PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000374-13.2024.8.05.0198
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PLANALTO
Advogado(s): RONADY MORENO BOTELHO
APELADO: ALDINE DIAS FERREIRA
Advogado(s):LUCIANO MARTINS DE CARVALHO BRAZIL registrado(a) civilmente como LUCIANO MARTINS DE CARVALHO BRAZIL, ROSILEIDE ALVES MARQUES


ACORDÃO

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE NÃO EXTINGUIU A FASE. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELO. ERRO GROSSEIRO. APELO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA.


I. CASO EM EXAME


Apelação Cível interposta contra decisão proferida em fase de cumprimento de sentença que julgou improcedente a impugnação apresentada pelo executado, homologou cálculos, determinou o cumprimento de obrigação de fazer no prazo de 30 dias, sob pena de multa mensal, e ordenou a expedição de precatório, sem extinguir a fase executiva. A parte apelada suscitou preliminar de inadmissibilidade recursal por inadequação da via eleita.



II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO



A questão em discussão consiste em definir se é cabível recurso de apelação contra decisão proferida em cumprimento de sentença que rejeita impugnação sem extinguir a fase executiva, bem como estabelecer se é possível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal diante da interposição de recurso inadequado.



III. RAZÕES DE DECIDIR



O cabimento constitui pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal e matéria de ordem pública, passível de exame de ofício pelo órgão julgador.


O art. 1.015, parágrafo único, do CPC prevê expressamente o cabimento de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença.


A decisão que rejeita impugnação ao cumprimento de sentença sem extinguir a fase de cumprimento de sentença possui natureza jurídica de decisão interlocutória, razão pela qual desafia agravo de instrumento, e não apelação.


O decisum recorrido não encerra a fase executiva, pois determina a intimação do executado para cumprimento de obrigação de fazer, fixa multa coercitiva, evidenciando o prosseguimento do cumprimento de sentença.


A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que somente a decisão que extingue a fase de cumprimento de sentença é impugnável por apelação, sendo cabível agravo de instrumento quando a fase executiva permanece em curso.


A interposição de apelação contra decisão interlocutória em cumprimento de sentença configura erro grosseiro, circunstância que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.


Não há majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, diante da ausência de arbitramento na origem.



IV. DISPOSITIVO E TESE



Apelo não conhecido.



Tese de julgamento:



A decisão que rejeita impugnação ao cumprimento de sentença sem extinguir a fase executiva possui natureza interlocutória e desafia agravo de instrumento.


A interposição de apelação contra decisão interlocutória proferida em cumprimento de sentença configura erro grosseiro.


O princípio da fungibilidade recursal não se aplica quando inexistente dúvida objetiva acerca do recurso cabível.


Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n. 8000374-13.2024.8.05.0198, da Comarca de Planalto/Bahia em que figuram como apelante, MUNICÍPIO DE PLANALTO e apelada, ALDINE DIAS FERREIRA.



ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, nos termos do voto da Relatora, em acolher a preliminar suscitada nas contrarrazões e não conhecer do Apelo interposto pela parte executada, com a manutenção da decisão a quo.



Salvador, .

 12 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Não conhecido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000374-13.2024.8.05.0198
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PLANALTO
Advogado(s): RONADY MORENO BOTELHO
APELADO: ALDINE DIAS FERREIRA
Advogado(s): LUCIANO MARTINS DE CARVALHO BRAZIL registrado(a) civilmente como LUCIANO MARTINS DE CARVALHO BRAZIL, ROSILEIDE ALVES MARQUES


RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível, interposta pela parte executada MUNICÍPIO DE PLANALTO, em desfavor da decisão proferida, pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Planalto/BA, nos autos do Pedido de Cumprimento de Sentença tombado sob o n. 8000374-13.2024.8.05.0198, promovido por ALDINE DIAS FERREIRA, que julgou improcedente a impugnação à execução e homologou os cálculos, determinando, ainda, a intimação do executado para comprovação do cumprimento da obrigação de fazer, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa mensal de R$2.5000,00 (dois mil e quinhentos reais).



Adota-se, em sua inteira propriedade, o relatório da decisão do ID n. 105688781, ao qual aduzo que a M.M. Juíza a quo julgou improcedente a impugnação à execução e homologou os cálculos, determinando, ainda, a intimação do executado para comprovação do cumprimento da obrigação de fazer, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa mensal de R$2.5000,00 (dois mil e quinhentos reais), nos seguintes termos:



“[…] Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO e homologo os cálculos apresentados no Id. Nº 490727787.

P.R.I.

Após o trânsito em julgado desta decisão:

Intime-se o requerido para que cumpra a obrigação de fazer constante da sentença proferida nos autos nº 8000152-16.2022.8.05.0198 e implemente, na folha de pagamento da autora, o salário-base correspondente ao valor do piso nacional do ano de 2022, fixado em R$ 2.884,22 e, sobre esse valor, aplique os percentuais relativos ao anuênio e demais gratificações, incentivos e vantagens previstos no plano de cargos do magistério municipal e no estatuto dos servidores públicos titularizados pela autora, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa mensal de R$ 2.5000,00 (dois mil e quinhentos reais);

Expeça-se precatório em favor da exequente, na forma do artigo 535, § 3º, inciso I do CPC e nos termos do art. 100 da Constituição Federal, observando-se o valor atualizado do débito, conforme cálculo homologado nos autos.”



Em suas razões recursais, ID n. 105688785, a parte executada discorreu, em breve síntese, a existência de violação á coisa julgada.



Apontou excesso de execução decorrente de suposto erro metodológico na planilha da exequente, pois a incidência reflexa do novo piso sobre as gratificações e vantagens configuraria um indevido efeito cascata.



Invocou a aplicação do Tema 911 do STJ e que a Lei Federal n. 11.738/2008 não autorizava a repercussão automática do piso na carreira sem previsão em lei local específica.

 

Requereu, ao final, seja dado provimento ao presente recurso para reformar parcialmente a sentença, nos moldes propostos.


A parte exequente apresentou contrarrazões recursais, ID n. 105688791, oportunidade em que defendeu a decisão devia ser mantida por seus próprios fundamentos. Pugnou pelo não provimento do Apelo.



No ID n. 105876194, termo de distribuição, por sorteio, realizada em 13.05.2026 pela Diretoria de Distribuição do Segundo Grau, cabendo a esta Desembargadora a relatoria do feito.



Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC.

 

Salvador, 14 de maio de 2026.



Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Relatora

12

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000374-13.2024.8.05.0198
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PLANALTO
Advogado(s): RONADY MORENO BOTELHO
APELADO: ALDINE DIAS FERREIRA
Advogado(s): LUCIANO MARTINS DE CARVALHO BRAZIL registrado(a) civilmente como LUCIANO MARTINS DE CARVALHO BRAZIL, ROSILEIDE ALVES MARQUES


VOTO

 

Inicialmente, pontuo o presente Apelo não deve ser conhecido por carecer do pressuposto de admissibilidade cabimento.


Como cediço, dentre os pressupostos de admissibilidade dos recursos intrínsecos, a doutrina processual inclui o cabimento.

 

Em específico, acerca do pressuposto recursal intrínseco denominado “cabimento”, voltaremos nossa atenção para a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, em sua obra Código de Processo Civil Comentado, 20ª edição/2022, Editora Revista dos Tribunais, versão eletrônica, ao comentar o art. 994: 



2. Princípios fundamentais dos recursos. Todo e qualquer recurso interposto com base no CPC deve obedecer aos princípios fundamentais que informam a teoria geral dos recursos: do duplo grau de jurisdição, da taxatividade, da singularidade, da fungibilidade e da proibição da reformatio in peius (Nery. Recursos 7, n. 2, p. 42 ss).



13. Juízo de admissibilidade. Natureza jurídica. A matéria relativamente à admissibilidade dos recursos é de ordem pública, de modo que deve ser examinada ex officio pelo juiz, independentemente de requerimento da parte ou interessado, não se sujeitando à preclusão. Ainda que o recorrido não haja levantado a preliminar de não conhecimento do recurso, o tribunal pode e deve examinar de ofício a questão. No sistema do CPC, no que diz respeito à apelação, não cabe mais a dúvida sobre a revogação da decisão que admite o recurso, já que não cabe mais ao juiz singular proceder ao juízo de admissibilidade. V. verbete “Juízo de admissibilidade. Matéria de ordem pública”, na casuística, abaixo.  



15. Juízo de admissibilidade: conteúdo. Compõe-se do exame e julgamento dos pressupostos ou requisitos de admissibilidade dos recursos: a) cabimento; b) legitimidade recursal; c) interesse recursal; d) tempestividade; e) regularidade formal; f) inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; g) preparo (Nery. Recursos 7, n. 3.4, p. 239 ss).

      

Ainda, o Código de Ritos Pátrio dispõe no parágrafo único do seu art. 1.015 que:



“Art. 1.015. […]

[…]

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.”. Grifos acrescidos.



Noutro giro, há de se assinalar os Tribunais Pátrios, capitaneados pelo STJ, já assentaram o entendimento de que caso a fase de cumprimento de sentença seja encerrada, a via adequada à impugnação do decisum é a Apelação, e, a contrario sensu, cabível o Agravo de Instrumento. À propósito:

 

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. DECISÃO QUE REJEITA A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Inexiste violação ao art. 1.022 do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de qualquer erro, omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 2. A decisão que resolve impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução deve ser atacada em apelação, enquanto aquela que julga o mesmo incidente, sem extinguir a fase executiva, deve ser combatida por meio de agravo de instrumento. Precedentes. 3. Agravo interno do particular a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1952524 MG 2021/0246533-0, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Julgamento: 21/02/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2022). Grifos acrescidos.



PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CPC/2015 . DECISÃO QUE NÃO ENCERRA FASE PROCESSUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. PRECEDENTES . 1. O acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a orientação firmada por esta Corte Superior de que, "no sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação. As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento" ( REsp 1.698 .344/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 1º/8/2018). 2 . Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, ante a existência de erro grosseiro na interposição do recurso de apelação, notadamente porque o ato judicial recorrido na origem não foi denominado de sentença. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1901120 MA 2020/0270738-8, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 12/04/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/04/2021). Grifos acrescidos.



AGRAVO INTERNO. CONDOMÍNIO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE JULGOU A IMPUGNAÇÃO SEM EXTINGUIR A FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA . DESCABIMENTO. As razões deduzidas pela parte-agravante neste agravo interno não ensejam qualquer modificação na decisão monocrática exarada pelo Relator, sobretudo porquanto nenhum fato novo foi debatido, repetindo tão somente os argumentos já enfrentados. O cabimento é um dos requisitos intrínsecos de admissibilidade recursal. O agravo de instrumento é o recurso cabível em face da decisão que julga a impugnação ao cumprimento da sentença sem extinguir o cumprimento de sentença, a qual prosseguirá com a penhora de bens e demais atos executórios até alcançar o crédito objeto da lide . A interposição de apelação contra decisão interlocutória configura equívoco inescusável, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade. Precedentes do STJ e deste Tribunal. Decisão mantida. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO .(TJ-RS - Apelação: 50261186020238210001 PORTO ALEGRE, Relator: Marco Antonio Angelo, Data de Julgamento: 22/03/2024, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 30/03/2024). Grifos acrescidos.



Para mais, não há de se olvidar que também há entendimento uníssono na jurisprudência pátria acerca do não cabimento da aplicação do princípio da fungibilidade recursal, tendo em vista a perfeição de erro grosseiro, quando interposto recurso de Apelação sendo cabível na situação concreta o Agravo de Instrumento e vice-versa. Nesta toada:



PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INVIABILIDADE. 1. O Tribunal de origem decidiu em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que entende que "a decisão que resolve Impugnação ao Cumprimento de Sentença e extingue a execução deve ser combatida por meio de Apelação, enquanto aquela que julga o mesmo incidente, mas sem extinguir a fase executiva, por meio de Agravo de Instrumento" ( REsp 1.803.176/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 21/05/2019)" 2. Hipótese em que o recurso cabível seria o agravo de instrumento, de modo que a interposição de apelação contra decisão que não extingue a execução configura erro grosseiro e inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1742103 SP 2020/0206477-4, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 14/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/03/2022). Grifos acrescidos.



AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5011300-69.2023.8.08 .0000 AGVTE: EVANILDO LUIZ NUNES AGVDO: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO NORTE DO ESPÍRITO SANTO RELATOR: DES. ROBSON LUIZ ALBANEZ EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE REJEITA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SEM ENCERRAR A FASE. NATUREZA JURÍDICA DE DECISÃO . RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . 1. A decisão que rejeita a impugnação sem encerrar a fase de cumprimento de sentença, possui natureza de decisão, desafiando recurso de agravo de instrumento. Precedentes. 2 . Configura erro grosseiro a interposição de apelação, não sendo possível aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Recurso de apelação não conhecido. 3. Recurso conhecido e desprovido . ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quarta Câmara Cível, à unanimidade, para conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator Vitória/ES,. RELATOR (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 5011300-69.2023.8 .08.0000, Relator.: ROBSON LUIZ ALBANEZ, 4ª Câmara Cível). Grifos acrescidos.



Assentadas as premissas acima, debulha-se de uma minudente investigação do conteúdo do decisum recorrido que ostenta caráter de decisão, uma vez que indubitavelmente não encerrou a fase de cumprimento de sentença, pontuando, inclusive, que o juízo na decisão recorrida determinou a intimação do executado, ora agravante, para comprovação do cumprimento da obrigação de fazer, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa mensal de R$2.5000,00 (dois mil e quinhentos reais). In verbis:



“[…] Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO e homologo os cálculos apresentados no Id. Nº 490727787.

P.R.I.

Após o trânsito em julgado desta decisão:

Intime-se o requerido para que cumpra a obrigação de fazer constante da sentença proferida nos autos nº 8000152-16.2022.8.05.0198 e implemente, na folha de pagamento da autora, o salário-base correspondente ao valor do piso nacional do ano de 2022, fixado em R$ 2.884,22 e, sobre esse valor, aplique os percentuais relativos ao anuênio e demais gratificações, incentivos e vantagens previstos no plano de cargos do magistério municipal e no estatuto dos servidores públicos titularizados pela autora, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa mensal de R$ 2.5000,00 (dois mil e quinhentos reais);

Expeça-se precatório em favor da exequente, na forma do artigo 535, § 3º, inciso I do CPC e nos termos do art. 100 da Constituição Federal, observando-se o valor atualizado do débito, conforme cálculo homologado nos autos.”



À vista das considerações acima, não seria cabível a interposição do Apelo em desfavor do decisum guerreado, mas sim do Agravo de Instrumento, e diante da ausência de dúvida acerca do conteúdo do ato processual farpeado, resta evidente o erro grosseiro da parte apelante a não respaldar a incidência do princípio da fungibilidade recursal.



Portanto, a hipótese é de não conhecimento do Apelo.


 

Ainda, deixo de intimar a parte apelante acerca da preliminar ventilada nas contrarrazões, por ser hipótese de vício processual nãos anável.



Em arremate, deixo de majorar os honorários advocatícios de sucumbência, pois não arbitrados na origem.



Ante o exposto, voto no sentido de acolher a preliminar suscitada nas contrarrazões e não conhecer do Apelo interposto pelo executado, mantendo a decisão a quo por seus próprios fundamentos.

 

 Por fim, resta, de logo, advertida a parte apelante de que oposição de Embargos de Declaração com propósito de rediscussão de matéria já satisfatoriamente decidida, configurará caráter protelatório a ensejar a incidência da norma do art. 1.026, § 2º, do Código de Ritos Pátrio, com a, ainda, certificação do trânsito em julgado.



Sala das Sessões,     de      de  2026.


Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Relatora

12