PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502841-19.2016.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ALIANCA ON-LINE TELECOMUNICACOES LTDA - ME e outros (2)
Advogado(s):  
APELADO: JORGE ALVES CONCEICAO
Advogado(s):VINICIUS MISAEL PORTELA, RAFAEL WAGMAKER CAVALCANTI LORENZINNI PORTELLA

 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO. PIRÂMIDE FINANCEIRA. CITAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR PRISÃO DO RÉU. DESCABIMENTO. NOTÍCIA DE PRISÃO OCORRIDA HÁ SETE ANOS EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA NO MOMENTO DA CITAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 351 DO STF. CURADORIA ESPECIAL QUE NÃO SE OPÔS AO JULGAMENTO ANTECIPADO. MÉRITO. ESQUEMA FRAUDULENTO EVIDENCIADO. DEVER DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.


I - A citação por edital é válida quando esgotados os meios de localização do réu, nos termos do artigo 256 do CPC.


II - A alegação de nulidade da citação editalícia, sob o fundamento de que o réu estaria preso, deve ser comprovada contemporaneamente ao ato citatório. Notícia jornalística relatando prisão preventiva ocorrida sete anos antes da petição recursal não constitui prova idônea de que o réu permanecia encarcerado no momento da citação.


III - A Súmula 351 do STF "É nula a citação por edital de réu preso na mesma unidade da federação em que o juiz exerce a sua jurisdição" não se aplica quando a alegada prisão ocorreu em outra unidade da federação (Tocantins) distinta daquela onde tramita o processo (Bahia). Ademais, notadamente quando inexistente informações oficiais sobre a custódia atual.


IV - Atuação regular da Curadoria Especial (Defensoria Pública), garantindo o contraditório e a ampla defesa (artigo 72, II, CPC). Ausência de oposição ao julgamento antecipado da lide no momento oportuno preclui a faculdade de requerer novas diligências de localização.


V - No mérito, comprovada a adesão a esquema de pirâmide financeira e o prejuízo financeiro do autor, impõe-se a rescisão do negócio e a restituição dos valores aportados, a fim de evitar o enriquecimento ilícito.


Recurso Desprovido.


A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 0502841-19.2016.8.05.0103.

ACORDAM, os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.


Sala das Sessões,


DES. PRESIDENTE


RELATOR- DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO


PROCURADOR DE JUSTIÇA 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502841-19.2016.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ALIANCA ON-LINE TELECOMUNICACOES LTDA - ME e outros (2)
Advogado(s):  
APELADO: JORGE ALVES CONCEICAO
Advogado(s): VINICIUS MISAEL PORTELA, RAFAEL WAGMAKER CAVALCANTI LORENZINNI PORTELLA

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta pela CURADORIA ESPECIAL DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, atuando na defesa de ALIANÇA ON LINE TELECOMUNICAÇÕES LTDA ME, ALIANÇA COMÉRCIO E PROMOÇÃO DE VENDAS LTDA ME e RICARDO DANTAS DE MACEDO, em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Ilhéus que, nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Indenização, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte Autora. Assim consta da parte dispositiva do provimento recorrido:


"Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR rescindido o contrato firmado entre as partes; b) CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos materiais, correspondentes aos valores investidos pelo autor e não restituídos, com correção monetária pelo IPCA a partir do desembolso e juros de mora de 1% ao mês até 29/08/2024 e pela taxa legal (SELIC – IPCA) a partir de 30/08/2024. c) INDEFERIR o pedido de indenização por danos morais."


A Curadoria Especial recorreu da sentença. Em suas razões, sustenta, preliminarmente, a nulidade absoluta da citação por edital. Argumenta que o Réu Ricardo Dantas de Macedo possuía paradeiro conhecido, uma vez que estaria preso, conforme notícia veiculada na imprensa juntada aos autos.


Defende que a citação ficta é medida excepcional e que, havendo indícios de que o Réu se encontrava sob custódia do Estado, era dever do Juízo oficiar os órgãos competentes para sua localização pessoal. Invoca a aplicação da Súmula 351 do Supremo Tribunal Federal para fundamentar a tese de nulidade.


No mérito, por negativa geral, contesta a procedência dos pedidos autorais, pugnando pela reforma da sentença para julgar improcedente a ação caso não acolhida a preliminar de nulidade.


Em resposta, a parte Autora defende a manutenção da sentença, sustentando que foram esgotados os meios de localização dos Réus e que a citação por edital foi válida e regular. Afirma que não há prova de que o Réu estivesse preso no momento da citação e que a nulidade alegada não se sustenta.


É o relatório. Encaminho os autos para inclusão em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, 20 de fevereiro de 2026.

 

 Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502841-19.2016.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ALIANCA ON-LINE TELECOMUNICACOES LTDA - ME e outros (2)
Advogado(s):  
APELADO: JORGE ALVES CONCEICAO
Advogado(s): VINICIUS MISAEL PORTELA, RAFAEL WAGMAKER CAVALCANTI LORENZINNI PORTELLA

 

VOTO

Conheço do Apelo, visto que adequado e tempestivo, dispensado o preparo em razão da atuação da Defensoria Pública na função de Curadoria Especial. De logo se estabelece que a demanda versa sobre vício de citação e responsabilidade civil decorrente de suposto esquema de pirâmide financeira.


A controvérsia central do recurso reside na validade da citação por edital realizada nos autos. A Apelante sustenta a nulidade do ato citatório sob o argumento de que o Réu Ricardo Dantas de Macedo estaria preso, o que tornaria seu paradeiro conhecido e impediria a citação ficta.


Analisando detidamente os autos, verifica-se que a tese de nulidade não merece acolhimento. A citação por edital é medida excepcional, cabível quando esgotados os meios de localização do réu, nos termos do artigo 256 do Código de Processo Civil. No caso concreto, o juízo de origem diligenciou através dos sistemas informatizados disponíveis (SISBAJUD, INFOJUD, SIEL) na busca de endereços dos demandados, conforme certidões constantes dos autos, restando todas as tentativas de citação pessoal infrutíferas.


A alegação da Curadoria Especial de que o Réu estaria preso baseia-se exclusivamente em uma notícia jornalística datada de 17 de abril de 2018 (ID 97973276), que relatava a prisão preventiva do acusado naquela época. Ocorre que o processo tramitou por anos após esse fato, e a citação por edital foi efetivada muito tempo depois. A petição da Curadoria alegando a nulidade data de janeiro de 2025 (ID 97973275).


Não há nos autos qualquer prova de que o Réu se encontrava preso no momento da citação por edital, ocorrida anos após a notícia veiculada. A prisão preventiva noticiada em 2018, por sua natureza provisória, não induz a presunção de que o indivíduo permaneceu encarcerado ininterruptamente por sete anos até a data da citação editalícia. Caberia à parte que alega a nulidade demonstrar que, à época do ato processual impugnado, o Réu estava de fato sob custódia estatal, o que não ocorreu. A simples juntada de uma notícia antiga não tem o condão de desconstituir a fé pública da certidão que atestou o lugar incerto e não sabido, após o esgotamento das vias ordinárias de busca.


Ademais, cumpre distinguir a situação dos autos daquela prevista no enunciado da Súmula 351 do Supremo Tribunal Federal, que dispõe: "É nula a citação por edital de réu preso na mesma unidade da federação em que o juiz exerce a sua jurisdição." No caso em tela, a notícia trazida pela própria Apelante indica que a prisão ocorreu no Estado do Tocantins, unidade da federação diversa daquela onde tramita o presente feito (Bahia).


A ratio da Súmula 351 do STF baseia-se na facilidade de acesso aos dados prisionais dentro da mesma unidade federativa e no dever do Estado-Juiz de ter ciência de quem está sob a custódia do próprio Estado-Administração local. Tratando-se de prisão ocorrida em outra unidade da federação, e inexistindo nos autos qualquer indício contemporâneo à citação de que o Réu ali permanecesse custodiado, não se pode impor ao Juízo da causa o conhecimento de fato ocorrido em jurisdição distinta, mormente quando baseada em notícia de sete anos atrás.


Outrossim, observa-se que foi respeitado o contraditório e a ampla defesa, assegurados através da nomeação da Curadoria Especial, na forma do artigo 72, II, do Código de Processo Civil. A Defensoria Pública foi devidamente intimada para atuar no feito e apresentou defesa. Importante registrar que, conforme consta dos autos, o juiz anunciou o julgamento antecipado da lide e a Curadoria, devidamente intimada, não se opôs à época, nem requereu diligências adicionais para oficiar presídios em outros estados antes da sentença, operando-se a preclusão lógica quanto à necessidade de novas provas sobre o paradeiro do Réu.


Validada a citação, no mérito propriamente dito, a sentença não merece reparos. Restou incontroverso nos autos, corroborado pela documentação acostada e pela própria notícia jornalística trazida pela defesa, que as empresas Rés, geridas por Ricardo Dantas, operavam esquema fraudulento travestido de marketing multinível (pirâmide financeira), captando recursos de terceiros com promessas de lucros exorbitantes e insustentáveis.


O Autor comprovou o aporte de valores e o prejuízo suportado. A rescisão contratual e a devolução dos valores investidos são medidas imperativas para evitar o enriquecimento sem causa dos Réus, vedado pelo ordenamento jurídico (art. 884 do Código Civil). A defesa apresentada por negativa geral, embora torne os fatos controvertidos, não tem força para desconstituir a robusta prova documental produzida pelo Autor, que demonstra a existência da relação jurídica e o inadimplemento das Rés.


Portanto, correta a sentença ao declarar a rescisão do contrato e determinar a restituição do valor investido (dano material), bem como ao indeferir os danos morais e os lucros cessantes (promessa de ganhos da pirâmide), mantendo-se o equilíbrio da decisão que reconheceu a ilicitude do negócio mas garantiu o retorno ao status quo ante.


Posta assim a questão, Voto para negar provimento ao recurso de Apelação e manter integralmente a sentença recorrida, reconhecendo a validade da citação por edital diante da ausência de prova da prisão do réu no momento do ato e da distinção fática em relação à Súmula 351 do STF.


Deixo de majorar os honorários advocatícios em desfavor da Curadoria Especial, tendo em vista o exercício de múnus público pela Defensoria Pública.


De modo a suprir eventual necessidade de utilização da via integrativa com alegado propósito de prequestionamento, tem-se como expressamente prequestionada toda a matéria articulada nos autos, assim como preservados todos os dispositivos legais e constitucionais citados.


Publique-se. Intimem-se. 


Após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à origem, com baixa nesta Relatoria

 

Salvador/BA, 20 de fevereiro de 2026.

 

 Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo 

Relator