Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. EMBARGANTE QUE REITERA AS ALEGAÇÕES DO APELO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA  JÁ ANALISADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES OU CONTRADIÇÕES. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.


I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos, por Tokio Marine Seguradora S.A., contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo sentença de improcedência da ação de ressarcimento por danos materiais, ao reconhecer a existência de excludente de responsabilidade civil por fato exclusivo de terceiro.


II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de contradição e omissão no acórdão embargado quanto à alegada incompatibilidade entre a freada brusca mencionada e a marcha lenta dos veículos no momento do acidente e quanto à ausência de manifestação expressa sobre a tese subsidiária de que o fato de terceiro não afasta, por si só, a responsabilidade do causador direto do dano.


III. Razões de decidir

3. Os vícios apontados pela embargante não se verificam no acórdão, que enfrentou adequadamente a tese principal e, ainda que de forma implícita, também a tese subsidiária.

4. A referência à freada brusca é compatível com o conjunto probatório e com a dinâmica do acidente descrita nos autos.

5. A alegação de omissão não se sustenta, pois o acórdão demonstrou de forma suficiente as razões de decidir, afastando a responsabilidade com base na ruptura do nexo causal provocada por terceiro.

6. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, nem ao reexame de argumentos já enfrentados.

7. Inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.


IV. Dispositivo e tese

8. Embargos de declaração não acolhidos.

 

Tese de julgamento: "1. Não se verifica omissão, contradição ou obscuridade quando a fundamentação do acórdão enfrentou de modo suficiente os pontos controvertidos da demanda. 2. O reconhecimento de excludente de responsabilidade por fato exclusivo de terceiro afasta a responsabilização do demandado, mesmo diante de tese subsidiária de eventual culpa concorrente."


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no HC n. 758.051/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, 5ª T., DJe 14.02.2023.


 


ACÓRDÃO

 


Vistos, relatados e discutidos os presentes Embargos de Declaração, nos autos da Apelação Cível n.° 8000707-03.2018.8.05.0027; Embargante: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.; Embargado: EDILSON DIAS VIANA;


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, EM CONHECER E NÃO ACOLHER OS ACLARATÓRIOS, nos termos do voto do relator.

 


Salvador/BA, data registrada no sistema


 

Presidente

 

 

Des. Antonio Maron Agle Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 10 de Novembro de 2025.

 



 

Trata-se de embargos de declaração, opostos por TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., contra acórdão (ID 84627862) proferido nos autos da apelação cível n.º 8000707-03.2018.8.05.0027, por meio do qual se negou provimento ao recurso de apelação interposto pela embargante, mantendo a sentença que julgou improcedente a demanda, reconhecendo a existência de excludente de responsabilidade civil em razão de fato exclusivo de terceiro (passagem repentina de ambulância), em ação ajuizada em desfavor de EDILSON DIAS VIANA, embargado.


Sustenta a embargante a existência de contradição e omissão no acórdão. 


A contradição apontada residiria na afirmação do colegiado quanto à freada brusca do veículo segurado, pois aduz que o acidente ocorreu logo após a abertura do semáforo, em marcha lenta, o que, segundo argumenta, afastaria a possibilidade de freada abrupta. 


Além disso, afirma que houve omissão, quanto à análise da tese subsidiária apresentada no recurso de apelação, qual seja, de que o fato de terceiro não afasta a responsabilidade do causador direto do dano, invocando o art. 29, do Código de Trânsito Brasileiro e julgados que reconhecem a responsabilidade mesmo diante de atuação de terceiros.


Com esses fundamentos, pugna pelo acolhimento do recurso, com o saneamento dos vícios apontados e modificação da decisão vergastada, no sentido dar provimento à apelação interposta.


Apresentadas contrarrazões, ID 85731677, ocasião em que a parte embargada postulou a manutenção do acórdão e o não acolhimento dos embargos.


Vieram os autos encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por prevenção, a relatoria do feito.


Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, ressalvando que o recurso não é passível de sustentação oral.

 


Salvador, data registrada no sistema.


Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator



 

Trata-se de embargos de declaração, opostos por TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., contra acórdão (ID 84627862) proferido nos autos da apelação cível n.º 8000707-03.2018.8.05.0027, por meio do qual se negou provimento ao recurso de apelação da embargante, mantendo a sentença que julgou improcedente a demanda, reconhecendo a existência de excludente de responsabilidade civil em razão de fato exclusivo de terceiro (passagem repentina de ambulância), em ação ajuizada em desfavor de EDILSON DIAS VIANA, embargado, nos seguintes termos:


“...No caso concreto, não foram trazidos elementos probatórios suficientes para infirmar a excludente de responsabilidade civil reconhecida pela instância singular, nem para afastar a robusta prova documental que evidenciou o surgimento abrupto e inesperado de terceiro (ambulância), rompendo o nexo de causalidade entre a conduta do recorrido e o dano experimentado pelo segurado da apelante. 


Assim, a ausência de prova dos fatos constitutivos da pretensão exordial, notadamente da culpa pela ocorrência do acidente noticiado, impõe a manutenção da sentença de improcedência dos pedidos iniciais.


Feitas essas considerações, diante das peculiaridades do caso vertente, considerando a inexistência de ato ilícito e a caracterização do fato de terceiro como excludente do nexo de causalidade, entendo por acertada a sentença do Juízo de origem.


Conclusão:


Ante o exposto, destarte, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume a sentença objurgada, por seus próprios fundamentos, via de consequência…”


Inicialmente, vejamos o que preceitua o artigo 1.022, do CPC:


Art. 1.022: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.


Deste modo, destina-se dito recurso a complementar ou aclarar decisões judiciais, sempre que existirem questões omissas, obscuras ou contraditórias, além de corrigir erro material no julgado, aperfeiçoando, então, a prestação jurisdicional.


Assim, os aclaratórios não se prestam para reformar decisão judicial em caso de mero inconformismo da parte embargante, quando o julgado não atender à sua pretensão.

 

 

 

É necessário que a peça recursal indique de forma clara a omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material existentes, bem como a indispensabilidade do suprimento de tais vícios para a demanda.


A embargante apontou os vícios de omissão e contradição, sob o argumento de que o acórdão embargado não teria enfrentado tese subsidiária relevante (responsabilidade do causador direto do dano, mesmo diante de fato de terceiro) e que haveria incoerência entre o reconhecimento de “freada brusca” e a marcha lenta no momento do acidente.


Em verdade, as questões abordadas nestes embargos resumem-se a mero inconformismo com a decisão proferida por este Tribunal, inexistindo qualquer omissão, contradição ou erro material que justifique a pretensão da parte embargante em modificar o decisório atacado.


A tese da embargante – quanto à ausência de distância segura, mesmo diante de freada brusca causada por ambulância – já constava do recurso de apelação, bem como a tese subsidiária sobre a responsabilidade do causador direto do dano.

 

 

 

Assim, os argumentos expostos nos embargos de declaração estão dentro dos limites do que já foi anteriormente debatido.


O acórdão enfrentou a questão do nexo causal e afastou expressamente a responsabilidade do recorrido com base na atuação suficiente e independente de terceiro, o que, segundo a doutrina e jurisprudência citadas, rompe o nexo causal. 


Embora a tese subsidiária não tenha sido respondida de modo nominal ou separado, a fundamentação adotada pelo acórdão é incompatível com ela, resultando em enfrentamento implícito.

 

 

 

Assim, não se configura omissão propriamente dita, mas sim ausência de acolhimento da tese, o que não gera vício sanável por embargos.


Assim, no tocante à alegação de que o acórdão teria sido omisso ao não enfrentar a tese subsidiária (de que o fato de terceiro não exclui a responsabilidade do causador direto do dano), ressalta-se que a questão foi devidamente analisada, a saber:


“...Registre-se, por oportuno, que da expressa declaração feita pelo condutor do veículo Fiat Idea, Sr. Osni Santos Paz, é possível inferir que o caso em análise comporta a incidência de excludente de nexo de causalidade, qual seja: a culpa exclusiva de terceiro, dado que foi a passagem repentina da ambulância e a necessidade de abrupta parada do veículo do Sr. Osni (segurado pela demandante), as reais causadoras da colisão.”


“... ambos os carros pararam no sinal vermelho e saíram, ao sinal verde, de forma conjunta - o que caracteriza a impossibilidade de velocidade incompatível com a via por parte do réu, tampouco que este não guardou distância segura, haja vista o próprio reconhecimento do carro segurado de freada brusca...”


Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022, do CPC.


Cabe pontuar, lado outro, que a omissão e a contradição a que se referem aos incisos I e II, do art. 1.022, do Código de Processo Civil, são as que recaem sobre o que deveria ser decidido e não sobre os argumentos das partes.


Deste modo, a obrigação imposta ao julgador de fundamentar sua decisão não vai a ponto de exigir que o mesmo teça detalhes mínimos, mas apenas o suficiente para possibilitar às partes identificar seu convencimento.


Sendo esse também o entendimento do STJ:


“o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos totalmente suficientes que justificaram suas razões de decidir”  (EDcl no AgRg no HC n. 758.051/PR, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, 5ª T., DJe 14/2/2023)


Compulsando-se os autos, verifica-se que os argumentos deduzidos pela embargante não se mostram capazes de infirmar a conclusão por mim adotada, na condição de Relator. 


Repito que a legislação processual civil reserva aos declaratórios a finalidade precípua de esclarecer obscuridade, suprir omissão, eliminar contradição ou sanar casos de erro material, sendo oportuno destacar, por outro lado, que o mero propósito de prequestionamento da matéria, por si só, não acarreta a admissibilidade dos embargos declaratórios.


Assim, tendo em vista que o voto condutor do acórdão embargado contém fundamentação suficiente para afastar o pleito, conclui-se que inexistem omissões a serem sanadas.


Por fim, advirto as partes de que a oposição de novos embargos de declaração manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado) ensejará à aplicação das multas prevista no artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.


Ante o exposto, destarte, voto no sentido de CONHECER E NÃO ACOLHER os presentes embargos de declaração.


É, pois, como me pronuncio.



Salvador/BA, data registrada no sistema.


Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator