PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL REJEITADA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. REDUÇÃO DE 50% DA CARGA HORÁRIA SEM DECRÉSCIMO DA REMUNERAÇÃO. FILHO PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA), EPILEPSIA E DIVERSAS COMORBIDADES. NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO DA CRIANÇA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA ESTADUAL. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA E SISTEMÁTICA. APLICAÇÃO ANALÓGICA E UNIFORME DAS NORMAS. TEMA 1.097, STF. PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A preliminar de inadequação da via mandamental, por suposta ausência de prova pré-constituída e necessidade de dilação probatória, não merece guarida, haja vista que os documentos que escoltaram a exordial sequer foram eficazmente impugnados pelo ente federativo, dispensando qualquer discussão probatória acerca da patologia do filho da impetrante, recaindo o cerne da impetração sobre questão exclusivamente de direito. 2. Embora a Lei Estadual nº 6.677/1994 não possua nenhuma disposição expressa sobre redução de jornada de trabalho para cuidar de dependente portador de necessidades especiais, fundamento do indeferimento apresentado pela administração pública, a omissão na legislação estadual não deve constituir óbice à concessão deste benefício, diante da clareza solar do arcabouço normativo que circunda a matéria, direcionado à integral proteção das crianças, em especial as portadoras de cuidados especiais, como é o caso do filho da impetrante. 3. Afigura-se dotada de juridicidade a aplicação analógica da Lei nº 8.112/90 ao caso em tela, assegurando ao impetrante a concessão da redução de jornada ao servidor que tenha filho com deficiência, independentemente da compensação de horário. No julgamento do RE 1237867 (tema 1097), sob a sistemática da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou tese no sentido de que "Aos servidores públicos estaduais e municipais é aplicado, para todos os efeitos, o art. 98, § 2° e § 3°, da Lei 8.112/1990.” 4. O apoio parental, além de uma necessidade para melhor distribuir as atribuições e tarefas dos pais com seus filhos, diante da sobrecarga inerente aos cuidados de uma criança com deficiência, é essencial para viabilizar a presença do genitor junto ao filho que demanda cuidados especiais, sob pena, inclusive, de frustrar os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proteção à família. 5. SEGURANÇA CONCEDIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança n. 8036474-42.2025.8.05.0000, em que figuram como impetrante MIRIAN MONICA LOIOLA DA CRUZ SOUZA e como impetrado o SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em rejeitar a preliminar e CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Des. Jorge Barretto Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8036474-42.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MIRIAN MONICA LOIOLA DA CRUZ SOUZA e outros
Advogado(s): RUTH SERRAVALLE BALLIN
IMPETRADO: SECRETARIO DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 5 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por MIRIAN MONICA LOIOLA DA CRUZ SOUZA, qualificada nos autos, contra ato acoimado coator atribuído ao SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, consubstanciado no indeferimento do pedido de redução da jornada de trabalho. Na vestibular mandamental (ID 85110399), a impetrante narra que é servidora pública estadual, integrante da carreira do magistério público do Estado da Bahia, no cargo de Coordenador Pedagógico, com matrícula nº 92003560, admitida em 22.01.2019, e com jornada de trabalho de 40 horas semanais. Aduz que é mãe e curadora de seu filho, PHILIPPE LOIOLA GONZE, nascido em 11/12/2002, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA) Moderado, nível 2 de suporte, epilepsia focal e diversas comorbidades associadas, incluindo atraso cognitivo, alterações de comportamento, anormalidades na marcha com diplegia leve, disfagia, sialorreia, espasticidade e rigidez, conforme relatórios médicos recentes do Hospital Sarah (IDs 85111072, 85110417), da Dra. Marielza Fernández Veiga (ID 85110413), e relatório ortopédico (ID 85110414), bem como a decisão judicial de curatela (ID 85110409). A impetrante enfatiza que o quadro clínico do seu filho exige assistência intensiva, especializada e contínua, com a indicação de terapias pelo método ABA (Applied Behavior Analysis) por 20 horas semanais, fonoaudiologia (linguagem e disfagia, 2 sessões/semana), terapia ocupacional (2 sessões/semana) e fisioterapia motora (2 vezes/semana), além de acompanhamento com neurologista e ortopedista. Afirma que tais intervenções são cruciais para o desenvolvimento e qualidade de vida do curatelando, e que a descontinuidade ou insuficiência dos tratamentos, como ocorreu durante a pandemia por questões financeiras inviabilizando a manutenção via particular, impacta negativamente o seu tratamento e evolução. Diante da grave situação de saúde do filho, a impetrante requereu administrativamente (processo administrativo nº 011.9284.2024.0090874-41) a redução de sua carga horária em 50% (de 40 para 20 horas semanais), sem redução salarial e sem compensação de horário, para poder acompanhar o filho nas terapias. Contudo, seu pleito foi indeferido em 25.04.2025 pela Secretaria da Educação, sob o argumento da inexistência de previsão legal no Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Estado da Bahia (Lei nº 6.677/94) para tal finalidade. Sustenta, nesta senda, que a negativa administrativa é ilegal e abusiva, atentando contra direito líquido e certo reconhecido pela jurisprudência quanto à extensão aos servidores públicos estaduais e municipais do direito assegurado aos servidores da União pela Lei Federal n. 8.112/90 (Art. 98, §§ 2º e 3º), que prevê horário especial sem alteração nos vencimentos em casos que tais. Pontua que a omissão na legislação estadual não deve constituir óbice à extensão deste benefício, sobretudo por se tratar de um direito social previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente e na Constituição Federal, a impor interpretação teleológica destas normas protetivas do interesse da criança e dos portadores de necessidades especiais. Argumenta que a decisão administrativa afronta preceitos constitucionais e convencionais, notadamente os princípios da dignidade da pessoa humana, da proteção integral à criança e à família (arts. 1º, III e 227 da CF), bem como compromete o melhor interesse da criança. Aponta a presença dos requisitos necessários à concessão da liminar, afigurando-se a plausibilidade do direito ante os fatos articulados na inicial e o periculum in mora diante da imediata necessidade de acompanhar o tratamento do seu filho, sob pena de comprometer seu desenvolvimento físico, mental e motor. Requer a concessão da liminar inaudita altera pars, para determinar que a autoridade coatora promova a imediata redução da jornada de trabalho da impetrante, de 40 para 20 horas semanais, sem necessidade de compensação ou diminuição remuneratória, até o julgamento colegiado do mandamus. Ao final, pugna pela concessão definitiva da segurança pleiteada em caráter liminar, reconhecendo o direito líquido e certo invocado. A liminar foi deferida pelo Desembargador Relator Jorge Barretto em 27/06/2025 (ID 85131079), concedendo também a assistência judiciária gratuita. A decisão determinou que a autoridade coatora, no prazo de 10 dias, procedesse à redução da carga horária laboral da impetrante para 20 (vinte) horas semanais, sem compensação e sem redução de seus vencimentos, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 100.000,00. A decisão foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico em 01/07/2025. Regularmente notificada em 08/07/2025 (ID 85936930), a autoridade coatora não cumpriu a ordem no prazo estabelecido, o que levou a impetrante a peticionar em 08/08/2025 (ID 87941488) denunciando o descumprimento e requerendo a majoração da multa. Em face da inércia, foi certificada a ausência de manifestação do Secretário da Educação em 05/09/2025 (ID 89742595). Diante do descumprimento, o Desembargador Relator proferiu nova decisão em 06/09/2025 (ID 89764188), reiterando a intimação do Ente Público para cumprimento em 72 horas, sob pena de majoração da multa diária e advertindo sobre a responsabilidade civil e criminal dos gestores públicos. Após essa intervenção judicial, o Estado da Bahia, por meio da Procuradoria Geral do Estado, informou o cumprimento da obrigação de fazer em 16/09/2025 (ID 90431443), anexando documentos internos que comprovam a redução da carga horária da servidora para 20 horas semanais a partir de 31/07/2025. A impetrante, instada a se manifestar sobre o cumprimento (Despacho ID 95043995), confirmou que o réu estava cumprindo a decisão judicial em 04/12/2025 (ID 95615128). Os autos foram remetidos à Procuradoria de Justiça (Despacho ID 97940737), que, em seu parecer (ID 98192000), opinou pela concessão da segurança, transformando em definitiva a liminar deferida, citando o Tema 1097 do STF e precedentes do TJBA. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Jorge Barretto Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8036474-42.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MIRIAN MONICA LOIOLA DA CRUZ SOUZA e outros
Advogado(s): RUTH SERRAVALLE BALLIN
IMPETRADO: SECRETARIO DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Como relatado, cuida-se de Mandado de Segurança impetrado com o objetivo de reconhecer à autora mandamental o direito à redução da jornada de trabalho sem prejuízo da sua remuneração, em razão das necessidades especiais de seu filho. De proêmio, cumpre examinar a preliminar de inadequação da via mandamental, por suposta ausência de prova pré-constituída e necessidade de dilação probatória, suscitada na intervenção do ente federativo. A prefacial, embora guarde estrita vinculação com o mérito da impetração, não merece guarida, haja vista que os documentos que escoltaram a exordial, especialmente os relatórios médicos detalhados acerca da condição de saúde do filho da impetrante (IDs 85111072, 85110417, 85110413, 85110414), não foram eficazmente impugnados pelo ente federativo em sua substância. Esses documentos comprovam de forma inequívoca o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA) Moderado, epilepsia focal e as diversas comorbidades associadas de Philippe Loiola Gonze, bem como a necessidade de cuidados intensivos e multidisciplinares, dispensando qualquer discussão probatória acerca da patologia que embasa a pretensão mandamental. Ademais, o fundamento que lastreia o writ consiste na ilegalidade do indeferimento levado a efeito pela administração pública, em contraste com princípios e normas constitucionais, bem como a aplicação subsidiária da Lei Federal nº 8.112/90, matéria essencialmente de direito. Portanto, não há que se falar em ausência de prova pré-constituída ou necessidade de dilação probatória, considerando que a matéria controvertida é exclusivamente de direito, e os fatos relevantes estão devidamente comprovados documentalmente. Rejeito a preliminar. Superada esta questão preambular, avanço ao mérito da impetração. A necessidade de promover a tutela efetiva dos direitos fundamentais levou nosso Constituinte a consagrar o mandado de segurança como instrumento de proteção do direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão por ilegalidade ou abuso de poder de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica, no exercício das atribuições do poder público. Segundo abalizada doutrina, "Direito líquido e certo é o que resulta de fato certo, ou seja, é aquele capaz de ser comprovado, de plano, por documentação inequívoca." (MORAES, Alexandre. Direito Constitucional, 5ª Ed. São Paulo: Atlas, p. 151). Portanto, a expressão direito líquido e certo possui natureza processual e representa direito comprovado de plano, ordinariamente, pela prova documental inequívoca com a petição inicial. No presente caso, a vasta documentação médica e o processo de curatela (ID 85110409) atestam de forma irrefutável a condição de saúde de Philippe Loiola Gonze e a imprescindibilidade do acompanhamento materno, configurando, assim, o direito líquido e certo da impetrante. A constatação do direito material vindicado na impetração extrai-se do Texto Constitucional, cujos artigos 226 e 227 tratam da importância da família como base da sociedade, assim como dispõem sobre os seus deveres perante as crianças, adolescentes e jovens, senão vejamos: "Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado." "Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão." No mesmo sentido, o artigo 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990) estatui que "a criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade." Destaque-se, ainda nesta senda, que a Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), expressamente estabelece o dever do Estado em assegurar à pessoa com deficiência a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde e dignidade. Especificamente para o caso em tela, a Lei nº 12.764/2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, também reforça essa proteção, reconhecendo a pessoa com transtorno do espectro autista como pessoa com deficiência para todos os efeitos legais. Conquanto a Lei Estadual nº 6.677/1994, que rege os servidores públicos da Bahia, não possua nenhuma disposição expressa sobre redução de jornada de trabalho para cuidar de dependente portador de necessidades especiais, o que foi o fundamento do indeferimento apresentado pela administração pública (ID 85110404), a omissão na legislação estadual não deve constituir óbice à concessão deste benefício. Tal omissão deve ser preenchida mediante a aplicação analógica do arcabouço normativo federal, em especial a Lei nº 8.112/90, que já assegura aos servidores federais a concessão de horário especial sem prejuízo de vencimentos e independentemente de compensação para aqueles que possuem cônjuge, filho ou dependente com deficiência física, comprovada a necessidade por junta médica oficial. O parágrafo 3º do artigo 98 da referida lei é taxativo ao estender tais disposições ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente portador de deficiência. A juridicidade de tal aplicação analógica ao caso em tela foi confirmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1237867 (tema 1097), sob a sistemática da repercussão geral, que fixou a seguinte tese: "Aos servidores públicos estaduais e municipais é aplicado, para todos os efeitos, o art. 98, § 2° e § 3°, da Lei 8.112/1990.” Esta tese vinculante afasta qualquer dúvida quanto à possibilidade de estender o benefício da redução da jornada de trabalho aos servidores estaduais e municipais, como a impetrante, quando a legislação local for omissa. A comprovação da patologia do filho da impetrante é descrita pormenorizadamente nos relatórios médicos que escoltam a inicial. Philippe Loiola Gonze, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA) Moderado, nível 2 de suporte, epilepsia focal e múltiplas comorbidades, apresenta comprometimento nas habilidades de comunicação verbal e não verbal, dependência para as atividades de vida diária, pouca flexibilidade e comportamentos e interesses restritos, o que prejudica seu convívio social. A marcha é independente, mas há déficit motor com postura de flexão dos joelhos e do quadril, além de grave prejuízo na motricidade oral e sialismo constante. Os laudos destacam a necessidade de um acompanhamento multidisciplinar intensivo, incluindo terapia ABA, fonoaudiologia, terapia ocupacional e fisioterapia, que demandam uma carga horária semanal substancial de cuidados. Adicionalmente, o fato de a impetrante ser a curadora legal de Philippe (ID 85110409) apenas reforça a sua responsabilidade e o alto grau de dependência do filho, tornando sua presença e dedicação indispensáveis. Neste contexto, o apoio parental, a par de ser uma necessidade para melhor distribuir as atribuições e tarefas dos pais com seus filhos, é fundamental para viabilizar a presença da mãe junto ao filho que demanda cuidados especiais. Trata-se de medida imprescindível para o seu adequado desenvolvimento e o convívio familiar, razão pela qual deve ser prestigiada a presença da genitora junto à criança, sob pena de frustrar os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proteção integral à criança e à família, insculpidos nos artigos 1º, inciso III, e 227 da Constituição Federal. A omissão legislativa não pode servir de escudo para o Estado se eximir de seu dever de assegurar a efetivação desses direitos fundamentais. Quanto à alegada impossibilidade de escrutínio do mérito administrativo pelo Poder Judiciário, mister rememorar que a atividade administrativa deve estar em conformidade não só com a lei, mas também com os princípios que a regem. Desse modo, o controle do ato administrativo efetuado pelo Poder Judiciário sempre terá lugar quando a atuação administrativa estiver em descompasso com os princípios que lhe servem de limites. Indubitável, portanto, que a pretensão mandamental encontra substrato na norma de regência, sendo imperativo o reconhecimento do direito líquido e certo à redução da carga horária, sem prejuízo dos vencimentos e sem compensação de horário, conforme o entendimento firmado pelo Pretório Excelso no Tema 1097. A intervenção judicial, neste caso, não configura ingerência indevida no mérito administrativo, mas a concretização de direitos fundamentais garantidos pela Constituição Federal. Esta Corte de Justiça, em casos análogos, vem decidindo pelo acolhimento da pretensão autoral, seguindo a orientação do Supremo Tribunal Federal e dos princípios constitucionais protetivos, como evidenciam os precedentes: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. PROTEÇAO INTEGRAL À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE. PROTEÇÃO ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. PRINCÍPIO DA IGUALDADE SUBSTANCIAL. REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO PARA CUIDADOS DE FILHO DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TEMA 1097 DO STF. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Depreende-se dos relatórios médicos anexados aos autos que o menor N. T. R. é portador de TEA – TRANSTORNO ESPECTRO AUTISTA, bem assim o papel decisivo de sua família no acompanhamento de seu plano terapêutico. 2 - De acordo com o julgamento do RE nº 1237867/SP, representativo da controvérsia (Tema 1.097) a questão acerca da necessidade de redução da jornada de trabalho para servidores estaduais e municipais foi decidida, tendo-se firmado a seguinte tese: "Aos servidores públicos estaduais e municipais é aplicado, para todos os efeitos, o art. 98, § 2° e § 3°, da Lei 8.112/1990". 3. Mantida a sentença de primeiro grau, que garantiu a proteção prioritária à criança, reiteradamente positivada em nossa legislação, e assegurou o direito da demandante, servidora pública municipal, à redução de sua jornada de trabalho, independentemente de compensação posterior e sem redução remuneratória. 4 – APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8002120- 56.2022.8.05.0271, Relator(a): ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA, Publicado em: 19/12/2023) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PLEITO DE REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO EM 50% (CINQUENTA POR CENTO), COM MANUTENÇÃO DA REMUNERAÇÃO INTEGRAL E SEM COMPENSAÇÃO, PARA CUIDAR DO FILHO DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PARA FINS DE ACOMPANHAMENTO NO TRATAMENTO TERAPÊUTICO E NAS ATIVIDADES DA VIDA PRÁTICA DO MENOR COMPROVADA. DIREITO PREVISTO NO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS (LEI Nº 8.112/90). APLICAÇÃO ANALÓGICA AO CASO CONCRETO. PREPONDERÂNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DA PROTEÇÃO À FAMÍLIA E DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0502795- 61.2017.8.05.0146, Relator(a): MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, Publicado em: 26/11/2020) Tais julgados reforçam a interpretação sistemática do ordenamento jurídico, que prioriza a dignidade da pessoa humana e a proteção integral da criança com deficiência, mesmo diante da omissão legislativa estadual. Por derradeiro, confirmo a medida liminar concedida, a qual já se encontra em efetivo cumprimento pelo Impetrado, conforme informação prestada pela Procuradoria Geral do Estado em 16/09/2025 (ID 90431443) e ratificada pela impetrante em 04/12/2025 (ID 95615128). Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar a preliminar e CONCEDER A SEGURANÇA, confirmando a medida liminar concedida (ID 85131079), para reconhecer a existência de direito líquido e certo da impetrante à redução de jornada de trabalho de 40 horas semanais para 20 horas semanais, sem redução salarial e compensação de horas. Sem honorários. Custas ex lege. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8036474-42.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MIRIAN MONICA LOIOLA DA CRUZ SOUZA e outros
Advogado(s): RUTH SERRAVALLE BALLIN
IMPETRADO: SECRETARIO DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO