PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8020489-38.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
IMPETRANTE: PRISCILLA RIBEIRO PAULINO
Advogado(s): MARCOS ANDRE DE ALMEIDA MALHEIROS, BERNARDO LOPEZ SOUTO MAIA
IMPETRADO: PRESIDENTE DA COMISSAO DO CONCURSO PUBLICO PARA O CARGO DE JUIZ SUBSTITUTO DO TJBA e outros (2)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

                                                                     EMENTA

Embargos de declaração em mandado de segurança. Concurso público para juiz substituto. Prova oral. Retificação de nota. Alegação de premissa fática equivocada, erro material aritmético, violação ao princípio da congruência e contrariedade ao tema 485 do STF. Vícios inexistentes. O acórdão embargado enfrentou exaustivamente todas as questões pertinentes, fundamentando a concessão da segurança na excepcionalidade admitida pela jurisprudência para controle de legalidade de certames públicos. A banca examinadora consignou que a candidata nada mencionou sobre o princípio da desnecessidade da pena, afirmação que constitui registro de fato desmentido pela gravação oficial da prova oral, na qual a candidata enunciou expressamente o referido princípio. A teoria dos motivos determinantes vincula a validade do ato administrativo à existência e veracidade dos motivos enunciados, de modo que, comprovada a falsidade objetiva da justificativa, o desconto aplicado é nulo. Não há violação ao princípio da congruência quando o pedido de mérito visa à aprovação com a nota justa, cabendo ao magistrado aplicar a lei e o edital ao caso concreto, independentemente dos cálculos sugeridos na inicial. A intervenção judicial não contraria o tema 485 do STF, pois não houve reavaliação de critérios subjetivos de correção, mas correção de erro material crasso consistente em punir a candidata por silêncio quando houve fala. Eventual divergência de centésimos na soma aritmética não altera a conclusão sobre o direito líquido e certo, porquanto a média final superaria o limite de aprovação. Os argumentos do embargante revelam mero inconformismo com a tese jurídica vencedora, pretendendo reexame de provas e fundamentos já decididos, o que é incabível na via dos aclaratórios. Embargos de declaração não acolhidos.

Vistos, relatados e discutidos processo nº  8020489-38.2022.8.05.0000 .EDCiv em que figuram como embargante, PRISCILLA RIBEIRO PAULINO ; e embargado, PRESIDENTE DA COMISSAO DO CONCURSO PUBLICO PARA O CARGO DE JUIZ SUBSTITUTO DO TJBA e outros.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em não acolher os Embargos de Declaração; e assim o fazem pelos motivos a seguir expostos.

 

    Sala das Sessões da Seção, de 2026

 

                                                             PRESIDENTE



                                       DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                                                             RELATOR

 

 

                                                 PROCURADOR DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 ÓRGÃO ESPECIAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 23 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8020489-38.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
IMPETRANTE: PRISCILLA RIBEIRO PAULINO
Advogado(s): MARCOS ANDRE DE ALMEIDA MALHEIROS, BERNARDO LOPEZ SOUTO MAIA
IMPETRADO: PRESIDENTE DA COMISSAO DO CONCURSO PUBLICO PARA O CARGO DE JUIZ SUBSTITUTO DO TJBA e outros (2)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Cuidam os autos de embargos de declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA contra o acórdão unânime desta Corte que concedeu a segurança em favor de Priscilla Ribeiro Paulino, determinando a retificação de sua nota na prova oral do concurso para provimento de cargos de Juiz de Direito Substituto deste Tribunal, regido pelo Edital nº 01/2018.

Em suas razões recursais, o Embargante aponta o que considera serem vícios graves de atividade, alegando, em síntese, que o acórdão embargado teria partido de premissas fáticas equivocadas ao analisar o desempenho da candidata na disciplina de Direito Penal. Sustenta o Órgão Ministerial que a banca examinadora, ao atribuir a nota no quesito de domínio do conhecimento jurídico, utilizou três fundamentos distintos para os descontos aplicados, e que o acórdão teria se limitado a enfrentar apenas um deles — a menção ao princípio da desnecessidade da pena —, ignorando que a banca também apontou que a candidata teria discorrido de forma superficial sobre a bagatela imprópria e falhado na exemplificação do instituto.

Ademais, o Embargante aduz que houve erro material no cálculo aritmético procedido pelo voto condutor, apontando uma divergência de três centésimos na soma final da nota da disciplina de Direito Penal, o que, sob sua ótica, viciaria a conclusão lógica do julgado.

Outro ponto de insurgência ministerial refere-se à suposta violação ao princípio da congruência, previsto nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, argumentando que a segurança foi concedida em extensão superior ao pedido veiculado na petição inicial, uma vez que a Impetrante teria sugerido um acréscimo de 1,5 ponto em sua nota, enquanto este colegiado teria determinado um acréscimo de 2,4 pontos.

O Ministério Público também defende a existência de contradição e omissão no tocante à aplicação do Tema 485 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, afirmando que o acórdão, a pretexto de corrigir erro material, teria ingressado indevidamente no mérito administrativo do ato de correção de provas, substituindo-se à banca examinadora em matéria eminentemente subjetiva.

Por fim, prequestiona a matéria constitucional e infraconstitucional, especialmente no que tange ao princípio da separação dos poderes e ao dever de observância aos precedentes vinculantes.

Intimada a se manifestar na forma do art. 1.023, § 2º, do CPC, a Embargada apresentou contrarrazões refutando integralmente as teses do Ministério Público.

Defende a higidez do acórdão, asseverando que a intervenção judicial foi pontual e necessária para sanar uma falsidade ideológica contida no ato administrativo de correção, comprovada por meio de prova pré-constituída irrefutável.

Argumenta que a bagatela imprópria está intrinsecamente ligada à desnecessidade da pena e que, ao tratar de um tema, a candidata abordou o núcleo do outro, sendo que a afirmação da banca de que ela "nada mencionou" sobre o princípio configura erro grosseiro que não se confunde com critério subjetivo de avaliação.

Quanto à congruência, sustenta que o pedido de mérito foi pela aprovação com a nota justa, sendo que os cálculos apresentados pelo patrono na inicial não limitam o poder-dever do magistrado de aplicar a lei e o edital ao caso concreto.

Por fim, ressalta que o Estado da Bahia já iniciou o cumprimento da decisão, inclusive com a publicação do decreto de nomeação provisória, o que reforçaria a natureza mandamental e a urgência do provimento jurisdicional ora combatido.

É O RELATÓRIO, com o qual, em cumprimento ao disposto no art. 325, § 1º, do RITJBA, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento, na forma do art. 172 do RITJBA, mas não sem antes aproveitar o ensejo para consignar, desde logo, o descabimento de sustentação oral na espécie, ex vi dos arts. 937 do CPC e 187, § 1º, do RITJBA.

 

Salvador/BA, 17 de dezembro de 2025.

 

 Des. José Cícero Landin Neto Órgão Especial 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8020489-38.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
IMPETRANTE: PRISCILLA RIBEIRO PAULINO
Advogado(s): MARCOS ANDRE DE ALMEIDA MALHEIROS, BERNARDO LOPEZ SOUTO MAIA
IMPETRADO: PRESIDENTE DA COMISSAO DO CONCURSO PUBLICO PARA O CARGO DE JUIZ SUBSTITUTO DO TJBA e outros (2)
Advogado(s):  

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.

No mérito, contudo, a insurgência não comporta acolhimento, visto que as razões expendidas pelo Embargante revelam nítido intuito de rediscutir o mérito da causa, pretensão esta que se afigura incabível na estreita via dos aclaratórios, cuja finalidade se restringe ao saneamento de vícios formais de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos exatos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

Da análise pormenorizada do acórdão embargado e do voto condutor que o sustenta, verifica-se que este Órgão Especial enfrentou de forma exaustiva todas as questões pertinentes ao deslinde da controvérsia, fundamentando a concessão da segurança na excepcionalidade admitida pela jurisprudência dos Tribunais Superiores para o controle de legalidade de certames públicos.

O primeiro ponto suscitado pelo Ministério Público, referente à suposta adoção de premissa fática equivocada, não resiste a um exame atento do conteúdo decisório. O acórdão não ignorou a fundamentação da banca examinadora; ao contrário, debruçou-se sobre ela para constatar que a espinha dorsal do desconto de pontuação aplicado à Embargada repousava sobre uma premissa factualmente falsa.

A banca consignou no espelho de correção, sob o rótulo de "motivação da nota", que a candidata "NADA MENCIONOU A RESPEITO DO PRINCÍPIO DA DESNECESSIDADE DA PENA".

Ora, tal afirmação constitui um registro de fato, e não um juízo de valor. Uma vez confrontada com a gravação oficial da prova, na qual se ouve a candidata enunciar o referido princípio por duas vezes e vinculá-lo à teoria da bagatela imprópria defendida por Luiz Flávio Gomes — doutrinador este citado expressamente no próprio padrão de resposta da organizadora —, a motivação do ato administrativo cai por terra em razão da inexistência de seu suporte fático.

A teoria dos motivos determinantes, como é cediço, vincula a validade do ato administrativo à existência e à veracidade dos motivos enunciados para a sua prática. Se o administrador, ou no caso a banca examinadora delegada, justifica a redução de uma nota pela ausência de abordagem de um tema, e o interessado prova que o tema foi efetivamente abordado, o ato padece de vício de legalidade insanável.

Nesse contexto, o acórdão embargado agiu com acerto ao reconhecer que, sendo a justificativa da banca baseada em uma falsidade objetiva, o desconto de 50% da nota do quesito era nulo. A alegação do Embargante de que haveria outros fundamentos para a nota baixa, como a "abordagem superficial", não autoriza o registro de que a candidata nada falou.

O controle exercido por este Tribunal limitou-se a restabelecer a verdade dos fatos ocorrida durante a arguição oral, o que é plenamente admitido no âmbito do controle judicial do processo administrativo de concurso público.

No que tange à alegada violação ao princípio da congruência e aos artigos 141 e 492 do CPC, a tese ministerial é igualmente improcedente.

O pedido formulado na petição inicial de um mandado de segurança que impugna pontuação de prova oral é, em sua essência, a concessão da ordem para que seja atribuída ao candidato a pontuação condizente com o desempenho demonstrado, de modo a garantir-lhe a aprovação e o prosseguimento no certame.

A circunstância de o patrono da causa, em um esforço de clareza argumentativa, ter sugerido uma determinada pontuação ou realizado um cálculo aritmético na peça exordial não tem o condão de delimitar o "quantum" da prestação jurisdicional em termos matemáticos fechados, especialmente quando o que se discute é a nulidade de um ato de correção por erro material.

O magistrado, ao declarar a nulidade de um desconto indevido e proceder ao recálculo com base no padrão de resposta oficial e na prova dos autos, cumpre o comando de "fazer justiça ao caso concreto" dentro do pedido maior de reconhecimento da aprovação. Não houve julgamento ultra ou extra petita, mas sim a entrega da prestação jurisdicional adequada à natureza do vício identificado.

Quanto à suposta contradição com o Tema 485 do STF e a invasão do mérito administrativo, o acórdão embargado é solar ao demonstrar que a intervenção se deu em caráter excepcionalíssimo, justamente na zona de reserva permitida pela própria Suprema Corte.

O Tema 485 veda que o Judiciário reavalie critérios de correção e substitua o entendimento da banca sobre o que é "melhor ou pior" resposta em termos doutrinários.

Todavia, o presente caso não versa sobre interpretação jurídica divergente, mas sobre erro material crasso: a banca puniu a candidata por silêncio quando houve fala. A retificação da nota, nesse cenário, é uma decorrência lógica do dever de autocorreção da Administração Pública, que, ao se omitir em sede de recurso administrativo — em virtude da discutível cláusula de irretratabilidade da nota oral prevista na Resolução 75 do CNJ —, transfere ao Judiciário o dever de restaurar a legalidade. Não houve criação de novo barema, mas aplicação proporcional do barema existente aos fatos comprovados nos autos.

No que concerne ao suposto erro de soma apontado pelo Embargante (8,73 vs 8,70), tal minúcia não altera a conclusão jurídica sobre o direito líquido e certo da Embargada, uma vez que, sob qualquer desses valores, a média final superaria com folga o limite de 6,00 para aprovação.

Ainda que se pudesse falar em erro material secundário, este colegiado entende que a fundamentação do acórdão espelhou a correta distribuição proporcional dos pontos dentro da estrutura macroestrutural e jurídica da questão, não havendo qualquer nulidade a ser sanada por esse motivo.

Por fim, não há que se falar em omissão quanto ao art. 2º da Constituição Federal ou ao art. 927, III, do CPC.

O acórdão embargado partiu justamente da premissa de que a harmonia entre os poderes pressupõe o respeito absoluto à Constituição e às leis.

A separação dos poderes não serve de blindagem para atos administrativos arbitrários ou eivados de erro material. Ao contrário, o controle de legalidade exercido pelo Judiciário é o mecanismo de equilíbrio necessário para que a Administração não atue fora das balizas do Estado de Direito.

O julgado encontra-se em absoluta consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte e dos Tribunais Superiores para situações idênticas, não restando caracterizado qualquer vício que autorize a modificação do julgado por via declaratória.

Os argumentos do Embargante, em verdade, demonstram apenas o seu inconformismo com a tese jurídica vencedora, pretendendo o reexame de provas e de fundamentos já decididos, o que desnatura a função dos embargos de declaração.

Ante o exposto, não acolho os embargos de declaração, mantendo integralmente o acórdão de ID 88191868, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

 

 

Salvador/BA, 17 de dezembro de 2025.

 

 Des. José Cícero Landin Neto Órgão Especial 

Relator