TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA HABEAS CORPUS N.º 8054904-42.2025.8.05.0000 COMARCA DE ORIGEM: VITÓRIA DA CONQUISTA PROCESSO DE 1º GRAU: 8019310-18.2025.8.05.0274 IMPETRANTES: JOAO PAULO CARDOSO DOS SANTOS E JACKSON DE SA MORENO PACIENTE: KAIQUE DANTAS BATTISTELLA IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA RELATORA: INEZ MARIA B. S. MIRANDA Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO. NULIDADE DO FLAGRANTE POR VIOLÊNCIA POLICIAL. NÃO CONSTATADA DE PLANO. DILAÇÃO PROBATÓRIA INCOMPATÍVEL COM A VIA ESTREITA DO WRIT. NÃO CONHECIMENTO. PRISÃO CAUTELAR FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. APREENSÃO DE ENTORPECENTE, MUNIÇÕES DE CALIBRE RESTRITO E APETRECHOS DO TRÁFICO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado pelos advogados João Paulo Cardoso dos Santos e Jackson de Sá Moreno em favor do paciente Kaique Dantas Battistella, preso em flagrante no dia 09/09/2025, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006) e posse ilegal de munições de arma de fogo (art. 16 da Lei n.º 10.826/2003). O Paciente foi preso após denúncia anônima, perseguição e abordagem, na qual foram encontrados no baú da motocicleta drogas (maconha) e munições de arma de fogo. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) definir se há nulidade do flagrante e das provas por violência policial; (ii) verificar a idoneidade da fundamentação do decreto de prisão preventiva; (iii) aferir a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão; (iv) avaliar a relevância das condições pessoais favoráveis. III. Razões de decidir 3. A análise da alegada nulidade do flagrante decorrente de violência e agressões policiais exige uma imersão no contexto fático-probatório, o que é incompatível com a via estreita do habeas corpus, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 4. A prisão preventiva foi devidamente fundamentada, com base em elementos concretos extraídos das circunstâncias do caso. O decreto prisional se baseou na necessidade de garantir a ordem pública, evidenciada pela gravidade concreta do delito (modus operandi) e pelo periculum libertatis. 5. A gravidade concreta e a periculosidade social do agente são reforçadas pela apreensão de 20 (vinte) munições de fuzil calibre .556 (calibre restrito), duas balanças de precisão e um caderno de anotações, além de 101,93 gramas de maconha, distribuídas em 10 porções, circunstâncias que indicam um elevado grau de periculosidade. 6. Verificado que as medidas cautelares diversas da prisão não servem para o propósito da medida constritiva, esta deve ser mantida. 7. As condições pessoais favoráveis não possuem o condão de, per se, afastar a custódia cautelar, notadamente quando se verificar no caso concreto a sua imprescindibilidade para a garantia da ordem pública. IV. Dispositivo 8. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada. Tese de julgamento: 1. A análise da violência policial alegada como causa de nulidade exige dilação probatória e não pode ser apreciada no habeas corpus. 2. A prisão preventiva é legítima quando concretamente fundamentada na garantia da ordem pública, a partir do modus operandi, sobretudo em razão do material apreendido. 3. A apreensão de munições de calibre restrito associada a apetrechos do tráfico caracteriza gravidade em concreto apta a justificar a custódia. 4. Medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas quando insuficientes para mitigar o risco à ordem pública. 5. Condições pessoais favoráveis, por si sós, não obstam a manutenção da prisão preventiva. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 282, 310, II, 312, 313, I, e 319; Lei 11.343/2006, art. 33, caput; Lei 10.826/2003, art. 16. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 970.448/MG, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Des. Convocado do TJSP), Sexta Turma, j. 28.05.2025, DJEN 02.06.2025. STJ, AgRg no HC 781.189/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 13.03.2023, DJe 17.03.2023. STJ, AgRg no AgRg no HC 839.043/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 05.12.2023, DJe 11.12.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n.º 8054904-42.2025.8.05.0000, da Comarca de Vitória da Conquista/BA, tendo como impetrantes João Paulo Cardoso dos Santos e Jackson de Sá Moreno e como paciente Kaique Dantas Battistella. Acordam os Desembargadores que compõem a Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme resultado expresso na certidão de julgamento, conhecer parcialmente o Habeas Corpus e, nessa extensão, denegar a Ordem, nos termos do voto da Relatora. Salvador, data e assinatura registradas no sistema. INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATORA (03) HABEAS CORPUS CRIMINAL 8054904-42.2025.8.05.0000
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 6 de Outubro de 2025.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATÓRIO Os advogados João Paulo Cardoso dos Santos e Jackson de Sá Moreno impetraram a presente ordem de habeas corpus, com pedido liminar, em favor de Kaique Dantas Battistella, apontando como autoridade coatora o Exmo. Juiz de Direito Elber Marcel Vieira Campos, do Núcleo de Prisão e Flagrante da Comarca de Vitória da Conquista, sendo o processo posteriormente remetido à 3ª Vara Criminal da Comarca de Vitória da Conquista - BA (id. 90477548). Narram os Impetrantes que o Paciente, identificado como Moto-Uber, foi preso em flagrante no dia 09/09/2025, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006) e posse ilegal de munições de arma de fogo (art. 16 da Lei n.º 10.826/2003). Sustentam a nulidade da prisão e das provas decorrentes das agressões sofridas pelo Paciente, fato atestado pelo Laudo de Exame de Lesões Corporais (id. 90477562), que apontou “Equimose arroxeada e edema em tornozelo e pé esquerdos”. Alegam que o Paciente declarou em audiência de custódia que a lesão decorreu de violência policial (tortura e agressões físicas e psicológicas) e não de colisão; que a versão policial é inverossímil, porquanto as fotografias da motocicleta (id. 90477561) mostram-na totalmente intacta, e o garupa, Brenno Oliveira Borges Alves, não apresentou lesões corporais (id. 90477564); além disso, a ação policial teria ocorrido na residência do Paciente, conforme fotografias anexadas ao id. 90477563. Sustentam, ainda, que o Juízo a quo, ao homologar o flagrante e converter a prisão em preventiva, não enfrentou de forma adequada a alegação de violência policial, limitando-se a afirmar que a audiência de custódia não é o momento apropriado para apuração desse tipo de irregularidade, o que, segundo a defesa, esvazia a finalidade da custódia e contraria a Resolução CNJ n.º 213/2015. Subsidiariamente, defendem que a decisão pela qual foi decretada a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, porquanto motivada pela gravidade abstrata do delito. Ainda subsidiariamente, afirmam que estão presentes os requisitos legais para a concessão de liberdade provisória, uma vez que o Paciente é primário, possui residência fixa e trabalho lícito, sendo suficientes e adequadas as medidas cautelares diversas da prisão (Art. 319 do CPP). Por fim, requerem o deferimento liminar da Ordem para que seja relaxada a prisão preventiva do Paciente e, no mérito, a sua confirmação. Subsidiariamente, pugnam pela concessão da liberdade provisória. A presente ação constitucional foi distribuída por livre sorteio no dia 17/09/2025 (id. 90487106). Decisão de indeferimento do pedido liminar (id. 90585925), na qual foi dispensada a solicitação de informações à autoridade apontada como coatora. A Procuradoria de Justiça emitiu parecer (id. 90971996) no qual manifestou-se pelo conhecimento parcial e, na extensão conhecida, pela denegação da ordem de Habeas Corpus. É o relatório. Salvador, data e assinatura registradas no sistema. INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATORA
(03) HABEAS CORPUS CRIMINAL 8054904-42.2025.8.05.0000)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA VOTO No caso em exame, extrai-se dos documentos que instruem o Writ que o paciente, Kaique Dantas Battistella, foi preso em flagrante no dia 09/09/2025, em razão da suposta prática do delito de tráfico ilícito de entorpecentes, tipificado no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006 e posse ilegal de munições de arma de fogo, previsto no art. 16 da Lei n.º 10.826/2003. Consta no Inquérito Policial que, após perseguição policial e abordagem, foram apreendidos 101,93 gramas de maconha, distribuídas em 10 porções; 20 (vinte) munições de fuzil calibre .556; duas balanças de precisão; um caderno de anotações; uma faca tipo peixeira; valor em espécie (R$ 15,00); celular; e motocicleta em nome de terceiro (id. 90477554, fl. 35 e id. 90477554, fl. 44). No presente writ, os Impetrantes sustentam a nulidade da prisão pré-cautelar do Paciente e das provas dela derivadas, sob o fundamento de violência policial e agressões sofridas por ele, confirmadas por laudo pericial (id. 90477562). A defesa questiona a versão policial de colisão com a calçada, apontando que a motocicleta estava intacta (id. 90477561) e o garupa ileso (id. 90477564). Em que pesem as alegações supramencionadas, formuladas pelos Impetrantes com o escopo de demonstrar a aventada nulidade da prisão em flagrante do Paciente, além de não terem sido demonstradas de plano, não são passíveis de apreciação pela via estreita do habeas corpus, incompatível com o aprofundado revolvimento de matérias fáticas e probatórias por elas demandado. O Juízo a quo registrou no Termo de Audiência de Custódia que a apuração das referidas ilegalidades deve ser feita em procedimento próprio pela Corregedoria da Polícia Militar e pelo Ministério Público, durante a instrução da ação penal (id. 90477560). Para que melhor seja demonstrada a necessidade da dilação probatória acerca dos argumentos declinados pelos Impetrantes com o fito de lograr o reconhecimento da sustentada ilegalidade da prisão em flagrante e da apreensão de objetos, cumpre assinalar que, do teor dos depoimentos colhidos no Inquérito Policial, especialmente dos policiais militares responsáveis pela abordagem, Franklin Gomes Macedo e Leandro Santos de Jesus, a diligência ocorreu após denúncia anônima de tráfico de drogas praticado por dois indivíduos em uma motocicleta Honda Biz preta. Os policiais visualizaram suspeitos que empreenderam fuga e foram alcançados no bairro Vila América, após colisão. Identificados como Kaique Dantas Batisttela (condutor e proprietário do veículo) e Brenno Oliveira Borges Alves (passageiro), ambos foram abordados, ocasião em que se encontrou no baú da motocicleta 20 munições calibre .556, duas balanças de precisão, dez porções de substância análoga à maconha, faca tipo peixeira, caderno com anotações, carcaça de celular, R$ 15,00 em espécie e embalagens, motivo pelo qual receberam voz de prisão em flagrante e foram apresentados à Delegacia de Polícia com o material apreendido (id. 90477554, fls. 11/12 e 16). Registre-se que, em seu interrogatório perante a Autoridade Policial (id. 90477554, fl. 19), o Paciente, acompanhado do advogado Manoel Lino Silva Mendes, OAB/BA 65.930, fez uso do direito constitucional ao silêncio. Ante o esposado, não há outra conclusão a não ser aquela que aponta para a necessidade do exame verticalizado das teses concernentes à suscitada nulidade da prisão em flagrante do Paciente e da apreensão de objetos, que, necessariamente, deve ser realizado pelo Juízo de Origem, após a audiência de instrução criminal, realizada sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, quando será possível deliberar de forma segura se houve ou não, no presente caso, violência policial apta a declarar a nulidade da prova. Nesse sentido, trago à liça o precedente do Superior Tribunal de Justiça: “DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADA SUSPEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) III. Razões de decidir 3. A alegação de violência na abordagem policial exige dilação probatória, o que é inviável na via estreita do habeas corpus, conforme jurisprudência consolidada desta Corte. 4. A prisão preventiva foi mantida com base em fundamentos concretos, como a apreensão de grande quantidade de drogas (47g de cocaína, 448g de maconha e 462g de crack), armas de fogo de uso restrito e materiais usados no tráfico, o que demonstra a periculosidade do agravante e a necessidade de sua segregação para garantir a ordem pública. 5. A existência de condições pessoais favoráveis, como residência fixa e trabalho lícito, não impede a manutenção da prisão preventiva quando há fundamentação idônea, como ocorre na hipótese em apreço. 6. Medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, são insuficientes diante da gravidade concreta das circunstâncias e da possível ligação do agravante com organização criminosa. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A busca pessoal é válida quando realizada com fundada suspeita, conforme o art. 244 do CPP. 2. Não é exigido que policiais informem o direito ao silêncio durante a abordagem, apenas em interrogatórios formais. 