PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO DE AUTOGESTÃO. REAJUSTE ANUAL. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA AOS 59 ANOS. CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA COM PERCENTUAL PREDETERMINADO (CLÁUSULA 24, ITEM J). INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TEMA 952 E TEMA 1016 DO STJ. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador/BA, nos autos de Ação Revisional, que julgou totalmente improcedentes os pedidos autorais. A sentença rejeitou o pedido de limitação dos reajustes anuais aos índices da ANS, manteve a validade dos reajustes por faixa etária com fundamento em cláusula contratual autorizativa, afastou a pretensão indenizatória por danos morais e condenou o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, ressalvada a gratuidade de justiça. O apelante sustenta que as cláusulas de reajuste geram desequilíbrio contratual e onerosidade excessiva, invocando os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, bem como dispositivos do Código Civil, e requer a devolução, em dobro, dos valores alegadamente cobrados indevidamente, indenização por danos morais, concessão da gratuidade de justiça e majoração dos honorários sucumbenciais. A operadora apresentou contrarrazões, arguindo preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e, no mérito, defendendo a regularidade dos reajustes anuais e por faixa etária, com fundamento contratual e atuarial. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se o recurso preenche o requisito da dialeticidade; (ii) saber se são abusivos os reajustes anuais aplicados ao plano coletivo de autogestão; (iii) saber se o reajuste por mudança de faixa etária aos 59 anos, no percentual de 67,57%, previsto expressamente na cláusula 24, item J, do contrato, é válido, bem como se são devidas restituição de valores e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A preliminar de ofensa à dialeticidade recursal foi rejeitada, pois o apelante apresentou impugnação suficiente aos fundamentos da sentença, atendendo ao disposto no art. 1.010 do Código de Processo Civil. A relação jurídica estabelecida decorre de plano coletivo de autogestão, administrado por entidade sem fins lucrativos e voltado a público restrito, incidindo a orientação consolidada na Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” A controvérsia deve ser examinada à luz do Código Civil e da Lei nº 9.656/1998, observando-se os princípios da autonomia privada, da boa-fé objetiva e da função social do contrato, sem afastar o equilíbrio atuarial do fundo comum. Quanto aos reajustes anuais, o plano em questão possui natureza coletiva, hipótese em que a Agência Nacional de Saúde Suplementar apenas monitora os índices aplicados, inexistindo teto obrigatório como nos planos individuais. A cláusula 20 do contrato autoriza a recomposição anual dos custos na data de aniversário, para manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do plano, com base em critérios técnicos e atuariais, não havendo prova de aplicação de índices arbitrários ou dissociados da realidade do setor de saúde suplementar. A variação dos custos assistenciais constitui risco inerente aos planos coletivos, sendo a recomposição financeira medida necessária à manutenção da solvência do sistema e à continuidade da cobertura aos beneficiários, em consonância com a função social do contrato e a boa-fé objetiva. No tocante ao reajuste por mudança de faixa etária aos 59 anos, a cláusula 24, item J, do contrato estabelece de forma expressa e específica que, ao atingir 59 anos, incidirá o percentual de 67,57% sobre a mensalidade, indicando de modo claro e prévio o índice aplicável naquela faixa etária. A estipulação contratual detalhada do percentual afasta alegação de surpresa ou obscuridade, pois o beneficiário teve ciência prévia e inequívoca do critério de reajuste, atendendo ao dever de transparência e à exigência de informação adequada. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 952, firmou entendimento de que “o reajuste de mensalidade de plano de saúde... fundado na mudança de faixa etária... é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados...”. O Tema 1016 do STJ estendeu a orientação aos planos coletivos operados por autogestão, reconhecendo a validade do reajuste etário quando fundado em previsão contratual e bases atuariais idôneas. No caso concreto, além de existir previsão contratual expressa com indicação nominal do percentual de 67,57% para a faixa de 59 anos, não há demonstração de desarrazoabilidade ou descompasso com critérios atuariais, revelando-se legítima a cobrança. Sendo válidos os reajustes anuais e por faixa etária, inexiste cobrança indevida, o que afasta a pretensão de repetição do indébito, simples ou em dobro. A aplicação de cláusula contratual válida não configura ato ilícito, inexistindo demonstração de violação a direito da personalidade apta a ensejar indenização por danos morais. Majoração dos honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, mantida a ressalva quanto à gratuidade de justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido, mantida integralmente a sentença. Tese de julgamento: Nos planos de saúde coletivos administrados por entidade de autogestão, é válido o reajuste por faixa etária quando houver cláusula contratual expressa com indicação prévia e específica do percentual aplicável — como na cláusula 24, item J, que fixa o índice de 67,57% aos 59 anos — e inexistir prova de desarrazoabilidade, afastando-se a restituição de valores e a indenização por danos morais. Código de Processo Civil, art. 1.010; art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n°8061158-62.2024.8.05.0001, originária da Comarca de Salvador – BA, apelante Sergio de Oliveira Silveira e apelada CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – CASSI . ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do voto desta Relatora. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8061158-62.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SERGIO DE OLIVEIRA SILVEIRA
Advogado(s): GABRIEL FRANCISCO BORGES MACEDO, TATIANA DE MOURA OLIVEIRA RIBEIRO
APELADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s):TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR
ACORDÃO
Dispositivos relevantes citados:
Lei nº 9.656/1998.
STJ, Súmula 608.
STJ, Tema 952.
STJ, Tema 1016.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 31 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de recurso de Apelação interposto por Sergio de Oliveira Silveira em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador - BA, na Ação Revisional tombada sob n°8061158-62.2024.8.05.0001 que julgou totalmente improcedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados por SÉRGIO DE OLIVEIRA SILVEIRA em face da CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – CASSI, para:Rejeitar o pedido de limitação dos reajustes anuais aos índices da ANS, mantendo-os válidos com base no estudo atuarial apresentado;Declarar a validade dos reajustes por faixa etária aplicados pela ré ao autor, pela presença de cláusula contratual autorizativa;Rejeitar o pedido de indenização por danos morais;Em razão da sucumbência, condeno a parte autora nas custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, ressalvada a gratuidade de justiça que lhe foi deferida.Publique-se e intimem-se.Salvador(BA), 28 de julho de 2025.GEORGE JAMES COSTA VIEIRAJuiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador “ (Id. 89517425) O apelante pleiteia a reforma da decisão. Sustenta que as cláusulas de reajuste causam desequilíbrio contratual e onerosidade excessiva. Invoca os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, transcrevendo artigos do Código Civil para fundamentar a tese de imprevisibilidade e desproporção. Requer: “b) A reforma da sentença proferida no ID. 511363394, a fim de condenar a Apelada à devolução dos valores cobrados indevidamente, em dobro, no importe de R$ 32.551,70, acrescido de juros de 1% a.m desde a citação e correção monetária a contar da data do desembolso; c) A condenação da Apelada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00; d) A concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos moldes do art. 99 do Código de Processo Civil, bem como do art. 55 da lei 9.099/95; e) Que o processo ocorra de maneira 100% digital; f) Requer, ainda, a condenação da Apelada em custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 20% (vinte por cento). “ (id. 89517427) A operadora apelada apresentou contrarrazões. Suscitou preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. No mérito, defendeu a regularidade do reajuste anual a partir de estudos técnicos e do reajuste por mudança de idade pautado na cláusula 24-J do contrato, pugnando pela manutenção da sentença. (Id. 89517429) O feito se encontra em condições de proferir voto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RI/TJBA. É o relatório. Salvador/BA, data certificada no sistema Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora ix
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8061158-62.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SERGIO DE OLIVEIRA SILVEIRA
Advogado(s): GABRIEL FRANCISCO BORGES MACEDO, TATIANA DE MOURA OLIVEIRA RIBEIRO
APELADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade. I. Da admissibilidade e da preliminar de ofensa à dialeticidade A apelada alega que o recurso não deve ser conhecido por falta de ataque direto aos fundamentos da sentença. Rejeito a preliminar. O apelante apresentou razões de fato e de direito suficientes para o exame do pedido de reforma, utilizando dispositivos do Código Civil para confrontar a interpretação contratual adotada na sentença. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. II. Da natureza da relação jurídica e da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor A CASSI é uma operadora de autogestão em saúde, sem fins lucrativos e destinada a um público restrito. Conforme a Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica a este caso: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão." A análise deve seguir as regras do Código Civil e da Lei nº 9.656/1998, respeitando a autonomia da vontade e o equilíbrio do fundo mútuo. III. Dos reajustes anuais O autor pretende limitar os aumentos anuais aos índices da ANS para planos individuais. No entanto, o plano "CASSI Família II" é coletivo. A ANS apenas monitora os reajustes de planos coletivos, não impondo um teto obrigatório como faz nos individuais. A Cláusula 20 do contrato autoriza reajustes na data de aniversário para recomposição de custos. Os índices aplicados pela operadora visam manter a viabilidade financeira do plano diante da inflação médica, não havendo prova de que foram aleatórios ou desvinculados da realidade do setor. A variação de custos em planos coletivos é um risco conhecido e previsto. A recomposição de valores garante a continuidade do serviço para todos os beneficiários, cumprindo a função social do contrato e respeitando a boa-fé. IV. Do reajuste por mudança de faixa etária aos 59 anos A questão central reside no reajuste aplicado quando o autor completou 59 anos. O recorrente alega abusividade no percentual de 67,57%. O contrato é claro e preciso sobre esta cobrança. A cláusula 24, item J, estabelece de forma expressa que o reajuste para a faixa etária de 59 anos é de exatamente 67,57%. Não há, portanto, surpresa ou falta de transparência, pois o beneficiário teve ciência prévia do valor que seria aplicado neste marco. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 952, validou os reajustes por idade desde que previstos no contrato e fundamentados em bases atuariais idôneas:"O reajuste de mensalidade de plano de saúde... fundado na mudança de faixa etária... é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados..." O Tema 1016 do STJ aplicou o mesmo entendimento aos planos coletivos operados por autogestões. No caso, o percentual de 67,57% consta no instrumento assinado pelas partes. Essa previsão atende ao critério da clareza e reflete a maior necessidade de assistência médica com o avanço da idade. A jurisprudência confirma a legalidade desta prática: Portanto, sendo o percentual de 67,57% previsto de forma específica no contrato para os 59 anos, não há ilegalidade na cobrança. V. Da restituição de valores e dos danos morais Como os reajustes anuais e o reajuste por faixa etária são válidos e previstos contratualmente, não houve pagamento indevido. Assim, não cabe restituição simples ou em dobro. Quanto aos danos morais, a conduta da operadora de aplicar reajustes previstos em contrato não configura ato ilícito. Sem a prova de ofensa direta à dignidade do autor, o pedido deve ser rejeitado. VI. Dispositivo Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15%( quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art.85 do CPC, ressalvada a gratuidade de justiça que lhe foi deferida Transitado em julgado, arquivem-se com a baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Sala de Sessões, Salvador/BA, DES.a MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8061158-62.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SERGIO DE OLIVEIRA SILVEIRA
Advogado(s): GABRIEL FRANCISCO BORGES MACEDO, TATIANA DE MOURA OLIVEIRA RIBEIRO
APELADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR
VOTO