PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS ACADÊMICOS E METODOLOGIA DE AVALIAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de tutela de urgência, determinou que instituição de ensino superior exibisse documentos acadêmicos específicos e apresentasse a metodologia de cálculo das notas finais de aluno. Deferimento dos benefícios da justiça gratuita ao autor da ação originária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a determinação judicial de exibição de documentos acadêmicos e metodologia de avaliação viola a autonomia universitária prevista no art. 207 da CF/1988; e (ii) saber se a concessão da gratuidade de justiça ao autor da ação originária foi devidamente fundamentada e está amparada nos requisitos legais. III. RAZÕES DE DECIDIR A determinação de exibição de documentos e da metodologia de cálculo de notas encontra amparo no direito fundamental à informação (CF/1988, art. 5º, XXXIII), na Lei nº 12.527/2011 e nas Portarias MEC nº 22/2017 e nº 315/2018. A decisão agravada não implicou interferência indevida na autonomia universitária, mas assegurou o direito do discente de acesso aos registros acadêmicos que o envolvem, sem adentrar no mérito pedagógico. A jurisprudência pátria reconhece que o estudante tem direito de acesso às provas, gabaritos, relatórios de avaliação e demais documentos que impactam sua formação acadêmica. A concessão da gratuidade de justiça ao autor foi adequadamente fundamentada com base na declaração de hipossuficiência e ausência de elementos que infirmem a presunção legal de veracidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. Não configura violação à autonomia universitária a determinação judicial de exibição de documentos acadêmicos e metodologia de avaliação, quando requerida por discente com fundamento no direito de acesso à informação. 2. A concessão da gratuidade de justiça deve ser mantida quando amparada em declaração de hipossuficiência e ausente prova em sentido contrário.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXIII, e 207; CPC, art. 98; Lei nº 12.527/2011, arts. 10 e 11. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 130, Rel. Min. Ayres Britto, Plenário, j. 30.04.2009; TRF-4, RemNec Cível 5002920-71.2020.4.04.7209, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 3ª Turma, j. 02.12.2020; TJ-SP, AC 1002852-44.2017.8.26.0176, Rel. Des. Francisco Loureiro, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 24.04.2018. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 8043100-77.2025.8.05.0000, tendo como agravante o INSTITUTO EDUCACIONAL SANTO AGOSTINHO LTDA e NRE PARTICIPAÇÕES S.A e como agravado GABRIEL SILVA SENA. ACORDAM os Magistrados integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, POR MAIORIA, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto divergente. Sala de Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043100-77.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: INSTITUTO EDUCACIONAL SANTO AGOSTINHO LTDA e outros
Advogado(s): EMERSON LOPES DOS SANTOS
AGRAVADO: GABRIEL SILVA SENA
Advogado(s):RAFAEL DE SOUZA CUNHA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por INSTITUTO EDUCACIONAL SANTO AGOSTINHO LTDA e NRE PARTICIPAÇÕES S.A, em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho da Comarca de Vitória da Conquista, nos autos da Ação Ordinária n° 8013583-78.2025.8.05.0274, movida por GABRIEL SILVA SENA. A decisão combatida, de ID 507537887 dos autos de origem, deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência do agravado nos seguintes termos: “Posto isso, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência pleiteada para: Determinar que as requeridas EXIBAM, no prazo da contestação os documentos acadêmicos do autor especificados na inicial, referentes às disciplinas Habilidades e Atitudes Médicas V, Clínica Cirúrgica III, Clínica Integrada II, Habilidades e Atitudes Médicas VII e disciplinas do 4º semestre, incluindo: a) TPI com respectiva avaliação e assinatura; b) Prova N1 com gabaritos oficiais e assinatura; c) Relatórios do OSCE com assinatura; d) Prova Integradora com assinatura; e) Registros de avaliação diária de desempenho; f) Avaliação não programada com assinatura; g) TICs com assinatura; h) Fichas de frequência do período letivo com assinatura.” “Determinar que as requeridas APRESENTEM, no mesmo prazo, a metodologia de cálculo utilizada para chegar às notas finais das disciplinas mencionadas, os critérios de correção aplicados e a forma de apuração dos pontos. DEFIRO os benefícios da justiça gratuita ao autor, nos termos do art. 98 do CPC.” Em suas razões recursais (ID. 87202462), relatou que o juízo a quo deferiu parcialmente o pedido de tutela provisória de urgência formulado pelo autor, determinando que, no prazo da contestação, fossem apresentados os documentos acadêmicos especificados na petição inicial, referentes às seguintes disciplinas: Habilidades e Atitudes Médicas V, Clínica Cirúrgica III, Clínica Integrada II, Habilidades e Atitudes Médicas VII, bem como às disciplinas cursadas no 4º semestre. Destacou que a decisão abrangeu a exibição dos seguintes documentos: TPI com a respectiva avaliação e assinatura; Prova N1 com os gabaritos oficiais e assinatura; Relatórios do OSCE com assinatura; Prova Integradora com assinatura; Registros de avaliação diária de desempenho; Avaliação não programada com assinatura; TICs com assinatura; e fichas de frequência do período letivo, também com assinatura. Além disso, narrou que o magistrado determinou, também no prazo da contestação, a apresentação da metodologia de cálculo utilizada para as notas finais das disciplinas mencionadas, com detalhamento dos critérios de correção e da forma de apuração dos pontos atribuídos e deferiu os benefícios da justiça gratuita ao autor. Arguiu que a decisão interlocutória proferida pelo juízo de primeira instância revela-se passível de reforma no que se refere à determinação de exibição dos documentos acadêmicos e da metodologia de cálculo das notas, bem como quanto à concessão dos benefícios da justiça gratuita. Aduziu que a manutenção da decisão nos moldes em que foi proferida implica suposto risco de lesão grave e de difícil reparação às Agravantes, além de comprometer o regular andamento do processo. Frisou que as instituições de ensino superior no Brasil possuem autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, conforme previsto expressamente no artigo 207 da Constituição Federal de 1988 e que tal autonomia, embora não configure independência absoluta, impede a ingerência externa indevida nas esferas pedagógica e administrativa, garantindo às instituições a prerrogativa de definir suas normas internas, critérios de avaliação, prazos e procedimentos acadêmicos. Argumentou que a decisão judicial agravada, ao determinar a exibição de documentos avaliativos e a apresentação da metodologia de cálculo das notas, violou esse princípio constitucional, ao interferir diretamente em aspectos que competem exclusivamente à gestão educacional da instituição. Obtemperou que a decisão do juízo a quo não se limitou a avaliar a legalidade formal dos atos administrativos da instituição, mas adentrou indevidamente no mérito pedagógico, ao exigir a reabertura e a revisão de elementos do processo compromete a segurança jurídica das relações acadêmicas e desvirtua o papel do Poder Judiciário. Alegou que sua atuação está em plena conformidade com as normas do Ministério da Educação e com seu regimento interno, que é de conhecimento prévio e obrigatório de todos os alunos no ato da matrícula. Esclareceu, ainda, que o acervo acadêmico, conforme definido pelas Portarias MEC nº 22/2017, nº 315/2018 e nº 360/2022, é composto por documentos hábeis a comprovar formalmente os estudos do discente, a exemplo do histórico escolar, certificados e declarações. Os documentos solicitados pelo Agravado – como provas, relatórios de avaliação e critérios de correção – integram o processo avaliativo interno, o qual está submetido a prazos e regras específicas para contestação, devidamente previstas no regimento institucional. Argumentou ainda que a concessão do benefício da gratuidade de justiça ao Agravado pelo MM. Juízo a quo carece de fundamentação adequada e supostamente contrariou os parâmetros legais e constitucionais que regem o instituto, merecendo ser revista e revogada por este Egrégio Tribunal. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada e revogação, em caráter de antecipação da tutela recursal, da gratuidade de justiça concedida ao Agravado. Suspensividade indeferida (ID. 87949574). A parte agravada apresentou contrarrazões (ID. 89601194), pugnando pelo improvimento da insurgência. É o relatório que se encaminha à Secretaria desta Egrégia Câmara, nos termos do art. 931 do Novo Código de Processo Civil, ressaltando tratar-se de hipótese que comporta a sustentação oral, nos termos da legislação adjetiva e Regimental. Inclua-se o feito na pauta de julgamento. Salvador, data constante do sistema. DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR A1
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043100-77.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: INSTITUTO EDUCACIONAL SANTO AGOSTINHO LTDA e outros
Advogado(s): EMERSON LOPES DOS SANTOS
AGRAVADO: GABRIEL SILVA SENA
