PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003994-82.2025.8.05.0138
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA e outros
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, ADRIANA RIBEIRO FERREIRA COSTA LOPES, CRISTIANO MOREIRA DA SILVA
APELADO: ARGEMIRO SOARES DE SOUSA e outros
Advogado(s):ADRIANA RIBEIRO FERREIRA COSTA LOPES, CRISTIANO MOREIRA DA SILVA, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS

 

 

APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NÃO CONTRATADO. FRAUDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.905/2024. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO E DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelações cíveis interpostas por Argemiro Soares de Sousa e Banco Bradesco S.A. contra sentença que, em ação de indenização por danos morais e materiais, declarou a inexistência de contrato de empréstimo, condenou o réu à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de R$ 8.000,00 a título de danos morais, em razão de contratação fraudulenta com posterior estorno indevido que gerou saldo negativo na conta do autor.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há 3 questões em discussão: (i) definir se houve comprovação da validade da contratação do empréstimo impugnado; (ii) estabelecer se é devida a restituição em dobro e a indenização por danos morais; (iii) determinar o valor adequado da indenização e os critérios de incidência dos consectários legais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, impondo responsabilidade objetiva à instituição financeira pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço, com base na teoria do risco do empreendimento.

O banco não comprova a validade da contratação, pois apresenta apenas documentos unilaterais e sem assinatura, insuficientes para demonstrar a manifestação de vontade do consumidor, descumprindo o ônus probatório previsto no art. 429, II, do CPC e no Tema 1.061 do STJ.

Fraudes em operações bancárias configuram fortuito interno, não afastando a responsabilidade da instituição financeira, conforme a Súmula 479 do STJ.

A cobrança indevida e o estorno equivocado que geram saldo negativo caracterizam falha na prestação do serviço e violação à boa-fé objetiva, legitimando a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente de prova de má-fé.

O dano moral é in re ipsa, decorrente da própria ilicitude da conduta, diante da imputação de dívida inexistente e da afetação de verba de natureza alimentar.

O valor da indenização deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo adequada a redução para R$ 5.000,00, conforme parâmetros jurisprudenciais em casos análogos.

Os consectários legais devem ser adequados à Lei nº 14.905/2024, com aplicação do IPCA para correção monetária e da taxa Selic, deduzido o IPCA, para juros de mora.

IV. DISPOSITIVO

Recurso do autor desprovido e recurso do réu parcialmente provido.

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 12, 14, 17 e 42, parágrafo único; CC, arts. 186, 927 e 406; CPC, arts. 429, II, 487, I, e 85, §2º e §11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.061; STJ, Súmula 479; STJ, EAREsp 676.608/RS; STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725/DF; TJ-BA, APL 8000439-81.2019.8.05.0198; TJ-BA, APL 8000405-62.2019.8.05.0051; TJ-BA, APL 8000001-21.2020.8.05.0198.

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR E CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU, pelos motivos expostos no voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 11 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003994-82.2025.8.05.0138
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA e outros
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, ADRIANA RIBEIRO FERREIRA COSTA LOPES, CRISTIANO MOREIRA DA SILVA
APELADO: ARGEMIRO SOARES DE SOUSA e outros
Advogado(s): ADRIANA RIBEIRO FERREIRA COSTA LOPES, CRISTIANO MOREIRA DA SILVA, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.

Adoto o relatório da sentença proferida no ID 100165980, acrescentando tratar-se de Apelações Cíveis interpostas contra a referida decisão do Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais de Jaguaquara, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por Argemiro Soares de Sousa em face do Banco Bradesco SA, que julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos:

 

Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC), e por conseguinte, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial para: CONDENAR o réu, a indenizar a parte autora ARGEMIRO SOARES DE SOUSA, à título de danos morais, ao pagamento no valor de R$8.000,00 (oito mil reais), acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC, a partir da data desta sentença; CONDENAR o réu, à título de danos materiais, a restituir todo o valor descontado na conta corrente do autor, referente ao empréstimo objeto da lide, em dobro, a ser corrigida monetariamente até o efetivo pagamento, aplicando-se juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação (art. 406, CC) e; Tornar definitiva a liminar deferida, declarando ainda a inexistência do contrato de empréstimo objeto da lide. Condeno a parte Ré ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, CPC. (ID 100165980)

 

Irresignado, Argemiro Soares de Sousa interpôs recurso de apelação (ID 100165993), postulando a majoração da indenização por danos morais de R$ 8.000,00 (oito mil reais) para R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Fundamenta seu pedido na capacidade econômica da instituição financeira e na gravidade do dano, considerando o caráter punitivo-pedagógico da medida.

Por sua vez, o Banco Bradesco SA também interpôs recurso de apelação (ID 100165996), no qual sustenta, em síntese, a validade da contratação, alegando que a operação foi regular e realizada mediante concordância do Autor, com a liberação de crédito em sua conta-corrente.

Argumenta que a contratação ocorreu por meio de caixa eletrônico (BDN), sendo uma modalidade válida e segura.

Pleiteia o afastamento da condenação à restituição em dobro, por ausência de má-fé, e da indenização por danos morais.

Subsidiariamente, requer a redução do quantum indenizatório e a aplicação da Lei nº 14.905/24 para os consectários legais.

O Autor apresentou contrarrazões ao recurso do Réu (ID 100166002), defendendo a manutenção integral da sentença, a responsabilidade objetiva do banco, a ocorrência de dano moral in re ipsa e pugnando pelo não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade.

O Réu apresentou contrarrazões ao recurso do Autor (ID 100166001), refutando o pedido de majoração e reiterando a regularidade da contratação e a ausência de ato ilícito.

Instando a se manifestar acerca das preliminares contrarrecursais, o Banco Réu quedou-se silente.

Os recursos são tempestivos.

O Réu efetuou o preparo (ID 100165997) e o Autor é beneficiário da justiça gratuita.

É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível.

Peço inclusão em pauta de julgamento.

 

DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator

SC03

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003994-82.2025.8.05.0138
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA e outros
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, ADRIANA RIBEIRO FERREIRA COSTA LOPES, CRISTIANO MOREIRA DA SILVA
APELADO: ARGEMIRO SOARES DE SOUSA e outros
Advogado(s): ADRIANA RIBEIRO FERREIRA COSTA LOPES, CRISTIANO MOREIRA DA SILVA, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS

 

VOTO

 

Examinados os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos.

De início, afasto a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade arguida em contrarrazões pelo autor. O recurso do banco, embora repise argumentos da contestação, impugna especificamente os fundamentos da sentença, notadamente a declaração de inexistência do contrato e as condenações decorrentes, o que permite a análise do mérito recursal.

Em razão da prejudicialidade, analiso primeiramente o recurso do réu/apelante Banco Bradesco SA.

O caso dos autos se enquadra em uma relação de consumo, onde a instituição financeira ré figura como fornecedora de serviços, e o autor, como consumidor, aplicando-se, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor. A parte autora, ademais, é consumidora equiparada, para efeitos legais, nos termos do art. 17 do Código de Defesa do Consumidor, que rege as obrigações por ato ilícito decorrentes de vícios por insegurança advindos da prestação dos serviços ofertados no mercado de consumo. Os arts. 186 e 927 do Código Civil, por sua vez, estabelecem o dever de indenizar aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral.

Contudo, nestes autos, incide o regime especial de responsabilidade civil previsto no microssistema do consumidor (arts. 12 e 14 do CDC), no qual a fonte de imputação da conduta ao seu causador é a lei e não a culpa, consagrando-se a responsabilidade objetiva do fornecedor, com base na Teoria do Risco do Empreendimento.

A controvérsia central reside na validade da contratação do empréstimo pessoal nº 3420273, que o Autor alega não ter contratado e que gerou um crédito de R$ 3.230,44 em sua conta em 10/06/2025 (ID 100165791). O Autor afirma que, ao solicitar o cancelamento, o banco réu estornou um valor a maior, de R$ 3.586,23, deixando sua conta com um saldo negativo indevido de R$ 308,81 (ID 100165791).

O Réu defende a regularidade da contratação, realizada em terminal de autoatendimento ("canal BDN") com uso de senha ou biometria.

Entretanto, as provas apresentadas pelo Banco Bradesco SA são insuficientes para demonstrar a existência e validade da relação jurídica. O banco juntou apenas registros de seu sistema interno ("LOG" - ID 100165811) e uma Cédula de Crédito Bancário genérica e sem assinatura (ID 100165812). Tais documentos, produzidos unilateralmente, não comprovam a manifestação de vontade livre e informada do consumidor.

O ônus de provar a autenticidade do contrato eletrônico impugnado incumbia à instituição financeira ré (art. 429, II, do CPC), para afastar a alegação de fraude. O STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 1.061, fixou a tese de que:

 

"na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade".

 

O banco não se desincumbiu desse ônus.

A possibilidade de fraude nas movimentações financeiras faz parte do risco assumido pelo empreendimento, não configurando fortuito externo que possa o eximir de responsabilidade. Aplica-se, à hipótese, o entendimento consolidado na Súmula nº 479 do E. Superior Tribunal de Justiça:

 

"As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".

 

Dessa forma, concluo pela irregularidade da contratação, por falha na prestação do serviço do Réu. A declaração de nulidade do contrato é medida que se impõe, fazendo jus a parte Autora à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. O valor a ser restituído em dobro corresponde à diferença entre o valor estornado (R$ 3.586,23) e o valor creditado (R$ 3.230,44), ou seja, o prejuízo efetivo de R$ 355,79, que indevidamente tornou o saldo do autor negativo.

A tese firmada no julgamento do EAREsp 676.608/RS pelo STJ estabelece que a devolução em dobro é cabível quando a cobrança indevida decorre de conduta contrária à boa-fé objetiva, sendo desnecessária a comprovação de má-fé (dolo). A ausência de um sistema de segurança contratual robusto que evite fraudes como a dos autos, somada ao erro no estorno que prejudicou o consumidor, configura conduta que viola a boa-fé e afasta a alegação de engano justificável.

Quanto ao dano moral, é inequívoco que a imputação de empréstimo ilegítimo, seguida de um estorno equivocado que deixa a conta bancária do consumidor com saldo negativo, afetando verba de natureza alimentar, provoca desestabilização orçamentária e abalo psíquico e moral. O dano moral, neste caso, é in re ipsa, decorrente da própria ilicitude do ato.

Acerca da fixação do quantum indenizatório, diante da inexistência de parâmetros legais, doutrina e jurisprudência orientam que a indenização deve ser fixada em valor suficiente para compensar o ofendido pelo prejuízo experimentado, sem gerar enriquecimento indevido, e para desestimular a reiteração da conduta pelo ofensor, observando-se os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

No caso concreto, considerando a gravidade dos acontecimentos, a ausência de relação jurídica válida e o desconto indevido que negativou a conta de pessoa com parcos recursos (ID 100165786, p. 2), entendo que o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) arbitrado na sentença se mostra excessivo, devendo ser reduzido para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este que se coaduna com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como com os parâmetros utilizados por este Órgão Julgador em casos análogos, senão vejamos:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA PROCEDENTE. RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES NÃO COMPROVADA. FRAUDE DE TERCEIRO. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CDC. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS INDEVIDAMENTE DESCONTADAS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR, CONFORME ESTIPULADO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42, DO CDC. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM 6.000,00 (SEIS MIL REAIS) EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-BA – APL: 80004398120198050198, Relator: BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/07/2021).

 

RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. DANO MORAL CARACTERIZADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO, ARBITRADO COM RAZOABILIDADE E MODERAÇÃO NO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-BA – APL: 80004056220198050051, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2021).

 

RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS. DANOS MORAIS. MONTANTE COMPENSATÓRIO REDUZIDO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES. No caso, a ré deve responder pelos danos suportados pelo consumidor, uma vez que promoveu descontos indevidos decorrentes de empréstimo consignado não contratado. As circunstâncias indicam abalo extrapatrimonial, todavia a compensação pecuniária deve ser reduzida para o importe de R$ 5.000,00, o qual se coaduna com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. (TJ-BA - APL: 80000012120208050198, Relator: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/04/2021).

 

Quanto aos consectários legais, assiste razão ao Apelante quanto à necessidade de adequação à legislação vigente. Com a edição da Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024, que alterou o Código Civil e entrou em vigor em 29 de agosto de 2024, os critérios para atualização monetária e juros de mora foram modificados.

Assim, quanto à restituição em dobro, a correção monetária deverá incidir desde a data do efetivo prejuízo, em 13/06/2025, adotando-se o índice IPCA, ao passo que os juros de mora incidirão desde o mesmo marco inicial, à razão de 1% ao mês pela taxa Selic, deduzido o IPCA.

Em relação à indenização por danos morais, a correção monetária deverá incidir a partir da data deste acórdão, nos termos da Súmula 362 do STJ, utilizando-se o IPCA, enquanto os juros de mora incidirão desde o evento danoso, ocorrido em 13/06/2025, à razão de 1% ao mês pela taxa Selic, deduzido o IPCA.

Passando ao recurso do autor/apelante Argemiro Soares de Sousa, seu pleito de majoração do quantum indenizatório por danos morais para R$ 15.000,00 (quinze mil reais) não merece acolhimento. A análise já realizada demonstra que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é o que melhor se harmoniza com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e com a jurisprudência desta Câmara. Desse modo, nego provimento ao recurso do Autor.

 

Do exposto e por tudo o que dos autos transparece, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU, reformando a sentença, para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e para determinar a aplicação da Lei nº 14.905/2024 aos consectários legais da condenação, nos termos da fundamentação do voto.

Outrossim, em que pese o desprovimento de recurso da parte Autora, descabe na presente hipótese, a majoração da verba honorária sucumbencial, prevista no artigo 85, parágrafo 11, do CPC, tendo em vista que não fixados na origem.

Incabível, também, a majoração dos honorários advocatícios em face do Réu, eis que tal regra incide apenas em casos de inadmissão ou rejeição do recurso, conforme a orientação firmada pelo c. STJ no julgamento do AgInt nos EREsp1.539.725/DF.

 

DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator