PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Agravo interno contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso especial interposto pelo Estado da Bahia, por estar o acórdão recorrido em consonância com a tese firmada no Tema 427 do Superior Tribunal de Justiça, a qual veda a incidência de ICMS sobre serviços de valor adicionado (SVA) prestados por operadoras de telefonia. A questão em discussão consiste em saber se é possível a incidência de ICMS sobre serviços de valor adicionado, ofertados por empresa de telefonia móvel, e se tais serviços se enquadram como serviço de comunicação para fins tributários. O STJ, no julgamento do REsp 1.176.753/RJ (Tema 427), fixou a tese de que os serviços de valor adicionado – por serem preparatórios, acessórios ou intermediários – não se confundem com os serviços de comunicação propriamente ditos, não sendo, portanto, tributáveis pelo ICMS. O acórdão recorrido seguiu fielmente o entendimento do STJ, distinguindo os serviços de comunicação dos SVA com base na Lei Geral de Telecomunicações (Lei nº 9.472/1997) e no Convênio ICMS 69/98. Inexistência de violação aos requisitos legais de formalização do auto de infração fiscal, bem como razoabilidade da multa aplicada. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. Os serviços de valor adicionado (SVA), por não se caracterizarem como serviços de comunicação, não se sujeitam à incidência de ICMS. 2. A conformidade do acórdão recorrido com o Tema 427/STJ justifica a negativa de seguimento ao recurso especial.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 155, II; LC nº 87/1996, art. 2º, III; Lei nº 9.472/1997, arts. 60 e 61. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.176.753/RJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 10.08.2011 (Tema 427). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº0101406-66.2011.8.05.0001, em que figuram como parte Agravante ESTADO DA BAHIA, e como parte Agravada, CLARO S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao AGRAVO INTERNO, nos termos do voto da Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0101406-66.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: CLARO S.A.
Advogado(s):LIEGE SCHROEDER DE FREITAS ARAUJO, MAURICIO PEDREIRA XAVIER, LUCIANA ANGEIRAS FERREIRA, MARCELO NEESER NOGUEIRA REIS, GUILHERME GARCIA DE OLIVEIRA, NATALIA LIRA LIMA, ROBERTO TOSHIO IRIKURA
ACORDÃO
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. SERVIÇOS DE VALOR ADICIONADO (SVA). APLICABILIDADE DO TEMA 427 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
IV. Dispositivo e tese
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
ÓRGÃO ESPECIAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 23 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Trata-se de Agravo Interno oposto em face da decisão monocrática (ID 89261102) que, com fundamento nos Tema 427, do Superior Tribunal de Justiça, negou seguimento ao Recurso Especial aviado pelo ora Agravante. Inconformado, defende o Recorrente, em suas razões de recurso (ID 92083096) o desacerto da decisão impugnada, requerendo, assim, o provimento do recurso, de modo que seja reformada a decisão agravada e admitido o recurso especial interposto. Foram apresentadas contrarrazões no ID 93712920. Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, uma vez que não houve retratação por parte desta Relatoria, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do Código de Processo Civil e art. 187, §2º, do RITJBA (Alterado conforme a Emenda Regimental N. 10, de 13 de novembro de 2024). Inclua-se o feito na pauta de julgamento. Salvador (BA), (data registrada eletronicamente). Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2ª Vice-Presidente
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0101406-66.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: CLARO S.A.
Advogado(s): LIEGE SCHROEDER DE FREITAS ARAUJO, MAURICIO PEDREIRA XAVIER, LUCIANA ANGEIRAS FERREIRA, MARCELO NEESER NOGUEIRA REIS, GUILHERME GARCIA DE OLIVEIRA, NATALIA LIRA LIMA, ROBERTO TOSHIO IRIKURA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, convém salientar que o presente agravo deve se restringir a averiguar a existência de similitude fática entre a matéria cujo seguimento foi negado e os paradigmas aplicados, sendo incabível o presente recurso contra questão eventualmente inadmitida. Feito tal esclarecimento, diante da interposição do presente Agravo Interno, levo a apreciação da questão ao Colegiado. A decisão recorrida foi proferida com fundamento no quanto decidido pelo STJ, no Tema 427, segundo o qual, a prestação de serviços conexos ao de comunicação por meio da telefonia móvel, por possuírem caráter de atividade meio, não constituem, efetivamente, serviços de comunicação, razão pela qual não é possível a incidência do ICMS. Vejamos a tese firmada: Tema 427: A incidência do ICMS, no que se refere à prestação dos serviços de comunicação, deve ser extraída da Constituição Federal e da LC 87/96, incidindo o tributo sobre os serviços de comunicação prestados de forma onerosa, através de qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza (art. 2º, III, da LC 87/96). A prestação de serviços conexos ao de comunicação por meio da telefonia móvel (que são preparatórios, acessórios ou intermediários da comunicação) não se confunde com a prestação da atividade fim processo de transmissão (emissão ou recepção) de informações de qualquer natureza, esta sim, passível de incidência pelo ICMS. Desse modo, a despeito de alguns deles serem essenciais à efetiva prestação do serviço de comunicação e admitirem a cobrança de tarifa pela prestadora do serviço (concessionária de serviço público), por assumirem o caráter de atividade meio, não constituem, efetivamente, serviços de comunicação, razão pela qual não é possível a incidência do ICMS. Vale ressaltar que o acórdão combatido, id. 82529798, entendeu pela impossibilidade de cobrança do ICMS sobre a atividade-meio da Impetrante, haja vista o teor do Convênio ICMS 69/98, vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ICMS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE VALOR ADICIONADO (SVA). NÃO INCIDÊNCIA. DISTINÇÃO LEGAL ENTRE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO E SERVIÇOS DE VALOR ADICIONADO. LEI FEDERAL Nº 9.472/97 (LEI GERAL DE TELECOMUNICAÇÕES). JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. JULGAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 427 - RESP 1.176.753/RJ). NULIDADES FORMAIS DO AUTO DE INFRAÇÃO AFASTADAS. MULTA FISCAL NÃO CONFISCATÓRIA. PERCENTUAL RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O cerne da controvérsia gira em torno da incidência ou não do ICMS sobre serviços de valor adicionado (SVA) prestados pela empresa de telecomunicações. 2. A Lei Federal nº 9.472/97 (Lei Geral de Telecomunicações) estabelece clara distinção entre serviços de telecomunicações (art. 60, §1º) e serviços de valor adicionado (art. 61, §1º), determinando expressamente que "serviço de valor adicionado não constitui serviço de telecomunicações". 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.176.753/RJ (Tema 427), sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que "a prestação de serviços conexos ao de comunicação por meio da telefonia móvel (que são preparatórios, acessórios ou intermediários da comunicação) não se confunde com a prestação da atividade fim - processo de transmissão (emissão ou recepção) de informações de qualquer natureza -, esta sim, passível de incidência pelo ICMS." 4. Os serviços de valor adicionado, como downloads de conteúdos, serviços de notícias, auxílio à lista, gerenciamento de contatos, entre outros, não se configuram como serviços de comunicação propriamente ditos, pois não atendem aos elementos necessários para caracterização do fato gerador do ICMS-comunicação, que pressupõe: i) onerosidade da prestação; ii) utilização de um canal entre emissor e receptor; e iii) transmissão da mensagem por sons, imagens, sinais, signos ou símbolos. 5. As alegações preliminares de nulidade do auto de infração por ausência de motivação, aplicação de alíquota maior que a prevista na legislação e ausência de indicação do dispositivo legal para aplicação dos encargos moratórios não merecem acolhimento, uma vez que o lançamento fiscal atendeu aos requisitos formais previstos na legislação de regência. 6. A multa aplicada no percentual de 60% sobre o valor do ICMS não se revela confiscatória, estando dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade estabelecidos pela jurisprudência dos Tribunais Superiores. 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.” Constatada a conformidade entre o acórdão recorrido e o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recursos Repetitivos (Tema 427), imperiosa se faz a manutenção da decisão agravada. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno interposto. Data registrada no PJE. Des. José Alfredo cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0101406-66.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: CLARO S.A.
Advogado(s): LIEGE SCHROEDER DE FREITAS ARAUJO, MAURICIO PEDREIRA XAVIER, LUCIANA ANGEIRAS FERREIRA, MARCELO NEESER NOGUEIRA REIS, GUILHERME GARCIA DE OLIVEIRA, NATALIA LIRA LIMA, ROBERTO TOSHIO IRIKURA
VOTO