PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000232-34.2017.8.05.0172
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DORIVALDO RIBEIRO DE SOUZA
Advogado(s): JOSE ADEMARIO DOS SANTOS JUNIOR
APELADO: SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A.
Advogado(s):ROBERVANY ROBERTO DOS SANTOS, IVAN MAURO CALVO, LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA, FLAVIO ROBERTO DOS SANTOS, ALFREDO DOMINGUES BARBOSA MIGLIORE, CLAUDIA REGINA FIGUEIRA, KEDMA FERNANDA DE MORAES WATANABE

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS CUMULADO COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. DEFERIDO O PEDIDO DE CONCESSÃO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE MADEIRA DE EUCALIPTO. DEVIDA A ATUALIZAÇÃO DO PREÇO DO METRO CÚBICO DA MADEIRA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos do Apelante para que a parte contrária fosse obrigada a cumprir diversas obrigações de fazer e ressarci-lo por prejuízos financeiros advindos do descumprimento do contrato de fornecimento de madeira de eucalipto.

II. Questão em discussão

2. Há cinco questões em discussão, saber: (i) se o Apelante faz jus à concessão da gratuidade da justiça; (ii) se houve modificação unilateral do local de entrega da madeira; (iii) se houve modificação unilateral do método de medição da madeira; (iv) se a Apelada está obrigada a arcar com diferença de produtividade e anistia da dívida, em razão do acordo que firmara com a Associação dos Produtores Rurais do Extremo Sul da Bahia (APRESBA); (v) saber se é devida a atualização do valor do metro cúbico da madeira de eucalipto com base no mercado regional.

III. Razões de decidir

3. O Apelante faz jus à concessão da gratuidade da justiça, por ser aposentado por invalidez com renda mensal que não lhe permite recolher as despesas recursais.

4. O contrato prevê o município de Teixeira de Freitas/BA como uma alternativa para local de entrega de madeira, e não apenas o município de Mucuri/BA. Compete a Apelada arcar apenas com os gastos despendidos pelo Apelante com a quilometragem que excedesse os oitenta quilômetros, e não com o total percorrido.

5. O Apelante concordou expressamente com a mudança do método de medição para "Logmeter", a qual já havia sido comunicada com bastante antecedência.

6. O acordo celebrado com a APRESBA não se aplica ao caso concreto, independentemente da filiação do Apelante, pois não abrange expressamente plantios posteriores. O precedente do TJBA apontado pelo Apelante refere-se a plantio anterior ao acordo.

7. Há previsão contratual de que o preço da madeira seja atualizado conforme valor de mercado regional, sendo justa a pretensão de atualização, a ser apurada em fase de liquidação de sentença.

IV. Dispositivo

8. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para determinar a atualização do valor do metro cúbico da madeira de eucalipto com base no mercado regional, conforme cláusula contratual, a ser apurado em fase de liquidação de sentença.



ACORDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação nº 8000232-34.2017.8.05.0172, oriundos da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Mucuri/BA, tendo, como Apelante, DORIVALDO RIBEIRO DE SOUZA e, como Apelado, SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A..

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, nos termos do voto condutor.


Sala de Sessões, __ de ______ de 202_.


PRESIDENTE



DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA



PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Provido em parte. Unânime.

Salvador, 23 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000232-34.2017.8.05.0172
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DORIVALDO RIBEIRO DE SOUZA
Advogado(s): JOSE ADEMARIO DOS SANTOS JUNIOR
APELADO: SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A.
Advogado(s): ROBERVANY ROBERTO DOS SANTOS, IVAN MAURO CALVO, LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA, FLAVIO ROBERTO DOS SANTOS, ALFREDO DOMINGUES BARBOSA MIGLIORE, CLAUDIA REGINA FIGUEIRA, KEDMA FERNANDA DE MORAES WATANABE

 

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por DORIVALDO RIBEIRO DE SOUZA contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Mucuri/BA que, nos autos da “Ação de Ressarcimento de Valores cumulado com Obrigações de Fazer” n° 8000232-34.2017.8.05.0172, ajuizada contra SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A., julgou improcedentes os pedidos formulados pelo Apelante.

O Apelante propôs a demanda, afirmando que fornece madeira proveniente da colheita da floresta de eucalipto à Apelada, porém esta tem descumprido o Contrato n.º 32FO57207-R10 e o Termo de Ajuste de Entrega de Madeira, através da alteração unilateral do local de entrega da mercadoria e do método de medição de madeira. Alegou, ainda, que a Apelada deixou de pagar a diferença de produtividade e anistiar a dívida de implantação da floresta, apesar do acordo celebrado com a Associação dos Produtores Rurais do Extremo Sul da Bahia (APRESBA), e tem se recusado a atualizar o valor do metro cúbico da madeira. Requereu a condenação da Apelada a cumprir diversas obrigações de fazer e ressarci-lo na quantia de R$ 172.288,06 (cento e setenta e dois mil, duzentos e oitenta e oito reais e seis centavos) (ID. 83129896). A Apelada contestou o feito (ID. 83131039). O Apelante juntou precedente do TJBA em caso similar envolvendo a Apelada (ID’s. 83131068 e 83131069). Após a audiência de instrução (ID. 83131105), o magistrado primevo proferiu sentença, revogando a gratuidade anteriormente concedida ao Apelante e julgando improcedentes os seus pedidos (ID. 83131175).

Irresignado contra essa sentença, o Apelante interpôs o presente recurso. Sustentou que a reforma da sentença recorrida é medida que se impõe, pois o entendimento adotado pelo juízo a quo vai de encontro com as provas documentais, as quais revelam o dever da Apelada de ressarcir-lhe pelos prejuízos sofridos com o descumprimento e a modificação unilateral do contrato. Pugnou pelo provimento do recurso, para reformar a sentença, condenando a Apelada a cumprir diversas obrigações de fazer e ressarci-lo na quantia de R$ 172.288,06 (cento e setenta e dois mil, duzentos e oitenta e oito reais e seis centavos) (ID. 83131190).

A Apelada apresentou contrarrazões (ID. 83131238). Devidamente intimado para comprovar a alegada hipossuficiência econômica, o Apelante anexou diversos documentos à petição de ID. 83131238.

Inclua-se em pauta de julgamento.

Salvador/BA, 28 de julho de 2025.


 Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000232-34.2017.8.05.0172
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DORIVALDO RIBEIRO DE SOUZA
Advogado(s): JOSE ADEMARIO DOS SANTOS JUNIOR
APELADO: SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A.
Advogado(s): ROBERVANY ROBERTO DOS SANTOS, IVAN MAURO CALVO, LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA, FLAVIO ROBERTO DOS SANTOS, ALFREDO DOMINGUES BARBOSA MIGLIORE, CLAUDIA REGINA FIGUEIRA, KEDMA FERNANDA DE MORAES WATANABE

 

VOTO

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Examinando a documentação anexada à petição de ID. 83530515, observa-se que o Apelante é aposentado por invalidez e aufere renda mensal bruta no valor de R$ 3.507,43 (três mil, quinhentos e sete reais e quarenta e três centavos), do qual incide descontos de empréstimos consignados. É evidente que a parte recorrente não tem condições de arcar com as despesas processuais, sem comprometer a sua subsistência e a de sua família. Diante disso, DEFIRO o pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado pelo Apelante, dispensando-lhe de recolher as despesas recursais.

CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.


II – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE:


O presente recurso foi interposto contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados pelo Apelante. Nas razões recursais, o Apelante sustentou que a parte recorrida tem modificado unilateralmente o acordo por eles pactuado para o fornecimento de madeira de eucalipto, gerando-lhe prejuízos financeiros, em evidente violação ao Contrato n.º 32FO57207-R10, Termo de Ajuste de Entrega de Madeira e acordo celebrado pela Apelada com a Associação dos Produtores Rurais do Extremo Sul da Bahia (APRESBA).

Assiste razão em parte ao Apelante, apenas para que haja a atualização do valor do metro cúbico da madeira de eucalipto pago pela Apelada, tendo como parâmetro o preço do mercado regional, como pactuado na cláusula 10, I, do Contrato n.º 32FO57207-R10.

O direito brasileiro é regido por diversos princípios e, dentre eles, a liberdade contratual/autonomia da vontade e a obrigatoriedade dos contratos/pacta sunt servanda. Os contratos devem ser cumpridos, de tal forma que as obrigações e demais circunstâncias neles clausuladas devem ser pontualmente atendidas pelos contraentes. A ausência de êxito na avença não é suficiente para que haja a alteração ou anulação do negócio jurídico pelo Poder Judiciário. Isso porque as relações contratuais também são regidas pela autonomia da vontade das partes prevista no art. 421 do CC, de modo que a intervenção do Poder Judiciário no acordo livremente pactuado entre os particulares deve ser mínima e excepcional, limitando-se a corrigir situações em que a abusividade for evidente:

Art. 421. A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato.

Parágrafo único. Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual.

Este é o entendimento que se extrai dos seguintes julgados dos Tribunais Pátrios:

 

1. O contrato constitui lei entre as partes (pacta sunt servanda), sendo regido pelo princípio da autonomia da vontade e da boa-fé, devendo ser interpretado com prevalência da intenção dos contratantes.

2. Assim, a liberdade de contratar deve ser exercida em razão e nos limites da função social do contrato (artigo 421 do CC), prevalecendo o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual.

3. Nas relações contratuais privadas, somente será permitida a alteração dos pactos firmados em caso de abuso contemporâneo à contratação ou por onerosidade excessiva derivada de fato superveniente, não sendo estas as hipóteses dos autos.

(TJ-GO 57105889120198090051, Relator.: PAULO CÉSAR ALVES DAS NEVES, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/02/2023 – excerto da ementa com grifos aditados)



CIVIL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO - INCLUSÃO DE MOTORISTA PARCEIRO NA PLATAFORMA "UBER" - NEGATIVA DE CADASTRO - PRINCÍPIOS DA LIBERDADE CONTRATUAL E AUTONOMIA DA VONTADE - CC, ART. 421, PARÁGRAFO ÚNICO - EXEGESE - IMPOSSIBILIDADE DE IMPOR A CONTRATAÇÃO - PRECEDENTES - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO - DESCABIMENTO

1 Ao dispor sobre os contratos em geral, o legislador positivou os princípios da liberdade contratual e intervenção mínima, outorgando aos contratantes autonomia para firmarem - ou não - suas avenças e imprimirem nelas os parâmetros e peculiaridades de seus interesses (CC, art. 421, parágrafo único). "Portanto, sem que sejam ultrapassados os limites da autonomia da vontade, não é dado ao Estado-Juiz obrigar alguém a que participe de um negócio jurídico bilateral apenas à vista da intenção do outro proponente" (AC n . 0307659-11.2019.8.24 .0023, Des. Gerson Cherem II).

2 Inexiste dever de indenizar dano moral quando não configurado o ato ilícito.

(TJ-SC - APL: 50291684920208240023 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5029168-49.2020.8.24.0023, Relator.: Luiz Cézar Medeiros, Data de Julgamento: 03/08/2021, Quinta Câmara de Direito Civil)



O caso dos autos versa sobre o contrato de fornecimento de madeira proveniente da colheita da floresta de eucalipto realizada pelo Apelante no seu imóvel rural situado em Teixeira de Freitas/BA. O Apelante alegou que, ao longo dos anos, a Apelada tem descumprido e alterado unilateralmente o acordo pactuado, causando-lhe prejuízos financeiros na quantia de R$ 172.288,06 (cento e setenta e dois mil, duzentos e oitenta e oito reais e seis centavos).

Em suma, o Apelante afirmou que a parte contrária teria alterado unilateralmente o: (i) local de entrega da mercadoria e (ii) método de medição de madeira. Além disso, teria se recusado a (iii) pagar a diferença de produtividade e anistiar a dívida de implantação da floresta, apesar do acordo celebrado com a Associação dos Produtores Rurais do Extremo Sul da Bahia (APRESBA); e (iv) atualizar o preço do metro cúbico da madeira.

Ocorre que, diferentemente do que tem sustentado o Apelante, a Apelada tem, com exceção da recusa em atualizar o preço do metro cúbico da madeira, executado o negócio jurídico em observância aos termos pactuados por ambos no decorrer dos anos, não existindo indícios de abuso de confiança ou má-fé por parte dela.