3. A nulidade processual depende da demonstração de prejuízo efetivo. (...)” (STJ - AgRg no HC n. 970.448/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025 - grifei). Ademais, por ora, o que se exige para que a prisão em flagrante seja lícita são apenas indícios suficientes da autoria, além da materialidade delitiva, o que se constata do Auto de Prisão em Flagrante. Esses requisitos foram identificados e demonstrados nos fundamentos do decreto prisional proferido pela Autoridade Impetrada em desfavor do Paciente, conforme se demonstrará mais adiante. Nesse aspecto, destaca-se o entendimento albergado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “(...) Segundo entendimento desta Corte Superior, ‘com a homologação da prisão em flagrante e sua conversão em custódia preventiva, restam superadas eventuais nulidades ocorridas no flagrante, eis que há novo título para justificar a segregação cautelar’. Precedentes. 7. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no HC n. 781.189/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 17/3/2023.) Portanto, em que pesem as alegações defensivas, constata-se que os elementos constantes nos autos não atestam, de forma cabal, a ilegalidade da prisão em flagrante e das provas desse ato decorrentes, o que impede o conhecimento dessas teses face à exigência de dilação probatória, incompatível com a estreita via eleita. Os Impetrantes alegam, ainda, que a decisão pela qual foi decretada a prisão preventiva em desfavor do Paciente carece de fundamentação por não apresentar elementos concretos que justifiquem a sua necessidade para a garantia da ordem pública. Sustenta que a Autoridade Impetrada motivou de forma genérica a aplicação da referida cautelar, em desrespeito à norma prevista no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. Também sustentam que não estão presentes na espécie os requisitos autorizadores da prisão preventiva, constantes no art. 312 do Código de Processo Penal, pelo fato de o Paciente não oferecer qualquer perigo à ordem pública e por apresentar condições subjetivas favoráveis à concessão da liberdade provisória, sendo possível, caso necessária, a imposição das medidas cautelares previstas no art. 319 com a observância dos critérios dispostos no art. 282, ambos, do referido Código. As teses ora descritas não merecem acolhimento. Ao contrário do quanto alegado, da cópia da decisão pela qual o Juízo a quo decretou a prisão preventiva em desfavor do Paciente, constata-se que essa medida cautelar teve a sua aplicação alicerçada em fundamentação idônea, construída a partir de elementos extraídos das circunstâncias do caso concreto, que denotam a sua imprescindibilidade para o acautelamento da ordem pública. Ao elaborar as suas razões de decidir, o Juízo Impetrado, de modo atento à presença dos pressupostos da prisão preventiva, indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva, declinou os motivos que consubstanciam, na espécie, o fumus comissi delicti e logrou demonstrar, ainda, a existência, in casu, do periculum libertatis. Este segundo requisito, consoante bem pontuado pelo Magistrado de primeiro grau, materializa-se, na hipótese em apreço, por meio da necessidade de garantia da ordem pública, evidenciada pela gravidade concreta dos delitos supostamente praticados pelo Paciente (art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006 e art. 16 da Lei n.º 10.826/2003), por sua vez revelada pelas circunstâncias da prisão, sobretudo pelos materiais apreendidos - 101,93 gramas de maconha, distribuídas em 10 porções, 20 (vinte) munições de fuzil calibre .556, duas balanças de precisão, um caderno de anotações, uma faca tipo peixeira, valor em espécie (R$ 15,00), celular e motocicleta em nome de terceiro (id. 90477554, fl. 35 e 90477554, fl. 44). A constatação ora descrita extrai-se dos fundamentos do citado decisio (id. 90477560): “(...) Passo à análise da necessidade da manutenção da custódia dos Flagranteados. O Ministério Público pugnou pela conversão do flagrante em prisão preventiva, enquanto as Defesas requereram o relaxamento da prisão e, subsidiariamente, a concessão de liberdade provisória. A decretação da prisão preventiva exige a presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do CPP. O fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e nos indícios suficientes de autoria, encontra-se robustamente demonstrado pelo auto de exibição e apreensão, que atesta a apreensão de 10 porções de maconha (aproximadamente 98 gramas), 20 munições de fuzil calibre .556, duas balanças de precisão e um caderno de anotações, bem como pelos depoimentos coesos dos policiais militares que