PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS. COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA. IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM CUSTAS PROCESSUAIS, SEM PREJUÍZO DO PRÓPRIO SUSTENTO. REFORMA DA DECISÃO. GRATUIDADE DEFERIDA. RECURSO PROVIDO. 1. A gratuidade da justiça é direito assegurado constitucionalmente àqueles que comprovarem insuficiência de recursos para suportar as despesas do processo, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da CF e art. 98 e seguintes, do CPC. 2. A alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, §3º, do CPC), podendo ser infirmada diante de elementos objetivos constantes nos autos. 3. No caso concreto, os documentos apresentados demonstram renda anual de R$ 79.366,56, valor que, diante das custas iniciais estimadas em R$ 2.611,74 e da ausência de vínculo empregatício ativo, revela-se incompatível com a exigência de recolhimento, sem prejuízo do sustento próprio e familiar do agravante. 4. Comprovada a situação de vulnerabilidade econômica, impõe-se a reforma da decisão agravada, com o consequente deferimento da gratuidade da justiça. 5. Agravo de instrumento conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8002504-51.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante WERNER ANDRADE SOUZA e como agravados ONE COMERCIAL LTDA - ME e outros (4). ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, data registrada no sistema. Presidente Des. Antonio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002504-51.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: WERNER ANDRADE SOUZA
Advogado(s): RAFAEL ANDRADE SOUZA
AGRAVADO: ONE COMERCIAL LTDA - ME e outros (4)
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por WERNER ANDRADE SOUZA, contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Empresarial da Comarca de Salvador/BA, nos autos da ação nº 8158064-17.2024.8.05.0001, movida em desfavor de ONE COMERCIAL LTDA e outros, que indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça. O agravante (ID 76281113) alega que se encontra desempregado, sem fonte de renda, e que não possui condições financeiras para arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento, motivo pelo qual pleiteia o deferimento da gratuidade da justiça. Argumenta que juntou documentos comprobatórios, como extratos bancários e declaração de imposto de renda, os quais demonstrariam sua incapacidade financeira para custear as despesas do processo. Ressalta que, até o momento, os agravados não foram citados na ação originária, razão pela qual entende ser desnecessária a intimação para apresentação de contrarrazões ao agravo, nos termos da jurisprudência deste Tribunal. Requer, assim, a concessão de medida liminar, para imediata concessão do benefício da gratuidade da justiça, ou, subsidiariamente, a atribuição de efeito suspensivo à decisão agravada, até o julgamento final do presente recurso. Dispensado o recolhimento do preparo, nos termos do art. 101, §1º, do CPC, por ser a gratuidade de justiça mérito do presente recurso. Deferido o efeito suspensivo, decisão de ID 76703168. Sem contrarrazões, conforme certidão de ID 79145744. Vieram os autos encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito. Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, ressalvando que o recurso não é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002504-51.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: WERNER ANDRADE SOUZA
Advogado(s): RAFAEL ANDRADE SOUZA
AGRAVADO: ONE COMERCIAL LTDA - ME e outros (4)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A ausência do preparo se justifica, em razão do pedido de justiça gratuita (art. 101, §1º do CPC). Observam-se presentes os requisitos de admissibilidade do presente recurso. Inicialmente, tem-se que a concessão da gratuidade da justiça assegurada pela Constituição Federal de 1988, regulamentada pela Lei nº 1.060/50 e pelo Código de Processo Civil, quando da constatada ausência de condição econômico-financeira para arcar com as custas do processo e honorários, situação que não pode obstar o seu acesso à Justiça, a saber: CPC - Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. É cediço que o benefício da gratuidade se destina a assegurar a todos o acesso à Justiça, inclusive àqueles aos quais falece, ainda que momentaneamente, condições de custear o processo. O Superior Tribunal de Justiça vem ratificando o entendimento de que a declaração de pobreza tem presunção relativa de veracidade, ressalvando a possibilidade de ser contrariada pela parte adversa ou pelo magistrado, de ofício. Por conseguinte, cabe ao aplicador do Direito, no caso concreto, verificar se os requerentes, fazem jus à concessão da benesse. Vejamos: “(...) 2. A jurisprudência desta Corte já consolidou o entendimento de que o benefício da gratuidade de justiça pode ser indeferido quando as circunstâncias dos autos apontarem que a parte possui meios de arcar com as custas do processo em virtude da presunção relativa da declaração de hipossuficiência. (...)” (AgRg no AREsp 850.977/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016). A lei não define qual a renda mensal a partir da qual o jurisdicionado seria considerado apto para obtenção da benesse, e, deste modo, para a sua concessão, devem ser levados em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais sobre o tema, como, também, a análise apurada acerca dos elementos que instruem o pedido. No caso dos autos, do exame dos documentos colacionados pelo agravante, nota-se, efetivamente, que este, em verdade, aufere renda anual de R$79.366,56 (setenta e nove mil, trezentos e sessenta e seis reais e cinquenta e seis centavos), conforme declaração de imposto de renda de ID 76652737 e contracheque de ID 70241218, mostrando-se insuficiente para arcar com as custas iniciais do processo, no importe de R$ 2.611,74 (dois mil, seiscentos e onze reais e setenta e quatro centavos), considerando o valor atribuído à causa, R$ 33.420,00 (trinta e três mil quatrocentos e vinte reais). Desse modo, resta demonstrada a sua incapacidade financeira absoluta, que o impossibilite de recolher as custas ou que, assim procedendo, cause prejuízo a seu sustento ou de sua família. Sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DEMONSTRAÇÃO. BENEFÍCIO. DECISÃO. MODIFICAÇÃO. I – A Constituição Federal garante a prestação da assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, nos termos artigo 5º, inciso LXXIV. II – O novel Código de Processo Civil estabelece que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. III – Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural" devendo as pessoas jurídicas de direito privado comprovar a insuficiência de recursos para obter os benefícios da justiça gratuita, não bastando simples declaração nos autos. IV – Demonstrado nos autos que o Agravante não tem condições financeiras de arcar com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, impõe-se a reforma da decisão que indefere o pedido de gratuidade da Justiça. RECURSO PROVIDO. (TJ-BA - AI: 00237944520178050000, Relator: Adriana Sales Braga, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 20/04/2018) Ante o exposto, destarte, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, para reformar a decisão agravada e deferir a gratuidade de justiça ao agravante. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002504-51.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: WERNER ANDRADE SOUZA
Advogado(s): RAFAEL ANDRADE SOUZA
AGRAVADO: ONE COMERCIAL LTDA - ME e outros (4)
Advogado(s):
VOTO