PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma CLASSE: APELAÇÃO Nº 0502437-32.2019.8.05.0080 FORO: COMARCA DE FEIRA DE SANTANA - 3ª VARA CRIMINAL ÓRGÃO: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA RELATOR: DES. JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA APELANTE: IZAEL ANUNCIAÇÃO DO CARMO DEFENSOR PÚBLICO: MARCELO SANTANA ROCHA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA PROMOTOR DE JUSTIÇA: ANTÔNIO LUCIANO SILVA ASSIS PROCURADORA DE JUSTIÇA: NIVEA CRISTINA PINHEIRO LEITE ASSUNTO: ART. 157, §2º, II, §2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 157, §2º, II, §2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL. RÉU CONDENADO À PENA DE 08 (OITO) ANOS, 10 (DEZ) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO, A SER CUMPRIDA EM REGIME INICIAL FECHADO, ALÉM DO PAGAMENTO DE 21 (VINTE E UM) DIAS-MULTA, AO VALOR DE 1/30 (UM TRINTA AVOS) DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO FATO. RECURSO DA DEFESA. PRETENSÕES RECURSAIS 1. NULIDADE DO FEITO POR EVENTUAIS INOBSERVÂNCIAS ÀS FORMALIDADES NA IDENTIFICAÇÃO DO APELANTE EM SEDE POLICIAL E SEU POSTERIOR RECONHECIMENTO EM JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE. EVENTUAIS INOBSERVÂNCIAS À FORMALIDADE PREVISTA NO ART. 226 DO CPP, ANTE RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO NA FASE DE INQUÉRITO, FICAM SUPLANTADAS POR DEPOIMENTOS EM JUÍZO. PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES. 2. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME COMPROVADAS NOS AUTOS. PROVA JUDICIALIZADA CONSTITUIU ACERVO SUFICIENTE PARA ENSEJAR A MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DO APELANTE. 3. REDUÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA AQUÉM DO MÍNIMO, EM DECORRÊNCIA DO RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE PENAL. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL, NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA 231 DO STJ. 4. ISENÇÃO DE CUSTAS JUDICIAIS. NÃO CONHECIMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. 5. AFASTAMENTO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. SANÇÃO QUE DECORRE DE COMINAÇÃO LEGAL E, POR ISSO, NÃO SUJEITA À ISENÇÃO. JUÍZO DA EXECUÇÃO É O COMPETENTE PARA AVALIAR AS CONDIÇÕES DE CUMPRIMENTO DA PENA DE MULTA. 6. PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA. PREJUDICADO. 7. CONCLUSÃO: RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, IMPROVIDO. ACÓRDÃO Relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal de nº 0502437-32.2019.8.05.0080 da 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA/BA, sendo apelante IZAEL ANUNCIAÇÃO DO CARMO e apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER PARCIALMENTE do Recurso e, nesta extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator, consoante certidão de julgamento. Sala de Sessões, data constante da certidão de julgamento. Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA RELATOR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Abril de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma CLASSE: APELAÇÃO Nº 0502437-32.2019.8.05.0080 FORO: COMARCA DE FEIRA DE SANTANA - 3ª VARA CRIMINAL ÓRGÃO: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA RELATOR: DES. JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA APELANTE: IZAEL ANUNCIAÇÃO DO CARMO DEFENSOR PÚBLICO: MARCELO SANTANA ROCHA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA PROMOTOR DE JUSTIÇA: ANTÔNIO LUCIANO SILVA ASSIS PROCURADORA DE JUSTIÇA: NIVEA CRISTINA PINHEIRO LEITE ASSUNTO: ART. 157, §2º, II, §2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por IZAEL ANUNCIAÇÃO DO CARMO, assistido pela Defensoria Pública, irresignado com a sentença condenatória proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Feira de Santana/BA, que o condenou pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, inciso II e § 2º-A, inciso I, Código Penal. Adota-se o relatório da sentença de ID 57813280, in verbis: “O Ministério Público do Estado da Bahia denunciou IZAEL ANUNCIAÇÃO DO CARMO, menor de 21 anos ao tempo do crime, como incurso nas sanções do art. 157, §2°, II e V e §2°-A, I, do Código Penal e art. 244-B, caput, do Estatuto da Criança e do Adolescente, em concurso material, na forma do art. 69, caput, do Código Penal, em razão dos seguintes fatos: “Emerge dos elementos informativos colhidos no incluso inquérito policial que, no dia 07 de março de 2019, por volta das 20h, em uma transversal da Avenida Sergio Carneiro, nesta cidade, o denunciado IZAEL ANUNCIAÇÃO DO CARMO, em comunhão de esforços e desígnios com o adolescente G.A.S., bem como na companhia do indivíduo identificado nos autos apenas como "Francisco", subtraíram, mediante grave ameaça, consistente na utilização do emprego de arma de fogo, o veículo Fox, cor vermelha, P. P. JRZ 7776, 01(um) aparelho celular, cor preta, da marca Motorola, modelo G5, 01(um) relógio da marca Champ e a carteira porta cédulas contendo a quantia de 90,00 (noventa reais), tudo de propriedade da vítima Anailton Ramos de Araújo. Detalha o caderno probatório que na data, local e horário acima declinados, a vítima Anailton Ramos teve seu carro interceptado por um veículo Gm Celta, cor preta, onde estavam o denunciado e seus comparsas. Na ocasião, o denunciado e o adolescente desceram do veículo, ambos apontando a arma de fogo em direção da vitima e dizendo: "perdeu, perdeu", ordenando que ela passasse para o banco de trás do veiculo Fox. Consta nos autos que os criminosos mantiveram a liberdade da vítima restrita, conduzindo-a até um matagal, local onde subtraíram os demais pertences, liberando-a após ordenarem que a mesma corresse sem olhar para trás. Em seguida, o denunciado e seus comparsas empreenderam fuga a bordo do veiculo da vitima, abandonando o veiculo Celta no local, restando a vítima dirigir-se â Delegacia para registrar ocorrência policial. Emerge também dos autos que no dia 08 de março de 2019, por volta das 23h40, no Conjunto Feira VII, nas proximidades do Condomínio Eco Parque nesta cidade, policiais militares avistaram o veículo Fox, cor vermelha, em atitude suspeita, saindo de um matagal, razão pela qual resolver proceder a abordagem, tendo o condutor do veículo empreendido fuga. Ato contínuo, a guarnição policial conseguiu interceptar o veículo Fox, uma vez que o mesmo atolou em um areal, ocasião em que o denunciado e o adolescente foram capturados, enquanto o terceiro indivíduo que conduzia o veiculo, identificado como "Francisco", evadiu-se para dentro de um matagal. Assim, após os policiais constatarem que o veiculo Fox possuía restrição de roubo, conduziram o denunciado e o adolescente para Delegacia de Polícia. Em sede de interrogatório policial, tanto o denunciado quanto o adolescente G.A. S., negaram a pratica delitiva. Entretanto, conforme consta nas declarações da vítima, fl. 25, bem como no auto de reconhecimento de fl. 40, ambos foram, de forma inequívoca, reconhecidos pela vitima. Dessa forma, o denunciado Izael Anunciação do Carmo, em concurso de agentes com o adolescente G.A.S., bem como na companhia do indivíduo identificado como "Francisco", subtraíram para si, mediante o emprego de grave ameaça, consistente na utilização de arma de fogo, coisa alheia móvel, pertencente â vitima Anailton Ramos de Araújo. De igual forma, o denunciado corrompeu adolescente, com ele praticando infração penal.” O réu não chegou a ser preso por estes crimes. A denúncia foi recebida em 28.05.2019 (ID 313194534). O acusado foi citado (ID 313194539) e apresentou resposta à acusação por meio da Defensoria Pública Estadual (ID 313194553). Cópia integral da ação socioeducativa que apurou a responsabilidade do adolescente infrator Gleidson Alves dos Santos foi juntada aos autos. Na audiência de instrução, foram tomadas as declarações da vítima, de duas testemunhas indicadas pela acusação e interrogado o réu (ID 420329844). Em alegações finais, o Ministério Público após analisar o conjunto probatório pugnou a condenação do réu nas iras do art. 157, §2°, II e V e §2-A, I do Código Penal Brasileiro e art. 244-B, caput, do Estatuto da Criança e do Adolescente, em concurso material, na forma do art. 69. caput. do Código Penal (ID 422916795). A defesa sustenta e requer: (a) A declaração da nulidade do reconhecimento do réu pela vítima; (b) a absolvição do acusado quanto a suposta prática do delito, nos precisos termos do art. 386, inciso IV e VII do Código de Processo Penal; (c) na hipótese remota de condenação, em qualquer cenário de tal natureza, seja fixada a pena no patamar mínimo, sopesando-se favoravelmente todos os vetores insculpidos no art. 59 do CP. (d) A concessão do direito de recorrer em liberdade; (e) por fim, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça por ser o acusado economicamente hipossuficiente, na forma do art. 98 e ss. do CPC. (ID 423768651). Relatei.” A sentença, publicada em 13/12/2023, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE de IZAEL ANUNCIAÇÃO DO CARMO, relativamente à denúncia de infringência do art. 244-B, do ECA e CONDENÁ-LO pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, inciso II e § 2º-A, inciso I, Código Penal. Irresignado, o acusado interpôs recurso de apelação em 12/12/2023 (ID 57813285). O recurso fora recebido, eis que tempestivo (ID 57813286). Em sede de Razões, a Defesa Pública pugnou pela absolvição do acusado. Subsidiariamente, pugnou pela incidência da atenuante prevista no art. 65, inciso I, do Código Penal, afastando-se a Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, que seja afastada a pena de multa e o pagamento das custas processuais (ID 57813288). Por sua vez, o Ministério Público, em suas contrarrazões, manifestou-se pelo improvimento do apelo (ID 57813291). Certificou-se a intimação do recorrente e da vítima acerca da sentença (ID 57813294). O presente processo foi distribuído por livre sorteio para esta Relatoria em 27/02/2024 (ID 57841001). Abriu-se vista à Procuradoria de Justiça que opinou pelo improvimento do recurso (ID 59487280). É o relatório. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA RELATOR
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma CLASSE: APELAÇÃO Nº 0502437-32.2019.8.05.0080 FORO: COMARCA DE FEIRA DE SANTANA - 3ª VARA CRIMINAL ÓRGÃO: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA RELATOR: DES. JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA APELANTE: IZAEL ANUNCIAÇÃO DO CARMO DEFENSOR PÚBLICO: MARCELO SANTANA ROCHA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA PROMOTOR DE JUSTIÇA: ANTÔNIO LUCIANO SILVA ASSIS PROCURADORA DE JUSTIÇA: NIVEA CRISTINA PINHEIRO LEITE ASSUNTO: ART. 157, §2º, II, §2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL VOTO I – PRESSUPOSTOS RECURSAIS Conhece-se do Recurso, eis que presentes os requisitos objetivos e subjetivos para a sua admissibilidade. II – DA PRELIMINAR DE NULIDADE POR EVENTUAIS INOBSERVÂNCIAS ÀS FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP Em suas razões, a Defesa alegou que não foram observadas as formalidades previstas no art. 226 do CPP quando a vítima fez o reconhecimento do acusado, em sede policial, e que isso teria maculado posteriormente o reconhecimento feito em juízo. A insurgência não prospera. Sabe-se que o inquérito policial tem natureza inquisitiva, de modo que eventuais irregularidades ocorridas na etapa investigatória não maculam a ação penal decorrente do procedimento investigativo, vez que, no curso da ação penal, as provas são renovadas, observando-se o contraditório e a ampla defesa. A Corte Superior já decidiu que "a inobservância à formalidade prevista no inciso II do artigo 226 do Código de Processo Penal, ante reconhecimento fotográfico na fase de inquérito, fica suplantada por depoimentos em Juízo" (STF, HC 177462, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, julgamento em 08.06.2021, publicação em 28.06.2021). A Corte de Cidadania também já se posicionou sobre o tema: "ainda que o reconhecimento do réu na fase policial não tenha observado as disposições contidas no art. 226 do Código de Processo Penal, se for posteriormente ratificado pelas vítimas no curso da instrução judicial, não há falar em absolvição em decorrência da suscitada nulidade do procedimento, sendo válido para comprovar a autoria delitiva, especialmente quando aliado às demais provas constantes dos autos" (STJ, AgRg no AREsp 2019212/SP , Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), 5ª Turma, julgamento em 19.04.2022, DJe 26.04.2022). Assim, a não observância dos rigores do art. 226 do Código de Processo Penal, para fins de reconhecimento pessoal do acusado, não acarreta a nulidade da prova, sobretudo quando o acervo probatório constante dos autos é robusto o suficiente para confirmar a participação do réu na empreitada criminosa. Ante o exposto, não há nulidade a ser declarada nos presentes autos, rejeita-se, portanto, a preliminar arguida. III – DO MÉRITO III.I - DO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO A Defesa Pública alegou que não há elementos de prova suficientes a confirmar a autoria delitiva imposta ao apelante. Contudo, examinando detidamente os fólios, pode-se afirmar, de logo, o descabimento do objeto recursal em questão, tendo o julgador precedente agido com acerto ao condenar o acusado pela prática do delito tipificado no art. 157, § 2º, inciso II e § 2º-A, inciso I, Código Penal. A materialidade e a autoria delitiva encontram-se positivadas nos autos através das declarações da vítima e depoimentos colhidos ao longo das duas fases da persecução penal. O apelante negou o crime na fase policial e em juízo. Por outro lado, a vítima, Anailton Ramos de Araújo, em juízo, reconheceu, com certeza, o acusado como autor do delito. Disse, em linhas gerais: “contou que foi assaltado, que foi vítima, mas para o depoente esse assunto já morreu, não tem nada contra porque sabe que não vai mais recuperar seus pertences, só recuperou o carro, graças à Deus, e onde ver conhece o réu que está presente na audiência, ele foi o menos agressivo, esse foi tipo assim, pau mandado, agora teve um colega dele que fez o depoente correr, se deitar, o próprio réu sabe e é testemunha disso; que veio um (veículo) celta de frente, em sua direção e o depoente pediu luz baixa e ele não obedeceu; de repente o depoente já se deparou com eles em cima, eles desceram com arma, fortemente armados mandaram o depoente descer do carro, levaram os pertences do depoente e largaram o celta que estava sem gasolina e foram embora no carro do depoente, que o depoente tinha acabado de abastecer, foram embora levando relógio, celular, documentos e dinheiro, acha que uns R$ 700, era o caixa do dia; que isso aconteceu de sete e meia pra oito horas, eram três que estavam no celta, sendo que dois desceram e foram em direção ao depoente, enquanto um ficou dentro do celta; que os dois que desceram estavam armados, o réu presente na audiência estava com escopeta e outro com revólver e o outro não desceu do carro, apenas quando o depoente correu foi que esse que estava dentro do celta passou para dentro do carro do depoente e abandonou o celta; que ao abordarem o depoente eles disseram “perdeu, perdeu”; que o depoente foi levado até um matagal e só lá o mandaram descer do carro; que quando desceu, mandaram que botasse as mãos para cima, depois deitasse no chão e depois o mandaram levantar e correr sem olhar para trás; que depois mandaram o depoente deitar de novo e foi aí que levaram o seu relógio e depois mandaram correr de novo, foi aí que levaram o carro do depoente e largaram o celta; que esse crime aconteceu na quarta-feira por volta de sete e meia da noite, quando foi na sexta-feira, às 12 horas o depoente recuperou o carro; que essa abordagem foi rápida, o depoente foi liberado rápido, não ficou muito tempo em poder deles e não chegou a andar no carro com eles; que não conhecia o réu e que na primeira audiência ele estava no fórum e foi perguntado ao depoente se tinha algum problema depor na frente do réu, tendo o depoente dito que não; que não chegou a visualizar o que ficou dentro do celta mas o outro que desceu junto com o réu onde o depoente o ver também o reconhece, que foi de noite, tudo escuro, mas reconhece; que recuperou o veículo sem dano e ficou umas 48 horas sem o carro; que reconheceu o réu em delegacia através de foto; que não chegou a ver o motorista do veículo; que viu também o menor, que foi o que mais lhe ameaçou; que foi à delegacia umas três vezes; que recuperou o veículo sem dano e ficou mais de 48 horas sem o veículo; que na delegacia o reconhecimento foi por foto pois eles foram presos meia noite e cinco horas estavam todos na rua, os policiais disseram que encontraram o carro na rua com a chave no painel , eles não tinham arma e por isso não foi dado flagrante; que reconheceu o réu sem qualquer margem de dúvida, que o réu era o que estava portando uma arma longa, ficava meio distante, não fez muito ameaça, agora o outro ameaçava muito; que não tem mais nada dizer, só quer encerrar pois agora mesmo está com o carro carregado para fazer entregas e sem tempo.” (Declarações extraídas da sentença, em conformidade com a mídia audiovisual) (grifos aditados) Além disso, o policial militar Elenilson Daltro Laranjeiras, em juízo, detalhou como ocorreu a diligência que resultou na recuperação do veículo roubado. Segue trecho do seu depoimento judicial: “afirmou que na verdade a abordagem foi realizada em uma fazenda, Estrada da Brandão; que abordou o réu apenas com o veículo, era um FOX, cor vermelha, na abordagem consultaram e verificaram que o carro era roubado e quando chegaram na delegacia receberam a informação desse roubo; que no momento da abordagem estavam no veículo o réu Izael, um adolescente e um terceiro que fugiu dentro da mata e os policiais não conseguiram alcançar; que estavam passando pelo local, era um local de mata fechada que dá acesso de um condomínio a outro e no local não dava para os dois carros passarem, então sinalizaram duas vezes para ele passar e ele não passou, momento em que o depoente pediu para o condutor descer do veículo, ele já desembarcou com a arma em punho e correu para dentro do mato e aí ao se aproximarem do veículo verificaram que tinha mais duas pessoas abaixadas, tentando se esconder dentro do veículo, essas pessoas eram Izael e o adolescente; que nesse momento não tinha informações sobre esse carro, só quando entraram em contato com a central foi que ela informou que esse carro havia sido tomado de assalto na noite anterior; que ao questionarem o réu e o adolescente sobre o que estavam fazendo ali, eles disseram que estavam indo comprar cerveja, porém no veículo não havia cascos de cerveja e eles não tinham dinheiro em espécie, cartão de crédito, nada; que alegaram que o veículo era do terceiro que fugiu; que este terceiro estava armado, era uma arma curta, ele saiu ajeitando, botou na cintura e fugiu; que o réu presente na audiência era o que estava dentro do veículo Fox, o que se escondeu para não ser visto; que no interior do veículo foram encontrados os documentos do dono, identidade, CNH, recibo de luz, documento do veículo, que estavam espalhados no veículo; que o réu foi questionado sobre quem seria proprietário do veículo e ele somente alegou que estava indo comprar cerveja; que apenas o condutor do veículo fugiu, os passageiros não tentaram fugir.” (Declarações extraídas da sentença, em conformidade com a mídia audiovisual) Neste diapasão, a jurisprudência é farta em reconhecer que a palavra da vítima, aliada aos demais elementos de prova, é suficiente para comprovar a autoria delitiva: APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DEFENSIVO - ROUBO SIMPLES - ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - IMPROCEDÊNCIA - PALAVRA DA VÍTIMA - VALIDADE - PROVA TESTEMUNHAL - RES APREENDIDA COM O RÉU - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO - INVIABILIDADE - CONDENAÇÃO MANTIDA - REDUÇAO DA PENA-BASE - DESCABIMENTO - ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - IMPOSSIBILIDADE - ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL - ÓBICE LEGAL - RECURSO MINISTERIAL - MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS - RECONHECIMENTO NECESSÁRIO. A farta prova testemunhal, com especial destaque para a palavra da vítima, aliada aos demais indícios probatórios são elementos de convicção suficientes para afastar as teses absolutória e desclassificatória baseadas na insuficiência de provas. A posse da res pelo réu inverte o ônus da prova, impondo-lhe a apresentação de justificativa plausível e comprovada para o fato de ter sido encontrado com o produto do roubo. Verificada a incorreção do juízo sentenciante quando da análise das circunstâncias judiciais, a reestruturação da pena é medida que se impõe. Tendo o réu negado a prática delitiva não é possível reconhecer a atenuante da confissão espontânea. O patamar final da pena superior a 4 e inferior 8 anos, aliado À primariedade do réu, indica a adequação e necessidade do regime prisional inicial semiaberto. Estando comprovado que o crime foi praticado por mais de um agente é imperioso o reconhecimento da majorante do concurso de pessoas, independente de prévio ajuste entre os meliantes. (TJMG. Apelação Criminal 1.0461.19.002862-5/001, Relator(a): Des.(a) Alberto Deodato Neto, 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 11/08/2020, publicação da súmula em 19/08/2020). (grifos aditados) Outrossim, a palavra dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante possui plena validade, mantendo a jurisprudência o entendimento de que tais depoimentos configuram lastro probatório idôneo a ensejar a condenação. Nesta esteira de pensamento, colaciona-se julgado que demonstra o quanto esposado: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. AUTORIA DELITIVA E PROVA DA MATERIALIDADE. RECONHECIMENTO DE PESSOA. ART. 226 DO CPP. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA E DOS POLICIAIS. PRISÃO EM FLAGRANTE DO AGENTE. POSSE DOS BENS SUBTRAÍDOS E DA ARMA DE FOGO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Ainda que inadequada a impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal ou ao recurso constitucional próprio, diante do disposto no art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o STJ considera passível de correção de ofício o flagrante constrangimento ilegal. 2. O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, só é apto para identificar o réu e fixar a autoria delitiva quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 3. Quando as instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e das provas dos autos, inferem que a autoria delitiva de três crimes de roubo não se firmou tão somente no reconhecimento pessoal como único elemento de prova, deve-se proceder ao distinguishing em relação a acórdão do STJ em sentido diferente. 4. É válido o édito condenatório que se funda, além de no reconhecimento pessoal do agente na fase policial, em outras provas incriminatórias, como a declaração da vítima – contendo a descrição das características físicas do roubador e riqueza de detalhes sobre os fatos – quando corroborada pelos depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante do agente na posse dos bens subtraídos e de arma de fogo, minutos após a prática delitiva. 5. Mantém-se a decisão agravada cujos fundamentos estão em conformidade com o entendimento do STJ sobre a matéria suscitada. 6. Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg no HC 697.995/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 24/05/2022, DJe 26/05/2022)”. (grifos aditados) No caso em apreço, restou demonstrado, portanto, que o apelante, na companhia de outros dois indivíduos não identificados, utilizando-se de grave ameaça, tomaram o veículo Fox, cor vermelha, P. P. JRZ 7776 e outros objetos da vítima Anailton Ramos de Araújo, sendo que o automóvel fora recuperado no dia seguinte pela guarnição policial. Assim, a prova judicializada constituiu acervo suficiente para ensejar a manutenção da condenação do apelante, descabido, por conseguinte, o pleito defensivo. III.II - DO PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE PENAL, COM A REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO No que se refere à dosimetria da pena, a Defesa Pública pugnou pela incidência da atenuante da menoridade penal, com a superação da S. 231 do STJ. Em que pese o esforço da defesa em trazer seus argumentos, estes não procedem e não merecem prosperar, pelas razões a seguir expostas. Verifica-se que, na segunda fase da dosimetria da pena, o Magistrado sentenciante reconheceu a atenuante da menoridade e justificou corretamente a inviabilidade de reduzi-la abaixo do mínimo legal em virtude de já ter fixado a pena-base no mínimo legal, em consonância com a Súmula 231 do STJ: “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.”. Com efeito, não se pode perder de vista que tal súmula se encontra plenamente em vigor e em perfeita consonância com o entendimento dos Tribunais Superiores, conforme demonstra o julgado a seguir: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL E VIOLAÇÃO DO ART. 65 DO CP. PLEITO DE APLICAÇÃO DO REDUTOR NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA PARA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ART. 65, III, D, DO CP. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 231/STJ. 1. É pacífico o entendimento acerca da impossibilidade de o reconhecimento da atenuante levar a pena, na segunda fase da dosimetria, a patamar aquém do mínimo legal, o que inviabiliza, no caso, a aplicação da reconhecida atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do CP), diante do óbice prescrito na Súmula 231/STJ. 2. No que tange à questão amparada no art. 65, III, d do Código Penal, verifica-se que a referida atenuante da confissão espontânea não foi aplicada, tendo em vista que a pena base foi fixada no mínimo legal, qual seja, 6 anos de reclusão, incidindo, portanto, o proibitivo da Súmula 231 desta Corte (AgRg no AREsp n. 1.516.556/PR, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 5/12/2019). 3. Inviável o reconhecimento da atenuante genérica, ante a incidência da Súmula 231/STJ (AgRg no AREsp n. 1.510.676/ES, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 11/11/2019). 4. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no Resp: 1847149 GO 2019/0331771-6, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 10/03/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2020). (Grifos aditados). Na mesma vertente, é o norte jurisprudencial da Suprema Corte: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ART. 5º, XXXIX e XLVI, DA CF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. APLICAÇÃO DA ATENUANTE PREVISTA NO ART. 65, III, B, DO CP. REAPRECIAÇÃO DE NORMA INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - Ausência de prequestionamento do art. 5º, XXXIX e XLVI, da CF. Os embargos declaratórios não foram opostos com a finalidade de suprir essa omissão. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. II - Para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo acórdão recorrido, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, bem como a interpretação de legislação infraconstitucional aplicável ao caso. Óbice da Súmula 279/STF. III - A jurisprudência desta Corte é no sentido da impossibilidade de fixação da pena abaixo do mínimo legal por força de circunstância atenuante genérica. Precedente: RE 597.270 QO-RG/RS (Tema 158), da relatoria do Ministro Cezar Peluso. IV - Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - AgR ARE: 1007916 BA - BAHIA 0171752-47.2008.8.05.0001, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 19/05/2017, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-112 29-05-2017) Nesse sentido também é o entendimento adotado por este Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS. APELO DE GLEISON SANTOS DE LIMA. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA REPRIMENDA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. MATÉRIA AFETA À APLICAÇÃO DA PENA. INADEQUADA A ANÁLISE COMO PREFACIAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DO ART. 155 DO CP. INCABÍVEL. RECONHECIMENTO DE ATENUANTE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PEDIDO CONTEMPLADO PELA SENTENÇA. APLICADA A SÚMULA N.º 231 DO STJ. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 14, II, DO CP. IMPERTINENTE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. APELO DE ANTÔNIO GABRIEL SILVA DE ARAÚJO JÚNIOR. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 155 DO CP. INVIABILIDADE. CONSTATAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO NEGATIVA OU DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE. RATIFICAÇÃO DA PENA DEFINITIVA DOSADA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. Ausente o aludido caráter preliminar do pedido, deve o julgador relegar a sua análise ao momento processual oportuno. Identificado a presença de violência física no arrebatamento da res furtiva e de grave ameaça no momento da abordagem, sucedida de perseguição à vítima, incabível a desclassificação para o crime do art. 155 do CP. Em que pese o reconhecimento de circunstância atenuante pelo magistrado, resta impertinente a redução da pena abaixo do mínimo legal, na segunda fase da aplicação da reprimenda, nos termos do disposto na Súmula n.