PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE FAMILIAR. TUTELA DE URGÊNCIA. FALECIMENTO DO TITULAR. MANUTENÇÃO DA DEPENDENTE NAS MESMAS CONDIÇÕES CONTRATUAIS. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PRESENTES. RECURSO DESPROVIDO. 1. A manutenção do dependente como titular em plano de saúde, após o falecimento do titular originário, encontra respaldo na Resolução Normativa nº 557/2022 da ANS (art. 3º, § 1º), na Súmula Normativa nº 13 da ANS e no artigo 30 da Lei nº 9.656/1998, que asseguram aos dependentes já inscritos o direito à manutenção das mesmas condições contratuais, mediante a assunção das obrigações decorrentes. 2. Configura-se o periculum in mora a autorizar a concessão da tutela de urgência em favor da agravada, pois a interrupção da cobertura assistencial expõe beneficiária idosa, portadora de comorbidades e em situação de hipervulnerabilidade, a risco concreto à saúde, ao passo que eventual prejuízo econômico da operadora é meramente patrimonial e reversível. 4. O valor das astreintes mostra-se adequado e proporcional ao caso concreto, considerando a proteção ao direito fundamental à saúde e a possibilidade de revisão a qualquer tempo. 5. Recurso conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 8043332-89.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e como agravada ISABEL ROCHA DOS SANTOS. Salvador, .
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043332-89.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ANDRE SILVA ARAUJO
AGRAVADO: ISABEL ROCHA DOS SANTOS
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL contra a decisão do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Santo Estêvão que deferiu parcialmente a tutela de urgência pleiteada por ISABEL ROCHA DOS SANTOS para determinar a manutenção da cobertura assistencial da autora nas mesmas condições contratuais do plano de saúde em que figurava como dependente do falecido titular, seu esposo, sob pena de multa diária de R$ 3.000,00 limitada a R$ 90.000,00. Em suas razões recursais, a agravante sustenta que a medida antecipatória foi concedida sem que estivessem presentes os requisitos cumulativos do artigo 300/CPC. Alega que o falecimento do titular acarreta, por força da natureza personalíssima do contrato, a extinção do vínculo jurídico específico, sendo necessária a formalização de nova relação contratual na qual a dependente passaria a figurar como titular, com as condições comerciais atuais de precificação. Argumenta que sua conduta não foi arbitrária ou abusiva, mas consistiu em exercício regular de direito, pautado estritamente nas regras contratuais e na lógica jurídica aplicável. Aduz que jamais negou à agravada o direito à continuidade da cobertura assistencial, mas apenas indicou o procedimento correto para tanto: a celebração de novo instrumento contratual. Sustenta que a decisão agravada confundiu o direito à continuidade assistencial (aproveitamento de carências) com um suposto direito à manutenção perpétua das condições comerciais de um contrato extinto, sendo que as condições comerciais, como o preço, estão intrinsecamente atreladas ao contrato vigente. Defende, ainda, a ausência de perigo de dano, afirmando que não praticou qualquer ato que colocasse a agravada em risco iminente, tendo mantido canais de comunicação abertos e orientado formalmente a beneficiária sobre os trâmites necessários à regularização de sua situação. Alega que o risco alegado decorreu da própria fatalidade (o luto) e da complexidade do trâmite, não de conduta dolosa ou culposa da operadora. Subsidiariamente, requer a redução da multa cominatória, alegando que o valor de R$ 3.000,00 por dia é excessivo e desproporcional, violando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de criar risco de enriquecimento sem causa. Argumenta que a multa diária supera o próprio custo mensal do plano (aproximadamente R$ 2.200,00), tornando a sanção acessória mais gravosa que a obrigação principal. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento. Nos termos da decisão id 87363669, a então Relatora indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao recurso. A agravada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção integral da decisão. Em seu parecer, o Ministério Público manifestou-se pelo não provimento do agravo. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão do feito em pauta para julgamento, salientando a existência do direito à sustentação oral. Salvador, 16 de janeiro de 2026. Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043332-89.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ANDRE SILVA ARAUJO