Advogado(s): RAFAEL DE SOUZA CUNHA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Inicialmente, verifica-se que o recurso é tempestivo, e atende, ainda, aos demais pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, devendo ser conhecido. Cumpre esclarecer que o Agravo de Instrumento é um recurso de cognição limitada, pois, em regra, não se pode extravasar os limites da decisão visitada, sob pena de incorrer-se em supressão de instância. Além disso, há necessidade de cuidar para não se esgotar o mérito da controvérsia, pois, além de cognição restrita, trata-se de irresignação sumária por excelência. Por estas razões, o julgador de segunda instância deve ater-se à análise da retidão da decisão proferida, que, no caso em testilha, deferiu de forma parcial a liminar pleiteada. Vê-se, portanto, que a presente controvérsia recursal versa, única e exclusivamente, sobre os contornos da decisão vergastada, apurando-se eventual teratologia ou ilegalidade a ensejar sua reforma ou cassação, sob pena de incorrer-se em prejulgamento e supressão de instância jurisdicional. Como relatado, cuida-se de recurso interposto contra decisão que deferiu, em parte, a tutela de urgência requerida pelo ora agravado, na demanda de origem. A tutela antecipatória se encontra devidamente regrada no Diploma Processual: “Artigo 300: "A tutela recursal de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Sobre o tema, ensinam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: “A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória” (Novo Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 312)”. O periculum in mora é o elemento de risco que era estabelecido pelo sistema do Código de Ritos Pátrio, para a concessão das medidas de cautela ou em alguns casos da antecipação da tutela. Quanto ao fumus boni iuris, configura-se como a plausibilidade do direito pela parte requerente afirmado. Neste sentido, aduz FREDIE DIDIER: Demonstrada a presença cumulativa do fumus boni iuris e do periculum in mora, impõe-se ao Magistrado a concessão da tutela de urgência, inexistindo a atividade discricionária no ato. Portanto, o julgador, para sustar a eficácia da decisão recorrida, está adstrito à presença simultânea dos citados pressupostos. É imperioso destacar que a probabilidade do direito (fumus boni iuris) alegado pelo autor perante o juízo de piso restou demonstrada não apenas pelo arcabouço normativo que garante o acesso ao acervo acadêmico, mas também pela conduta da instituição de ensino ao indeferir tal acesso com base em fundamento manifestamente equivocado. As Portarias MEC nº 22/2017 e nº 315/2018 impõem às instituições a obrigação de manter o acervo acadêmico dos alunos em condições de fácil acesso e pronta consulta, o que corrobora o direito invocado, que se encontra, ainda, amparado pelos artigos 5º, inciso XXXIII, da Constituição Federal e artigo 10 da Lei nº 12.527/2011. Assim sendo, pela presença da probabilidade do direito nas alegações autorais, também verifica-se presente o perigo de dano, consistente na privação contínua do acesso a documentos indispensáveis à eventual defesa de direitos acadêmicos, circunstância que justifica e legitima a intervenção judicial nos moldes deferidos. Observa-se que a presença cumulativa do fumus boni iuris e do periculum in mora convergem em prol do Agravado, de modo que, a decisão recorrida deve ser mantida pelos fundamentos expostos acima. Nesse sentido, assegura o artigo 5º, inciso XXXIII, da Constituição Federal de 1988: “Art. 5º, inciso XXXIII-todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado; .” O caso vertente deve ser analisado ainda sob a ótica da Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011) e das portarias do MEC de nº 315/2018 e 22/2017. Com efeito, em consonância com as disposições pertinentes a Lei de Acesso à informação e as orientações do próprio MEC, vejamos: “Art. 35. As IES e suas mantenedoras, integrantes do sistema federal de ensino, ficam obrigadas a manter sob sua custódia os documentos referentes às informações acadêmicas, conforme especificações contidas no Código de Classificação de Documentos de Arquivo Relativos às Atividades-Fim das Instituições Federais de Ensino Superior e na Tabela de Temporalidade e Destinação de Documentos de Arquivo Relativos às Atividades-Fim das Instituições Federais de Ensino Superior, aprovados pela Portaria AN/MJ no 92, de 23 de setembro de 2011, conforme Anexo desta Portaria, e suas eventuais alterações. Parágrafo único. O acervo acadêmico será composto de documentos e informações definidos no Código e na Tabela constantes no Anexo, devendo a IES obedecer a prazos de guarda, destinações finais e observações neles previstas. Art. 36. O dirigente da IES e o representante legal da mantenedora são pessoalmente responsáveis pela guarda e manutenção do respectivo acervo acadêmico, que deve ser mantido permanentemente organizado e em condições adequadas de conservação, fácil acesso e pronta consulta.” Ao exame dos autos, se colhe que a tentativa da parte Autora em buscar obter os documentos acadêmicos perante a Instituição de Ensino, ora agravada, configura uma expressão concreta do direito fundamental à informação, previsto no art. 5º, inciso XXXIII, da Constituição Federal, sendo também assegurado pela Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011) e