PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PRORROGAÇÃO DE AFASTAMENTO PARA CURSO DE CAPACITAÇÃO. VIABILIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de Segurança impetrado por servidora pública, visando a prorrogação de prazo para participação em curso de Doutorado, em razão da pandemia provocada pelo COVID-19. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A legalidade do indeferimento de pedido de prorrogação do prazo de licença para participação em curso de Doutorado, em razão da existência de ato normativo municipal que veda a concessão do afastamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afasta-se a preliminar de ilegitimidade do Prefeito de Salvador, pois a Lei Orgânica do Município não deixa dúvidas sobre a sua competência para a prática do ato buscado pela Impetrante, hipótese que o torna parte legítima para figurar no polo passivo da relação processual. 4. Rejeita-se também as teses de inépcia e inadequação do procedimento, pois a Inicial e Defesa trazidas pelas partes foram instruídas com elementos informativos que são suficientes para o deslinde do Feito, notadamente para o exame sobre a existência ou não do direito reivindicado. 5. A análise do caso perpassa pelo cotejo do princípio da legalidade, defendido pela Municipalidade, e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, notadamente pelo fato de que a prorrogação do curso de doutorado decorreu das medidas para enfrentamento da pandemia provocada pelo COVID-19. 6. Observa-se também que o próprio Decreto Municipal invocado pela Autoridade Impetrada para indeferir o pedido contém regra no sentido de que não seriam por ele alcançados os casos em que a concessão de licença já ocorreu. 7. O Município tenta, em verdade, dar ao texto normativo uma interpretação forçada, para o fim de retirar da servidora o direito à prorrogação do afastamento parcial previamente concedido, por motivo de força maior que não pode ser a ela imputado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Segurança concedida. 9. Agravo interno declarado prejudicado. ____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; Decreto Municipal n.º 26.958/2015, art. 4º, VI. Jurisprudência relevante citada: TJBA, MS 8027584-90.2020.8.05.0000, Rel. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, Seção Cível de Direito Público, j. 10/02/2022, DJe 15/02/2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público em CONCEDER A SEGURANÇA e em DECLARAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, e o fazem de acordo com o voto do Relator. PRESIDENTE Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator PROCURADOR DE JUSTIÇA
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8056979-88.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: LEILA SANTANA MONTEIRO
Advogado(s): DANILO SOUZA RIBEIRO
IMPETRADO: PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SALVADOR e outros (2)
Advogado(s):
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público RELATÓRIO Vistos, etc. Tratam os autos de Mandado de Segurança impetrado por Leila Santana Monteiro, contra ato atribuído ao Prefeito de Salvador e outros. Informa a Impetrante que solicitou redução de carga horária semanal pelo período de três anos, para fins de realização de Curso de Doutorado em Odontologia e Saúde pela Universidade Federal da Bahia – UFBA, através do Processo Administrativo SMS/DS10/USFVNP n.º 74748/2021, tendo obtido parecer favorável à época, através da redução de 8 (oito) horas semanais. Salienta, porém, que o curso inicialmente tinha previsão de quatro anos, mas teve a sua prorrogação determinada pela UFBA, por mais doze meses, em razão da pandemia provocada pelo COVID-19. Noticia que formulou pedido de prorrogação do horário especial pelo prazo de dezoito meses, junto à Secretaria Municipal de Saúde, mas o requerimento foi indeferido pela Administração Pública, que utilizou como fundamento o art. 4º, VI, do Decreto n.