PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8070295-73.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: RUY MOREIRA SENA e outros
Advogado(s):RAFAEL HENRIQUE DE ANDRADE CEZAR DOS SANTOS


ACORDÃO

 

 

EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE, AO JULGAR APELAÇÃO INTERPOSTA PELO BANCO, PROMOVEU APENAS ADEQUAÇÃO NORMATIVA EX OFFICIO PARA FIXAR A INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DE 01/07/2024, MANTENDO, NO MAIS, A SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.

EMBARGOS DO BANCO FUNDADOS EM SUPOSTA OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.905/2024, AO TEMA 929 DO STJ, AO AFASTAMENTO DO DANO MORAL E À REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIAS EXPRESSAMENTE ENFRENTADAS NO JULGADO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REJEIÇÃO.

EMBARGOS DO AUTOR VOLTADOS A ESCLARECER CONTRADIÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS E A CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO, NO PONTO EM QUE SE REGISTROU “PARCIAL PROVIMENTO” DO RECURSO DO BANCO, QUANDO, EM VERDADE, TODOS OS PEDIDOS RECURSAIS FORAM REJEITADOS, SENDO A ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA MERA ADEQUAÇÃO LEGISLATIVA. PARCIAL ACOLHIMENTO PARA RETIFICAR O RESULTADO DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO, SEM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS POR JÁ FIXADOS NO PATAMAR MÁXIMO LEGAL.

I. CASO EM EXAME

1. O acórdão embargado conheceu e deu parcial provimento à apelação interposta pela instituição financeira, para estabelecer a incidência da taxa SELIC como índice de atualização a partir de 01/07/2024 e permitir compensação de valores eventualmente recebidos pelo autor, mantendo a sentença nos demais termos.

2. O ITAU UNIBANCO S.A. opôs embargos de declaração alegando omissão e contradição quanto à aplicação da Lei nº 14.905/2024, ao Tema 929 do STJ, à análise do dano moral e à fixação dos honorários advocatícios, pleiteando sua redução.

3. O autor RUY MOREIRA SENA também opôs embargos de declaração, alegando contradição entre os fundamentos e a conclusão do acórdão, sustentando que houve, na verdade, improvimento total do recurso de apelação do banco, e requerendo majoração dos honorários advocatícios.

4. Houve apresentação de contrarrazões por ambas as partes, cada qual pugnando pela rejeição dos aclaratórios opostos pela parte adversa.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: a) saber se o acórdão incorreu em omissão ou contradição quanto à aplicação da Lei nº 14.905/2024, ao Tema 929 do STJ, à análise do dano moral e à fixação dos honorários advocatícios; b) saber se houve contradição quanto à classificação do resultado do julgamento da apelação, implicando majoração dos honorários advocatícios.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O art. 1.022 do CPC estabelece que os embargos de declaração se prestam a suprir omissão, desfazer contradição ou dissipar obscuridade, não se admitindo sua utilização como sucedâneo recursal para rediscussão do mérito.

7. O acórdão embargado enfrentou expressamente a aplicação da Lei nº 14.905/2024, fixando a taxa SELIC como índice único de atualização a partir de 01/07/2024, nos termos do art. 406 do Código Civil, com a nova redação.
8. Quanto ao Tema 929 do STJ, o acórdão manteve a restituição simples do indébito, em consonância com a sentença, aplicando o princípio da
non reformatio in pejus.

9. O dano moral foi reconhecido in re ipsa, diante de descontos indevidos em benefício previdenciário, em conformidade com a jurisprudência consolidada, afastando-se a aplicação do precedente REsp 2.161.428/SP por tratar de hipótese distinta.

10. Os honorários fixados em 20% sobre o valor da condenação obedecem ao art. 85, §2º, do CPC, inexistindo margem para redução ou majoração.

11. Em relação aos embargos do autor, verificou-se contradição quanto ao resultado da apelação: todos os pedidos recursais do banco foram rejeitados, sendo a alteração do índice de correção mera adequação normativa, não configurando provimento parcial.

12. A majoração de honorários prevista no art. 85, §11, do CPC é inaplicável no caso, pois já atingido o percentual máximo legal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

13. Embargos de declaração opostos por ITAU UNIBANCO S.A. conhecidos e rejeitados. Embargos opostos por RUY MOREIRA SENA conhecidos e parcialmente acolhidos, apenas para esclarecer que houve improvimento integral do recurso de apelação do banco, mantendo-se o acórdão nos demais termos.

Tese de julgamento: "A adequação normativa ex officio, decorrente de superveniência legislativa, que não corresponda a pedido expresso do recorrente, não implica provimento parcial do recurso, devendo-se reconhecer o improvimento integral quando todos os pedidos recursais forem rejeitados. A fixação de honorários advocatícios no percentual máximo legal inviabiliza sua majoração em sede recursal.".



Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos Declaratórios simultâneos n°. 8070295-73.2021.8.05.0001, em que são embargante e embargados, simultaneamente, ITAU UNIBANCO S.A. e RUY MOREIRA SENA.


ACORDAM, os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NÃO ACOLHER os Embargos Declaratórios do banco Réu e CONHECER e ACOLHER PARCIALMENTE o recurso do Autor, pelos motivos constantes no voto da Relatora.



Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente


MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON

Desembargadora Relatora

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 15 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8070295-73.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: RUY MOREIRA SENA e outros
Advogado(s): RAFAEL HENRIQUE DE ANDRADE CEZAR DOS SANTOS


RELATÓRIO


 

Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por ITAU UNIBANCO S.A. contra acórdão proferido por esta Quinta Câmara Cível (ID 82559003), que conheceu e deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela instituição financeira, apenas para estabelecer a incidência da taxa SELIC como índice de atualização a partir de 01/07/2024 e facultar a compensação de valores eventualmente recebidos pelo autor RUY MOREIRA SENA, mantendo a sentença de primeiro grau nos demais termos.

Em suas razões (ID 84536719), a parte Embargante ITAU UNIBANCO S.A. suscita suposta omissão e contradição no julgado, argumentando que não houve deliberação sobre pontos essenciais suscitados em suas razões recursais.

Aduz, em síntese, que o acórdão teria deixado de aplicar corretamente a Lei nº 14.905/2024, notadamente os artigos 389 e 406 do Código Civil, quanto ao índice de correção monetária (IPCA + taxa legal).

Sustenta, ainda, que não houve análise do Tema 929 do STJ quanto à restituição simples em razão do engano justificável, afastando-se a condenação em dobro. Argumenta, ademais, ausência de manifestação sobre a inexistência de dano moral, com base no entendimento firmado no REsp 2.161.428/SP.

Por fim, alega desproporcionalidade dos honorários advocatícios fixados em 20%, pleiteando redução para o patamar mínimo de 10%.

Por sua vez, a parte Embargante RUY MOREIRA SENA opôs aclaratórios (ID 85238635), sustentando que há contradição manifesta entre os fundamentos do voto condutor e a conclusão do acórdão, que equivocadamente afirma que o recurso interposto pelo banco teria sido "parcialmente provido".

Argumenta que nenhum dos pedidos recursais formulados pelo apelante foi acolhido, sendo todos integralmente rejeitados, pois o banco pleiteou a reforma da sentença para julgamento de improcedência de todos os pedidos do autor, condenação do autor ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, fixação de honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da causa e prequestionamento das matérias suscitadas na apelação.

Aduz que o único ajuste realizado foi a substituição do índice de correção monetária para fins de compatibilização com a superveniência da Lei nº 14.905/2024, que alterou o art. 406 do Código Civil, tratando-se de adequação imposta por lei e não por provocação da parte.

Sustenta que houve, na verdade, improvimento total dos pedidos formulados no recurso, pleiteando a majoração dos honorários advocatícios em favor da parte vencedora, nos termos do art. 85, §11, do CPC.

ITAU UNIBANCO S.A. apresentou contrarrazões aos embargos do autor (ID 84840190), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, ao argumento de que se trata de mera tentativa de rediscussão da matéria já decidida.

Ainda, há contrarrazões de RUY MOREIRA SENA, impugnando as razões lançadas no recurso horizontal do agente financeiro, requerendo, por sequência, a rejeição (ID 85245425).

Distribuídos a este Órgão Colegiado, coube-me, por dependência, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório, razão pela qual solicito inclusão em pauta de julgamento, ressaltando que NÃO CABE sustentação oral nos termos do art. 187, §1º, do RITJBA.


Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.



MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON

Desembargadora Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8070295-73.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: RUY MOREIRA SENA e outros
Advogado(s): RAFAEL HENRIQUE DE ANDRADE CEZAR DOS SANTOS


VOTO


 

Recursos próprios e tempestivos. Deles conheço.

Não se olvida que os Embargos de Declaração constituem espécie recursal horizontal de natureza integrativa, destinada a dissipar obscuridade, desfazer contradição ou suprir omissão, e ainda que contenham afirmação de prequestionamento é necessário que o julgado apresente qualquer das imperfeições delineadas no art. 1.022 do CPC, para que o prequestionamento seja válido.

Nesse contexto, analisando as razões apresentadas pelos Embargantes, passo ao exame das questões suscitadas.


1. DOS EMBARGOS OPOSTOS POR ITAU UNIBANCO S.A.

1.1. Da alegada omissão quanto à aplicação da Lei nº 14.905/2024

Não assiste razão ao Embargante quanto à suposta omissão na aplicação da Lei nº 14.905/2024. Com efeito, o acórdão embargado enfrentou expressamente a questão, determinando a aplicação da sistemática introduzida pelo novo diploma legal.

Vejamos o que constou do julgado:


“(…) Por fim, merece parcial provimento o recurso no que tange à sistemática de correção monetária e juros de mora.

Considerando a vigência da Lei 14.905/2024 e que a execução da sentença ocorrerá necessariamente após 01/07/2024, impõe-se a aplicação da taxa SELIC como índice único de atualização.

Para o período anterior a 01/07/2024, devem ser mantidos os critérios originalmente fixados na sentença, quais sejam:

a) Para o período anterior à vigência da Lei 14.905/2024:

- Correção monetária pelo IPCA, contada a partir de cada desembolso, em observância à Súmula 43 do STJ;

- Juros de mora de 1% ao mês, contados da citação (art. 405 do Código Civil), por se tratar de responsabilidade contratual;

b) A partir de 01/07/2024 (vigência da Lei 14.905/2024):

- Aplicação exclusiva da Taxa SELIC, que já engloba correção monetária e juros de mora, nos termos do art. 406 do Código Civil, com a nova redação dada pela Lei 14.905/2024”.


Destarte, o acórdão não apenas mencionou a Lei nº 14.905/2024, como também aplicou corretamente sua sistemática, estabelecendo a incidência da taxa SELIC a partir de 01/07/2024, nos termos do art. 406 do Código Civil, com a nova redação conferida pelo referido diploma legal.

A sistemática adotada está em consonância com o art. 2º da Lei nº 14.905/2024, que estabeleceu a vigência escalonada dos dispositivos, sendo que o § 2º do art. 406 do Código Civil passou a ter vigência imediata, enquanto os demais dispositivos entraram em vigor sessenta dias após a publicação.

Nesse diapasão, inexiste omissão a ser sanada, porquanto a matéria foi devidamente enfrentada pelo Colegiado.


1.2. Do Tema 929 do STJ e da restituição do indébito.

A alegação de que o acórdão teria deixado de analisar o Tema 929 do STJ não merece acolhimento.

O acórdão embargado expressamente manteve a sentença que determinou a "repetição do indébito de forma simples", conforme se extrai do dispositivo:


“Com efeito, tendo sido o recurso interposto exclusivamente pelo banco, descabe promover alteração que pudesse resultar em situação mais gravosa para o recorrido. Assim, ainda que o caso concreto se amolde à novel jurisprudência do STJ quanto à restituição em dobro, a sistemática recursal e o princípio supramencionado obstam qualquer modificação da sentença no ponto atinente à repetição simples do indébito, a qual, portanto, deve ser integralmente mantida”.


Vale frisar que a sentença de primeiro grau foi cristalina ao determinar a repetição simples do indébito, rejeitando expressamente a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC.

Ademais, cumpre destacar que, consoante o princípio da non reformatio in pejus, descabe a este Juízo ad quem promover alteração que resulte em situação mais gravosa para o Recorrido, tendo em vista que o recurso foi interposto exclusivamente pelo banco.

Assim, ainda que eventualmente aplicável a novel jurisprudência do STJ quanto à restituição em dobro, a sistemática recursal impede qualquer modificação que favoreça a parte não recorrente.


1.3. Da configuração do dano moral.

Não procede a alegação de omissão quanto à análise do dano moral.

O acórdão embargado foi expresso ao reconhecer a configuração do dano moral in re ipsa decorrente dos descontos indevidos em benefício previdenciário:


“(…) No que tange aos danos morais, a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa, presumido diante das circunstâncias verificadas, por frustrar a direta gestão dos recursos pelo consumidor, especialmente quando se trata de verba de natureza alimentar.

O valor arbitrado (R$ 5.000,00) mostra-se razoável e proporcional, atendendo à dupla finalidade da indenização por danos morais: compensar o sofrimento da vítima e desestimular a reiteração da conduta lesiva pelo ofensor.”.


O fundamento utilizado está em perfeita consonância com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, que reconhece o caráter alimentar dos benefícios previdenciários e a presunção de dano moral decorrente de sua indevida constrição.

O julgado citado pelo Embargante (REsp 2.161.428/SP) não se aplica ao caso concreto, porquanto naquela hipótese o correntista permaneceu com o valor do empréstimo contratado fraudulentamente, circunstância diversa da presente demanda, na qual o autor foi vítima de golpe que o induziu a transferir praticamente a integralidade dos valores para terceiros.


1.4. Dos honorários advocatícios.

A fixação dos honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação está em consonância com os parâmetros estabelecidos no art. 85, §2º, do CPC, considerando a natureza e importância da causa, o grau de zelo profissional e o lugar de prestação do serviço.

Repise-se que, nos termos do art. 85, §11, do CPC, o tribunal deve majorar os honorários fixados anteriormente quando julgar recurso, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal. Contudo, tendo o recurso obtido parcial provimento, a majoração não se mostra obrigatória.


2. DOS EMBARGOS OPOSTOS POR RUY MOREIRA SENA.

2.1. Da alegada contradição quanto ao resultado do julgamento

Merece análise a alegação do autor embargante quanto à suposta contradição entre os fundamentos do voto condutor e a conclusão do acórdão, que classificou o julgamento como "parcial provimento" do recurso.

Com efeito, analisando detidamente os pedidos formulados na apelação, verifica-se que o banco requereu: a) reforma da sentença para julgamento de improcedência de todos os pedidos do autor; b) condenação do autor ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais; c) fixação de honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da causa; e d) prequestionamento das matérias suscitadas na apelação.

Assim, todos os pedidos recursais foram integralmente rejeitados, sendo mantida a sentença quanto à procedência dos pedidos autorais, à responsabilização do banco pelos danos morais e à ausência de inversão da sucumbência.

O único ajuste promovido pelo acórdão consistiu na substituição do índice de correção monetária pela taxa SELIC a partir de 01/07/2024, em decorrência da superveniência da Lei nº 14.905/2024. Tal alteração, contudo, decorreu de adequação normativa ex officio, e não de acolhimento de pedido recursal formulado pelo apelante.

Nesse contexto, consoante o art. 490 do CPC, que determina que "O juiz resolverá o mérito acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, os pedidos formulados pelas partes.", a resolução de mérito deve observar estritamente os limites dos pedidos formulados pelas partes.

Como a apelação não formulou pedido específico para alteração do índice de correção monetária, e considerando que todos os pedidos expressamente formulados foram rejeitados, não se justifica tecnicamente a classificação do julgamento como "parcial provimento" do recurso.


2.2. Da majoração dos honorários advocatícios.

Reconhecida a improcedência integral do recurso de apelação, nos termos do art. 85, §11, do CPC, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em favor da parte vencedora.

A norma é cogente e determina a majoração sempre que houver improvimento do recurso, considerando o trabalho adicional realizado pelo advogado da parte vencedora na fase recursal. Contudo, como já delimitado nos fundamentos inseridos no subitem 1.4 deste voto, cumpre observar que o art. 85, §2º, do CPC estabelece o limite máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação para os honorários advocatícios na fase de conhecimento, não sendo possível ultrapassar tal patamar, ainda que em sede de majoração recursal.

Nesse diapasão, tendo em vista que os honorários já foram fixados no percentual máximo de 20%, não há espaço para majoração sem violação aos limites legais estabelecidos.

Nesse contexto, após detida análise das razões apresentadas, conclui-se que assiste parcial razão ao autor embargante quanto à classificação do resultado do julgamento.

Com efeito, houve improvimento integral dos pedidos recursais formulados pelo banco apelante, sendo a alteração do índice de correção monetária mera adequação normativa decorrente da superveniência legislativa.

Nestes termos, em face do exposto, CONHECIDOS ambos os recurso, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos por RUY MOREIRA SENA, apenas para esclarecer que houve improvimento integral do recurso de apelação interposto pelo banco, e não "parcial provimento", como constou equivocadamente do acórdão embargado.

Contudo, não há possibilidade de majoração dos honorários advocatícios, tendo em vista que já foram fixados no patamar máximo de 20% sobre o valor da condenação, conforme estabelece o art. 85, §2º, do CPC.

No mais, REJEITO os embargos de declaração opostos por ITAU UNIBANCO S.A., por inexistência dos vícios apontados, mantendo o acórdão embargado em todos os demais termos.

Consoante o disposto no art. 1.026, §2º, do CPC, deixo de aplicar a multa por embargos protelatórios aos embargos opostos pelo banco, advertindo que nova insurgência desprovida de elementos concretos será apenada nos termos do artigo mencionado.



Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON

Desembargadora Relatora