Em relação ao primeiro ponto, o Contrato n.º 32FO57207-R10 prevê expressamente, na cláusula 9ª, os locais de recebimento da madeira e a possibilidade de alteração por necessidade da Apelada, mediante comum acordo no início da colheita (ID. 83129900, fls. 6 e 7). Em regra, compete ao Apelante suportar as despesas com o transporte da madeira, desde que a distância do local de corte não ultrapasse 80 km (oitenta quilômetros). Contudo, caso a Apelada altere o local de recebimento para um que ultrapasse a referida quilometragem, esta assumirá o ônus de arcar com o “diferencial de frete, para a distância excedente” (cláusula 9ª, parágrafo segundo), vejamos:

CLÁUSULA 9ª – DO LOCAL DE ENTREGA DA MADEIRA COMPRADA

O VENDEDOR se compromete a entregar a madeira adquirida pela SUZANO, conforme especificada neste contrato, no local de recebimento de madeira mais próximo de sua área de colheita, conforme definido no parágrafo primeiro desta Cláusula, ficando ajustado entre as partes, que será por conta do VENDEDOR o transporte da madeira até uma distância máxima de 80km do local de corte. Qualquer necessidade de alteração do local de recebimento 'da madeira, por parte da SUZANO, este será acertado pelas partes antes do início da colheita e constará do Termo de Ajuste de Entrega e Recebimento Mensal da Madeira, previsto no tem III, da Cláusula 8a deste contrato.


Parágrafo primeiro - Fica desde já definido pelas partes, que os atuais locais de recebimento de madeira estão assim localizados: em Teixeira de Freitas, no Escritório da SUZANO, na BR 101, KM880; no depósito em Posto da Mata, situado.no KM 33 da BR-418 (sentido Minas Gerais - Bahia); e na Fábrica da SUZANO, em Mucuri/BA, sendo, ainda, pactuado pelas partes, que estes locais de recebimento de madeira não deverão ser considerados como referência de entrega para "fretes negativos"; isto é, cujas distâncias se afastam da Fábrica de Mucuri/BA, referência básica.


Parágrafo segundo - Se, à época da colheita, a SUZANO indicar um local de recebimento cuja distância exceda os 80KM previstos no "caput" desta Cláusula, esta pagará ao VENDEDOR, um diferencial de frete, para a distância excedente, conforme fixado na Planilha de Frete Rodoviário Excedente, vigente na época e que passa a fazer parte integrante deste contrato. O valor dessa diferença será pago à época do pagamento da madeira adquirida por força do presente contrato.

(ID. 83129900, fls. 6 e 7, grifos nossos)

Portanto, não há se falar em abusividade por parte da Apelada quando, no decorrer da execução do contrato, alterou o local de entrega da madeira de Teixeira de Freitas/BA para Mucuri/BA, pois ambas as localidades estavam expressamente previstas como possíveis locais de entrega da mercadoria pelo Apelante (ID. 83129900, fls. 7). Também não merece acolhimento a pretensão do Apelante de ser ressarcido pela integralidade do frete, tendo em vista que o ajuste firmado por ambos foi no sentido de que a Apelada apenas arcaria com os gastos despendidos pelo Apelante com a quilometragem que excedesse os oitenta quilômetros, e não com o total de quilometragem percorrida.

Quanto ao ponto ii, verifica-se que o Apelante assinou o Termo de Ajuste de Entrega de Madeira em 21/10/2015, no qual concordava com a modificação do método de medição de madeira para “Logmeter”, o que rechaça a alegação recursal de que a Apelada teria alterado unilateralmente o método. Além de ter sido comunicado, desde o expediente de dezembro de 2013, acerca da alteração do método de medição (ID. 83129907), o Apelante iniciou o negócio jurídico estando ciente de que o cultivo de eucalipto, o que inclui a fase de colheita, seguiria os padrões estabelecidos pela Apelada (Cláusula 3ª, III, do Contrato n.º 32FO57207-R10, ID. 83129900, fls. 2). É o que se extrai do referido Termo de Ajuste:

Concordo com o sistema de Medição Logmeter a ser utilizado para quantificar o volume de madeira entregue desta UP a ser recebida pela Suzano a partir de 01 de janeiro de 2014, sendo prestados esclarecimentos acerca do procedimento e do preço da madeira a ser praticado a partir desta data.

DECLARAÇÃO: EU, DORIVALDO RIBEIRO DE SOUZA, declaro que estou ciente e concordo com as datas, volumes das cotas, descontos, forma de medição e frete excedente demonstrados nesta planilha, comprometendo-me em cumprir rigorosamente o acordado entre as partes.

(Termo de Ajuste de Entrega de Madeira, ID. 83131040, fls. 1)

A sentença recorrida deve ser mantida também no que toca à improcedência do pedido de ressarcimento pela diferença entre a produção de madeira estimada no contrato e a efetivamente colhida (ponto iii). Ainda que o precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça apontado pelo Apelante tenha consignado que os efeitos do acordo de 2007 entre a Apelada e APRESBA poderiam beneficiar produtor rural não associado, o caso paradigmático distingue-se do caso em tela por envolver plantio anterior ao acordo – o que não é o caso dos autos (ano de 2010):

Ocorre que, como fruto das reuniões entre a empresa compradora e os produtores associados à APRESBA (Associação de Produtores Rurais do Sul da Bahia), convencionou-se em 03/07/2007, é dizer, antes da colheita de madeira pela apelada, que a expectativa de produtividade mínima seria de 38m³/ha/ano, prevalecendo o pagamento do maior valor obtido entre a expectativa e a realidade. (fls. 159/160).

O referido compromisso foi lavrado em ata, consoante se transcreve (fl. 160) Comprometimento da produção por inadaptabilidade clonal, intempéries, incêndio e pragas (exceto formiga): Definido expectativa de produtividade de 38m³/ha/ano como mínima e permanecendo a figura da medição diferencial em área com a mesma idade, prevalecendo o maior valor para o pagamento do diferencial de produtividade da área afetada. Sendo verificado que o comprometimento ocorreu por negligência ou descaso do fomentado, o mesmo será considerado inadimplente.

Compulsando a documentação encartada aos autos, verifica-se que o apelado fez prova de haver se associado à APRESBA antes da referida reunião (fl. 131), tendo sido reconhecida a autenticidade da firma pelo próprio signatário do documento em ata de audiência, além da veracidade do conteúdo da informação (fl. 963), ante a impugnação da prova pela parte recorrente. No entanto, ainda que se afastasse a aludida prova, em seu depoimento de fl. 960, o Sr. José Máximo Magnago, que exerceu por 21 anos a função de Engenheiro Florestal na empresa apelante, tendo inclusive participado das reuniões entre a APRESBA e a apelante na condição de representante desta última, confirmou a alegação feita pelo apelado no sentido de que as decisões tomadas nas reuniões com a associação não ficavam restritas aos associados e beneficiava todos os produtores de eucalipto fomentados pela empresa naquela região.

(TJ-BA - APL: 03017714520148050256, Relator.: Moacyr Montenegro Souto, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 12/03/2019 – excerto do acórdão com grifos aditados)

Não se pode admitir o argumento de que o acordo firmado pela Apelada com a APRESBA tenha a obrigado a arcar, por tempo indeterminado, com a diferença de produtividade eventualmente identificados nos cultivos que fossem feitos em contratos posteriores, se não foi o que os envolvidos pactuaram à época. O que impede a aplicação do acordo ao caso concreto não é o fato de o Apelante ser ou não associado à APRESBA, mas sim que o acordo não abrangeu expressamente plantios futuros – como é o caso dos autos.

Por outro lado, assiste razão ao Apelante quanto à pretensão de que seja atualizado o valor do metro cúbico da madeira de eucalipto pago pela Apelada. As partes acordaram na cláusula 10, I, do Contrato que o valor do metro cúbico será fixado com base no preço do mercado regional de madeira de eucalipto (ID. 83129900, fls. 7), que, à época, era R$ 67,00 (sessenta e sete reais). Considerando que já transcorreu mais de 15 (quinze) anos, é justo que haja a atualização do valor do mercado, a fim de proteger os interesses econômicos de ambos os contraentes, a ser apurado em fase de liquidação de sentença.

Diante do exposto, com base na legislação vigente e na jurisprudência aplicável, o pleito recursal merece parcial acolhimento, reformando a sentença apenas para que haja a atualização do valor do metro cúbico da madeira de eucalipto pago pela Apelada, com base no preço do mercado regional, nos termos da cláusula 10, I, do Contrato n.º 32FO57207-R10, a ser apurado em fase de liquidação de sentença.



III – CONCLUSÃO


Isto posto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença apenas para que haja a atualização do valor do metro cúbico da madeira de eucalipto pago pela Apelada, com base no preço do mercado regional, nos termos da cláusula 10, I, do Contrato n.º 32FO57207-R10, a ser apurado em fase de liquidação de sentença.



Sala das Sessões, __ de _____ de 202_.


PRESIDENTE



DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA



PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA