PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ARGUIÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. MERA INSATISFAÇÃO DO EMBARGANTE COM O RESULTADO DA LIDE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Embargos de Declaração opostos com fundamento no art. 1.022 do CPC, sob a alegação de omissão do acórdão quanto à análise de eventual ocorrência de coisa julgada ou litispendência. O embargante também pleiteia o prequestionamento de dispositivos legais para fins recursais. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão impugnado incorreu em omissão ao não analisar fundamentos jurídicos relevantes relacionados à existência de coisa julgada ou litispendência; e (ii) estabelecer se o acórdão deixou de prequestionar os dispositivos legais indicados, justificando, por isso, o acolhimento dos embargos de declaração. Os Embargos de Declaração somente têm cabimento nas hipóteses estritas previstas no art. 1.022, I, II e III, do CPC, destinadas a suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material na decisão judicial. O acórdão embargado enfrentou expressamente a alegação de coisa julgada/litispendência, concluindo que não houve identidade entre as causas de pedir dos mandados de segurança comparados, razão pela qual foi afastada a preliminar de litispendência/coisa julgada, nos termos do art. 337, §§§ 1º, 2º e 4º, do CPC. A omissão que justifica Embargos de Declaração deve recair sobre ponto que o órgão julgador tinha o dever de apreciar, e não sobre todos os argumentos apresentados pela parte. A decisão impugnada está suficientemente fundamentada, inexistindo qualquer das hipóteses do art. 489, § 1º, do CPC. A tentativa da parte embargante de rediscutir fundamentos já analisados configura mera inconformidade com o resultado do julgamento, sendo inadequado o manejo de Embargos de Declaração com esse objetivo. O prequestionamento não exige a menção expressa aos dispositivos legais indicados pela parte, sendo suficiente o enfrentamento da matéria jurídica controvertida, conforme art. 1.025 do CPC. Inexistente, até o momento, caráter protelatório na interposição dos embargos, sendo indevida a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. No entanto, alerta-se a parte embargante de que a reiteração de embargos com idêntica finalidade poderá ensejar a penalidade legal. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os Embargos de Declaração não constituem meio adequado para rediscutir o mérito da decisão, devendo restringir-se à integração do julgado nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. A omissão relevante para fins de Embargos de Declaração é aquela que recai sobre ponto que o julgador deveria decidir, não sendo obrigatória a análise exaustiva de todos os argumentos das partes. Para fins de prequestionamento, basta o enfrentamento da matéria jurídica controvertida, nos termos do art. 1.025 do CPC. A ausência de identidade entre as causas de pedir afasta a alegação de coisa julgada ou litispendência. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I, II e III; 1.022, parágrafo único; 1.025; 1.026, § 2º; 337, §§ 1º, 2º e 4º; 489, § 1º. Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração n. 8025702-20.2025.8.05.0000 opostos nos autos do Mandando de Segurança n. 8025702-20.2025.8.05.0000 em que figuram como embargante, ESTADO DA BAHIA e embargado, EDIELSON ROSA DOS SANTOS. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora. Salvador, . 12
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8025702-20.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
EMBARGADO: EDIELSON ROSA DOS SANTOS
Advogado(s): ANTONIO LEONARDO SOUZA ROSA, LEONARDO RODRIGUES PIMENTEL
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 16 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Embargos de Declaração, ID n. 90443319, opostos pelo ESTADO DA BAHIA, com fundamento no art. 1.022, inciso II, do CPC, em desfavor do acórdão, proferido pela Seção Cível de Direito Público, retratado no ID n. 89222249, dos autos do Mandado de Segurança n. 8025702-20.2025.8.05.0000, que rejeitou as preliminares e concedeu a segurança. Argui, em breve síntese, o mandado de segurança constitui reprodução idêntica de outra ação anteriormente ajuizada pelo mesmo embargado, sob o n. 8053570-07.2024.8.05.0000, e, portanto, está configurada hipótese de litispendência ou coisa julgada, nos termos dos arts. 485, V, e 337, §§ 1º a 4º, do CPC. Complementa ocorrendo a identidade entre os processos, requer a omissão seja sanada e o feito extinto sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, V, do CPC. Assinala a conduta da parte embargada caracteriza litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do CPC, uma vez que: Teria buscado burlar o princípio do juiz natural, ao ajuizar nova ação idêntica à anterior; Utilizou o processo para objetivo ilegal, o que é vedado pelo ordenamento jurídico; Teria agido de forma temerária, provocando incidente manifestamente infundado. Ao final, pediu o acolhimento dos Embargos de Declaração para sanar o vício apontado com a reforma do acórdão embargado, nos moldes propostos. Apresentadas contrarrazões pela parte embargada, ID n. 91019093, oportunidade em que defende o acórdão não padece dos vícios arguidos. Pugna pela rejeição dos Aclaratórios com aplicação de multa processual por caráter protelatório. Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando não se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC. Salvador, 30 de setembro de 2025. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 12
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8025702-20.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
EMBARGADO: EDIELSON ROSA DOS SANTOS
Advogado(s): ANTONIO LEONARDO SOUZA ROSA, LEONARDO RODRIGUES PIMENTEL
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Inicialmente, calha destacar os Embargos de Declaração têm cabimento em situações específicas, quando presentes os requisitos previstos no art. 1.022, I, II e III, do CPC. Deste modo, destina-se o referido recurso a complementar ou aclarar decisões judiciais, sempre que existirem questões omissas, obscuras ou contraditórias, além de corrigir erro material no julgado, aperfeiçoando a prestação jurisdicional. Não há de se olvidar que os Aclaratórios não se prestam para reformar a decisão judicial em caso de mero inconformismo do embargante, quando o julgado não atender a sua pretensão. É necessário que a peça recursal indique de forma indubitável a omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material existentes, bem como a indispensabilidade do suprimento de tais vícios para a demanda. Outrossim, cabe salientar a omissão a que se refere o inciso II, do art. 1.022, do Código de Processo Civil, é a que recai sobre o que deveria ser decidido (e não foi) e não sobre os argumentos das partes. Nesta senda, a obrigação imposta ao julgador, de fundamentar sua decisão, não vai a ponto de exigir que o mesmo teça detalhes mínimos, mas apenas o suficiente para possibilitar às partes identificar seu convencimento. Ademais, nos termos do parágrafo único do art. 1.022, do CPC, considera-se omissa a decisão que deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, ou, ainda, incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do mesmo diploma legal. In verbis: “Art. 489. [...] § 1º: Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.” In casu, o acórdão embargado não incidiu em nenhuma das hipóteses de omissão previstas no art. 1.022, parágrafo único, combinado com o art. 489, § 1º, do CPC. Assentadas as premissas acima, no que toca à omissão alegada, esta não ocorreu e explica-se. Em relação à omissão apontada de uma atenta investigação do acórdão embargado deflui-se que houve expressa manifestação sobre a matéria, afastando-se configuração da litispendência/coisa julgada. À propósito: Acórdão do ID n. 89222249 - “[…] Deflui-se de uma atenta leitura da peça de Intervenção que o Estado da Bahia arguiu a ocorrência da coisa julgada, tendo em vista a impetração anterior do Mandado de Segurança n. 8053570-07.2024.8.05.0000 que foi extinto pelo reconhecimento da decadência. Contudo, extrai-se da peça inicial do Mandado de Segurança n. 8053570-07.2024.8.05.0000 que o impetrante visou o recebimento da CET, no percentual de 125%, no período em que, na ativa, substituiu na patente de Tenente PM. A latere, nos presentes autos, o impetrante busca a implementação da CET, na condição de inativo, com fulcro no princípio da paridade. Desta forma, não se perfazendo coincidência de causas de pedir, um dos elementos da ação, impossível a conclusão de que os mandamus sejam idênticos, a dar azo ao reconhecimento da coisa julgada, segundo norma extraível do art. 337, §§§ 1º, 2º e 4º, do CPC, portanto, assim, resta rejeitada a preliminar. […]”. Por conseguinte, tendo o acórdão se manifestado expressamente sobre a matéria, inexiste a alegada omissão. Noutro giro, não perfeita a coisa julgada ou a litispendência, descabível a aplicação da penalidade por litigância de má-fé em desfavor do embargado, principalmente pela não demonstração, pelo embargante, de que o embargado tenha agido com má fé objetiva ou malícia na busca de direito do qual é titular. À vista das considerações, o que se percebe é a mera insatisfação da parte embargante com o resultado da lide e a tentativa de rediscutir a matéria, em sede de Embargos de Declaração, via inadequada ao desiderato. Importante ressaltar que os Embargos de Declaração não constituem a via adequada para a rediscussão dos fundamentos apresentados por ocasião do julgamento do recurso. A função dos Aclaratórios é integrativa, tendo por escopo afastar do decisum qualquer omissão prejudicial à solução da lide, corrigir erros materiais, não permitir a obscuridade identificada e extinguir contradição entre a premissa argumentada e a conclusão assumida. Não é ambiente para revisitação do mérito da decisão, resumindo-se em complementá-la, afastando-lhe vícios de compreensão. Quanto à questão do prequestionamento, deve-se salientar que não há necessidade de menção explícita, no acórdão recorrido, dos dispositivos legais dito violados pela parte embargante, bastando ter sido debatida a questão jurídica para que seja atendido o requisito do prequestionamento. O artigo 1.025 do CPC consagrou o entendimento mencionado, que já vinha sendo aplicado mesmo antes de sua vigência. “Art.1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição e obscuridade.” Com efeito, não restou configurada, até este momento processual, qualquer intuito protelatório por parte da embargante, razão pela qual descabida a condenação do embargante na multa processual esculpida no art. 1.026, § 2º, do CPC. Todavia, resta, de logo, advertida o embargante de que nova oposição de Embargos de Declaração com propósito de rediscussão de matéria já satisfatoriamente decidida, configurará caráter protelatório a ensejar a incidência da norma do art. 1.026, § 2º, do Código de Ritos Pátrio. Por tudo quanto exposto, rejeitam-se os Embargos de Declaração, permanecendo, ainda, inalterado o acórdão impugnado nos pontos impugnados, por seus próprios fundamentos. Sala das Sessões, de de 2025. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 12
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8025702-20.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
EMBARGADO: EDIELSON ROSA DOS SANTOS
Advogado(s): ANTONIO LEONARDO SOUZA ROSA, LEONARDO RODRIGUES PIMENTEL
VOTO