PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível I. Caso em exame Embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu parcial provimento à apelação para declarar a rescisão contratual com restituição de 90% dos valores pagos. A embargante alega contradição no julgado em relação ao Tema 1095 do STJ, que trata da aplicação da Lei nº 9.514/1997 em contratos com alienação fiduciária. II. Questão em discussão A questão consiste em saber se o acórdão embargado é contraditório por aplicar o Código de Defesa do Consumidor ao caso, em vez de observar exclusivamente a Lei nº 9.514/1997, conforme entendimento do STJ no Tema 1095. III. Razões de decidir Não se verifica contradição, omissão ou obscuridade no acórdão embargado, que analisou de forma clara e fundamentada todas as questões postas no recurso. A alegação da embargante configura mera divergência interpretativa e inconformismo com o entendimento adotado, o que não autoriza o manejo dos embargos. A jurisprudência do STJ admite a aplicação do CDC em contratos de promessa de compra e venda de imóvel com cláusula de alienação fiduciária, desde que não consolidada a propriedade, nem purgada a mora. Vistos, relatados e discutidos os autos dos Embargos de Declaração nos autos da Apelação Cível nº 8012969-15.2021.8.05.0080, em que figura como embargante TERRA NOVA RODOBENS INCORPORADORA IMOBILIÁRIA - FEIRA DE SANTANA IV - SPE LTDA, e como embargado DANIEL SILVA SILVEIRA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelas razões adiante explanadas. MM-02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012969-15.2021.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: DANIEL SILVA SILVEIRA
Advogado(s): EDSON COSTA DE ASSIS
APELADO: TERRA NOVA RODOBENS INCORPORADORA IMOBILIARIA - FEIRA DE SANTANA IV - SPE LTDA
Advogado(s):ANDRE LUIS FEDELI
A C O R D Ã O
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 6 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por TERRA NOVA RODOBENS INCORPORADORA IMOBILIÁRIA - FEIRA DE SANTANA IV - SPE LTDA, em face do acórdão proferido nos autos da Apelação Cível nº 8012969-15.2021.8.05.0080, que deu parcial provimento ao recurso interposto por DANIEL SILVA SILVEIRA, determinando a rescisão do contrato com restituição de 90% dos valores pagos. A embargante sustenta a existência de contradição na decisão colegiada, apontando suposto descompasso entre o acórdão prolatado e o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1095, que trata da aplicação da Lei 9.514/97 aos contratos com cláusula de alienação fiduciária em garantia. Defende que, tendo o embargado requerido a rescisão contratual, seria inaplicável o Código de Defesa do Consumidor (CDC), devendo prevalecer exclusivamente os dispositivos da Lei nº 9.514/97, que impõem a observância do procedimento especial de execução da garantia. Com o objetivo de prequestionamento, a embargante requer manifestação expressa sobre a suposta violação ao Tema 1095 do STJ, bem como o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para modificação do julgado. Contrarrazões apresentadas pelo embargado (ID 82867377), que pugna pela rejeição dos embargos, afirmando não haver contradição e tratando-se de manobra protelatória. Feito distribuído, por sorteio, à colenda Quarta Câmara Cível, tocando-me a relatoria. Inclua-se em Pauta de julgamento (art. 931 do CPC). É o Relatório. Salvador, data lançada no sistema. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Substituta de 2º Grau – Relatora MM-02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012969-15.2021.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: DANIEL SILVA SILVEIRA
Advogado(s): EDSON COSTA DE ASSIS
APELADO: TERRA NOVA RODOBENS INCORPORADORA IMOBILIARIA - FEIRA DE SANTANA IV - SPE LTDA
Advogado(s): ANDRE LUIS FEDELI
R E L A T Ó R I O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Tempestivo, e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, há que se sublinhar que, nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO se destinam apenas a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existente no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhe efeitos infringentes, quando evidenciado algum desses vícios. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. VÍCIOS ENSEJADORES DO RECURSO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO. REJEIÇÃO. I- A finalidade dos Embargos de Declaração é apenas garantir a compreensão clara e lógica da decisão, em sua inteireza, nos exatos termos do artigo 1.022, I, II e III, do CPC, e, mesmo para efeito de prequestionamento, o julgado há de conter um dos vícios capaz de ensejar o acolhimento do recurso. II- Ao julgador cabe apreciar a questão sem estar obrigado a julgá-la conforme o entendimento das partes, e sim com seu livre convencimento (CPC, art. 371), não sendo possível, ainda, o reexame da matéria. III- O tema arguido foi exaustivamente apreciado, não comportando falar em vício, pois, o Acórdão concluiu pelo improvimento do agravo de instrumento, e o fez, embasando-se nos documentos existentes nos autos, na lei, doutrina e jurisprudência sobre o assunto discutido. IV- Evidenciada a ausência de vício no Acórdão, impõe-se a rejeição dos aclaratórios, com a consequente manutenção do decisum. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. (TJBA - Embargos de Declaração nº 0018077-86.2016.8.05.0000/50001, Relator (a): Des Roberto Maynard Frank, Quarta Câmara Cível, DJe 15.11.2017) Não é outra a lição de NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY: Os EDcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratórios. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado. Não mais cabem quando houver dúvida na decisão (CPC, 535, I, redação da L 8950/94 1º) (in Código de Processo Civil Comentado e legislação Extravagante, 9ª edição, São Paulo: RT, 2006, p. 785/786). In casu, ao contrário do entendimento perfilhado pelo EMBARGANTE, analisando detidamente os autos, não vislumbro omissão, contradição ou obscuridade no v. Acórdão embargado, eis que tratou de todas as questões apresentadas no Autos, de maneira suficientemente clara, com proposições compatíveis e a conclusão plenamente conciliável com a fundamentação. No presente caso, a decisão embargada encontra-se devidamente fundamentada, tendo analisado de forma clara e coerente os pedidos formulados no recurso de apelação. A suposta contradição alegada pela embargante refere-se, na verdade, à divergência interpretativa quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor em detrimento da Lei 9.514/97, o que não configura contradição nos moldes do artigo 1.022 do CPC, mas sim inconformismo com o entendimento adotado pela Turma Julgadora. A jurisprudência pacífica do STJ, inclusive, admite a aplicação do CDC nos contratos de promessa de compra e venda de imóvel com cláusula de alienação fiduciária, sobretudo quando não configurada a consolidação da propriedade e tampouco a purgação da mora nos moldes do procedimento da Lei nº 9.514/97. Por conseguinte, não se verifica, qualquer vício a ser sanado. O que pretende a embargante é a rediscussão do mérito da decisão proferida, o que não é possível por meio dos presentes embargos. Do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. É o VOTO. SALVADOR, SALA DAS SESSÕES, DATA LANÇADA NO SISTEMA. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora MM-02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012969-15.2021.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: DANIEL SILVA SILVEIRA
Advogado(s): EDSON COSTA DE ASSIS
APELADO: TERRA NOVA RODOBENS INCORPORADORA IMOBILIARIA - FEIRA DE SANTANA IV - SPE LTDA
Advogado(s): ANDRE LUIS FEDELI
V O T O