PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065658-43.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ULISSES CAETANO DE SOUZA
Advogado(s): FELIPE CINTRA DE PAULA
AGRAVADO: ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDEFERIMENTO LIMINAR DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. JULGAMENTO IMEDIATO SEM INTIMAÇÃO DA PARTE AGRAVADA. AUSÊNCIA DE FORMAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL NA ORIGEM. ENUNCIADO 81 DO FÓRUM PERMANENTE DE PROCESSUALISTAS CIVIS. PRECEDENTE DO TJBA. AFERIÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA COM BASE NA RENDA LÍQUIDA EFETIVAMENTE DISPONÍVEL. APOSENTADO COM MÚLTIPLOS DESCONTOS CONSIGNADOS. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo autor. O juízo de primeiro grau considerou apenas o valor bruto do benefício previdenciário do requerente, sem levar em conta os descontos obrigatórios e os empréstimos consignados que reduzem drasticamente o valor efetivamente recebido.

II. Questão em discussão

2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se é cabível o julgamento imediato do agravo de instrumento sem intimação da parte agravada, quando a relação processual ainda não se formou na origem e a tentativa de intimação nesta instância resultou infrutífera; (ii) estabelecer se a aferição da capacidade financeira para concessão da gratuidade da justiça deve considerar a renda bruta do requerente ou a renda líquida efetivamente disponível para sua subsistência.

III. Razões de decidir

3. No aspecto processual, não há necessidade de intimação da parte contrária para apresentar resposta ao recurso quando a decisão recorrida trata do indeferimento liminar da gratuidade da justiça antes mesmo da citação do réu. A ausência de formação da relação processual na origem torna a intimação neste momento uma medida que contraria a rapidez do processo, não havendo qualquer prejuízo ao direito de defesa, conforme orientação do Enunciado 81 do Fórum Permanente de Processualistas Civis e precedente da Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça da Bahia.

4. No mérito, o direito ao benefício da gratuidade da justiça para a pessoa natural exige apenas a afirmação de insuficiência de recursos, que possui presunção de verdade amparada na lei. Essa presunção somente pode ser afastada se existirem provas concretas e evidentes no processo que demonstrem a efetiva capacidade financeira de pagar as custas.

5. A avaliação da condição financeira do cidadão não deve se limitar a cálculos matemáticos baseados apenas no rendimento bruto. A análise precisa considerar a realidade financeira concreta da pessoa. No caso específico, os documentos oficiais do Instituto Nacional do Seguro Social comprovam que, embora o benefício bruto seja superior a cinco mil reais, a renda líquida que chega às mãos do aposentado é de pouco mais de três mil reais, em virtude de quatorze descontos de empréstimos consignados. Esse valor líquido comprova a inviabilidade de pagamento das despesas do processo sem prejudicar o sustento básico do autor e de sua família.

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso conhecido e provido.

Tese de julgamento:

1. É dispensável a intimação da parte contrária para responder ao agravo de instrumento quando o recurso tratar exclusivamente do indeferimento inicial da gratuidade da justiça e a relação processual ainda não estiver formada no processo de origem.

2. A verificação da capacidade financeira para o pagamento das custas processuais deve adotar como parâmetro a renda líquida efetivamente recebida pelo cidadão, considerando os descontos obrigatórios e as parcelas de empréstimos consignados que reduzem sua disponibilidade financeira mensal.

Dispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXIV; CPC, arts. 98, 99, § 2º, § 3º, 931 e 932, V.

Jurisprudência relevante citada: Fórum Permanente de Processualistas Civis, Enunciado 81; TJBA, Terceira Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 8036258-86.2022.8.05.0000, Rel. Arnaldo Freire Franco, Data de Publicação: 06.12.2022.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8065658-43.2025.8.05.0000, em que figura como Agravante ULISSES CAETANO DE SOUZA e como Agravada ANDDAP - ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

Sala das Sessões, data registrada em sistema.

Maria do Rosário Passos da Silva Calixto

 Relatora Substituta

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065658-43.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ULISSES CAETANO DE SOUZA
Advogado(s): FELIPE CINTRA DE PAULA
AGRAVADO: ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo interposto por ULISSES CAETANO DE SOUZA contra a decisão provisória proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho da Comarca de Lauro de Freitas, Estado da Bahia. A decisão questionada ocorreu nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito nº 8006397-85.2025.8.05.0150, movida em desfavor da ANDDAP - ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS.

A decisão agravada indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo autor na petição inicial. O I. Magistrado de primeiro grau baseou sua conclusão no demonstrativo de extrato de pagamentos do Instituto Nacional do Seguro Social, afirmando que a renda bruta do benefício previdenciário do requerente afasta a presunção de necessidade financeira, determinando o recolhimento das custas processuais.