º 26.958/2015, que suspendeu a concessão de afastamentos de servidores públicos para aprimoramento profissional, realização de cursos de pós-graduação, aperfeiçoamento e outros que demandem substituição, salvo os já concedidos até a data da publicação da norma. Defende a Impetrante, porém, que já está usufruindo da licença parcial para fins de realização de curso de doutorado e que não deixou de exercer as suas funções públicas, até porque apenas lhe foi concedida uma redução de carga horária. Defende, assim, que as regras do referido decreto não seriam aplicáveis no caso concreto, até porque a licença já foi deferida pela Administração, ao passo que se tornou necessária apenas a prorrogação do prazo até a conclusão do curso. Utiliza-se deste mandamus, assim, para requerer a concessão de uma segurança de determine à Autoridade Impetrada a prorrogação do horário especial de estudante por mais dezoito meses, a partir de junho de 2024, com redução de oito horas de trabalho semanais, na forma já determinada no Processo administrativo SMS/DS10/USFVNP n.º 74748/2021. Pugnou, ao final, pela concessão definitiva da segurança. O remédio constitucional é tempestivo. A Impetrante pediu a gratuidade da justiça. Analisando monocraticamente a questão, proferi a decisão de ID 69914143, deferindo os pedidos de gratuidade da justiça e de antecipação da tutela, para determinar que os Impetrados autorizassem a prorrogação da redução de carga horária da Impetrante, para continuidade do Curso de Doutorado realizado perante a Universidade Federal da Bahia, pelo período de 18 (dezoito) meses contados de junho de 2024. Foi na oportunidade arbitrada uma multa diária no valor de R$ 200,00. Contra o referido julgado foi manejado Agravo Interno pelo Município de Salvador (ID 73968659), ao fundamento de que a decisão se encontra permeada por equívocos, sendo patente o error in judicando na espécie, posto que, ao contrário do alegado, a Agravada não faz jus à referida prorrogação. Segundo as suas razões, o art. 4º, VI, do Decreto Municipal n.º 26.958/2015 é clarividente ao determinar a suspensão de concessão de afastamento de servidores públicos para aprimoramento profissional, realização de cursos de Pós-Graduação, Aperfeiçoamento ou outros que demandem substituição, salvo os já concedidos até a data de publicação do referido Decreto. Salienta que a Impetrante/Agravada teve garantidos três anos de afastamento, de junho de 2021 a junho de 2024, não fazendo jus à referida prorrogação, sobretudo porque, conforme alegado na própria Inicial, o atraso no Doutoramento foi causado pela instituição de ensino superior, não podendo a Municipalidade ser responsabilizada, portanto. Sendo assim, sentiu-se motivado a requerer o exercício do juízo de retratação ou, sendo outro o entendimento, que seja a questão submetida ao órgão colegiado para deliberação. O Município de Salvador interveio no Feito (ID 73970468), suscitando preliminar a ilegitimidade do Prefeito de Salvador, ao fundamento de que a referida Autoridade não possui competência para a prática do ato impugnado. Arguiu também preliminar de inépcia da Inicial, informando que em sede de ações mandamentais, em especial no mandado de segurança, é obrigatório que a parte apresente, desde a sua peça inaugural, toda a documentação que subsidia o direito alegado como líquido e certo. Salienta, assim, que não sendo produzida a prova pré-constituída sobre a existência do suposto direito, deve o Feito ser extinto, com esteio no art. 330, I, do CPC. Informa também que a inexistência de norma legal que ampare a pretensão da parte Autora demandaria uma longa e extenuante produção probatória, o que não é admitido pela via estreita do mandado de segurança. Adentrando ao mérito, sustenta o art. 4º, VI, do Decreto Municipal n.º 26.958/2015 é clarividente ao determinar a suspensão de concessão de afastamento de servidores públicos para aprimoramento profissional, realização de cursos de Pós-Graduação, Aperfeiçoamento ou outros que demandem substituição, salvo os já concedidos até a data de publicação do referido Decreto. Narra que a Impetrante/Agravada teve garantidos três anos de afastamento, de junho de 2021 a junho de 2024, não fazendo jus à referida prorrogação, sobretudo porque, conforme alegado na própria Inicial, o atraso no Doutoramento foi causado pela instituição de ensino superior, não podendo a Municipalidade ser responsabilizada, portanto. Registra que a Coordenadoria de Saúde Bucal, à qual a servidora é vinculada, informou também que, “considerando a repercussão na prestação de serviço odontológico à população assistida na unidade de saúde a qual a servidora (omissis) está lotada, identificou-se que houve um impacto negativo decorrente das ausências proveniente da liberação concedida para cursar as disciplinas de doutorado.” [sic] Defende, desta forma, que a ausência da Impetrante já vem ocasionando prejuízos ao serviço público de saúde bucal regular na unidade onde ela presta o serviço regular, sendo também outra razão para a negativa do requerimento administrativo da servidora. Acrescenta que os documentos juntados pela própria Impetrante, no bojo da Petição Inicial, noticiam a inexistência de servidor para substituí-la, hipótese que também denota a ausência do direito pleiteado. Considerando estes fundamentos, sentiu-se motivado a requerer a denegação da segurança. A Impetrante apresentou réplica (ID 74139020). Informações complementares foram prestadas pelo Município de Salvador, conforme ID 75825847. Remetidos ao Ministério Público, retornaram os autos com o Parecer de ID 84117826, com opinativo pela desnecessidade de intervenção do órgão ministerial. É o relatório que ora submeto aos demais integrantes da Seção Cível de Direito Público. Peço a inclusão do Feito em pauta de julgamento. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC02
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8056979-88.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: LEILA SANTANA MONTEIRO
Advogado(s): DANILO SOUZA RIBEIRO
IMPETRADO: PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SALVADOR e outros (2)
Advogado(s):
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público VOTO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por servidora pública vinculada ao Município de Salvador, no qual pleiteia a concessão da ordem que assegure a prorrogação da redução de sua jornada de trabalho, para continuidade de participação em Curso de Doutorado. O Município de Salvador, intervindo no Feito, suscitou inicialmente preliminares de ilegitimidade do Chefe do Poder Executivo e de inépcia da Inicial. Defendeu, no mérito, as teses de ausência de direito líquido e certo, pelo não cumprimento dos requisitos legais necessários. Pugnou, assim, pela denegação da segurança. Antes de passar ao exame do mérito da questão, cumpre-me apreciar as questões prefaciais suscitadas no bojo da intervenção. Preliminar – ilegitimidade passiva do Prefeito de Salvador. Pontua a Autoridade Impetrada que o requerimento administrativo de prorrogação do afastamento foi apresentado à Secretaria Municipal de Saúde, à qual a servidora encontra-se vinculada, de modo que o responsável pela análise dos requerimentos é o Secretário daquela Pasta. Olvida-se o Impetrado, porém, da previsão do art. 52, XXI, da Lei Orgânica do Município de Salvador, cujo teor cito a seguir: Art. 52. O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito, competindo-lhe: (omissis) XXI - prover os cargos públicos, contratar, exonerar, demitir, aposentar, colocar em disponibilidade e praticar os demais atos relativos à situação funcional dos seus servidores, respeitado o Estatuto do Funcionário Público e as prescrições legais; (grifei) Ainda que se alegue que a responsabilidade é de outro órgão integrante da Administração Municipal, a exemplo de delegação, a Lei Orgânica do Município não deixa dúvidas sobre a plena competência do Prefeito para a prática do ato, hipótese que o torna parte legítima para figurar no polo passivo da relação processual. Rejeito, por este motivo, a preliminar de ilegitimidade passiva. Da inépcia da Inicial e inadequação do procedimento. Falta de prova pré-constituída. Defendeu o Município que a parte Autora não produziu a prova necessária à demonstração do direito alegado como líquido e certo, hipótese que deve motivar a extinção do Feito, sem resolução de mérito. Observo, porém, que a Inicial e defesa trazidas pelas partes foram instruídas com elementos informativos que são suficientes para o deslinde do Feito, notadamente para o exame sobre a existência ou não do direito reivindicado. O mandado de segurança, desta forma, afigura-se como instrumento perfeitamente viável, não estando demonstrada a sua inadequação, tampouco ausência de prova pré-constituída apta a viabilizar o seu desfecho. Ante o exposto, rejeito a preliminar. Do mérito. O mandado de segurança é um remédio constitucional, previsto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei 12.016/2009, que tem por finalidade a proteção de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, contra ato ilegal ou praticado com abuso de poder, imputado à autoridade pública ou agente de pessoa jurídica em exercício de funções do Poder Público. Dito isto, noto que a Autora é servidora pública vinculada ao Município de Salvador, que em oportunidade anterior logrou a obtenção de uma redução parcial da sua jornada de trabalho, de 8 (oito) horas semanais, para fins de participação em Curso de Doutorado, pelo período de junho de 2021 a junho de 2024. Percebe-se também que a Impetrante buscou administrativamente a prorrogação de sua licença, em razão das mudanças ocorridas após o cenário pandêmico, sem obter êxito, todavia. Analisando o presente caso em um primeiro momento, formei convencimento no sentido de que a prorrogação do período de redução da jornada era viável, pois o atraso na conclusão das atividades decorreu da pandemia provocada pelo COVID-19, sendo, portanto, decorrente de caso fortuito que, inclusive, ocasionou um grande número de Demandas análogas durante o referido período. Decorreram tais demandas do fato de que a paralisação de atividades, em razão do estado de emergência decretado após o início da pandemia provocada pelo COVID-19, ocasionou atraso na conclusão de cursos, que por sua vez motivaram a prorrogação das atividades pelas Instituições de Ensino Superior e demandaram pedidos administrativos para ampliação dos prazos de licenças por servidores públicos, como ocorre no presente caso. Devo esclarecer, sobre o tema, que a Administração Pública, nos termos do art. 37, da Constituição Federal, deve obedecer aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. O princípio da legalidade tem como fundamento o fato de que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de Lei”, tendo como principal característica a oposição a toda e qualquer forma de poder autoritário. Vale aqui destacar que, “no que tange à administração, esta só poderá fazer o que a lei permitir. Deve andar nos 'trilhos da lei', corroborando a máxima do direito inglês: rule of law, not of men (Estado de Direito, não de homens). Trata-se do princípio da legalidade estrita”1. Foi esta a tese defensiva trazida pelo Município de Salvador, para o fim de demonstrar que a negativa de prorrogação do período de licença decorreu de atos normativos vigentes no âmbito municipal. Não podemos esquecer, porém, do fato de que estamos a falar de problema que surgiu durante o período da pandemia provocada pelo COVID-19, em razão das variadas mudanças que foram implementadas pelas Autoridades para o enfrentamento da crise sanitária, a exemplo de paralisação de atividades presenciais em instituições de ensino. Lição interessante pode ainda ser obtida no Livro Direitos e Deveres Fundamentais em Tempos de Coronavírus2, conforme a seguir transcrito: “Nossa geração enfrenta um dos momentos mais delicados de sua existência. Em escalada crescente, notícias oriundas dos mais diversos meios de comunicação evidenciaram a escalada exponencial dos números de contaminados pelo surgimento e expansão do coronavírus. Conhecido oficialmente pela sigla COVID-19, tem ensejado a adoção de medidas restritivas por diversos países e atraído uma série de importantes reflexões sobre o papel do Direito Constitucional. Precisamos enfrentar um inimigo ainda desconhecido – invisível e, em diversas situações, fatal – que amedronta povos das mais diversas culturas, credos e níveis de desenvolvimento. O vírus é tragicamente democrático em seu alcance, na medida em que atinge as suas vítimas com isonômica voracidade, provocando maior número de fatalidades dentre os grupos que a ele são mais vulneráveis. Não se trata de algo inédito na história do mundo. Com efeito, algumas gerações já precisaram lidar com o surgimento de pragas que desafiaram os sistemas de saúde e de pesquisa mais qualificados, disseminando preocupações com os impactos econômicos e, principalmente, com as vidas ceifadas ao longo da duração de cada tragédia. Chegou, infelizmente, a nossa vez.” Devo mencionar que, além dos princípios que norteiam a atuação da Administração Pública, os tempos modernos, após o término do período pandêmico, também ensejam a utilização dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, até porque situações como a ora em análise decorreram exatamente das medidas adotadas pela própria Administração visando a preservação da vida e saúde da coletividade, bem como para o enfrentamento da crise provocada pelo COVID-19. É inegável o fato de que o impacto trazido pela pandemia trouxe ao mundo a necessidade de encontrar novas soluções para problemas antigos, de modo a compatibilizar e conciliar o monitoramento e o controle da pandemia com a inafastável necessidade de dar continuidade a todos os atos da vida cotidiana, entendidos estes dentro de uma perspectiva restritiva imposta pela excepcional situação. Estamos, pois, diante de uma situação jurídica que enseja a intervenção do Poder Judiciário no mérito administrativo, em razão dos princípios em apreço. Não posso deixar de observar, porém, que temos no presente caso, de um lado, o Estado da Bahia defendendo que a sua conduta se baseou na legalidade, e de outro a Autora, que busca uma interpretação que observe os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Cumpre-me, todavia, pontuar que os Princípios Constitucionais não possuem hierarquia, devendo conviver em harmonia, muito embora seja em muitas vezes perceptível certa pressão entre eles. Ponderando os Princípios em comento e norteado pela premissa de que entre eles não pode haver conflito, mas apenas preponderância de um sobre o outro, dadas as particularidades da situação em análise, convenço-me de que o pedido formulado pela Impetrante não se mostra ilegal, até porque o próprio Município lhe concedeu, em oportunidade anterior, o direito de se afastar parcialmente das atividades para participação no Curso de Doutorado. Observo também que o próprio Decreto Municipal n.º 26.958/2015, invocado pela Autoridade Impetrada para indeferir o pedido contém regra no sentido de que não seriam por ele alcançados os casos em que a concessão de licença já ocorreu. Eis o teor da referida norma: Art. 4º Os órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal deverão observar e cumprir as seguintes ações estabelecidas para a gestão da despesa e controle do gasto de pessoal: (omissis) VI – suspender a concessão de afastamentos de servidores públicos para aprimoramento profissional, realização de cursos de Pós-Graduação, Aperfeiçoamento e outros que demandem substituição, salvo os já concedidos até a data de publicação deste Decreto. Note-se que o referido ato normativo preceitua que é possível ao Poder Executivo “suspender a concessão de afastamentos de servidores públicos para aprimoramento profissional”, o que não equivale a suspender afastamentos já concedidos. O Município tenta, em verdade, dar ao texto normativo uma interpretação forçada, para o fim de retirar da servidora o direito à prorrogação do afastamento parcial previamente concedido, por motivo de força maior que não pode ser a ela imputado. É também notável que a parte Autora apresenta uma situação diferente daquela disciplinada no Decreto, pois o seu afastamento é parcial, tão apenas com redução de parte de sua jornada de trabalho semanal, sendo certo que a concessão feita pela Administração em momento anterior não contém nenhuma ressalva sobre a necessidade de substituição da servidora, como foi abordado em sua matéria defensiva. Temos, pois, situação na qual a servidora demonstra a necessidade de prorrogação da redução de carga horária, pelo período de dezoito meses, ao passo que a Autoridade Impetrada não apresentou uma justificativa plausível para indeferir o pedido. Reapreciando a questão, de forma exauriente, continuo convencido sobre a necessidade de conceder a segurança reivindicada, assegurando à Impetrante a prorrogação de sua licença até o semestre 2026.1. Neste sentido: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE DO GOVERNADOR DO ESTADO. ACOLHIMENTO. ILEGITIMIDADE DO SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO. REJEIÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO AFASTADO PARA REALIZAÇÃO DE CURSO DE PÓS-DOUTORAMENTO NO EXTERIOR. ATIVIDADES SUSPENSAS POR QUATRO MESES EM RAZÃO DA PANDEMIA PROVOCADA PELO COVID-19. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE LICENÇA NÃO APRECIADO PELA ADMINISTRAÇÃO. ABUSO DE PODER CARACTERIZADO EM RAZÃO DA OMISSÃO ADMINISTRATIVA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À PRORROGAÇÃO DA LICENÇA POR TRÊS MESES. CARACTERIZAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Acolhe-se inicialmente a preliminar de ilegitimidade passiva do Governador do Estado da Bahia, pois não encontram-se entre as atribuições definidas pela Constituição do Estado da Bahia para o Governador do Estado, em seu art. 105, atos relativos a licenças e afastamentos de servidores. 2. Afasta-se a preliminar de ilegitimidade do Secretário da Administração, pois incumbe à referida autoridade a fixação de diretrizes e a elaboração de normas destinadas à gestão de recursos humanos no âmbito do Estado da Bahia, por força do Decreto 12.431/2010. 3. É objeto de estudo o abuso de poder praticado pelas Autoridades Coatoras, consubstanciado no ato de omitir-se de apreciar e julgar o pedido administrativo de prorrogação do prazo de licença, em razão do fechamento de instituições de ensino no Continente Europeu, devido ao estado pandêmico provocado pelo COVID-19. 4. Diferentemente das escusas oferecidas pela Administração no presente caso, a hipótese em estudo não é de intervenção do Poder Judiciário no mérito administrativo, pois sequer houve decisão da Secretaria da Educação sobre o pedido formulado pelo Impetrante. 5. A hipótese vertente dos autos é de prática de ato omissivo pela Administração, quando deixou de apreciar o pedido administrativo formulado pelo Impetrante, tardando mais de dois meses em resolver um processo administrativo caracterizado pela urgência. 6. Configurou-se também a prática de ato comissivo, a partir do momento em que passou a Administração a coagir o Autor a retornar e reassumir o cargo público, muito embora estivesse pendente de análise o seu pedido de prorrogação de licença por mais três meses. 7. Com relação ao fundamento de que seria aplicável a regra do art. 8º, I e VI, da Lei Complementar n.º 173/2020, diferentemente da tese defendida pelo Estado da Bahia, não estamos a tratar de concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração de servidor, mas de pedido formulado desde o mês de junho/2020, requerendo a ampliação de licença para capacitação, que até a impetração não havia sido deliberado pelos Impetrados 8. Diferentemente dos argumentos defensivos, o Impetrante apresentou, por ocasião da impetração, um direito líquido e certo que necessitava ser protegido, pois estava enfrentando os meandros burocráticos da Administração, que não apreciava o seu pedido de prorrogação e ainda queria obrigá-lo a retornar ao serviço, abandonando um curso, em instituição de ensino localizada no exterior, na iminência de sua conclusão. 9. Mostra-se impositiva no presente caso, por conseguinte, a concessão da segurança, para fins de autorizar de forma definitiva a prorrogação do prazo de licença para participação em Curso de Pós-doutoramento, com término previsto para 30/11/2020, eternizando, assim, os efeitos da liminar concedida ao início da lide. (TJBA, MS 8027584-90.2020.8.05.0000, Rel. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, Seção Cível de Direito Público, j. 10/02/2022, DJe 15/02/2022) Do Agravo Interno. Considerando a resolução da Ação Principal, resta prejudicada a análise do Agravo Interno de ID 73968659. Conclusão. Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, voto no sentido de CONCEDER A SEGURANÇA, tornando definitivos os termos da medida antecipatória da tutela, para determinar que os Impetrados autorizem a prorrogação da redução de carga horária da Impetrante, para continuidade do Curso de Doutorado realizado perante a Universidade Federal da Bahia, pelo período de 18 (dezoito) meses contados de junho de 2024. É como voto. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator ______________________ 1 LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 20ª Edição. São Paulo: Saraiva, 2016, pp. 1181. 2 PEDRA, Adriano Sant’Ana et al. Direitos e deveres fundamentais em tempos de coronavírus. 1 ed. São Paulo: Iasp, 2020, pp. 105/106.
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8056979-88.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: LEILA SANTANA MONTEIRO
Advogado(s): DANILO SOUZA RIBEIRO
IMPETRADO: PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SALVADOR e outros (2)
Advogado(s):