por normativos do Ministério da Educação. A respeito disso, convém destacar o entendimento prevalecente na jurisprudência pátria no que se refere à obtenção de documentos contidos no acervo acadêmico gerenciado e mantido pelas Instituições de ensino: TRF-4 - RemNec - Remessa Necessária Cível 50029207120244047209 SC Ementa: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. ENSINO SUPERIOR. GRADUAÇÃO. EXIBIÇÃO DE PROVA E GABARITO. DIREITO DE ACESSO À INFORMAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DA AMPLA DEFESA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1. O direito de acesso à informação, garantido constitucionalmente, aplica-se a estudantes de ensino superior, assegurando-lhes o direito de obter o espelho de correção de provas realizadas no âmbito acadêmico, em consonância com os princípios da publicidade e da ampla defesa. 2. A ausência de previsão específica em regulamentos universitários ou editais não afasta a aplicação do princípio da publicidade, que prevalece sobre disposições internas, sem que isso implique violação da autonomia universitária. 3. Reexame necessário a que se nega provimento, mantendo-se a sentença concessiva da segurança. TJ-SP - Apelação Cível: AC 10028524420178260176 Embu das Artes-Jurisprudência-Acórdão Publicado em 27/04/2018 Ementa: Apelação – Estabelecimento de ensino – Ação de exibição de documentos – Direito do aluno de requerer vista e revisão de prova. Há interesse do aluno na exibição da prova e do gabarito de correção - A vedação ao aluno de vista para revisão de prova caracteriza abusividade. Apelação provida. Trata-se, portanto, de prerrogativa inalienável do estudante, que garante a transparência das informações educacionais que lhe dizem respeito, não se confundindo, no caso em apreço, com suposto pedido de revisão de mérito pedagógico, mas sim com o legítimo exercício do direito de conhecer e conferir os registros pertinentes a sua trajetória acadêmica. Lado outro, no tocante ao pedido de revogação da justiça gratuita concedida pelo juízo de piso ao agravado, vê-se que não há indícios nos autos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência alegada pelo autor, nos termos do artigo 98 do CPC. Desta feita, é cabível a concessão de justiça gratuita levando-se em consideração que o agravado, estudante de medicina em tempo integral, comprova insuficiência de recursos financeiros e acosta aos autos a declaração de hipossuficiência, conforme art. 98 do CPC, não havendo indícios nos autos que afastem a presunção de hipossuficiência. Verifica-se, assim, que a decisão ora recorrida observou, acertadamente, os limites e requisitos estabelecidos para a concessão das benesses da justiça gratuita. Se não, vejamos: TJ-MG - Agravo de Instrumento 21063267320248130000 Jurisprudência- Acórdão publicado em 23/09/2024 Ementa: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA COMPROVADA. PARTE ESTUDANTE. BENEFÍCIO INDEFERIDO. DECISÃO REFORMADA. - O pedido de concessão da justiça gratuita pode ser deferido se houver nos autos indícios da incapacidade financeira da parte, que comprova a sua real necessidade da benesse judiciária - Verificando-se que a benesse é postulada por estudante, sem emprego ou renda própria, sendo depende financeiramente de seus genitores, há necessidade da concessão da gratuidade de justiça. Precedentes deste Eg. TJMG - Recurso a que se dá provimento. TJ-SP - Agravo de Instrumento 21690594920238260000 Marília Jurisprudência Acórdão publicado em 11/02/2024 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação monitória – Prestação de serviços educacionais – Decisão agravada que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita – Insurgência da ré – Cabimento – Declaração de pobreza, corroborada por documentos que comprovam a incapacidade financeira da autora (art. 99 , § 3º , CPC )– Agravante que é estudante de curso superior em tempo integral e, no momento, não aufere renda mensal – Decisão reformada – Precedentes deste E. Tribunal – Benefício da justiça gratuita concedido – RECURSO PROVIDO. Nesta senda, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO REURSO. Salvador, data registrada no sistema. DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043100-77.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: INSTITUTO EDUCACIONAL SANTO AGOSTINHO LTDA e outros
Advogado(s): EMERSON LOPES DOS SANTOS
AGRAVADO: GABRIEL SILVA SENA
Advogado(s): RAFAEL DE SOUZA CUNHA
VOTO
"A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há elementos que evidenciem probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC)[...] O juiz não dispõe de um termômetro ou medidor preciso. Sua análise é que, de uma forma geral, o juiz se convença suficientemente de que são prováveis as chances de vitória da parte e apresente claramente as razões da formação do seu convencimento." ( p. 608/609)”.