efetuaram a prisão após denúncia e perseguição. Por sua vez, o periculum libertatis está nitidamente configurado na necessidade de garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta. A apreensão de munições de calibre restrito (.556), de uso em fuzis, associada a apetrechos típicos do tráfico de drogas, como balanças de precisão e anotações, extrapola a mera traficância, indicando um elevado grau de periculosidade dos agentes e sua possível inserção em organização criminosa mais estruturada e violenta. Tal circunstância, somada à tentativa de fuga da abordagem policial, demonstra um claro desrespeito à ordem jurídica e uma propensão a se furtar à aplicação da lei penal, revelando que a liberdade dos flagranteados representa um risco concreto à paz social. Ainda que os custodiados sejam primários e possuam residência fixa, a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que condições pessoais favoráveis, por si sós, não são suficientes para afastar a segregação cautelar quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, como no caso em tela. Nesse contexto, as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, mostram-se absolutamente insuficientes e inadequadas para acautelar a ordem pública diante da periculosidade social demonstrada pelos fatos, sendo a prisão preventiva a única medida capaz de cessar a reiteração delitiva. Diante do exposto, com fundamento nos artigos 310, II, 312 e 313, I, do Código de Processo Penal, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE de KAIQUE DANTAS BATTISTELLA e BRENNO OLIVEIRA BORGES ALVES em PRISÃO PREVENTIVA, para garantia da ordem pública. Expeçam-se os mandados de prisão.” (id. 90477560 - grifei). A gravidade real dos delitos praticados, em tese, pelo Paciente resulta do modus operandi supostamente empregado, o qual foi detalhadamente descrito nos fundamentos do citado decisio, sobretudo pela apreensão de munições de calibre restrito, associadas a apetrechos típicos do tráfico - balanças de precisão e anotações -, circunstâncias que extrapolam a gravidade abstrata do tipo penal e denota elevado grau de periculosidade, a justificar a imprescindibilidade da aplicação da medida extrema. A partir disso, fica claro que as medidas cautelares, alternativas à prisão preventiva (art. 319 do CPP), não se afiguram suficientes, adequadas nem proporcionais, no presente caso, ante a evidente periculosidade do Paciente. Quando fundamentada de forma concreta a necessidade da prisão preventiva para o acautelamento da ordem pública, será incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas, hipótese que se aplica à espécie. Nesse sentido: “(...) Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 5. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas. 6. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no AgRg no HC n. 839.043/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 11/12/2023.) Saliente-se que, conforme entendimento albergado no precedente acima, as alegadas condições subjetivas favoráveis do Paciente não possuem aptidão para afastar a prisão preventiva que lhe foi aplicada, haja vista ter sido amplamente demonstrada, por fundamentos concretos, a presença dos seus pressupostos e de um dos seus requisitos autorizadores constantes no art. 312 do CPP - a necessidade de garantir a ordem pública. Assim, constatadas, in casu, a periculosidade do Paciente e a gravidade em concreto do delito supostamente praticado, por meio da descrição do modus operandi, torna-se devidamente justificada a prisão preventiva para o acautelamento da ordem pública. Nesse sentido, alinha-se o entendimento exarado no parecer emitido pela Procuradoria de Justiça (id. 90971996): “Com efeito, a decisão guerreada, ID 90477560, reflete necessidade processual premente, guardando sintonia com as exigências do artigo 312, do Código de Processo Penal, inclusive no que se refere ao aspecto da contemporaneidade. Deveras, a constrição cautelar em apreço mostra-se necessária, para fins de garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito, evidenciada no modus operandi, tal como ressaltou o Impetrado, ao decretar a prisão preventiva (...).” (id. 90971996). Ante o exposto, conheço parcialmente o Habeas Corpus e, nessa extensão, denego a Ordem. É como voto. Sala de Sessões, data e assinatura registradas no sistema. INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATORA (03) HABEAS CORPUS CRIMINAL 8054904-42.2025.8.05.0000