AGRAVADO: ISABEL ROCHA DOS SANTOS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível A decisão recorrida não merece reforma, pois presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência nos autos de origem. Existe a probabilidade do direito invocado pela parte agravada, já que a manutenção do dependente como titular em plano de saúde, após o falecimento do titular originário, encontra respaldo na Resolução Normativa nº 557/2022 da ANS (art. 3º, § 1º), na Súmula Normativa nº 13 da ANS e no artigo 30 da Lei nº 9.656/1998, não havendo nos autos, até o presente momento, qualquer circunstância que infirme o direito invocado pela recorrida, pessoa idosa com idade avançada, que demonstrou o regular pagamento das mensalidades por mais de 20 anos. Nesta mesma direção, ilustro: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO DE DEPENDENTE APÓS FALECIMENTO DO TITULAR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto por entidade de previdência complementar contra acórdão que determinou a manutenção de dependente como titular de plano de saúde após o falecimento do titular originário, condicionada ao pagamento integral das mensalidades, e condenou a recorrente ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00. 2. A decisão recorrida aplicou a Súmula Normativa nº 13 da ANS e interpretou sistematicamente o artigo 30 da Lei nº 9.656/1998, considerando os princípios da dignidade da pessoa humana, da boa-fé objetiva e da função social do contrato. 3. A recorrente alegou violação de dispositivos do Código Civil, da Lei Complementar nº 109/2001 e da Lei nº 9.656/1998, além de dissídio jurisprudencial, sustentando a inaplicabilidade da legislação consumerista e a ausência de dever de indenizar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a manutenção de dependente como titular de plano de saúde após o falecimento do titular originário, com base na Súmula Normativa nº 13 da ANS e no artigo 30 da Lei nº 9.656/1998, e se há fundamento para a condenação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Súmula Normativa nº 13 da ANS assegura aos dependentes inscritos o direito à manutenção do plano de saúde nas mesmas condições contratuais, desde que assumam as obrigações dele decorrentes, incluindo o pagamento integral das mensalidades. 6. A interpretação sistemática do artigo 30 da Lei nº 9.656/1998, em conjunto com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do direito à saúde, permite a manutenção do dependente no plano de saúde após o falecimento do titular. 7. A condenação por danos morais foi fundamentada na ilegalidade das ações da recorrente, que violaram os direitos da dependente ao plano de saúde, causando-lhe sofrimento e insegurança. 8. A revisão das conclusões sobre a existência de ilicitude e a caracterização do dano moral implicaria reexame de matéria fática, vedado em recurso especial, conforme a Súmula nº 7 do STJ. 9. Não foi demonstrada similitude fática específica entre o caso concreto e os precedentes indicados pela recorrente, inviabilizando o conhecimento do recurso por dissídio jurisprudencial. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, improvido. (STJ - REsp n. 2.224.444/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/12/2025.) Além da probabilidade do direito, também emerge o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, tendo em vista que a solução de continuidade do vínculo contratual importará a perda de todos os benefícios que se espera desta modalidade de contrato, tais como atendimento médico e hospitalar na rede credenciada, além do custeio para a realização de exames prescritos pelos profissionais assistentes. Ademais, a avançada idade da recorrida incrementa a probabilidade de uso do convênio, de modo que o provimento judicial em tutela de urgência é inafastável, no caso concreto. Por fim, quanto ao valor das astreintes, observa-se a sua adequação e proporcionalidade ao caso pois, embora se trate de obrigação mensal, o descumprimento/cumprimento da medida pode se dar a qualquer tempo e de forma diária, sendo imensurável, a priori, o prejuízo financeiro ou de saúde que pode ser causado à parte beneficiária, em caso de descumprimento, que extrapola o mero valor da obrigação contratual. Posto isso, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Sala de Sessões, Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043332-89.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ANDRE SILVA ARAUJO
AGRAVADO: ISABEL ROCHA DOS SANTOS
Advogado(s):
VOTO