PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504510-09.2018.8.05.0113
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: FERNANDO FERREIRA NETTO e outros (8)
Advogado(s): TULIO AMADEU SANTOS ARAUJO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):VINICIUS MESSIAS FERREIRA registrado(a) civilmente como VINICIUS MESSIAS FERREIRA, ISALENE NASCIMENTO DOS SANTOS TEIXEIRA, KESLEY ENZO TEIXEIRA

 

ACORDÃO

 

Ementa: ALEGAÇÃO DE OMISSÕES MÚLTIPLAS NO ACÓRDÃO. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença reconhecendo a prescrição total da pretensão de complementação de aposentadoria prevista na Portaria nº 966/1947, suprimida por ato único em 1967, nos termos do art. 487, II, do CPC. Os embargantes sustentam omissão quanto à inaplicabilidade da prescrição total em benefício de trato sucessivo, distinção entre complementação e suplementação, direito adquirido, pagamentos posteriores, vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do CC) e violação ao contraditório e à ampla defesa, além de requerer prequestionamento da matéria.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão recorrido incorreu em omissão, obscuridade, contradição ou erro material ao aplicar a prescrição total à pretensão de complementação de aposentadoria suprimida por ato único, deixando de enfrentar as teses ventiladas no recurso de apelação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração somente se prestam a sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material previstos no art. 1.022 do CPC, não se destinando à rediscussão do mérito.

5. O acórdão embargado examinou de forma clara e fundamentada a controvérsia, reconhecendo que a supressão do direito à complementação de aposentadoria ocorreu por ato único em 1967, com implementação de novo regime previdenciário, hipótese de prescrição total do fundo de direito.

6. Foram citados precedentes específicos do STJ sobre a Portaria nº 966/1947, afastando a aplicação da Súmula 291/STJ e da teoria do trato sucessivo.

7. Ao seguir o entendimento de que o benefício previsto na Portaria nº 966/1947 foi suprimido em 1967 e substituído pelo novo regime previdenciário, consectário lógico, o aresto rejeitou a tese de que as duas obrigações deveriam coexistir.

8. O reconhecimento da prescrição total tornou prejudicada a análise das alegações de pagamentos sob rubricas diversas, direito adquirido e enriquecimento sem causa.

9. Ausente qualquer vício no acórdão, a utilização dos embargos para prequestionamento, desacompanhada de omissão real, não se justifica.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso desprovido.


Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 487, II, e 1.022.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0504510-09.2018.8.05.0113, em que figuram como embargante FERNANDO FERREIRA NETTO e outros (8) e como embargado BANCO DO BRASIL S/A.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, 16 de agosto de 2025.

JR25

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504510-09.2018.8.05.0113
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: FERNANDO FERREIRA NETTO e outros (8)
Advogado(s): TULIO AMADEU SANTOS ARAUJO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): VINICIUS MESSIAS FERREIRA registrado(a) civilmente como VINICIUS MESSIAS FERREIRA, ISALENE NASCIMENTO DOS SANTOS TEIXEIRA, KESLEY ENZO TEIXEIRA

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de embargos de declaração opostos por FERNANDO FERREIRA NETTO e outros contra o acórdão de ID n° 85731533, que negou provimento à apelação interposta, mantendo a sentença que reconheceu a prescrição total da pretensão autoral, nos termos do art. 487, II, do CPC.

 

Em suas razões (ID nº 86733194), sustenta a existência de múltiplas omissões no acórdão, especialmente em quanto à “inaplicabilidade da prescrição total no caso de complementação de aposentadoria paga diretamente pelo Banco do Brasil, cuja natureza é de trato sucessivo; à distinção jurídica entre complementação e suplementação de aposentadoria;  à existência de direito adquirido assegurado pelas normas internas do Banco do Brasil; e ainda, ao pagamento continuado realizado pela instituição financeira, reconhecido nos próprios documentos anexados aos autos”.

 

Alega, ainda, que “O v. acórdão embargado também foi omisso ao não se manifestar sobre a tese expressamente sustentada pelos Embargantes relativa à vedação ao enriquecimento sem causa, prevista no art. 884 do Código Civil”.

 

Defende que o julgado não enfrentou “argumentos essenciais deduzidos pelos Embargantes, violando diretamente o princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, previsto no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal”.

 

Destaca que “os presentes embargos de declaração também têm por objetivo provocar o manifesto prequestionamento da matéria constitucional e infraconstitucional suscitada, para fins de interposição de Recurso Especial e, se for o caso, Recurso Extraordinário”.

 

Ao final, requer o conhecimento e provimento dos aclaratórios, a fim de que sejam sanadas as omissões apontadas e, caso mantido o julgamento de mérito, sejam enfrentados expressamente todos os pontos suscitados, inclusive para efeito de prequestionamento.

 

Intimada, a parte adversa apresentou contrarrazões (ID 87220904).

 

Elaborado o relatório, foram restituídos os autos à Secretaria para sua inclusão em pauta de julgamento.



Salvador/BA, 16 de agosto de 2025.


 Des. José Edivaldo Rocha Rotondano 

Relator

JR25


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504510-09.2018.8.05.0113
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: FERNANDO FERREIRA NETTO e outros (8)
Advogado(s): TULIO AMADEU SANTOS ARAUJO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): VINICIUS MESSIAS FERREIRA registrado(a) civilmente como VINICIUS MESSIAS FERREIRA, ISALENE NASCIMENTO DOS SANTOS TEIXEIRA, KESLEY ENZO TEIXEIRA

 

VOTO

 

Conheço do recurso, porquanto reunidos os pressupostos de admissibilidade.

 

Ultrapassado o juízo preliminar, cumpre esclarecer que, diante da sistemática processual brasileira, os embargos de declaração constituem espécie recursal através da qual se pretende o esclarecimento ou integração da decisão vergastada, quando inquinada por vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material (art. 1.022 do CPC/2015).

 

Desse modo, esse instrumento processual não possui o condão de permitir a reforma meritória de modo horizontal, mas apenas o esclarecimento de pontos específicos constantes do texto do julgado.

 

Ainda que os aclaratórios tenham finalidade prequestionadora, exigem a presença de, pelo menos, uma das hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC – omissão, contradição, obscuridade -, o que não ocorre na espécie.

 

No caso, não há defeito a ser sanado, uma vez que o acórdão examinou de forma clara e fundamentada a controvérsia, reconhecendo que a supressão do direito à complementação de aposentadoria prevista na Portaria nº 966/1947 ocorreu por ato único de efeitos concretos em 1967, com a implementação do novo regramento pela Circular nº 351/1966 e criação da entidade de previdência complementar (PREVI).

 

O decisum embargado expressamente consignou que:

 

“Não se trata de simples revisão ou recálculo de benefício previdenciário complementar (relação de trato sucessivo), mas sim de supressão de vantagem por ato único, atingindo o próprio fundo de direito, hipótese em que a prescrição incide sobre o direito material em si, conforme pacífica jurisprudência do STJ.”

 

Note-se, inclusive, que foram mencionados precedentes recentes e específicos do Superior Tribunal de Justiça envolvendo o mesmo benefício (Portaria nº 966/1947), todos no sentido da incidência da prescrição total, afastando a aplicação da Súmula 291/STJ e da teoria do trato sucessivo.

 

Ao seguir o entendimento de que o benefício previsto na Portaria nº 966/1947 foi suprimido em 1967 e substituído pelo novo regime previdenciário, consectário lógico, o aresto rejeitou a tese de que as duas obrigações deveriam coexistir, ainda que os embargantes defendam a autonomia da complementação originária paga pelo banco em relação à suplementação paga pela PREVI.

 

Em face do reconhecimento da prescrição do fundo de direito, na forma da jurisprudência citada, tornou-se irrelevante, ainda, a discussão acerca dos supostos pagamentos realizados sob rubricas diversas (P220, P309), bem como da alegação de violação a direito adquirido e de enriquecimento sem causa.

 

Nesse contexto, repise-se, não há que se falar em vício a ser corrigido tampouco em violação ao contraditório e ampla defesa, uma vez que restaram consignadas de forma expressa e coerente as teses capazes de infirmar a conclusão do julgamento. O simples descontentamento com a solução não caracteriza omissão.

 

Para mais, ausente lacuna no pronunciamento judicial que justifique a oposição dos embargos com intuito prequestionador, eventual discussão quanto à matéria deve ser veiculada por meio dos recursos próprios, se cabíveis.

 

Ao final, o que se constata é o inadequado manejo dos declaratórios, utilizado pelo insurgente como forma revolver questões já enfrentadas.

 

Conclusão.

 

Ante o exposto, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.


Salvador/BA, 16 de agosto de 2025.


 Des. José Edivaldo Rocha Rotondano 

Relator

JR25