º 231 do STJ. Considera-se consumado o delito no momento em que o agente obtém a posse do bem, ainda que não seja mansa e pacífica e/ou haja perseguição policial, sendo prescindível que o objeto do crime saia da esfera de vigilância da vítima. Verificada a atuação ativa do agente na empreitada criminosa, com participação determinante para a obtenção do resultado lesivo, resta inviável a aplicação do § 1.º, do art. 29 do CP. Recursos conhecidos e não providos. (TJ-BA - APL: 05041452520168050080, Relator: INEZ MARIA BRITO SANTOS MIRANDA, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 13/06/2017) Com efeito, reconhecem a doutrina e a jurisprudência majoritárias que as circunstâncias agravantes e atenuantes não são passíveis de ultrapassar as estremas legais fixadas em cada tipo penal, sob o risco de ferir o princípio da legalidade, pois determina o art. 59, inciso II, do Código Penal, que devem ser respeitados os limites previstos. Isso porque tem-se que somente exsurge a possibilidade de diminuição ou de elevação da pena “aquém” de seu mínimo legal ou “além” do máximo quando da terceira etapa de sua aplicação. Para as duas primeiras fases da individualização da pena, é de se observar tão-somente os limites mínimo e máximo cominados na fattispecie. Como é de conhecimento trivial, a cominação abstrata inferior do preceito secundário da norma incriminadora reflete a reprovação mínima estabelecida no tipo legal, de forma que a aplicação da atenuante não pode autorizar a redução do patamar estabelecido em lei. Do contrário, estar-se-ia ferindo, com tal permissão, a regra ou princípio da legalidade das penas, estabelecido na Constituição da República, em seu art. 5º, inciso XXXIX. Para além disso, não se pode perder de vista que o processo de individualização da pena ocorre em três fases: cominação, aplicação e execução. Trata-se de norma constitucional, no Direito brasileiro, estabelecida no art. 5º, XLVI, da Carta Magna. É uma das garantias criminais repressivas, constituindo, no dizer de Julio Fabbrini Mirabete “postulado básico de justiça”. Nesse passo, entender-se que o julgador tenha o poder de fixar um patamar mínimo e máximo de pena diferente do que foi cominado pelo legislador seria, com certeza, fulminar com a primeira etapa da individualização da pena, ou seja, aquela que confere ao legislador constituído a legitimidade política e democrática de editar a lei. Com tais ponderações, não há que se cogitar, portanto, da redução da pena intermediária abaixo do mínimo legal, como propõe a Defesa da apelante nas razões recursais, devendo ser dada à legislação federal em vigor interpretação, conforme os ditames de garantias estabelecidos na Constituição da República, como os mencionados princípios da legalidade e da individualização das penas. Pelo exposto, nos termos da jurisprudência dos tribunais, o reconhecimento da atenuante da menoridade penal, na segunda etapa da dosimetria, não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. III.III - DO PEDIDO DE AFASTAMENTO DA PENA DE MULTA Pleiteia a Defesa Pública, em assistência ao acusado, o afastamento da pena de multa, alega, pois, insuficiência financeira, o que inviabiliza o cumprimento da medida. Contudo, a alegada hipossuficiência do sentenciado não impõe a dispensa ou a redução da pena de multa, prevista no preceito secundário do tipo penal e, portanto, de aplicação obrigatória. Corroborando o quanto acima enredado, confiram-se os elucidativos julgados a seguir decantados: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS -PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - CONJUNTO PROBATÓRIO FIRME E CONSISTENTE - MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS - CONDENAÇÕES MANTIDAS - APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO §4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06 - INVIABILIDADE - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS - RÉ QUE SE DEDICA ÀS ATIVIDADES ILÍCITAS - REDUÇÃO DAS REPRIMENDAS - IMPOSSIBILIDADE - PENA DA RÉ FIXADA NO MÍNIMO LEGAL - PENA DO RÉU ADEQUADA E PROPORCIONAL AO CASO - DISPENSA DO PAGAMENTO DOS DIAS-MULTA - IMPOSSIBILIDADE - REPRIMENDA PREVISTA NO TIPO PENAL - ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO - RECURSOS NÃO PROVIDOS. - Estando o acervo probatório firme e consistente ao apontar os apelantes como autores do crime de tráfico de drogas, a condenação é medida que se impõe. APELAÇÃO CRIME – FURTO SIMPLES (ART. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL)– SENTENÇA CONDENATÓRIA – IRRESIGNAÇÃO, TÃO SOMENTE, QUANTO À DOSIMETRIA DA PENA E REPARAÇÃO DE DANOS – PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, COM A CONSEQUENTE FIXAÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE – ATENUANTE RECONHECIDA, MAS INCABÍVEL A REDUÇÃO AQUÉM DO PATAMAR MÍNIMO – ENUNCIADO DA SÚMULA 231 DO STJ – APLICABILIDADE DA SÚMULA RATIFICADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL – PRECEDENTES DESTA CORTE – PEDIDO DE DISPENSA DO PAGAMENTO DA PENA DE MULTA – VEDAÇÃO – SANÇÃO QUE DECORRE DE COMINAÇÃO LEGAL E, POR ISSO, NÃO ESTÁ SUJEITA À ISENÇÃO – REQUERIMENTO DE EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS FIXADA EM SENTENÇA – CABIMENTO – AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO NA PEÇA INICIAL – CONTRADITÓRIO INEXISTENTE – PRECEDENTES – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 5ª C. Criminal - 0023827-87.2017.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: Desembargador Luiz Osório Moraes Panza - J. 28.03.2020) (TJ-PR - APL: 00238278720178160013 PR 0023827-87.2017.8.16.0013 (Acórdão), Relator: Desembargador Luiz Osório Moraes Panza, Data de Julgamento: 28/03/2020, 5ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 30/03/2020) (grifos aditados) Desse modo, entende-se que é impossível a desoneração da pena de multa, contudo, a competência para avaliar as condições de cumprimento da referida pena é do Juízo da Execução. III.IV - DO PEDIDO DE ISENÇÃO DE CUSTAS JUDICIAIS Quanto ao pedido de afastamento das custas processuais, por hipossuficiência econômico-financeira, requerido pelo apelante, este não deve ser conhecido, uma vez que a matéria atinente à isenção de custas e gratuidade da justiça, disposta na Lei nº 1.060/50 e nos artigos 804 do Código de Processo Penal e 98 e seguintes do Código de Processo Civil, é da competência do Juiz da Vara das Execuções Penais. Veja-se o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL VALORADA NEGATIVAMENTE. ADEQUAÇÃO AO PATAMAR DE 1/6. TESE TRAZIDA SOMENTE NO AGRAVO REGIMENTAL. INOVAÇÃO RECURSAL. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. ADEQUAÇÃO À SITUAÇÃO ECONÔMICA DO RÉU. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. CONCESSÃO. MOMENTO ADEQUADO. FASE DE EXECUÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Tendo o tribunal a quo, à luz dos elementos probatórios constantes dos autos, concluído que, a despeito de o agravante ser assistido pela Defensoria Pública, nada obsta que arque com a pena de prestação pecuniária a ele atribuída, desconstituir tal premissa demandaria em incursão no acervo fático-probatório carreado aos autos, o que é vedado na via especial, ut Súmula 7/STJ. 2. O momento de verificação de miserabilidade do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais, é na fase de execução, visto que é possível que ocorra alteração na situação econômica do réu entre a data da condenação e a da execução do decreto condenatório. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1857040/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2020, DJe 18/05/2020). (Grifos aditados). Dessa forma, a análise da hipossuficiência do apelante deverá ser feita pelo Juízo da Execução Penal, sob pena de supressão de instância, razão por que não se conhece do pedido. III.V - DO PREQUESTIONAMENTO. Não há de se falar em violação ou negativa de vigência aos dispositivos constitucionais e/ou infraconstitucionais apontados nas razões, restando evidente que se busca viabilizar eventual interposição de recurso especial ou extraordinário, cabendo ressaltar ainda que, toda a matéria aduzida foi - implícita ou explicitamente - enfrentada neste decisum. CONCLUSÃO Ante o exposto, vota-se pelo PARCIAL CONHECIMENTO E, NESTA EXTENSÃO, PELO IMPROVIMENTO DO RECURSO. Sala de Sessões, data constante da certidão de julgamento. Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA RELATOR
- Os depoimentos prestados pelos policiais que participaram do flagrante merecem todo o crédito, se são coerentes, firmes, seguros e se contra eles não há qualquer indício de má-fé. - Havendo provas concretas nos autos evidenciando que a ré se dedica a atividades ilícitas, não há que se cogitar em aplicação da causa especial de diminuição prevista no §4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/06, pois ausente requisito legal. - Sendo a pena da ré fixada no mínimo legal e a pena do réu dosada de forma adequada e proporcional ao caso concreto, não há que se falar em redução. - Impossível a desoneração da pena de multa pela hipossuficiência econômica dos réus, por se tratar de uma reprimenda cumulada com a privativa de liberdade e, por isso, consequência da própria condenação delineada pelo legislador. - Conforme entendimento adotado por esta egrégia Câmara Criminal, delega-se ao Juízo da Execução a análise do requerimento da assistência judiciária gratuita com a consequente suspensão da exigência de pagamento das custas processuais, por não ser este o momento mais adequado para sua apreciação. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.22.149300-0/001, Relator(a): Des.(a) Jaubert Carneiro Jaques , 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 18/10/2022, publicação da súmula em 19/10/2022) (grifos aditados)