PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8068641-51.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): FABIO JUNIO SOUZA OLIVEIRA
APELADO: DILMA SANTOS DA COSTA
Advogado(s):ADRIANA DE BARROS FEITOSA DA SILVA, ADRIELI DE BARROS FEITOSA DA SILVA

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS EM DESACORDO COM A TARIFA SOCIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por concessionária de serviço público contra sentença que reconheceu a ocorrência de falha na prestação do serviço, decorrente da indevida cobrança de tarifas de água e esgoto fora dos parâmetros da tarifa social aplicável a imóvel vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida. A sentença determinou o cancelamento dos débitos indevidos, a devolução em dobro dos valores pagos a maior e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve falha na prestação do serviço, configurada na cobrança indevida de tarifas em desacordo com os critérios da tarifa social; e (ii) apurar se tal conduta enseja o dever de indenizar por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A relação jurídica entre as partes se enquadra nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, estando submetida ao regime de responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14 do CDC.

4. Comprovada a revelia da parte ré, aplicam-se os efeitos previstos no art. 344 do CPC, com presunção relativa de veracidade dos fatos alegados, a qual se confirma pelas provas documentais produzidas nos autos.

5. O imóvel da autora está vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida, o que, nos termos da Resolução AGERSA nº 001/2017 e do Decreto Estadual nº 25.438/1999, torna aplicável a tarifa social de água e esgoto, desde que atendidos os requisitos legais.

6. A concessionária não demonstrou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, tampouco comprovou qualquer excludente de responsabilidade, nos termos do art. 373, II, do CPC e art. 14, § 3º, do CDC.

7. A cobrança de tarifas em valor superior ao devido constitui falha na prestação do serviço e prática abusiva, configurando ato ilícito que gera dever de indenizar.

8. O dano moral decorrente de cobrança indevida é presumido (dano in re ipsa), nos termos da jurisprudência consolidada do STJ, sendo desnecessária a comprovação do prejuízo extrapatrimonial.

9. O valor fixado a título de indenização por danos morais, no montante de R$ 7.000,00, observa os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano e a capacidade econômica das partes.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos decorrentes da indevida cobrança de tarifas em desacordo com a tarifa social, sendo inaplicável qualquer excludente de responsabilidade quando ausente comprovação.

2. A cobrança indevida de valores em serviço essencial configura falha na prestação do serviço e enseja dano moral in re ipsa, independentemente de comprovação do prejuízo.

3. A revelia da parte ré gera presunção relativa de veracidade dos fatos alegados, corroborada por prova documental, e autoriza a procedência do pedido indenizatório.

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8068641-51.2021.8.05.0001, em que figuram como apelante EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e como apelada DILMA SANTOS DA COSTA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8068641-51.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): FABIO JUNIO SOUZA OLIVEIRA
APELADO: DILMA SANTOS DA COSTA
Advogado(s): ADRIANA DE BARROS FEITOSA DA SILVA, ADRIELI DE BARROS FEITOSA DA SILVA

Mk8

RELATÓRIO

 

Trata-se de apealção cível interposta por EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A. – EMBASA contra a sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, que julgou procedentes os pedidos iniciais,  nos seguintes termos:

"Ante o exposto, JULGO, POR SENTENÇA, PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, EXTINGUINDO-SE O FEITO com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para:

a) DECLARAR o direito da autora à aplicação da tarifa residencial social para os serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário;

b) DETERMINAR à requerida que proceda, no prazo de 48 horas, à religação do fornecimento de água no imóvel da autora, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada ao patamar de R$ 20.000,00;

c) CONDENAR a requerida a adequar, retroativamente desde o início da prestação dos serviços, a cobrança das faturas da autora para a tarifa residencial social, recalculando todos os valores;

d) CONDENAR a requerida a restituir em dobro todos os valores cobrados indevidamente da autora, a serem apurados em liquidação de sentença, acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir do efetivo prejuízo e acrescido de juros moratórios, calculados pela Taxa SELIC deduzido o IPCA, conforme art. 406 do Código Civil, a contar da citação;

e) DETERMINAR a compensação dos valores a serem restituídos com eventuais débitos pendentes, aplicando-se a tarifa social para fins de cálculo do saldo;

f) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 7.000,00, acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir da data do arbitramento e juros de mora, calculados pela taxa SELIC deduzido o IPCA, nos termos do art. 406 do Código Civil, a contar da citação.

Por fim, CONDENO a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil."

Irresignada, a parte requerida EMBASA interpôs o presente recurso de apelação, alegando, em síntese, que inexistiria interesse processual superveniente, pois a tarifa social já teria sido concedida administrativamente, tornando a demanda judicial desnecessária.

Defende que a responsabilidade por manter os dados cadastrais atualizados seria da consumidora, não sendo possível o refaturamento retroativo sem prévia comunicação à empresa. Sustenta a inexistência de dano moral, por tratar-se de mero dissabor decorrente de cobrança equivocada, sem comprovação de constrangimento, humilhação ou abalo psíquico significativo. Subsidiariamente, pleiteia a redução do valor arbitrado a título de danos morais, por entender que o montante de R$ 7.000,00 é excessivo e desproporcional à situação retratada nos autos.

Ao final, requer o provimento da apelação para reformar integralmente a sentença, julgando-se improcedente a demanda. Alternativamente, caso mantida a condenação, pugna pela exclusão dos danos morais ou, ao menos, pela redução do respectivo valor indenizatório.

Contrarrazões apresentadas (Id 91580218).

É o relatório. Peço inclusão em pauta para julgamento.



Salvador/BA, 7 de outubro de 2025.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8068641-51.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): FABIO JUNIO SOUZA OLIVEIRA
APELADO: DILMA SANTOS DA COSTA
Advogado(s): ADRIANA DE BARROS FEITOSA DA SILVA, ADRIELI DE BARROS FEITOSA DA SILVA

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, impõe-se o conhecimento do recurso.

No mérito, a pretensão deduzida nas razões recursais não merece acolhimento, pelas razões que passam a ser expostas.

A controvérsia devolvida ao conhecimento deste Tribunal restringe-se à análise da ocorrência de falha na prestação do serviço, consistente na indevida cobrança de tarifas fora dos parâmetros da tarifa social por parte da ré.

A relação jurídica discutida nos autos está submetida ao regime jurídico consumerista, que contempla a responsabilidade objetiva do prestador do serviço e a possibilidade de inversão do ônus da prova no caso de haver verossimilhança das alegações do consumidor.

Pois bem, o Código de Defesa do Consumidor restringiu a sua área de atuação às questões que envolvessem uma relação entre consumidor (art. 2º) e fornecedor (art. 3º), conceituando-os da seguinte maneira:

Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. 

Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

§ 1º Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

§ 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

Da detida análise dos autos, extrai-se que a relação estabelecida entre as partes se encaixa perfeitamente nos conceitos instituídos nos arts. 2º e 3º do CDC, vez que a parte autora é usuária dos serviços prestados pela concessionária, restando, portanto, configurada a incidência do CDC.

O art. 14, do Código de Defesa e Proteção aos Direitos do Consumidor prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços diante da falha na prestação do serviço. In verbis:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

Ademais, para a configuração da responsabilidade, é imperioso o cumprimento de três requisitos, quais sejam, o defeito do serviço; o evento danoso; e o liame, ou seja, a relação de causalidade entre o defeito do serviço e o dano.

Compulsando-se os autos, verifica-se que houve a revelia da parte ré e que deverão ser presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora, conforme dispõe o art. 344 do CPC.

Deve-se ressaltar, no entanto, que a presunção de veracidade é relativa, sendo necessário que o magistrado analise as alegações da parte autora e as provas produzidas para concluir pela procedência ou improcedência dos pedidos. Nesse sentido é a jurisprudência do STJ:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. NECESSIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DISPOSITIVO DE LEI. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não se pode inovar em apelação, sendo proibido às partes alterar a causa de pedir ou o pedido, bem como a matéria de defesa. 3. A presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em razão da ocorrência da revelia ou da falta de impugnação é relativa. Para que o pedido seja julgado procedente, o juiz deve analisar as alegações do autor e as provas produzidas. Precedente. 4. O recurso especial fundamentado no dissídio jurisprudencial exige, em qualquer caso, que tenham os acórdãos - recorrido e paradigma - examinado o tema sob o enfoque do mesmo dispositivo de lei federal. Se a divergência não é notória, e nas razões de recurso especial não há a indicação de qual dispositivo legal teria sido malferido, com a consequente demonstração da divergência de interpretação à legislação infraconstitucional, aplica-se, por analogia, o óbice contido na Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal, a inviabilizar o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional. Precedentes. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1236675/GO. Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. DJe 14/12/2018) 

Além de um dos efeitos da revelia ser a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, o conjunto das provas demonstra que houve sim cobrança indevida.

Não há dúvida quanto ao fato do imóvel ser do Programa Minha Casa Minha Vida (Id 91579758). 

Portanto, vislumbra-se o nexo de causalidade entre o fato e o resultado nocivo dele decorrente, qual seja, a cobrança de valores exorbitantes, o que caracteriza conduta ilícita por parte da empresa recorrente.

A Resolução n. 001/2017 da AGERSA estabelece que são elegíveis a tarifa social quem reside em imóveis do Programa Minha Casa Minha Vida, sendo matéria pública sobre a qual não se pode alegar desconhecimento.

O Decreto nº 25.438/99, que regulamenta a fixação de cota mínima para consumo de água e esgoto em imóveis residenciais localizados em áreas de interesse social, estabelece dois requisitos cumulativos para a concessão do benefício da tarifa social: (i) que o imóvel esteja situado em área previamente identificada como de interesse social, nos termos da definição atribuída pelo Secretário de Estado de Saneamento e Recursos Hídricos; e (ii) que o consumo médio não ultrapasse 200 (duzentos) litros diários por habitante, considerando-se, para tal aferição, a população total da área conforme os registros constantes nos arquivos da CEDAE. Confira-se:

Art. 1º - A cota mínima mensal de água e esgoto para cada imóvel residencial localizado nas áreas identificadas como de interesse social será de R$ 5,00 (cinco reais);

Art. 2º - As áreas de interesse social serão definidas pelo Secretário de Estado de Saneamento e Recursos Hídricos, devendo a respectiva circunscrição ser indicada com o maior detalhamento possível, para sua perfeita identificação. 

Nesse sentido, a parte ré não logrou êxito em demostrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora nos termos do art. 373, II do CPC, tampouco logrou êxito em demostrar a qualquer excludente do dever de indenizar nos temos do art. 14, §3º, do CDC.

No tocante à ocorrência dos abalos extrapatrimoniais, em que pese a insurgência da demandada, verificam-se presentes, no caso sub oculi, pois resta claro que houve má prestação dos serviços pela recorrente, e, por isso, caracterizado, efetivamente, o dano moral.

Cediço que a cobrança excessiva configura dano moral in re ipsa, ou seja, que prescinde de comprovação.

É caso da simples aplicação da Teoria do Risco do Negócio Jurídico, expressa no art. 927, parágrafo único, do Código Civil, que ressalva: “Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para direitos de outrem.”

Evidenciadas as irregularidades, há de se responsabilizar a ré/apelante pelos danos causados.

Nas lições de Sérgio Cavalieri Filho:

Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa. Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, bem como aos critérios de lealdade, quer perante os bens e serviços ofertados, quer perante os destinatários dessas ofertas. A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de produzir, estocar, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços. O fornecedor passa a ser o garante dos produtos e serviços que oferece no mercado, respondendo pela qualidade e segurança dos mesmos. (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 8.ed. São Paulo: Atlas, 2008, p. 171)

Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONCESSIONÁRIA DE ÁGUA E ESGOTO. COBRANÇA DE FATURA DO MÊS DE OUTUBRO DE 2014, COM VALOR EXORBITANTE, QUE NÃO CONDIZ COM O REAL CONSUMO DA UNIDADE CONSUMIDORA. COBRANÇA E CORTE DE FORNECIMENTO INDEVIDOS. PEDIDO DE CANCELAMENTO DA FATURA, REFATURAMENTO E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ QUE NÃO MERECE PROSPERAR. Histórico de consumo atribuído à unidade residencial que não condiz com o consumo real da autora. Prejudicada a prova pericial por desídia da concessionária, que não forneceu os documentos solicitados pelo expert e pelo Juízo. Declaração de nulidade do débito. Refaturamento com base na média de consumo. Corte do fornecimento de serviço essencial. Cobrança indevida. Dano moral in re ipsa. Aplicação da Súmula nº 192 deste e. Tribunal de Justiça. Falha na prestação do serviço configurada. Autora que tentou por diversas vezes, sem êxito, solucionar o problema junto a ré. Teoria do Desvio Produtivo. Danos Morais configurados em razão da perda de tempo útil do consumidor e da negativa da concessionária em resolver o problema administrativamente. Quantum fixado em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Majoração dos honorários sucumbenciais na forma do § 11º do artigo 85 do CPC. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00230795420158190203, Relator: Des(a). DANIELA BRANDÃO FERREIRA, Data de Julgamento: 08/09/2020, NONA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/09/2020)

CIVIL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. COBRANÇA EXCESSIVA. NULIDADE. REVISÃO DAS CONTAS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL. PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. Ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e indenizatória porque a Ré cobra valores exorbitantes pelo serviço de água fornecido ao Autor. O efeito devolutivo se limita ao termo inicial da nulidade da cobrança e revisão das contas pela média de consumo, devolução do indébito em dobro, dano moral e honorários de advogado, havendo trânsito em julgado do capítulo da sentença que reconheceu a falha na prestação do serviço. A prova demonstra a abusividade da cobrança desde fevereiro de 2014, considerando o consumo médio do Autor, excessivamente aumentado em mais do que o dobro nos meses seguintes sem motivo razoável. Impõe-se decretar a nulidade da cobrança e a revisão das contas a partir do mês em que a Ré começou a cobrar pelo serviço mais do que o efetivamente devido. A revisão das contas considera os seis meses anteriores ao início da cobrança exacerbada, e não o período anterior a distribuição da lide. Configurada a cobrança indevida, a concessionária tem o dever de restituir em dobro o valor recebido a maior em vista de seu comportamento de má-fé por cobrar valor exorbitante pelo serviço. O comportamento da Ré extrapolou os limites do contrato e ingressou na esfera do ato ilícito pela cobrança excessiva, configurado o dano moral. O valor da reparação deve observar a capacidade das partes, a potencialidade do dano e sua repercussão, sem perder de norte o princípio da razoabilidade. A condenação do vencido em suportar honorários de advogado deve atender aos parâmetros do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Recurso provido. (TJ-RJ - APL: 00186002420158190007, Relator: Des(a). HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA, Data de Julgamento: 04/02/2020, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-02-06)

Logo, diante da demonstração de conduta ilícita, configurada na cobrança indevida, surge a obrigação de indenizá-la pelo dano sofrido, razão pela qual a sentença deve ser mantida.

Efetivamente, uma vez demonstrado o dano moral sofrido pela consumidora, bem assim sopesando as funções do instituto e suas finalidades, os contornos fáticos, as circunstanciais, as condições pessoais das partes e com base nos postulados da razoabilidade e proporcionalidade tem-se que o importe da condenação em danos morais deve ser mantido no valor de R$ 7.000,00 (cinco mil reais).

Acerca da matéria válido pontuar que “na fixação da indenização por dano moral, o julgador deve atentar para as condições das partes, a gravidade da lesão e sua repercussão e as circunstâncias fáticas” - Carlos Alberto Bittar - (Reparação Civil por Danos Morais: a questão da fixação do valor, Tribuna da Magistratura, caderno de doutrina, julho/96, p. 36).

Ainda, sobre o tema, no julgamento do REsp 246258/SP, afirmou o Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA:

O valor da indenização por dano moral sujeita-se ao controle do Superior Tribunal de Justiça, sendo certo que a indenização a esse título deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. Ademais, deve procurar desestimular o ofensor a repetir o ato.

Na espécie, justifica-se a manutenção daquele importe condenatório fixado pelo juízo primevo, posto que é capaz de recompensar a parte autora pelos danos sofridos e é capaz de inibir novas práticas pela acionada.

Portanto, nada a reparar quanto ao valor fixado.

Deixa-se de majorar os honorários advocatícios, em razão da fixação pelo juízo de primevo, no percentual de 20% sobre o valor da condenação.

Conclusão.

Com essas considerações e por tudo mais constante dos autos, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se incólume a sentença primeva em todos os outros termos.

Publique-se. Intime-se.

 

 



Salvador/BA, 7 de outubro de 2025.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator