 561 do Código de Processo Civil, que são, repetindo para dar o devido relevo, os seguintes: "I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração." O Juízo de primeiro grau, após a análise exauriente do acervo probatório produzido durante a instrução processual, reconheceu que as Recorridas lograram êxito em comprovar o exercício da posse anterior sobre o terreno, de maneira mansa e pacífica, e o ato de esbulho praticado pelos Recorrentes, o que resultou na perda da posse. A posse, enquanto fato, deve ser demonstrada por elementos concretos que revelem a exteriorização do domínio, ou seja, o exercício de fato, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade, na forma preconizada pelo Artigo 1.196 do Código Civil. Os Apelantes buscam reformar a sentença, argumentando que a pretensão das Recorridas se basearia em direito de propriedade e não em posse, além de invocarem um suposto título de domínio oriundo de doação municipal para a Associação presidida por um dos Recorrentes. O cerne da questão reside na natureza eminentemente possessória da ação proposta. Em Ações de Reintegração ou Manutenção de Posse, discute-se o ius possessionis, que é o direito fundado no fato da posse, e não o ius possidendi, que é o direito de possuir fundado em título de domínio. O ordenamento jurídico pátrio é enfático ao estabelecer que o direito de propriedade não pode ser o fundamento para a resistência em ação possessória. Este imperativo encontra-se expressamente consagrado no Artigo 1.210, parágrafo segundo, do Código Civil, cujo teor se transcreve: "Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa." A instrução processual teve seu ápice na produção da prova oral, que, conforme ressaltado pelo Juízo, foi determinante para a formação do convencimento acerca da situação fática. A prova testemunhal, colhida em audiência, conforme o termo registrado no ID. 90015299, demonstrou de forma coesa e harmônica que as Recorridas exerciam a posse do terreno de maneira inconteste e pacífica por longo período, utilizando-o para fins diversos que caracterizavam a exteriorização do domínio, como, por exemplo, o cultivo de produtos ou a manutenção de benfeitorias. O depoimento das testemunhas ouvidas, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, confirmou a narrativa fática apresentada pelas Recorridas na petição inicial, no sentido de que os Recorrentes, mediante atos de força e clandestinidade, invadiram o terreno e o ocuparam de maneira ilegítima, despojando as Recorridas da posse que exerciam. Os depoimentos foram precisos ao atestar a posse anterior das Recorridas e a ocorrência clara do esbulho, em momento determinado. A prova oral, em conjunto com os demais elementos de prova, demonstrou a inobservância dos limites da ocupação por parte dos Recorrentes, os quais agiram de maneira a inviabilizar o exercício da posse pelas Recorridas. A valoração da prova testemunhal, neste contexto, revela que o Juízo de primeiro grau agiu com o acerto necessário ao reconhecer a supremacia do fato possessório em favor das Recorridas. A prova oral demonstrou a configuração plena dos requisitos do Artigo 561 do Código de Processo Civil, notadamente a posse anterior e a ocorrência do esbulho, o que determina a manutenção da sentença de procedência do pedido de reintegração. A alegação dos Apelantes de que a função social da propriedade ou da posse, prevista no Artigo 5º, inciso XXIII, da Constituição Federal, deveria militar em favor da sua ocupação, por ser destinada a uma associação de moradores e ter origem em doação municipal, não prospera no contexto da ação possessória. A função social da propriedade e da posse não constitui um salvo-conduto para o esbulho possessório ou para a invasão de área que se encontra sob a posse de terceiros, mesmo que essa posse não esteja necessariamente atrelada ao título de domínio. O princípio da função social deve ser observado, mas jamais pode servir de justificativa para a prática de atos ilícitos possessórios. A proteção possessória tem por escopo preservar a paz social, garantindo que o possuidor não seja despojado de seu bem por ato de violência ou clandestinidade. O reconhecimento da posse anterior e do esbulho, demonstrados de maneira cabal, impõe a proteção das Recorridas, independentemente de o imóvel estar sendo destinado a um interesse social. A conduta dos Recorrentes, ao efetivarem o esbulho, tornou ilegítima a ocupação, o que impede que o princípio da função social lhes seja favorável neste feito. A ordem jurídica exige a recomposição do estado fático anterior ao esbulho, o que somente pode ser alcançado mediante a reintegração da posse em favor das Recorridas. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação. Condeno os apelantes ao pagamento de honorários advocatícios majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Suspende-se a exigibilidade desta obrigação pelo prazo de 05 (cinco) anos após a obrigação, nos termos do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça deferida. Transitado em julgado, arquivem-se com a baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Sala de Sessões, Salvador/BA, DESA. MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000130-90.2018.8.05.0264
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: AURINO VIANA e outros
Advogado(s): ANTONIO FREITAS SILVA JUNIOR, MARCIO DE SOUZA MAGALHAES
APELADO: MARIA DA GLORIA DOS SANTOS e outros (2)
Advogado(s): RENILDO SANTOS, MARLY SANTANA SANTOS
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