PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0523060-97.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SONIA ALMEIDA SILVEIRA
Advogado(s): ANA PAULA MOURA FERREIRA, ANA MERCIA AZEVEDO NASCIMENTO SANTA BARBARA
APELADO: JESSE DE MOURA ROCHA
Advogado(s):JESSE DE MOURA ROCHA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. PRELIMINARES DE NULIDADE POR JULGAMENTO SEPARADO DE PROCESSOS CONEXOS E CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. PRECLUSÃO TEMPORAL. OCORRÊNCIA. POSSE. COMPROVAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 561 DO CPC. ÔNUS DO AUTOR. NÃO DESINCUMBÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL FAVORÁVEL AO RÉU. CONTRADITÓRIAS. ACERVO DOCUMENTAL DO APELADO ROBUSTO E SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR POSSE ANTERIOR, MANSA E PACÍFICA. SENTENÇA MANTIDA.

 APELO NÃO PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0523060-97.2018.8.05.0001, em que é apelante SONIA ALMEIDA SILVEIRA e apelado JESSE DE MOURA ROCHA,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, nos termos do voto do Eminente Desembargador Relator, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo.

Sala das Sessões, de de 2025.

Presidente



DES MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 30 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0523060-97.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SONIA ALMEIDA SILVEIRA
Advogado(s): ANA PAULA MOURA FERREIRA, ANA MERCIA AZEVEDO NASCIMENTO SANTA BARBARA
APELADO: JESSE DE MOURA ROCHA
Advogado(s): JESSE DE MOURA ROCHA

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por SONIA ALMEIDA SILVEIRA face a sentença de id. 89340355, proferida pelo Juízo de Direito da 9ª Vara Cível e comercial da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação de Interdito Proibitório de nº 0523060-97.2018.8.05.0001 ajuizada contra JESSE DE MOURA ROCHA, ora apelado, julgou improcedente o pedido autoral, nos seguintes termos:

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, considerando o trabalho realizado e o tempo de tramitação do processo. A exigibilidade das verbas de sucumbência fica suspensa caso seja beneficiária da justiça gratuita à autora, com fulcro no art. 99, § 3º, do CPC.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

P.R.I.C.

Em suas razões, no id. 89340357, suscita a nulidade da sentença, em razão do julgamento separado de processos conexos, tendo em vista a conexão do presente feito ao feito de nº 0503525-85.2018.8.05.0001. Aponta o cerceamento de defesa, consubstanciado no encerramento prematuro da audiência de justificação prévia sem oitiva das testemunhas arroladas pela apelante, sob o fundamento da existência de outro processo, envolvendo o mesmo imóvel. Pontua nulidade da sentença, em virtude da ausência de apreciação de provas essenciais, que não foram juntadas oportunamente por falha do antigo patrono. Postula a concessão de efeito suspensivo. Sustenta seu direito à gratuidade, postulando o reconhecimento da suspensão da exigibilidade das custas e dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, com o afastamento da condenação ao pagamento de custas e multa processual. Insiste na ausência de juntada de documentos por desídia do antigo patrono, advogando a desconsideração da preclusão e a anulação da sentença. Arrazoa “(...) posse adquirida por contrato particular de compra e venda em12 de janeiro de 2000, onde firmou negócio jurídico com sua tia proprietária anterior, Srª Dilma Suely de Almeida que por sua vez adquiriu o imóvel do Sr. Carlos Dias da Silva em 09 de dezembro de 1996 (...)”, acrescentando ter efetuado melhorias e estabelecido relação de vizinhança. Narra que “(...), em 02 de julho de 2017, o Apelado, acompanhado de terceiros não identificados, adentrou indevidamente no imóvel, proferindo ameaças e xingamentos, e afirmando ser o legítimo proprietário do bem, instaurando clima de hostilidade e insegurança que caracteriza ameaça de esbulho possessório (...)”, o que se repetiu em outras ocasiões, conforme boletins de ocorrência. Alega que posse é fato jurídico que deve ser provada por prova documental e testemunha, revelando ser imperioso o afastamento da preclusão para a juntada de documentos que comprovam a posse. Pontua a anterioridade do seu contrato de compra e venda e dos seus documentos comprobatórios de posse ao contrato do apelante, acrescentando que o contrato do apelado não possui objeto determinado, que há diferença entre as assinaturas do instrumento contratual e das notas promissórias anexadas, exigindo a realização de perícia grafotécnica e que não há registro público do contrato nem comprovação de imissão na posse contínua do bem durante todo o período alegado. Pretexta que título de propriedade não pode prevalecer sobre posse. Pugna pelo provimento do recurso.

Contrarrazões, pelo desprovimento do recurso, no id. 89340627.

Autos distribuídos à minha relatoria por sorteio, quando, após examinados, elaborei o presente voto, pedindo inclusão em pauta

É o relatório.

Salvador, 03 de setembro de 2025.

 

DES MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR

 

 

 

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0523060-97.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SONIA ALMEIDA SILVEIRA
Advogado(s): ANA PAULA MOURA FERREIRA, ANA MERCIA AZEVEDO NASCIMENTO SANTA BARBARA
APELADO: JESSE DE MOURA ROCHA
Advogado(s): JESSE DE MOURA ROCHA

 

VOTO

 

Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.

A controvérsia devolvida a esta instância revisora cinge-se à análise de supostas nulidades processuais e, no mérito, à verificação do acerto da sentença que julgou improcedente a Ação de Interdito Proibitório, por entender que a Apelante não demonstrou os requisitos legais para a proteção possessória.

Analiso, primeiramente, as preliminares de nulidade suscitadas pela Apelante.

Quanto a Preliminar de Nulidade da Sentença por Julgamento Separado de Processos Conexos, a Apelante argumenta que a sentença é nula por ter sido proferida de forma isolada, sem o julgamento conjunto com o processo conexo de nº 0503525-85.2018.8.05.0001 (Ação de Manutenção de Posse), o que violaria o princípio do juiz natural e o disposto no artigo 55, §1º, do Código de Processo Civil.

A preliminar não merece acolhimento.

É cediço que a reunião de processos conexos para julgamento simultâneo é uma medida de economia processual que visa, primordialmente, evitar a prolação de decisões conflitantes ou contraditórias. Trata-se de uma importante ferramenta para a harmonização dos julgados e para a garantia da segurança jurídica.

Contudo, a sua inobservância não acarreta, por si só e de forma automática, a nulidade da decisão, especialmente quando o escopo da norma é atingido por outros meios. Observe-se que o princípio do pas de nulitté sans grief (não há nulidade, sem prejuízo) exige a ocorrência de prejuízo, o que não existe no presente caso.

No caso em tela, ambos os processos tramitaram perante o mesmo juízo, a 9ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, após o reconhecimento da conexão e da prevenção. Embora as sentenças tenham sido proferidas em datas distintas e por magistrados diferentes que atuavam na mesma unidade judiciária, a análise dos autos revela que não houve a prolação de decisões conflitantes. Pelo contrário, a fundamentação da sentença proferida na ação de manutenção de posse (ID 89340628), favorável ao ora Apelado, foi expressamente mencionada e transcrita na fundamentação da sentença ora recorrida, demonstrando a plena ciência e a consonância entre os julgados. O juízo sentenciante, ao julgar o presente interdito proibitório, considerou a prova produzida e a decisão alcançada no feito conexo, garantindo a coerência e a unidade lógica que a regra da conexão busca preservar.

Dessa forma, o objetivo precípuo da norma processual foi alcançado, não havendo que se falar em prejuízo à Apelante ou em ofensa à segurança jurídica. A ausência de um julgamento formalmente conjunto, no mesmo ato, não se traduziu em decisões contraditórias, o que esvazia o argumento de nulidade.

Também deve ser rechaçada a Preliminar de Nulidade por Cerceamento de Defesa. A Apelante sustenta a ocorrência de cerceamento de defesa sob dois prismas: o encerramento prematuro da audiência de justificação e a ausência de apreciação de provas documentais essenciais que, segundo admite, foram juntadas tardiamente por desídia de seu patrono anterior.

Quanto ao primeiro ponto, o encerramento da audiência de justificação prévia, ocorrido na 4ª Vara Cível (ID 89340152), não configurou qualquer irregularidade. Na verdade, revelou-se como um ato de prudência e de estrita observância às regras de competência.

A audiência foi interrompida justamente porque, naquele momento, a parte adversa noticiou a existência de uma ação possessória anterior, ajuizada pelo Apelado e envolvendo o mesmo imóvel, o que tornava o juízo da 9ª Vara Cível prevento para processar e julgar ambas as demandas.

Assim, a interrupção e a subsequente declinação de competência (ID 89340153) foram medidas processualmente adequadas para evitar a prolação de decisão por juízo incompetente e para garantir que a instrução se desenvolvesse perante o juiz natural da causa.

Posteriormente, já na 9ª Vara Cível, a instrução foi regularmente concluída, com a oitiva de testemunhas de ambas as partes (ID 89340338), não havendo qualquer prejuízo ao direito de defesa da Apelante.

No que tange ao segundo argumento, referente à não apreciação de documentos juntados extemporaneamente, a alegação beira a má-fé processual. O ordenamento jurídico processual civil estabelece momentos próprios para a prática dos atos, sob pena de preclusão.

Conforme dispõe o artigo 434 do Código de Processo Civil, incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. Ocorre que a própria Apelante confessa em suas razões recursais que "referidos documentos não foram juntados oportunamente por falha do antigo patrono".

O art. 435 e seu Parágrafo único do mesmo diploma legislativo apresentam, de modo claro, as hipóteses em que se permite a juntada posterior de documentos, hipóteses que não estão caracterizadas nos autos:

Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.

Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º .

A falha na condução técnica do processo por advogado constituído pela parte, embora lamentável, não constitui justa causa para afastar a preclusão e reabrir a fase instrutória a bel-prazer da parte que se quedou inerte. Admitir tal tese significaria subverter toda a lógica do processo, premiando a desídia e criando uma instabilidade processual insustentável, em detrimento da parte diligente que cumpriu os prazos e ônus processuais.

A paridade de armas e a segurança jurídica seriam fatalmente comprometidas se fosse permitido às partes sanar suas omissões probatórias a qualquer tempo, atribuindo a culpa a seus próprios representantes. Eventuais prejuízos decorrentes de atuação profissional negligente devem ser discutidos em via própria, em ação de responsabilidade civil contra o causídico, mas não servem como fundamento para anular um processo que tramitou regularmente por anos.

Portanto, não há que se falar em cerceamento de defesa. A Apelante teve todas as oportunidades para produzir suas provas nos momentos adequados, e a decisão do juízo de primeiro grau, ao não considerar documentos manifestamente preclusos, está em perfeita conformidade com a legislação processual.

Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito.

A sentença de improcedência deve ser mantida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

O interdito proibitório, como espécie de tutela possessória de natureza preventiva, tem por finalidade proteger o possuidor que tenha justo receio de ser molestado em sua posse, conforme preceitua o artigo 567 do Código de Processo Civil:

Art. 567. O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito.

Para o seu deferimento, é imprescindível a comprovação inequívoca de três requisitos, cujo ônus recai sobre o autor da demanda: a sua posse anterior sobre o bem, a ameaça de turbação ou esbulho por parte do réu, e o justo receio de que tal ameaça se concretize.

Na hipótese dos autos, a Apelante não logrou êxito em demonstrar o requisito primordial: a sua posse.

Desde o início da lide, a fragilidade de sua pretensão se mostrou evidente. A petição inicial foi ajuizada desacompanhada de qualquer documento que, minimamente, indicasse o exercício de atos possessórios sobre o imóvel, fato este que motivou o correto indeferimento do pedido liminar pelo juízo da 4ª Vara Cível. Em sua manifestação posterior, no id. 89340140, a própria Apelante admitiu a ausência de prova documental, prometendo produzi-la em audiência, o que, contudo, não ocorreu de forma satisfatória.

A prova testemunhal, que a parte autora, produziu revelou-se um verdadeiro revés para sua tese. A testemunha Edson Miranda, arrolada pela própria Apelante, afirmou em juízo que a Autora não residia no imóvel em questão, mas sim em outra casa na mesma rua, de número 10. Ademais, para corroborar a versão do Apelado, a mesma testemunha afirmou ter visto o Sr. Jessé (Apelado) "no imóvel em questão há uns 18 anos" (ID 89340151/89340152). A outra testemunha, Sra. Mary Jane Santos Lemos, limitou-se a dizer que conhecia a Autora há mais de 15 anos, depoimento absolutamente inconclusivo quanto à posse sobre o lote específico objeto do litígio (link https://playback.lifesize.com/#/publicvideo/87a40183-57d6-441e-968d-f27fc6076080?vcpubtoken=ffb5fdc7-6f24-4796-a319-dac860fd6220 constante no id. 89340339).

Já a testemunha do réu, a Sr. Rogéria Carvalho de Acipreste, além de identificar o réu como proprietário do lote, afirmou que ele sempre passava lá com frequência (link https://playback.lifesize.com/#/publicvideo/2fe59ec8-6322-45d3-9370-28b1204fcb6a?vcpubtoken=eafa7fb2-9763-4dd6-88e7-4c15f9780c05 constante no id. 89340339).

Ademais, o Apelado apresentou um arcabouço probatório sólido, coerente e cronologicamente organizado, que demonstra de forma cabal sua posse longeva e qualificada sobre o imóvel. O conjunto documental (id.89340124/89340137) apresentado pelo Réu inclui: a) Contrato de Promessa de Compra e Venda datado de 06 de maio de 1998; b) Comprovantes de pagamento do IPTU em seu nome desde o ano de 1999, evidenciando o animus domini de forma contínua por quase duas décadas antes mesmo do ajuizamento da ação; c) Notas fiscais de compra de materiais de construção e recibos de pagamento de mão de obra para a edificação de um muro no terreno; d) Fotografias do imóvel ao longo dos anos, inclusive com a presença de sua família; e) Boletins de ocorrência por ele registrados em datas anteriores aos fatos narrados na inicial, noticiando tentativas de invasão ao imóvel por terceiros, o que demonstra a exteriorização de sua posse e a sua defesa ativa.

De forma demolidora para a tese da Apelante, o Apelado juntou contas de energia elétrica em nome da própria Sra. Sonia, que indicam como seu endereço a casa de número 10 da Rua Engenheiro Carlos Berenhauser, e não o lote de número 14, que é o objeto da presente ação (ID 89340120/89340122). Tal fato foi corroborado pela testemunha Rogéria Carvalho de Acipreste, arrolada pelo Apelado, que confirmou que a Apelante residia no imóvel de número 10 e não no lote em litígio.

As alegações da Apelante de que sua posse remonta a 2000, por meio de contrato particular de compra e venda com sua tia, que por sua vez adquiriu o imóvel em 1996, não encontram respaldo probatório suficiente nos autos. Os documentos que a Apelante tenta fazer valer em sede recursal são extemporâneos e, como já analisado, não podem ser admitidos em razão da preclusão. Ademais, as inconsistências apontadas pela própria Apelante no contrato do Apelado (ausência de objeto determinado, divergência de assinaturas, ilegibilidade do selo) não são suficientes para desconstituir a robusta prova possessória apresentada pelo Réu, especialmente quando a posse da Apelante sequer foi minimamente comprovada, além do que sequer foram trazida em sua réplica à contestação no id. 89340147.

É fundamental ressaltar que, em ações possessórias, a discussão se limita à posse, e não à propriedade, conforme o artigo 1.210, § 2º, do Código Civil. Vale ressaltar que é firme a jurisprudência do STJ nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS REQUERENTES.

1. Conforme disposto pela jurisprudência desta Corte, a análise do recurso especial não esbarra no óbice previsto na Súmula 7 do STJ, quando exigida apenas a revaloração jurídica das circunstâncias fático-probatórias contidas nos autos, tal como ocorre no presente caso. Precedentes.

2. Dispõe o art. 561 do CPC/2015 incumbir ao autor, nas demandas possessórias, provar sua posse sobre o imóvel.

2.1. Hipótese em que o Tribunal local avaliou o pedido possessório tão somente com base em prova da propriedade, como se avaliasse demanda de natureza petitória. Necessidade de reapreciação da causa, à luz de elementos probatórios relacionados à posse do imóvel.

3. Agravo interno desprovido.

(AgInt no REsp n. 1.940.545/TO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 8/10/2021.)



PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF E 211 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. ALEGAÇÃO DE COMPOSSE E POSSE ATUAL. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISCUSSÃO DE DOMÍNIO NA DEMANDA POSSESSÓRIA. DESCABIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. REQUERIMENTO DE REVISÃO DO VALOR DO ENCARGO. DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA.

1. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento (Súmulas n. 211 do STJ e 282 e 356 do STF). 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ).

3. No caso concreto, para alterar a conclusão do Tribunal de origem, acolhendo a reintegração de posse do imóvel litigioso, seria imprescindível nova análise da matéria fática, inviável em recurso especial.

4. "O entendimento do STJ é no sentido de que, em se tratando de ação possessória, não se discute o domínio sobre os bens em comento, mas tão somente a posse exercida sobre eles" (AgRg no REsp n. 1.242.937/SC, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/6/2012, DJe 1º/8/2012). 5. No caso concreto, a Corte de origem concluiu pela impossibilidade de a parte recorrente postular a proteção possessória com fundamento no direito de propriedade. Incidência da Súmula n. 83/STJ.

6. Dissídio jurisprudencial não comprovado, por causa da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.

7. Conforme a jurisprudência da Corte Especial do STJ, "[...] a lei não exige comprovação do efetivo trabalho adicional realizado pelo advogado da parte recorrida para a majoração dos honorários [...]" (AgInt nos EAREsp n. 762.075/MT, Relator p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2018, DJe 7/3/2019).

8. Correta a decisão que, ao negar provimento ao agravo nos próprios autos, majorou em 20% (vinte por cento) o valor dos honorários advocatícios, nos estritos limites do art. 85, § 11, do CPC/2015, levando em conta os requisitos previstos nos incisos I a IV do § 2º do mesmo dispositivo.

9. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp n. 1.477.295/BA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 5/11/2019.)

No entanto, para que a proteção possessória seja concedida, é imperioso que o autor demonstre o efetivo exercício da posse. A Apelante não conseguiu demonstrar o exercício de fato de qualquer dos poderes inerentes à propriedade sobre o lote 14, enquanto o Apelado demonstrou, de forma exaustiva, sua posse mansa, pacífica e ininterrupta por longo período.

A ausência de comprovação da posse anterior da Apelante, aliada à inconsistência de suas alegações e à fragilidade de suas provas, inviabiliza o acolhimento do pedido de interdito proibitório. Não havendo posse a ser protegida, não há que se falar em justo receio de turbação ou esbulho, tampouco em ameaça a um direito que não restou demonstrado.

Por fim, quanto ao pedido de gratuidade da justiça, a sentença de primeiro grau já previu a suspensão da exigibilidade das verbas de sucumbência caso a autora fosse beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. Considerando que a gratuidade foi deferida no início do processo (ID 89340346) e não houve revogação, a suspensão da exigibilidade já está assegurada, não havendo necessidade de reforma neste ponto.

Assim, pelo exposto e tudo mais que dos autos consta, VOTO pelo NÃO PROVIMENTO do Apelo, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Majoro os honorários de sucumbência para o percentual de 15 % (quinze por cento), conforme §11 do art. 85 do CPC/2015, suspensa a sua exigibilidade, em razão da gratuidade deferida na origem.

Sala de Sessões, de de 2025.

 

 

 

DES MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR