PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. FALTA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. ART. 290 DO CPC. INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INÉRCIA DO AUTOR. PRECLUSÃO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO APRECIADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto por Gilmar Hoff contra sentença que extinguiu embargos à execução sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 290, caput, e 485, inciso IV, do CPC, determinando o cancelamento da distribuição do feito por falta de pagamento das custas e despesas de ingresso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a sentença extintiva do processo por cancelamento da distribuição deve ser anulada, por supostamente deixar de apreciar pedido de reconsideração quanto ao indeferimento da gratuidade de justiça e pela ausência de comprovação do recolhimento das custas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 290 do CPC determina expressamente o cancelamento da distribuição quando não houver recolhimento das custas, após intimação do advogado da parte, no prazo de 15 dias. 4. O apelante foi beneficiado com o parcelamento das custas em 06 parcelas, tendo deixado de manifestar irresignação oportuna contra o indeferimento da gratuidade de justiça, encontrando-se preclusa a matéria. 5. A inércia do autor em face da decisão que indeferiu a gratuidade de justiça torna preclusa a matéria, não podendo ser reanalisada em sede de apelação, conforme jurisprudência pacificada. 6. Mediante ato ordinatório, determinou-se a intimação da parte autora para recolher as custas de ingresso referentes a 06 parcelas, sob pena de cancelamento da distribuição, permanecendo o demandante inerte. 7. O pedido de reconsideração foi devidamente apreciado pelo juízo a quo, que fundamentadamente concluiu pela ausência de comprovação suficiente da hipossuficiência, não havendo violação ao art. 489, § 1º, do CPC. 8. A sentença consignou expressamente que as razões aduzidas pelo apelante como suficientes para o deferimento do benefício eram prévias à ocasião em que fora oportunizada a apresentação dos documentos pertinentes, tendo sido indeferido o benefício por não tê-lo feito oportunamente. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 290, caput; 485, IV; 489, § 1º; 1.013, § 3º, V. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AC 50114819720228130701, Rel. Des.ª Jaqueline Calábria Albuquerque, 10ª Câmara Cível, j. 28.02.2023, pub. 03.03.2023; TJ-SP, AC 10129195920188260006, Rel. Des.ª Jonize Sacchi de Oliveira, 24ª Câmara de Direito Privado, j. 19.12.2019, pub. 19.12.2019. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n.º 8000997-59.2017.8.05.0154, em que figuram como apelante GILMAR HOFF e apelado COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO UNIÃO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO DO SUL, TOCANTINS E OESTE DA BAHIA – SICREDI UNIÃO MS/TO. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora. Sala de Sessões, DATA REGISTRADA NO SISTEMA PRESIDENTE Desa. Maria da Purificação da Silva RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000997-59.2017.8.05.0154
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: GILMAR HOFF
Advogado(s): ALVERSON BATISTA FICAGNA
APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO DO SUL, TOCANTINS E OESTE DA BAHIA - SICREDI UNIAO MS/TO
Advogado(s):TIAGO DOS REIS FERRO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 24 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por GILMAR HOFF contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Luís Eduardo Magalhães que, nos autos dos Embargos à Execução ajuizados em face da COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO UNIÃO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO DO SUL, TOCANTINS E OESTE DA BAHIA – SICREDI UNIÃO MS/TO, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 290, caput, e art. 485, inciso IV, ambos do CPC, determinando o cancelamento da distribuição do feito por falta de pagamento das custas e despesas de ingresso, conforme id. 95514854. Nas suas razões recursais, id. 95514856, o apelante sustenta que ajuizou os embargos à execução em face de dívida que ultrapassa R$ 9.500.000,00 e requereu a gratuidade da justiça, tendo o pedido sido indeferido. Alega que protocolou duas petições de reconsideração (ids. 470747264 e 486712331) apresentando elementos probatórios de sua incapacidade financeira, mas o juízo não se manifestou, extinguindo diretamente o processo. Afirma ser proprietário de único imóvel rural penhorado, com diversas restrições judiciais e em processo de leilão, estando impedido de exercer atividade lucrativa. Aduz que figura em pelo menos 63 processos, acumulando passivo superior a R$ 45.000.000,00. Sustenta que a Declaração de Imposto de Renda comprova que auferiu apenas R$ 7.170,00 de resultado tributável da atividade rural, equivalente a menos de um salário mínimo mensal, sem outros bens, direitos ou fonte de renda. Argumenta que possui filho menor portador de doença gravíssima (mielomeningocele associada à hidrocefalia) que exige cuidados intensivos e despesas elevadíssimas, sobrevivendo apenas de trabalhos informais na zona rural. Defende que a extinção sem apreciação da gratuidade e sem oportunidade de parcelamento configura afronta ao acesso à justiça. Sustenta nulidade da sentença por ausência de fundamentação adequada, em violação ao art. 489, §1º, do CPC. Ao final, requer o conhecimento do recurso, deferimento da gratuidade, provimento para afastar a extinção e determinar o prosseguimento dos embargos ou, subsidiariamente, declaração de nulidade da sentença com remessa dos autos ao juízo de origem. Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões no id. 95514865, suscitando preliminarmente o não recolhimento do preparo recursal, argumentando que o apelante não teve a gratuidade concedida em primeiro grau, devendo ser intimado para recolhimento em dobro, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, parágrafo quarto, do CPC. No mérito, refuta as alegações recursais, afirmando que o apelante manteve-se silente após intimado para pagamento das custas, sem justificativa plausível. Aduz que o conjunto probatório não é apto apugnando pelo não conhecimento do recurso, por deserção, ou pelo seu desprovimento, mantendo-se a sentença de extinção do feito diante da inércia do Apelante em recolher as custas processuais. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que SE TRATA de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC c/c art. 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000997-59.2017.8.05.0154
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: GILMAR HOFF
Advogado(s): ALVERSON BATISTA FICAGNA
APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO DO SUL, TOCANTINS E OESTE DA BAHIA - SICREDI UNIAO MS/TO
Advogado(s): TIAGO DOS REIS FERRO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação interposto por GILMAR HOFF contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Luís Eduardo Magalhães que, nos autos dos Embargos à Execução ajuizados em face da COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO UNIÃO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO DO SUL, TOCANTINS E OESTE DA BAHIA – SICREDI UNIÃO MS/TO, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 290, caput, e art. 485, inciso IV, ambos do CPC, determinando o cancelamento da distribuição do feito por falta de pagamento das custas e despesas de ingresso, conforme id. 95514854. Inicialmente, cumpre ressaltar que o conhecimento do presente Apelo se dá independentemente da comprovação do recolhimento do preparo, bem como da análise da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, haja vista que esta matéria também envolve mérito recursal, conforme a regra expressa no art. 1.013, §3º, inciso V, do Código de Processo Civil. Assim, rejeito a preliminar de deserção e conheço do recurso porquanto atendidos os requisitos de admissibilidade. Cinge-se a controvérsia a verificar se a sentença extintiva do processo por cancelamento da distribuição deve ser anulada, por supostamente deixar de apreciar pedido de reconsideração. A irresignação não prospera. O art. 290 do CPC é expresso ao determinar o cancelamento da distribuição quando não houver recolhimento das custas. "Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias." Na hipótese, o apelante teve ampla oportunidade de comprovar sua hipossuficiência, tendo inclusive sido beneficiado com o parcelamento das custas em 06 parcelas, conforme decisão de ID 95514838. Contra o indeferimento da benesse, deixou de manifestar irresignação oportuna, por meio de recurso próprio, encontrando-se preclusa a matéria relativa à gratuidade. A propósito, EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA - INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS - INÉRCIA - RECURSO - AUSÊNCIA - JUSTIÇA GRATUITA - PRECLUSÃO - EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - IMPOSSIBILIDADE - CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO - CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DAS CUSTAS - IMPOSSIBILIDADE. A inércia do autor em face da decisão que indeferiu a gratuidade da justiça torna preclusa a matéria, razão pela qual não pode ser reanalisada em apelação. A falta de recolhimento das custas iniciais dá azo à extinção do feito diante da necessidade de cancelamento da distribuição, e não em razão da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. À luz do precedente do STJ, verifica-se que a decisão que determina o cancelamento da distribuição, com amparo no art . 290, do CPC, possui natureza administrativa, sendo assim descabe falar em condenação do requerente ao pagamento das custas processuais ( AgRg no AREsp 17.501/SP). (TJ-MG - AC: 50114819720228130701, Relator.: Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 28/02/2023, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/03/2023) Consigne-se, ainda, que através de ato ordinatório, Id 95514850, determinou-se a intimação da parte autora para “recolher as custas de ingresso referente a 06 parcelas (meses de setembro/outubro/novembro/dezembro de 2024, janeiro e fevereiro de 2025), sob pena de cancelamento da distribuição, consoante determinação do art. 290 do CPC." E consoante certificado no Id 95514853, embora devidamente intimada, o demandante quedou-se inerte. Nesse contexto, agiu com acerto ao proferir a sentença extintiva ora impugnada, com fulcro no citado dispositivo legal, na esteira da jurisprudência pátria, senão vejamos: Apelação – Monitória – Parte instada a juntar documentos para comprovar fazer jus à concessão de justiça gratuita ou recolher as custas iniciais – Prazo transcorrido in albis – Sentença de extinção do feito com fulcro no art. 485, IV, do CPC – Apelo da autora – Justiça gratuita – Ausência de elementos aptos a comprovar a necessidade de a demandante litigar sob a gratuidade judiciária – Benesse indeferida - O caso dos autos retrata a hipótese de indeferimento da inicial (art. 485, I, do CPC), cumulada com a falta de pressuposto para constituição válida e regular do processo (art. 485, IV, do CPC) e de cancelamento da distribuição (art . 290 do CPC)– Sentença mantida por outros fundamentos – Recurso desprovido, com determinação. (TJ-SP - AC: 10129195920188260006 SP 1012919-59.2018.8 .26.0006, Relator.: Jonize Sacchi de Oliveira, Data de Julgamento: 19/12/2019, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/12/2019) Ademais, a alegação do apelante de que pedido de reconsideração (Id 95514852) não foi apreciado não encontra respaldo nos autos. A sentença foi clara ao consignar que : "[...]Compulsando os autos, observa-se este Órgão Jurisdicional determinou a realização da intimação da parte autora para proceder ao recolhimento das custas, pelo que a embargante referiu petição anterior em que pediu a reconsideração do indeferimento da gratuidade. No entanto, nota-se que as razões aduzidas como suficientes para o deferimento do benefício são prévias à ocasião em que fora oportunizada a apresentação dos documentos pertinentes, sendo indeferido o benefício, ao ID. 458321067, por não tê-lo feito oportunamente. Assim, descabida a reiteração da intimação, nos termos requeridos. [...]" Verifica-se que o juízo a quo analisou os argumentos do apelante e concluiu fundamentadamente pela ausência de comprovação suficiente da hipossuficiência. Não há que se falar, portanto, em violação ao art. 489, § 1º, do CPC, porquanto a decisão foi devidamente fundamentada, ainda que de forma contrária aos interesses do apelante. Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso de Apelação, mantendo incólume a sentença recorrida. Salvador/BA, data registrada no sistema Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000997-59.2017.8.05.0154
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: GILMAR HOFF
Advogado(s): ALVERSON BATISTA FICAGNA
APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO DO SUL, TOCANTINS E OESTE DA BAHIA - SICREDI UNIAO MS/TO
Advogado(s): TIAGO DOS REIS FERRO
VOTO