PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037514-25.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: ROSINEIDE RODRIGUES DA SILVA
Advogado(s):ALEIR CARDOSO DE OLIVEIRA, LEANDRA CAMILA CARDOSO PUNTEL

 

ACORDÃO

 

Ementa. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. MÍNIMO EXISTENCIAL. DISTINGUISHING DO TEMA 1.085 DO STJ. RITO DO ART. 104 A DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESTITUIÇÃO DE VALORES. ASTREINTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME.

1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão interlocutória que, nos autos de ação de repactuação de dívidas fundada na Lei nº 14.181/2021, deferiu tutela de urgência para limitar a 35% dos vencimentos líquidos da consumidora os descontos relativos a empréstimos, cartão de crédito e tarifas bancárias, determinar a restituição dos valores descontados em excesso no mês de abril de 2026, impor multa diária em caso de descumprimento e determinar a adequação da petição inicial ao rito previsto no art. 104 A do Código de Defesa do Consumidor. O agravante alegou nulidade da decisão por julgamento extra petita, licitude dos descontos à luz do Tema Repetitivo nº 1.085 do Superior Tribunal de Justiça, inaplicabilidade do regime do superendividamento, observância do Decreto nº 11.150/2022, irreversibilidade da restituição dos valores, desproporcionalidade das astreintes e necessidade de suspensão do feito em razão das ADPFs nºs 1005, 1006 e 1097.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.

2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a limitação dos descontos em percentual inferior ao requerido na petição inicial configura julgamento extra petita; (ii) estabelecer se o Tema Repetitivo nº 1.085 do Superior Tribunal de Justiça impede a limitação judicial dos descontos em hipótese de superendividamento; (iii) determinar se estão presentes os requisitos para manutenção da tutela de urgência destinada à preservação do mínimo existencial da consumidora; (iv) verificar a adequação da determinação de emenda da petição inicial ao rito previsto no art. 104 A do Código de Defesa do Consumidor e da restituição dos valores descontados em excesso; e (v) analisar a proporcionalidade das astreintes e a alegada necessidade de suspensão do processo.

III. RAZÕES DE DECIDIR.

3. A limitação dos descontos a 35% dos vencimentos líquidos não caracteriza julgamento extra petita, pois constitui providência de menor extensão em relação ao pedido de suspensão integral dos descontos, preservando a congruência da decisão e o equilíbrio entre os interesses das partes.

4. A Lei nº 14.181/2021 instituiu regime jurídico específico de proteção ao consumidor superendividado, orientado pela preservação do mínimo existencial e da dignidade da pessoa humana, autorizando a adoção de medidas judiciais destinadas a impedir o comprometimento integral da renda do devedor.

5. O Tema Repetitivo nº 1.085 do Superior Tribunal de Justiça limita-se à validade da cláusula de desconto em conta corrente, não afastando a possibilidade de intervenção judicial quando a execução contratual compromete a subsistência do consumidor, hipótese que impõe distinguishing em razão da incidência da Lei do Superendividamento.

6. A fixação provisória do limite de 35% dos vencimentos líquidos revela-se medida proporcional para resguardar o mínimo existencial da consumidora, sem extinguir o direito de crédito da instituição financeira.

7. O parâmetro nominal previsto no Decreto nº 11.150/2022 não impede a análise concreta do mínimo existencial, que deve observar as circunstâncias do caso e a efetiva preservação das condições mínimas de subsistência da consumidora.

8. A determinação de adequação da demanda ao rito do art. 104 A do Código de Defesa do Consumidor concretiza o procedimento legal destinado à repactuação global das dívidas e não acarreta prejuízo processual à instituição financeira.

9. A restituição dos valores descontados acima do limite fixado decorre da necessidade de recomposição imediata da renda indispensável à subsistência da consumidora, diante do reconhecimento, em sede de cognição sumária, da abusividade da retenção excessiva.

10. A inexistência de determinação de suspensão nacional das ações individuais afasta o sobrestamento do processo em razão das ADPFs nºs 1005, 1006 e 1097.

11. A multa diária fixada em R$ 500,00, limitada ao montante de R$ 15.000,00, mostra-se adequada para assegurar o cumprimento da tutela de urgência, sendo desnecessária a expedição de ofício ao órgão pagador diante da capacidade técnica da própria instituição financeira para implementar a limitação dos descontos.

IV. DISPOSITIVO.

12. Recurso conhecido e não provido.

Tese de julgamento: 1. A limitação judicial dos descontos incidentes sobre a remuneração do consumidor superendividado não configura julgamento extra petita quando representa providência menos abrangente do que o pedido de suspensão integral das retenções. 2. A Lei nº 14.181/2021 autoriza a limitação provisória dos descontos destinados ao pagamento de contratos bancários para assegurar a preservação do mínimo existencial, distinguindo-se da controvérsia disciplinada pelo Tema Repetitivo nº 1.085 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A aferição do mínimo existencial deve considerar as circunstâncias concretas do caso, não se restringindo ao parâmetro nominal previsto em regulamento infralegal. 4. A adequação da demanda ao rito previsto no art. 104 A do Código de Defesa do Consumidor e a restituição dos valores descontados em excesso constituem medidas compatíveis com a tutela provisória concedida em ações de superendividamento. 5. A fixação de astreintes em valor compatível com a capacidade econômica da instituição financeira assegura a efetividade da tutela jurisdicional.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, e 7º, IV; CPC, arts. 141, 300, 492 e 931; CDC, arts. 4º, IX, 6º, XI, 54 A e 104 A; Lei nº 14.181/2021; Lei nº 10.820/2003; Decreto nº 11.150/2022.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.085; TJBA, Agravo de Instrumento nº 8057456-77.2025.8.05.0000, Rel. Des. Almir Pereira de Jesus, Terceira Câmara Cível, DJEN 18.03.2026; TJBA, Agravo de Instrumento e Agravo Interno nº 8033501-17.2025.8.05.0000, Rel. Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, j. 03.12.2025; TJBA, Agravo de Instrumento nº 8036741-14.2025.8.05.0000, Rel. Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus, Terceira Câmara Cível, j. 07.10.2025; TJBA, Agravo de Instrumento nº 8047276-02.2025.8.05.0000, Rel. Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus, Terceira Câmara Cível, publ. 03.12.2025.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8037514-25.2026.8.05.0000, em que figuram como Agravante o BANCO BRADESCO S/A e como Agravada ROSINEIDE RODRIGUES DA SILVA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda 

 

Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037514-25.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: ROSINEIDE RODRIGUES DA SILVA
Advogado(s): ALEIR CARDOSO DE OLIVEIRA, LEANDRA CAMILA CARDOSO PUNTEL

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo BANCO BRADESCO S/A contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da ação de origem (Processo nº 8075054-07.2026.8.05.0001), deferiu a tutela de urgência em favor da consumidora ROSINEIDE RODRIGUES DA SILVA.

A decisão agravada, fundamentada na Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021) e no art. 300 do CPC, determinou que a instituição financeira limite, de imediato, todo e qualquer desconto (seja sob a rubrica de empréstimo, mora de cartão de crédito ou tarifas) ao percentual máximo de 35% (trinta e cinco por cento) dos vencimentos líquidos da autora, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Outrossim, ordenou a restituição dos valores descontados em excesso no mês de abril de 2026 e a emenda da petição inicial para adequação ao rito de repactuação de dívidas previsto no art. 104-A do CDC.

Em suas razões (ID 106572089), o Agravante suscita, preliminarmente, a nulidade da decisão por ser extra petita, alegando que a autora postulou a suspensão total dos descontos e não a sua limitação percentual. No mérito, defende a licitude dos descontos em conta corrente com base no Tema Repetitivo 1085 do STJ, sustentando a força obrigatória dos contratos e a inexistência de vício de consentimento.

Aduz que a imposição do rito do superendividamento é indevida por falta de requerimento expresso da parte e que a aferição do mínimo existencial deve observar o Decreto nº 11.150/2022, o qual fixa o valor de R$ 600,00. Argumenta a irreversibilidade da medida de restituição de valores e a desproporcionalidade da multa astreinte. Por fim, pleiteia a suspensão do feito em razão das ADPFs 1005, 1006 e 1097 no STF.

O pedido de efeito suspensivo foi indeferido por esta Relatoria (ID 106653081).

A parte Agravada, apesar de devidamente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões, conforme certificado (ID 108775770).

É o relatório.

Encontrando-se o recurso apto para julgamento, devolvo os autos à Secretaria da Câmara e solicito sua inclusão em pauta, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil. 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037514-25.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: ROSINEIDE RODRIGUES DA SILVA
Advogado(s): ALEIR CARDOSO DE OLIVEIRA, LEANDRA CAMILA CARDOSO PUNTEL

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos quanto extrínsecos, conheço do recurso e passo ao exame do mérito.

Sustenta o Agravante que o Juízo de primeiro grau incorreu em violação aos arts. 141 e 492 do CPC, ao fixar teto de 35% para descontos quando o pedido inicial era de suspensão total. A tese não prospera.

No âmbito das relações de consumo, marcadas pela vulnerabilidade técnica e fática do consumidor, o princípio da congruência deve ser interpretado em consonância com a proteção da dignidade da pessoa humana e o poder geral de cautela do magistrado. Ao postular a suspensão total dos descontos sob o argumento de comprometimento da subsistência, a autora veicula pretensão que abarca, logicamente, a redução ou limitação desses descontos.

A concessão de tutela que limita o percentual de retenção constitui provimento de menor amplitude do que a suspensão total pleiteada, caracterizando-se como medida de equilíbrio que resguarda o mínimo existencial da devedora sem aniquilar completamente o direito de crédito da instituição financeira. Não há, portanto, inovação na lide ou julgamento fora dos limites propostos, mas sim adequação judicial da medida de urgência à razoabilidade.

Rejeito a preliminar.

O cerne da insurgência reside na aplicabilidade da tese firmada no Tema Repetitivo 1085 do STJ, que estabelece: "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto perdurar a autorização, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no art. 1º, § 1º, da Lei n. 10.820/2003".

Todavia, a análise do caso concreto não pode ignorar a evolução legislativa representada pela Lei nº 14.181/2021, que introduziu o microssistema de proteção ao superendividamento. A referida lei elevou a preservação do mínimo existencial ao patamar de princípio fundamental do crédito ao consumidor (art. 4º, IX, e art. 6º, XI, do CDC).

O Tema 1085/STJ resolve a questão da validade formal da cláusula de desconto em conta corrente, mas não autoriza que tais descontos, ainda que pactuados, esvaziem por completo a verba alimentar do trabalhador. Quando a execução do contrato bancário atinge patamar que impede o consumidor de prover suas necessidades básicas (alimentação, saúde, moradia), o Poder Judiciário deve intervir para restabelecer o equilíbrio, limitando a expropriação da renda.

Nesse contexto, a limitação de 35% (trinta e cinco por cento) aplicada pelo Juízo a quo — por analogia aos limites do crédito consignado — afigura-se como parâmetro prudencial adequado para garantir a subsistência da Agravada enquanto se processa a demanda, evitando a sua "morte civil" financeira.

O Agravante invoca o Decreto nº 11.150/2022 para sustentar que o mínimo existencial seria a quantia fixa de R$ 600,00. Ocorre que tal parâmetro normativo tem sido alvo de severas críticas doutrinárias e controle de constitucionalidade difuso por tribunais pátrios, dado o seu caráter insuficiente e descolado da realidade inflacionária e das necessidades vitais previstas no art. 7º, IV, da Constituição Federal.

A dignidade da pessoa humana não é um conceito quantificável por decreto em valor nominal estático. A análise do mínimo existencial é casuística. No caso dos autos, a prova documental (referenciada nos IDs 555283801 e 555283802 da origem) evidencia um superendividamento crítico, onde a retenção livre de valores pelo banco deixaria a consumidora com saldo irrisório para honrar compromissos elementares. Assim, a decisão que preserva parcela da remuneração em percentual compatível com a sobrevivência digna deve prevalecer sobre o rigorismo do decreto regulamentar. Nesse sentido: 

 

"DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. PEDIDO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. DISTINÇÃO DO TEMA 1.085/STJ. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação de repactuação de dívidas por superendividamento, na qual o agravante busca a limitação dos descontos incidentes sobre sua remuneração, ao argumento de que os empréstimos e encargos financeiros comprometem parcela substancial de sua renda líquida, inviabilizando o custeio das despesas familiares e violando a dignidade da pessoa humana. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para concessão de tutela provisória de urgência destinada a limitar descontos decorrentes de contratos bancários, diante de situação comprovada de superendividamento; e (ii) estabelecer se a limitação dos descontos ao patamar de 30% dos rendimentos líquidos é juridicamente admissível à luz da Lei nº 14.181/2021, mesmo antes da audiência conciliatória prevista no procedimento legal. III. RAZÕES DE DECIDIR A prova documental demonstra comprometimento drástico da renda do agravante, com descontos que superam 65% de seus vencimentos líquidos, caracterizando situação de superendividamento nos termos do art. 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. A incidência automática de múltiplos débitos logo após o crédito salarial evidencia quadro de asfixia financeira, incompatível com a preservação do mínimo existencial e com a natureza alimentar da remuneração. A Lei nº 14.181/2021 institui mecanismo específico de proteção ao consumidor superendividado, autorizando a adoção de medidas judiciais aptas a resguardar a dignidade da pessoa humana durante a tramitação do processo. A limitação provisória dos descontos ao percentual de 30% dos rendimentos líquidos revela-se critério de razoabilidade, alinhado à margem consignável prevista na Lei nº 10.820/2003, sem importar em suspensão ou perdão da dívida. O Tema Repetitivo nº 1.085 do STJ não se aplica à hipótese, porquanto o fundamento da intervenção judicial reside na legislação do superendividamento e na proteção do mínimo existencial, e não na mera validade de cláusula de débito em conta corrente. Estão presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC, sendo a medida reversível e incapaz de gerar prejuízo irreparável à instituição financeira.IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: É cabível a concessão de tutela de urgência para limitar descontos incidentes sobre a remuneração do consumidor quando demonstrada situação de superendividamento e comprometimento do mínimo existencial. A Lei nº 14.181/2021 autoriza a adoção de medidas judiciais imediatas de proteção à dignidade do consumidor, ainda que não realizada a audiência conciliatória do procedimento de repactuação. O Tema 1.085 do STJ não impede a limitação provisória de descontos quando a controvérsia se funda na legislação do superendividamento e na preservação da subsistência do devedor. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, XII, 54-A, § 1º, 104-A e seguintes; CPC, art. 300; Lei nº 10.820/2003, art. 1º; Lei nº 14.181/2021. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Agravo de Instrumento e Agravo Interno nº 8033501-17.2025.8.05.0000, Rel. Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, j. 03.12.2025; TJBA, Agravo de Instrumento nº 8036741-14.2025.8.05.0000, Rel. Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus, Terceira Câmara Cível, j. 07.10.2025; STJ, Tema Repetitivo nº 1.085."

(Agravo de Instrumento 8057456-77.2025.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Almir Pereira de Jesus, Terceira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 18/03/2026)

 

"DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. LEI N.º 14.181/2021. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão interlocutória que, em ação de repactuação de dívidas, deferiu parcialmente a tutela de urgência para limitar os descontos em folha de pagamento do devedor ao percentual de 35% de seus rendimentos líquidos, com fundamento na Lei do Superendividamento (Lei n.º 14.181/2021). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em analisar a presença dos requisitos para a concessão de efeito suspensivo ao recurso, notadamente a probabilidade de provimento e o risco de dano grave, a fim de suspender a decisão que limitou os descontos para garantir a proteção do mínimo existencial do consumidor superendividado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A Lei n.º 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor, instituiu o tratamento do superendividamento do consumidor pessoa natural como mecanismo de preservação do mínimo existencial e da dignidade da pessoa humana, autorizando a instauração de processo para repactuação de dívidas (art. 104-A do CDC). 4. O perigo de dano milita em favor do consumidor (agravado), diante da possibilidade de inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes, sendo ele próprio quem buscou o Judiciário para renegociar seus débitos e evitar a insolvência. 5. A jurisprudência pátria, mesmo antes da positivação do tema, já se posicionava pela limitação dos descontos em folha de pagamento para proteger a subsistência do devedor. Precedentes do TJ-RS e TJ-PE corroboram a manutenção da limitação em casos de superendividamento, aplicando-se a técnica do distinguishing em relação ao Tema Repetitivo 1.085/STJ, por se tratar de situação fática diversa, que envolve o comprometimento do mínimo existencial. 6. Ausente o perigo da demora para o recorrente (agravante), uma vez que a matéria será mais bem analisada no mérito recursal e já foi designada audiência de conciliação, não se justificando a suspensão da medida liminar que visa proteger a dignidade do devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE: Agravo de instrumento não provido. Tese de julgamento: 'Em ações de repactuação de dívidas fundadas na Lei n.º 14.181/2021, a limitação dos descontos em folha de pagamento ao percentual de 35% dos rendimentos líquidos do consumidor superendividado visa preservar o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana, não se justificando a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento quando ausente o perigo da demora para o recorrente e presente o risco de dano ao devedor.' Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 14.181/2021; CDC, arts. 54-A e 104-A; CPC, art. 995. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.085; TJ-RS, Agravo de Instrumento n.º 5112191-53.2024.8.21.7000; TJ-PE, Apelação Cível n.º 00159124020238172990."

(Agravo de Instrumento 8047276-02.2025.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Joanice Maria Guimaraes de Jesus, Terceira Câmara Cível, Publicado em 03/12/2025)

 

Quanto à ordem de emenda da inicial para adequação ao rito do art. 104-A do CDC, verifica-se que tal medida favorece a utilidade do processo. A ação de repactuação de dívidas é o instrumento adequado para lidar com o fenômeno da insolvência do consumidor. Impor ao banco a participação em audiência de conciliação coletiva e a análise de um plano de pagamento global não configura dano jurídico, mas sim o cumprimento de dever legal imposto pelo novo regime jurídico do consumo.

Ademais, a tramitação das ADPFs 1005, 1006 e 1097 no Supremo Tribunal Federal não acarreta a suspensão automática das ações individuais, inexistindo ordem de sobrestamento nacional. A preservação da subsistência da parte hipossuficiente reclama tutela imediata, não sendo razoável aguardar o desfecho do controle concentrado para proteger a verba alimentar já atingida.

A multa astreinte fixada em R$ 500,00 por dia é compatível com a capacidade financeira da instituição bancária e com a necessidade de compelir o cumprimento de obrigação de fazer de natureza urgente. O teto de R$ 15.000,00 impede o enriquecimento sem causa, mantendo o caráter inibitório da sanção.

Por fim, a restituição dos valores descontados acima do limite no mês de abril de 2026 decorre logicamente do reconhecimento da abusividade da retenção excessiva. Manter tais valores no patrimônio do banco significaria chancelar a violação ao mínimo existencial já consumada, o que é vedado pelo ordenamento.

Quanto à expedição de ofício ao órgão pagador, o banco agravante, detentor de tecnologia bancária de ponta, possui plena capacidade técnica para cessar ou limitar os débitos que ele próprio efetiva na conta de sua cliente, sendo desnecessária a transferência desse ônus operacional ao ente pagador, salvo se houvesse prova de impossibilidade técnica, o que não ocorreu.

Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se integralmente a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.

É como voto.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda 

Relatora