Em suas razões recursais, o Agravante argumenta que a decisão necessita de reforma integral. Ele sustenta que o juízo de origem utilizou um critério isolado e irreal para avaliar sua condição financeira, pois levou em conta apenas o salário bruto e ignorou a realidade concreta de seus rendimentos. O recorrente esclarece que é aposentado e recebe o benefício previdenciário bruto de R$ 5.601,54, mas sofre diversos descontos relativos a empréstimos consignados e cartão de crédito. Dessa forma, sua renda líquida real é de apenas R$ 3.156,67.

Para comprovar suas afirmações, o Agravante anexou aos autos o seu Histórico de Créditos emitido pelo Instituto Nacional do Seguro Social, que detalha os inúmeros descontos realizados diretamente em seu pagamento. Também juntou o extrato de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social Digital e o extrato de vínculos de emprego, com o objetivo de demonstrar que não possui qualquer outra fonte de renda ou vínculo de trabalho ativo. Diante dessa realidade, defende que a manutenção da exigência do pagamento das despesas do processo comprometerá seriamente o seu sustento próprio e de sua família.

O pedido para suspender os efeitos da decisão foi examinado e deferido, naquela oportunidade, a Relatora reconheceu a probabilidade do direito do Agravante, destacando que a existência de quatorze deduções distintas no extrato de pagamento reduz significativamente a renda mensal, o que justifica o benefício. Também foi verificado o risco de extinção do processo original por falta de pagamento das custas, configurando a urgência necessária para a concessão da medida.

Após o deferimento do efeito suspensivo, foi determinada a intimação da Associação Agravada para apresentar sua resposta ao recurso. A carta de intimação foi expedida, conforme documento de ID 95802466. No entanto, o aviso de recebimento dos Correios retornou com a informação de que a entrega não foi realizada porque o destinatário mudou de endereço, fato atestado pela certidão de ID 99849712 e pelo documento de rastreamento de ID 99850368.

Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, para inclusão em pauta de julgamento, nos termos do artigo 931 do CPC.

Salvador/BA, data registrada em sistema.

Maria do Rosário Passos da Silva Calixto

Relatora Substituta


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065658-43.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ULISSES CAETANO DE SOUZA
Advogado(s): FELIPE CINTRA DE PAULA
AGRAVADO: ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS
Advogado(s):  

 

VOTO

Inicialmente, presente os requisitos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso.

DA POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO SEM A INTIMAÇÃO DA PARTE ADVERSA

Antes de ingressar no tema central do recurso, é imprescindível esclarecer uma questão processual importante relacionada ao andamento deste julgamento. A parte Agravada não foi intimada com sucesso para apresentar suas contrarrazões, pois a correspondência retornou com o aviso de que o destinatário se mudou, conforme a documentação anexada aos autos (IDs 99849712 e 99850368).

Apesar dessa ausência de intimação válida, o recurso encontra-se perfeitamente maduro para ser julgado. A situação em análise trata exclusivamente do indeferimento do pedido de gratuidade da justiça na fase inicial do processo originário, momento em que a parte ré sequer foi citada para integrar a ação principal.

Nesse cenário de fase preliminar, não existe ainda a formação completa da relação processual entre as partes no juízo de primeiro grau. Logo, impor o atraso na prestação jurisdicional pela necessidade de localizar e intimar a parte adversa nesta instância seria uma formalidade vazia, que prejudicaria a rapidez e a efetividade do processo. A falta de intimação não causa qualquer prejuízo ao direito de defesa da Agravada.

Esse entendimento está amparado no Enunciado número 81 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, que estabelece uma diretriz clara para situações idênticas: "(art. 932, V) Por não haver prejuízo ao contraditório, é dispensável a oitiva do recorrido antes do provimento monocrático do recurso, quando a decisão recorrida: (a) indeferir a inicial; (b) indeferir liminarmente a justiça gratuita; ou (c) alterar liminarmente o valor da causa. (Grupo: Ordem dos Processos no Tribunal, Teoria Geral dos Recursos, Apelação e Agravo).

Da mesma maneira, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça orienta que a exigência de contraditório é dispensável quando se debate o indeferimento liminar da gratuidade antes da citação.

A Terceira Câmara Cível, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 8036258-86.2022.8.05.0000, fixou a orientação de que a falta de intimação da parte agravada é uma medida desnecessária diante da ausência de triangularização da relação processual originária.

AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036258-86.2022.8 .05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado (s): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA AGRAVADO: ROGERIO ALIPIO DE AVILA PINHEIRO Advogado (s): ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA . INCAPACIDADE FINANCEIRA PARA CUSTEIO DAS DESPESAS PROCESSUAIS INDEMONSTRADA EM SEDE RECURSAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE AGRAVADA. AR NEGATIVO. AUSÊNCIA DE TRIANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL . INTIMAÇÃO DESNECESSÁRIA. CELERIDADE PROCESSUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8036258-86 .2022.8.05.0000, em que é Agravante DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME e Agravado (a) ROGERIO ALIPIO DE AVILA PINHEIRO . ACORDAM os Desembargadores, integrantes da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos, e o fazem nos termos do Voto Condutor do Relator. Sala das Sessões, Salvador, data informada no sistema. PRESIDENTE ARNALDO FREIRE FRANCO Juiz de Segundo Grau Convocado – Relator (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80362588620228050000, Relator.: ARNALDO FREIRE FRANCO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/12/2022)

Sendo assim, reconheço a validade do julgamento imediato do presente recurso e passo a examinar os fundamentos para a reforma da decisão.

DA ANÁLISE DA NECESSIDADE FINANCEIRA E CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA

A controvérsia principal deste recurso consiste em verificar se a documentação apresentada pelo Agravante é suficiente para comprovar sua condição de necessidade financeira e, consequentemente, garantir a concessão do benefício da gratuidade da justiça.

O direito de acesso à justiça é uma garantia fundamental assegurada pela Constituição Federal a todos os cidadãos. Para tornar essa garantia uma realidade, o Estado deve proporcionar os meios necessários para que as pessoas com poucos recursos financeiros possam buscar seus direitos no Poder Judiciário sem comprometer a sua subsistência.

O Código de Processo Civil, em seu artigo 99, parágrafo 3º, determina uma regra de proteção e facilitação para a pessoa natural. O texto legal afirma que existe uma presunção de verdade quando a própria pessoa declara que não possui condições financeiras suficientes para arcar com os custos de um processo.

Embora essa presunção inicial não seja absoluta, a lei processual estabelece, no artigo 99, parágrafo 2º, que o juiz somente pode indeferir o pedido de justiça gratuita se existirem no processo elementos e provas evidentes que contrariem a afirmação de pobreza e demonstrem, sem dúvida alguma, a capacidade de pagamento do cidadão.

No caso em julgamento, o indeferimento ocorreu exclusivamente com base na verificação da renda bruta do benefício previdenciário do Agravante. Contudo, adotar o valor bruto de forma isolada é um método de análise incompleto e desconectado da realidade financeira prática da parte. A capacidade financeira efetiva de uma pessoa é medida pelo valor líquido que ela tem à sua disposição após os descontos legais e contratuais incontornáveis.

Os documentos anexados ao processo comprovam de maneira detalhada a dificuldade enfrentada pelo recorrente. A análise atenta do Histórico de Créditos emitido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (ID 93350480) revela que o Agravante é beneficiário de uma Aposentadoria por Incapacidade Permanente decorrente de acidente de trabalho.

Contudo, a mesma documentação oficial demonstra, com absoluta clareza, a existência de uma enorme quantidade de descontos que incidem diretamente sobre esse benefício mensal. O extrato lista nada menos que quatorze deduções diferentes e sucessivas, registradas sob denominações como "Consignação Empréstimo Bancário", "Empréstimo sobre a RMC" e "Consignação Cartão".

O reflexo direto desses inúmeros descontos é a redução considerável do valor que efetivamente cai na conta do aposentado. No mês analisado, o valor líquido repassado ao Agravante foi de apenas R$ 3.156,67. Assim, exigir que o cidadão pague custas processuais com base em uma renda bruta que ele não recebe de fato significa fechar as portas do Poder Judiciário para ele.

Além dos extratos previdenciários, o Agravante comprovou sua transparência processual ao apresentar os relatórios de sua Carteira de Trabalho Digital (ID 93350481) e o Extrato de Outros Vínculos (ID 93350485). Tais certidões demonstram que ele não possui nenhum vínculo de emprego atual ou fonte alternativa de renda que possa melhorar sua situação orçamentária. A quantia líquida que ele recebe do seguro social é a sua única fonte de sobrevivência.

O impacto do pagamento das custas sobre um orçamento já fragilizado causaria sérios danos à manutenção das necessidades básicas e essenciais do Agravante e de sua família.

Portanto, a documentação apresentada não apenas impede a rejeição da declaração de pobreza, como a reforça. Os elementos do processo confirmam a insuficiência de recursos financeiros da parte autora. 

Diante do exposto, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, para reformar de forma integral a decisão interlocutória proferida pelo Juízo de primeiro grau, reconhecendo a hipossuficiência financeira demonstrada e concedendo o benefício da gratuidade da justiça ao Agravante, assegurando o regular processamento de sua ação declaratória sem a exigência do pagamento de custas e despesas judiciais.

Salvador/BA, data registrada no sistema.

Maria do Rosário Passos da Silva Calixto

 Relatora Substituta