PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público IL-3 MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PLANO DE SAÚDE ESTADUAL (PLANSERV). RECUSA ADMINISTRATIVA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PRESCRITO PARA TRATAMENTO ONCOLÓGICO. PACIENTE COM DOENÇA GRAVE E METASTÁTICA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por aposentado beneficiário do PLANSERV, portador de carcinoma de células escamosas de laringe com metástases hepáticas e ósseas, visando compelir as autoridades coatoras à cobertura integral de tratamento médico prescrito, incluindo quimioterapia (Carboplatina e Paclitaxel) e imunoterapia com Pembrolizumabe (Keytruda). Apesar de indicação médica fundamentada e urgência no início da terapêutica, houve negativa administrativa parcial por parte do PLANSERV, sob o argumento de ausência do medicamento nas diretrizes do plano. A liminar foi deferida e posteriormente cumprida, com autorização do tratamento. O Ministério Público opinou pela concessão definitiva da segurança. II. Questão em discussão Discute-se a existência de direito líquido e certo do impetrante à cobertura integral do tratamento médico prescrito, frente à negativa parcial de custeio pelo PLANSERV, e a legalidade da recusa administrativa baseada em ausência de previsão do fármaco nas diretrizes do plano. III. Razões de decidir O direito à saúde é dever do Estado e direito subjetivo do cidadão, garantido constitucionalmente (CF, art. 196), não podendo ser limitado por diretrizes internas administrativas que contrariem prescrição médica fundamentada. A negativa de cobertura, em caso de prescrição expressa e justificada por médico assistente, configura prática abusiva, vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, cuja aplicação ao PLANSERV é reconhecida pelo STJ (Súmula 608). A demora injustificada e a negativa parcial, mesmo diante da urgência do quadro clínico e da essencialidade do medicamento para preservação da vida, violam normas constitucionais e infraconstitucionais, inclusive a Resolução ANS nº 259/2011. A prescrição do medicamento Pembrolizumabe foi fundamentada em evidências científicas robustas (estudos Keynote-048 e B10), demonstrando a adequação e necessidade do tratamento, não sendo admissível a recusa com base em critérios meramente administrativos. Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva, porquanto o Secretário da Administração, gestor direto do PLANSERV, possui legitimidade para figurar no polo passivo. IV. Dispositivo e tese Segurança concedida, confirmando a liminar. Tese de julgamento: É abusiva e ilegal a negativa de cobertura por plano de saúde público estadual (PLANSERV) de tratamento médico prescrito com base em diretrizes administrativas internas, quando demonstrada a urgência, adequação e necessidade do procedimento indicado por profissional habilitado. A recusa fundada exclusivamente na ausência de inclusão do medicamento em protocolo interno, sem justificativa técnica idônea e em desconformidade com prescrição médica fundamentada, configura afronta ao direito líquido e certo à saúde e à vida. Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III; 5º, caput; 6º; 196; CDC, arts. 4º, III, e 6º, I e IV; Resolução ANS nº 259/2011, art. 3º, XI. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do MANDADO DE SEGURANÇA nº 8023271-81.2023.8.05.0000 em que figuram como parte impetrante ANTÔNIO NETO DE SOUZA e impetrados Secretário de Administração do Estado da Bahia e Governador do Estado da Bahia. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do Relator. Salvador (BA), 14 de novembro de 2025. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Convocado – Substituto de 2º Grau TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8023271-81.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ANTONIO NETO DE SOUZA
Advogado(s): VINICIUS ORLEANS CALMON DE PASSOS OLIVEIRA, ACACIA MARIA SAMPAIO SANTIAGO registrado(a) civilmente como ACACIA MARIA SAMPAIO SANTIAGO
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
ACORDÃO
I. Caso em exame
Jurisprudência relevante citada: Súmula 608/STJ; TJBA, MS nº 8025296-38.2021.8.05.0000.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público IL-3 Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por ANTÔNIO NETO DE SOUZA, qualificado nos autos, em face de ato reputado ilegal e abusivo atribuído ao GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e ao SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, na qualidade de autoridades gestoras do Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais – PLANSERV, figurando o ESTADO DA BAHIA como litisconsorte passivo necessário. Conforme exaustivamente delineado na petição inicial (ID 44432126), o Impetrante, nascido em 29/09/1947 e contando atualmente com 77 (setenta e sete) anos de idade, é aposentado e beneficiário do PLANSERV na condição de dependente de sua cônjuge, servidora pública estadual aposentada (matrícula nº 11097940), encontrando-se adimplente com suas obrigações perante o plano de saúde, conforme comprovam os documentos acostados aos autos (ID 44432131, ID 44432137). A peça vestibular narra que o Impetrante é portador de grave e complexa enfermidade, qual seja, carcinoma de células escamosas de laringe (CID C32), diagnosticado inicialmente em 2014 e tratado, à época, com quimioterapia e radioterapia. A doença, contudo, apresentou recidiva em setembro de 2021, ocasião em que foi submetido a uma laringectomia total. Não obstante os tratamentos anteriores, o quadro clínico evoluiu com nova recidiva, revelando metástases múltiplas em fígado e ossos, conforme exame PET-CT realizado em 21/03/2023. Adicionalmente, o resultado da pesquisa de expressão de PD-L1 nas células tumorais indicou um escore CPS de 40, fator relevante para a definição da estratégia terapêutica. Diante da gravidade do cenário clínico e da reconhecida agressividade da neoplasia, o médico oncologista assistente, Dr. Augusto César de Andrade Mota (CRM/BA 14.397), prescreveu, em 29/03/2023, um tratamento sistêmico de urgência, consubstanciado em "quimioterapia sistêmica para paciente com câncer de cabeça e pescoço recidivado". O receituário e relatório médico detalhado (ID 44432139) especificam o protocolo terapêutico, que inclui a combinação dos fármacos Carboplatina, Paclitaxel e Pembrolizumabe (Keytruda), a ser administrado em ciclos repetidos a cada 21 dias, num total inicial de seis ciclos, em serviço especializado de infusão de medicamentos antineoplásicos. O relatório médico fundamenta a escolha terapêutica em estudos clínicos de relevância, como o Keynote-048 e o Keynote-B10, que demonstram a eficácia superior da combinação de quimioterapia e imunoterapia para pacientes com o perfil do Impetrante, especialmente aqueles com escore CPS elevado, ressaltando a urgência do início do tratamento para evitar a progressão da doença e o risco de morte por insuficiência hepática. A despeito da expressa indicação médica e da essencialidade do tratamento para a preservação de sua vida e saúde, o Impetrante alegou que o PLANSERV incorreu em omissão/inércia, negando-se a autorizar integralmente o tratamento prescrito. A negativa quanto à imunoterapia (Pembrolizumabe) foi comunicada por telefone, sob o protocolo nº 41913320230502000866, após um lapso temporal superior a 20 (vinte) dias da solicitação administrativa, configurando, na visão do Impetrante, conduta ilegal e abusiva que violaria seu direito líquido e certo à saúde e à vida. O Impetrante requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, o que foi deferido em (ID 44590570), com base nos documentos comprobatórios de sua hipossuficiência econômica (ID 44432136 e ID 44432137). Pleiteou, em sede liminar, que as autoridades coatoras fossem compelidas a garantir integralmente a cobertura do tratamento médico prescrito, sob pena de multa diária ou bloqueio de valores. No mérito, pugnou pela concessão definitiva da segurança, confirmando-se a ordem liminar. Em decisão proferida (ID 44590570 e ID 44595457), foi deferido o pedido liminar. Na referida decisão, foi determinada às Autoridades Coatoras a garantia integral do tratamento médico necessitado pelo Impetrante, consubstanciado em “quimioterapia sistêmica para paciente com câncer de cabeça e pescoço recidivado”, conforme o relatório médico (ID 44432139), sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais). Adicionalmente, a decisão deferiu a gratuidade da justiça e reconheceu a tramitação prioritária do feito, em observância ao Estatuto do Idoso. Por fim, determinou a notificação das autoridades coatoras e a cientificação do Estado da Bahia. O Exmo. Sr. Governador do Estado da Bahia prestou informações (ID 46035819, juntada em ID 46035818), arguindo sua ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que a gestão dos tratamentos médicos do PLANSERV compete à Superintendência vinculada à Secretaria da Administração, não se inserindo em suas atribuições a autorização de tais procedimentos. O Estado da Bahia, por sua vez, interveio no feito (ID 55754166), informando o cumprimento integral da decisão liminar. Para tanto, juntou documentos (ID 55754167) que comprovam a autorização para a realização do tratamento quimioterápico pleiteado, incluindo o medicamento Pembrolizumabe, junto ao prestador IHOBA – Instituto de Hematologia e Oncologia da Bahia Ltda, através da guia nº 2770402, emitida em 22/06/2023, referente aos ciclos 1 a 6 do tratamento. Contudo, anexou também parecer técnico do PLANSERV que, embora confirmando a autorização judicial, reiterou a posição administrativa de que o medicamento Pembrolizumabe não possuiria cobertura para a neoplasia do Impetrante por não atender às diretrizes do plano, apesar de reconhecer que seu uso não é off-label e que o PLANSERV oferecia como alternativa apenas a quimioterapia com Carboplatina e Paclitaxel. O Ministério Público do Estado da Bahia, em seu parecer final (ID 80879422), opinou pela CONCESSÃO DA SEGURANÇA, confirmando a medida liminar deferida, para determinar que as autoridades impetradas assegurem ao Impetrante a cobertura e o fornecimento contínuos e integrais do tratamento médico prescrito, incluindo a quimioterapia com Carboplatina e Paclitaxel e a imunoterapia com o medicamento Pembrolizumabe (Keytruda), bem como todos os demais procedimentos, exames e insumos necessários, nos termos das prescrições médicas atualizadas e enquanto perdurar a necessidade terapêutica, afastando-se em definitivo a negativa administrativa baseada na ausência do fármaco nas diretrizes internas do plano. É o relatório. Elaborei o respectivo Voto e peço inclusão em pauta para a apreciação do Colegiado desta Colenda Câmara. Salvador (BA), 14 de novembro de 2025. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Convocado – Substituto de 2º Grau TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8023271-81.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ANTONIO NETO DE SOUZA
Advogado(s): VINICIUS ORLEANS CALMON DE PASSOS OLIVEIRA, ACACIA MARIA SAMPAIO SANTIAGO registrado(a) civilmente como ACACIA MARIA SAMPAIO SANTIAGO
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público IL-3 A presente impetração, em sua essência, versa sobre a garantia de um direito fundamental de inestimável valor: o direito à saúde e, por conseguinte, à vida, em face de uma omissão administrativa que, em um primeiro momento, obstou o acesso do Impetrante a um tratamento oncológico considerado vital por seu médico assistente. A análise da controvérsia exige uma ponderação acurada entre as normas que regem a atuação da Administração Pública e os preceitos constitucionais que salvaguardam a dignidade da pessoa humana. Cabe inicialmente analisar as preliminares aventadas: Da Ilegitimidade Passiva do Governador do Estado Inicialmente, cumpre analisar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Exmo. Sr. Governador do Estado da Bahia (ID 46035819). Embora a gestão operacional do PLANSERV seja atribuída à Superintendência vinculada à Secretaria da Administração, conforme o Decreto Estadual nº 9.552/2005, que aprova o Regulamento do Sistema de Saúde dos Servidores Públicos Estaduais, a jurisprudência pátria, e em especial deste Egrégio Tribunal, tem consolidado o entendimento de que, em se tratando de Mandado de Segurança impetrado contra ato ou omissão de plano de saúde gerido pelo Estado, a figura do Secretário de Administração, como administrador direto do PLANSERV, possui legitimidade para figurar no polo passivo. Ainda que o Governador do Estado não pratique diretamente os atos de autorização de procedimentos médicos, sua inclusão no polo passivo, em casos que envolvem a política de saúde estadual e a garantia de direitos fundamentais, pode ser justificada pela sua posição de chefe do Poder Executivo e responsável pela supervisão geral da Administração. Contudo, a presença do Secretário de Administração do Estado da Bahia, autoridade diretamente responsável pela gestão e administração do PLANSERV, é suficiente para a regularidade do polo passivo, permitindo que a ordem judicial seja efetivamente cumprida. O próprio parecer ministerial final (ID 80879422) corrobora este entendimento, ao afirmar que a presença do Secretário de Administração é adequada para responder pelo ato omissivo impugnado. Assim, embora a legitimidade do Governador possa ser discutível em casos de atos meramente executórios, a do Secretário de Administração é inquestionável, e a manutenção deste no polo passivo garante a utilidade e a necessidade do provimento jurisdicional. Preliminar rejeitada. No mérito, a controvérsia central do presente mandamus reside na verificação da existência de direito líquido e certo do Impetrante à cobertura integral do tratamento oncológico prescrito por seu médico assistente, incluindo o medicamento Pembrolizumabe (Keytruda), frente à negativa administrativa inicial do PLANSERV, sob o argumento de que tal fármaco não estaria contemplado nas diretrizes do plano para a patologia específica (carcinoma de células escamosas de cabeça e pescoço). O direito à saúde é um dos pilares do Estado Democrático de Direito, consagrado no artigo 196 da Constituição Federal como: "direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação". .Este preceito constitucional não se limita a uma mera norma programática, mas configura um direito subjetivo público, exigível do Poder Público, que se desdobra do princípio fundamental da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF) e do próprio direito à vida (art. 5º, caput, CF). A saúde, em sua acepção mais ampla, abrange não apenas a ausência de doença, mas o bem-estar físico, mental e social, sendo a sua proteção um imperativo ético e jurídico. No caso em tela, o Impetrante é beneficiário do PLANSERV, um sistema de assistência à saúde gerido pelo Estado da Bahia e destinado aos seus servidores e dependentes. A relação jurídica estabelecida entre o beneficiário e o PLANSERV, embora de natureza pública, é permeada por características contratuais e, por força do entendimento pacificado na Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90). A aplicação do CDC impõe à operadora do plano de saúde, ainda que pública, a observância dos princípios da boa-fé objetiva (Art. 4º, III do CDC) e da função social do contrato, vedando cláusulas abusivas ou condutas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, especialmente quando a questão envolve a preservação da vida e da integridade física. A prova pré-constituída que instrui a inicial é robusta e demonstra, de forma inequívoca, a gravidade do quadro clínico do Impetrante. O relatório médico (ID 44432139), subscrito por um oncologista clínico, detalha o diagnóstico de carcinoma de células escamosas de laringe recidivado, com metástases hepáticas e ósseas, e a presença de expressão de PD-L1 (CPS 40), indicativo de potencial resposta à imunoterapia. A prescrição do tratamento combinado de quimioterapia (Carboplatina + Paclitaxel) e imunoterapia (Pembrolizumabe) não é arbitrária, mas fundamentada em evidências científicas e estudos clínicos de grande relevância na oncologia (Keynote-048 e Keynote-B10), que atestam a superioridade dessa abordagem em termos de sobrevida e controle da doença para pacientes com o perfil do Impetrante. O médico assistente, em sua autonomia técnica, enfatiza a urgência do início do tratamento, alertando para o risco iminente de progressão rápida da doença e complicações fatais, como a insuficiência hepática. Diante de uma prescrição médica tão específica, fundamentada e que aponta para a essencialidade do tratamento proposto para a condição clínica particular do paciente, não cabe à operadora do plano de saúde, seja ela pública ou privada, substituir o critério técnico do profissional médico que acompanha o caso por suas próprias diretrizes administrativas ou por interpretações restritivas de protocolos genéricos. A escolha da terapêutica mais adequada é um ato médico, e a recusa imotivada ou baseada em critérios puramente administrativos ou econômicos, quando há risco à vida ou à saúde do beneficiário, configura ato ilegal e abusivo. O plano de saúde tem a obrigação de cobrir a doença, e não pode limitar os meios de tratamento disponíveis e indicados pelo profissional de saúde. A negativa inicial do PLANSERV em custear o medicamento Pembrolizumabe, conforme se depreende do parecer técnico juntado pelo Estado da Bahia (ID 55754167, p. 3), baseou-se no argumento de que o fármaco, embora não seja off-label (ou seja, possui indicação em bula para tratamento oncológico) e tenha previsão em bula para câncer de cabeça e pescoço, não estaria incluído nas "diretrizes de novos medicamentos oncológicos incorporados para a neoplasia do beneficiário" pelo plano. Tal justificativa, contudo, mostra-se manifestamente insuficiente para afastar o dever de cobertura. A ausência de um medicamento específico em protocolos ou diretrizes internas do plano de saúde não pode servir de óbice intransponível ao acesso do paciente ao tratamento que, segundo o médico assistente e com base em evidências científicas, apresenta-se como o mais adequado e potencialmente eficaz para sua condição grave e complexa. A interpretação das normas regulatórias e contratuais deve ser feita à luz dos direitos fundamentais à saúde e à vida, privilegiando-se a cobertura do tratamento essencial prescrito. A recusa baseada unicamente na não inclusão em lista ou diretriz interna, ignorando a prescrição médica fundamentada e a essencialidade do fármaco para o paciente, configura prática abusiva e ilegal, violadora do direito líquido e certo do Impetrante. A omissão inicial do PLANSERV em proceder com a cobertura médica integral requerida administrativamente pelo Impetrante, que se estendeu por mais de 20 dias, conforme narrado na inicial (ID 44432126), em um caso de câncer metastático e recidivado, é uma conduta que afronta diretamente a Resolução Normativa nº 259/2011 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), que estabelece prazos máximos para o atendimento de procedimentos de alta complexidade, como a quimioterapia e imunoterapia, fixando-o em 21 (vinte e um) dias úteis (Art. 3º, XI). A inobservância de tal prazo, em um contexto de urgência médica, agrava a ilegalidade da conduta. Ademais a inércia da Autoridade Coatora inequivocamente consubstancia omissão inconstitucional, passível de controle pelo Poder Judiciário, à luz do princípio da inafastabilidade da jurisdição. Em semelhante sentido tem decidido essa e. Corte: MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL. SAÚDE. PACIENTE PORTADORA DE CÂNCER DE MAMA METASTÁTICO. PLANSERV. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO. EXISTÊNCIA DE RELATÓRIO MÉDICO SOLICITANDO EXAME PET/CT. DIREITO À SAÚDE E À VIDA. RECONHECIMENTO. SEGURANÇA CONCEDIDA. O direito à vida é assegurado pela Carta Maior e desse direito fundamental desdobram-se os demais, em especial, o direito à saúde por estar intimamente ligado à vida. A impetrante é segurada do PLANSERV, mantendo-se adimplente com a sua obrigação contratual. Assim, não se pode olvidar que o contrato de plano de saúde é um contrato de trato sucessivo, cuja finalidade é proteger a vida humana, não podendo os lucros visados pelas seguradoras em seu ramo de atividades, superarem este bem jurídico. Caso em que a impetrante foi diagnosticada com carcinoma ductal infiltrante de 1,2 x 1,0 cm, grau histológico II, confirmando-se tratar-se de metástase de câncer de mama com padrão triplo negativo, sendo solicitado, com a máxima urgência, liberação do exame de PET-CT a cada 3 (três) meses para seguimento e avaliação de resposta ao tratamento, tendo em vista a difícil mensuração das lesões metastáticas por tomografias de tórax e abdômen total. Na espécie, a impetrante encontra-se, atualmente, em tratamento, de modo que a realização do exame visa a resguardar o direito à vida e a saúde da segurada. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº. 8025296-38.2021.8.05.0000, de Salvador, no qual figura como impetrante ANA MARIA MACEDO PEREIRA e, como impetrados, o ESTADO DA BAHIA e outros. ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Seção Cível de Direito Público, à unanimidade, em CONCEDER A SEGURANÇA, tornando definitiva a liminar, para determinar aos impetrados que autorizem, custeiem e efetivem todos os cuidados necessários para o tratamento da impetrante, notadamente, com a realização de exame PET-CT / PET SCAN (TC PARA PET DEDICADO ONCOLÓGICO), em sua rede conveniada e credenciada, bem como que autorizem, custeiem e efetivem a realização dos exames PET CT oncológico periódicos a cada 3 (três) meses, conforme requisição e relatórios médicos acostados aos autos, nos termos do voto do Relator. (TJBA. MS 8025296-38.2021.8.05.0000. Rel. Min. Edmilson Jatahy Fonseca Júnior. DJe 13/02/2023). Ante o exposto, e em consonância com o parecer ministerial, VOTO no sentido de REJEITAR a preliminar de ilegitimidade passiva e CONCEDER A SEGURANÇA, confirmando a liminar, para determinar às Autoridades Impetradas, ou a quem legalmente as substitua na gestão do PLANSERV, que assegurem ao Impetrante a cobertura e o fornecimento contínuos e integrais do tratamento médico prescrito para o combate ao carcinoma de células escamosas de laringe recidivado com metástases, incluindo a quimioterapia com Carboplatina e Paclitaxel e a imunoterapia com o medicamento Pembrolizumabe (Keytruda), bem como todos os demais procedimentos, exames e insumos necessários, nos termos das prescrições médicas atualizadas e enquanto perdurar a necessidade terapêutica, afastando-se em definitivo a negativa administrativa baseada na ausência do fármaco nas diretrizes internas do plano. Sala de sessões, Salvador (BA), 14 de novembro de 2025. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Convocado – Substituto de 2º Grau TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8023271-81.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ANTONIO NETO DE SOUZA
Advogado(s): VINICIUS ORLEANS CALMON DE PASSOS OLIVEIRA, ACACIA MARIA SAMPAIO SANTIAGO registrado(a) civilmente como ACACIA MARIA SAMPAIO SANTIAGO
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
VOTO