PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDORA MUNICIPAL. ALTERAÇÃO DA CARGA HORÁRIA DE 20 PARA 40 HORAS SEMANAIS. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. POSSIBILIDADE. REVERSIBILIDADE DA MEDIDA. PROBABILIDADE DO DIREITO DEMONSTRADA. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE DO SERVIÇO E EXISTÊNCIA DE VAGA. CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O Município interpôs agravo de instrumento contra decisão interlocutória que deferiu tutela provisória de urgência para ampliar a carga horária de servidora de 20 para 40 horas semanais, com repercussões patrimoniais. 2. Sustentou o agravante que a decisão afronta o art. 1º, §3º, da Lei nº 8.437/92, por esgotar o objeto da ação, além de não estarem presentes os requisitos do art. 300 do CPC. 3. Requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso, o que foi indeferido em decisão monocrática. 4. A agravada apresentou contraminuta, pugnando pela manutenção da decisão recorrida. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão agravada viola o art. 1º, §3º, da Lei nº 8.437/92, por conceder tutela provisória que esgota o mérito da ação; (ii) saber se estão presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano para a manutenção da tutela provisória deferida. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A Lei nº 8.437/92, art. 1º, §3º, veda a concessão de liminar contra a Fazenda Pública que esgote o objeto da ação. Todavia, a medida ora impugnada não possui caráter irreversível, pois eventual improcedência permitirá o retorno da servidora ao regime de 20 horas, com possibilidade de restituição dos valores recebidos a maior. 7. A majoração da carga horária não representa benefício sem causa, mas contraprestação laboral efetiva, proporcional ao aumento da jornada. 8. Os documentos constantes dos autos demonstram reiterados requerimentos administrativos não apreciados desde 2016, a existência de contratações temporárias na mesma unidade escolar, bem como necessidade de serviço. Tais elementos comprovam a probabilidade do direito. 9. O perigo de dano resta configurado diante do caráter alimentar da verba e da prolongada omissão administrativa. 10. A alegação genérica de impacto orçamentário, desacompanhada de prova concreta, não se presta a afastar direito previsto em lei. 11. Assim, a decisão agravada não viola o art. 1º, §3º, da Lei nº 8.437/92, mostrando-se adequada e fundamentada. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Mantida a decisão que concedeu a tutela provisória de urgência em favor da servidora. Tese de julgamento: A tutela provisória que amplia a carga horária de servidora municipal, quando fundada em reiterados requerimentos administrativos ignorados, necessidade de serviço e existência de vaga, não esgota irreversivelmente o objeto da ação, revelando-se cabível e proporcional diante da probabilidade do direito e do perigo de dano. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8031635-71.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE UNA e como apelada MARIA TELMA DA SILVA SANTOS. Salvador, .
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031635-71.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE UNA
Advogado(s):
AGRAVADO: MARIA TELMA DA SILVA SANTOS
Advogado(s):DIEGO ALBUQUERQUE SILVA DIAS
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao recurso , nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de antecipação da tutela recursal interposto por MUNICÍPIO DE UNA contra decisão interlocutória que deferiu tutela provisória de urgência determinando a alteração da carga horária da servidora agravada de 20 para 40 horas semanais, com as respectivas repercussões patrimoniais. O Município agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada afronta o disposto no art. 1º, §3º, da Lei nº 8.437/92, que veda a concessão de medida liminar contra a Fazenda Pública que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação. Alega, ainda, ausência de demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano irreparável, defendendo a impossibilidade de implementação da medida, em razão da inexistência de vagas compatíveis e da necessidade de análise de critérios legais para a concessão do benefício. Pede a CONCESSÃO DO EFEITO ATIVO, A FIM DE ANTECIPAR OS EFEITOS DA PRETENSÃO RECURSAL, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, notadamente para a suspensão dos efeitos da decisão interlocutória agravada, até o julgamento final do presente recurso. Foi proferida decisão de ID 83635798 na qual foi indeferido o pedido de tutela provisória recursal. Devidamente intimado, a parte agravada apresentou contraminuta de ID 85441074, combatendo as teses levantadas pelo agravante e, pugnando ao final pelo improvimento do recurso. Vieram-me conclusos os autos. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, ressaltando ser cabível sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC. É o Relatório. Salvador/BA, 22 de setembro de 2025. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031635-71.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE UNA
Advogado(s):
AGRAVADO: MARIA TELMA DA SILVA SANTOS
Advogado(s): DIEGO ALBUQUERQUE SILVA DIAS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. O agravante sustenta que a decisão recorrida viola o disposto no art. 1º, §3º, da Lei nº 8.437/92, que estabelece não ser "cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação". A questão merece análise cuidadosa. É certo que a jurisprudência consolidada desta Corte e dos Tribunais Superiores veda a concessão de medidas liminares contra a Fazenda Pública quando estas se confundem integralmente com o mérito da demanda. Contudo, há que se distinguir entre medidas de natureza irreversível e aquelas que, embora antecipem efeitos práticos da tutela final, são plenamente reversíveis. No caso dos autos, a ampliação da carga horária deferida liminarmente não configura situação de irreversibilidade absoluta. Eventual improcedência da demanda permitirá o retorno ao status quo ante mediante simples ato administrativo de readequação funcional, ressalvada eventual repetição de valores percebidos a maior, se assim determinar sentença transitada em julgado. Ademais, há que se considerar que a servidora não está recebendo vantagem sem contraprestação, mas sim majoração proporcional de vencimentos em razão do aumento da jornada de trabalho de 20 para 40 horas semanais, ou seja, prestação efetiva de serviço em dobro. A Lei Municipal nº 775/2008 estabelece em seu art. 31: Aos docentes optantes pelo regime de 20(vinte) horas será assegurada a alteração para o regime de 40(quarenta) horas, na dependência de vaga no quadro do Magistério, observando-se em ordem de prioridade os critérios de assiduidade, antiguidade no exercício do Magistério na unidade escolar, no Magistério público municipal e no funcionalismo público municipal. Os documentos acostados aos autos demonstram que: a) A agravada formulou requerimentos administrativos desde 2016, sem resposta da Administração; b) Exerceu atividades extras complementares em diversos períodos, evidenciando a necessidade do serviço; c) O Município realizou processo seletivo para contratação de professores com carga horária de 20 horas, sendo que 10 candidatos foram convocados para a mesma unidade escolar onde a agravada exerce suas funções (Creche Frei Silvério); d) A existência de contratações temporárias na mesma unidade demonstra necessidade permanente de serviço e existência de vaga real. Quanto aos critérios de assiduidade questionados pelo agravante mediante relatório produzido após o ajuizamento da ação (10/03/2025), observo que tal documento, além de extemporâneo, carece de elementos probatórios idôneos que lhe confiram credibilidade, não podendo ser considerado para afastar o direito da servidora nesta fase processual. O perigo de dano evidencia-se pela natureza alimentar da verba e pelo transcurso de aproximadamente 9 anos desde o primeiro requerimento administrativo sem qualquer manifestação da Administração. A omissão prolongada do ente público em analisar requerimento de servidor configura violação aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo administrativo. Ao contrário do alegado pelo agravante, não vislumbro risco de grave lesão ao erário. A ampliação da carga horária implica em efetiva contraprestação laboral, não se tratando de pagamento sem causa. Ademais, o argumento genérico de impacto orçamentário, desacompanhado de demonstração concreta e individualizada, não é suficiente para afastar direito previsto em lei. A reversibilidade da medida está assegurada, podendo a Administração, em caso de improcedência da demanda, retornar a servidora ao regime de 20 horas semanais e, se for o caso, buscar a repetição de valores eventualmente pagos a maior. A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e em consonância com os requisitos legais para a concessão da tutela provisória de urgência. A medida não viola o art. 1º, §3º, da Lei nº 8.437/92, pois não esgota irreversivelmente o objeto da ação, sendo plenamente reversível. A comprovação de requerimentos administrativos não analisados há anos, aliada à demonstração de contratações temporárias na mesma unidade escolar, evidencia tanto a probabilidade do direito quanto o perigo de dano decorrente da omissão administrativa. Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do agravo de instrumento, mantendo incólume a decisão agravada que deferiu a tutela provisória de urgência. É como voto. Salvador/BA, 22 de setembro de 2025. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031635-71.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE UNA
Advogado(s):
AGRAVADO: MARIA TELMA DA SILVA SANTOS
Advogado(s): DIEGO ALBUQUERQUE SILVA DIAS
VOTO