PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1 - Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação cível interposta por operadora de plano de saúde, mantendo sentença que a condenou a custear procedimento cirúrgico prescrito por profissional especializado e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém: (i) omissão quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios; e (ii) omissão quanto à definição do índice de correção monetária e juros legais aplicáveis à condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - Não há qualquer dúvida razoável sobre qual seria a base de cálculo dos honorários advocatícios, sendo desnecessária manifestação adicional nesse sentido. O acórdão, ao manter a sentença por seus próprios fundamentos, ratificou a forma de cálculo dos honorários conforme estabelecido pelo juízo de origem. 4 - Não há omissão quanto aos critérios de atualização monetária e juros, tendo a sentença, mantida pelo acórdão, estabelecido expressamente que o valor da indenização será "corrigida monetariamente da presente data e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a citação". 5 - A pretensão de aplicação da taxa SELIC deduzida do IPCA, com fundamento na Lei nº 14.905/2024, revela inovação recursal e nítido intuito de rediscutir o mérito da decisão, o que não se admite pela via estreita dos embargos declaratórios. IV. DISPOSITIVO 6 - Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp 1812885/SP. Vistos, relatados e discutidos estes autos da EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL n. 8021544-25.2023.8.05.0150, sendo parte Embargante BRADESCO SAUDE S/A e parte Embargada JOSHUA BERNARDO BAGESTEIRO, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Presidente Relatora Procurador (a) de Justiça RM02
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8021544-25.2023.8.05.0150
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
EMBARGANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
EMBARGADO: JOSHUA BERNARDO BAGESTEIRO
Advogado(s): VINICIUS ORLEANS CALMON DE PASSOS OLIVEIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 16 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BRADESCO SAUDE S/A contra acórdão (ID. 81422996) que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo embargante, mantendo a sentença que o condenou a custear procedimento cirúrgico prescrito por profissional da área buco-maxilo-facial, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, nos termos da seguinte ementa: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO À SAÚDE. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO MÉDICO PRESCRITO. ABUSIVIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por operadora de plano de saúde contra sentença que a condenou a custear procedimento cirúrgico prescrito por profissional da área buco-maxilo-facial, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. A recorrente sustenta que a negativa de cobertura ocorreu porque há profissionais credenciados aptos a realizar o procedimento, bem como por ausência de pertinência técnica, conforme avaliação de junta médica. Além disso, impugna a concessão do benefício da justiça gratuita ao recorrido. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal envolve: (i) a obrigação do plano de saúde em custear o procedimento indicado pelo médico assistente do autor, mesmo havendo discordância da junta médica; (ii) a validade da concessão da justiça gratuita ao recorrido; e (iii) a caracterização de danos morais diante da negativa de cobertura. III. Razões de decidir 3. No que tange à justiça gratuita, cabe ao impugnante demonstrar a capacidade financeira do beneficiário para arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência, o que não foi feito nos autos. 4. A cláusula contratual que restringe tratamento prescrito por profissional habilitado revela-se abusiva, sendo vedado ao plano de saúde limitar os procedimentos médicos necessários ao tratamento da doença coberta, conforme entendimento pacificado pelo STJ. 5. O médico assistente do paciente é o profissional mais adequado para determinar o tratamento necessário, não podendo sua prescrição ser afastada por junta médica interna da operadora. 6. A negativa de cobertura de procedimento essencial ao beneficiário, obrigando-o a buscar amparo judicial, configura falha na prestação do serviço, ensejando indenização por danos morais, conforme reiterada jurisprudência dos Tribunais Superiores. 7. O valor arbitrado a título de indenização por danos morais (R$ 3.000,00) respeita os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e não provido.” Em suas razões recursais (ID. 82148904), o embargante sustenta a existência de contradição e omissão. Alega que há omissão no acórdão, pois o Juízo não deixou claro que a base de cálculo dos honorários advocatícios deve ser o valor da condenação por danos morais (R$ 3.000,00), sendo necessário esclarecer que o termo "condenação" corresponde aos danos morais concedidos ao autor. Sustenta que existe omissão quanto à definição do índice de correção e juros legais, argumentando que o acórdão não especificou a forma de atualização a ser aplicada, comprometendo a exatidão e a exequibilidade da decisão. Sustenta que, com base na Lei nº 14.905/2024, deve ser aplicada a taxa SELIC deduzida do IPCA (quando este já é adotado como índice de correção monetária), evitando-se a cumulação indevida de indexadores. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso “para retificar o julgado com o posicionamento desse Juízo no sentido de que explicite na sentença que a atualização do valor devido observará a 'taxa legal' na forma da Lei nº 14.905/2024, devendo ser aplicada a SELIC líquida do IPCA (ou seja, SELIC menos IPCA), caso este já seja adotado como índice de correção monetária, evitando-se assim a cumulação indevida de indexadores. Além disso, que se manifeste acerca da omissão apontada." Em contrarrazões (ID. 82958403), o embargado contrapõe as alegações do recorrente, sustentando a inexistência de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique o manejo dos Embargos de Declaração, afirmando que os mesmos possuem propósito nitidamente protelatório, e pugna pela negativa de provimento ao recurso. É O RELATÓRIO, com o qual, em cumprimento ao disposto no art. 325, § 1º, do RITJBA, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento, na forma do art. 172 do RITJBA, mas não sem antes aproveitar o ensejo para consignar, desde logo, o descabimento de sustentação oral na espécie, ex vi dos arts. 937 do CPC e 187, § 1º, do RITJBA. Salvador, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM02
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8021544-25.2023.8.05.0150
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
EMBARGANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
EMBARGADO: JOSHUA BERNARDO BAGESTEIRO
Advogado(s): VINICIUS ORLEANS CALMON DE PASSOS OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. No mérito, contudo, não merece acolhimento o recurso. Como sabido, a função dos embargos de declaração, conforme expressamente delimitado pelo art. 1.022 do CPC, é sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Não se prestam, portanto, à rediscussão da causa ou à modificação do julgado, salvo em situações excepcionais, quando eventual omissão ou contradição, uma vez suprida, leve necessariamente a resultado diverso. Quanto à alegada omissão referente à base de cálculo dos honorários advocatícios, não vislumbro a existência de tal vício. A sentença de primeiro grau, mantida integralmente pelo acórdão embargado, fixou "honorários do patrono da autora em 10% do valor da condenação atualizada". Portanto, não há qualquer dúvida razoável sobre qual seria a base de cálculo dos honorários advocatícios, sendo desnecessária manifestação adicional nesse sentido. O acórdão, ao manter a sentença por seus próprios fundamentos, ratificou a forma de cálculo dos honorários conforme estabelecido pelo juízo de origem. No que tange à suposta omissão quanto à definição do índice de correção monetária e juros legais, também não prospera a alegação. A sentença estabeleceu expressamente que o valor da indenização por danos morais será "corrigida monetariamente da presente data e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a citação". Não há qualquer obscuridade ou omissão nessa determinação. A pretensão do embargante, ao suscitar a aplicação da Lei nº 14.905/2024 e defender a utilização da taxa SELIC deduzida do IPCA, revela inovação recursal e nítido intuito de rediscutir o mérito da decisão, o que não se admite pela via estreita dos embargos declaratórios. Conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "os embargos de declaração, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento, não podem ser acolhidos quando inexistentes as hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/2015" (EDcl no AgInt no REsp 1812885/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 01/10/2019). No caso em análise, o que se verifica é a clara intenção do embargante de obter a modificação do julgado por via inadequada, buscando rediscutir matéria já devidamente apreciada. Como é cediço, os embargos declaratórios não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando presentes os vícios insertos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não se observa no presente caso. Isso posto, VOTO NO SENTIDO DE REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Salvador, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM02
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8021544-25.2023.8.05.0150
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
EMBARGANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
EMBARGADO: JOSHUA BERNARDO BAGESTEIRO
Advogado(s): VINICIUS ORLEANS CALMON DE PASSOS OLIVEIRA
VOTO