PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPLEMENTAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À ATIVIDADE DE CLASSE (GEAC). SOBRESTAMENTO DETERMINADO COM BASE NO TEMA REPETITIVO 1169 DO STJ. INAPLICABILIDADE. DISTINÇÃO PROCESSUAL RECONHECIDA (DISTINGUISHING). NATUREZA DE OBRIGAÇÃO LÍQUIDA. REFORMA DA DECISÃO RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que determinou o sobrestamento integral de cumprimento individual de sentença originário, com fundamento na afetação do Tema Repetitivo 1169 pelo Superior Tribunal de Justiça. O pedido principal visa a reforma da decisão agravada para determinar o imediato levantamento da suspensão e o regular prosseguimento do feito executivo na origem. A decisão recorrida, emanada da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Gandu, fundamentou-se na determinação de suspensão nacional exarada nos Recursos Especiais afetados sob o rito de repetitivos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a suspensão determinada pela afetação do Tema Repetitivo 1169 do Superior Tribunal de Justiça aplica-se aos pedidos de cumprimento individual de sentença coletiva cuja pretensão verse sobre obrigação de fazer fundada em parâmetros objetivos e específicos previamente delimitados no título executivo judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR A afetação de matéria sob o rito dos recursos repetitivos exige perfeita identidade entre a controvérsia do processo e aquela delimitada no tema, o que impõe o juízo de distinção (distinguishing) quando verificadas balizas diversas. O Tema Repetitivo 1169 do Superior Tribunal de Justiça restringe-se a definir a indispensabilidade de liquidação prévia em cumprimentos de sentença condenatória genérica concernentes a obrigações de pagar, não alcançando as obrigações de fazer. O título executivo em testilha, decorrente do Mandado de Segurança Coletivo nº 8019104-26.2020.8.05.0000, estabeleceu de modo líquido e certo os parâmetros da condenação ao fixar a incorporação da Gratificação de Estímulo à Atividade de Classe (GEAC) no percentual de 31,18% sobre o vencimento básico, afastando o caráter genérico e a necessidade de liquidação. A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia assenta a inaplicabilidade do sobrestamento do Tema 1169/STJ aos feitos executivos que visem a imediata implementação de gratificações em folha de pagamento. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. A suspensão determinada pelo Tema Repetitivo 1169 do STJ não se aplica aos cumprimentos de sentença coletiva que versem sobre obrigação de fazer com parâmetros objetivos e específicos já definidos no título executivo. 2. A implementação de gratificação em folha de pagamento com percentual e base de cálculo expressamente fixados no acórdão constitui obrigação de fazer que independe de liquidação prévia." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 5º, LXXVIII, art. 219, art. 996, art. 1.003, § 5º, art. 1.015, parágrafo único, art. 1.016, art. 1.017 e art. 1.037, inciso II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1169; TJ-BA, Agravo de Instrumento nº 8041355-62.2025.8.05.0000, Rel. Des. Jose Cicero Landin Neto, Quinta Câmara Cível, j. 22.09.2025; TJ-BA, Agravo de Instrumento nº 8040889-68.2025.8.05.0000, Rel. Des. Licia Pinto Fragoso Modesto, Terceira Câmara Cível, j. 11.09.2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8064265-83.2025.8.05.0000, em que figura como agravante IVANETE DE SOUSA BRITO e, como agravada, o ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores componentes da SEGUNDA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso para determinar o imediato levantamento do sobrestamento do Cumprimento de Sentença, retomando o feito o seu regular prosseguimento, nos termos do voto da Relatora. SALVADOR, ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064265-83.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: IVANETE DE SOUSA BRITO
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por IVANETE DE SOUSA BRITO em face da decisão proferida pelo MM. Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Gandu, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 8000161-30.2025.8.05.0082, movido em desfavor do ESTADO DA BAHIA, que determinou o sobrestamento do feito, sob o fundamento da afetação do Tema Repetitivo 1169 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), nos seguintes termos: [...] Em 18 de outubro de 2022, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais n. 1.978.629/RJ, n. 1.985.037/RJ e n. 1.985.491/RJ para julgamento pelo sistema dos recursos repetitivos, cadastrado como Tema 1169, tendo como questão submetida a julgamento: "definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos". Com base no artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, também determinou a suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versam sobre essa questão. Consequentemente, estando a questão do presente processo abrangido ao tema objeto do recurso repetitivo, necessária a suspensão do feito, o que fica determinado. Lance-se tal informação nos autos eletrônicos viabilizando sua identificação (temas repetitivos). Havendo novas orientações provenientes do STJ acerca do prosseguimento das ações como a presente, deverá a parte interessada peticionar nos autos, com posterior conclusão por parte da Secretaria. Intimem-se. Cumpra-se. Em suas razões recursais (ID 93136300), a Agravante narra ser servidora pública e beneficiária do título executivo judicial formado no Mandado de Segurança Coletivo nº 8019104-26.2020.8.05.0000, que reconheceu o direito da categoria à implementação da Gratificação de Estímulo à Atividade de Classe (GEAC) e sustenta, em síntese, o equívoco da decisão de suspensão, defendendo a inaplicabilidade do Tema 1169/STJ ao caso concreto; Alega que a controvérsia do Tema Repetitivo se restringe à necessidade de liquidação de sentenças coletivas genéricas que tratam de obrigação de pagar, ao passo que o seu cumprimento de sentença visa, precipuamente, uma obrigação de fazer, qual seja, a imediata implementação da gratificação em seus proventos. Argumenta que o título executivo coletivo não possui caráter genérico, uma vez que o acórdão paradigma estabeleceu, de forma líquida e certa, os parâmetros da condenação, fixando a incorporação da GEAC no percentual de 31,18% sobre o vencimento básico, o que dispensaria qualquer procedimento prévio de liquidação. Ao final,requer o conhecimento e provimento do recurso para, reformando a decisão agravada, determinar o imediato levantamento da suspensão e o regular prosseguimento do cumprimento de sentença na origem. Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Segunda Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los. Em decisão de ID 95926509, foi concedido o benefício da assistência judiciária gratuita. Devidamente intimado, o agravado não ofereceu contrarrazões, conforme Certidão de ID 100874192. Em cumprimento ao art. 931, do CPC de 2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC. SALVADOR, ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064265-83.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: IVANETE DE SOUSA BRITO
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível I. DA ADMISSIBILIDADE O presente Agravo de Instrumento preenche todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. O recurso é cabível, pois se volta contra decisão interlocutória proferida em fase de cumprimento de sentença, hipótese expressamente prevista no art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A legitimidade recursal é manifesta. A Agravante figura como parte exequente na ação originária e, portanto, possui legitimidade para impugnar a decisão que lhe foi desfavorável, nos termos do art. 996 do CPC. O interesse em recorrer é evidente, configurado pelo binômio necessidade-utilidade. A decisão de sobrestamento do feito representa um gravame à Agravante (sucumbência) e a interposição deste recurso é o meio necessário e útil para buscar a reforma do provimento jurisdicional e obter o prosseguimento da demanda executiva. O recurso é tempestivo. Conforme se afere dos autos, a Agravante foi intimada da decisão que rejeitou seus embargos de declaração em 03/10/2025 e interpôs o presente Agravo de Instrumento, em 23/10/2025, dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, em observância ao que dispõem os arts. 219 e 1.003, § 5º, do CPC. A Agravante está dispensada do recolhimento do preparo, uma vez que litiga sob o pálio da Assistência Judiciária Gratuita, benefício este que lhe foi deferido por esta relatoria (ID 95926509), com fundamento no art. 98, § 1º, do CPC. A petição recursal atende às exigências do art. 1.016 do CPC, indicando o nome das partes, a exposição dos fatos e do direito, as razões do pedido de reforma e o nome e endereço completo dos advogados. Ademais, por se tratar de processo eletrônico, são dispensadas as peças referidas no art. 1.017, I e II, do CPC, conforme autoriza o § 5º do mesmo dispositivo. Cumpre registrar que o vício de representação inicialmente apontado foi devidamente sanado pela parte. Não há nos autos qualquer fato que impeça ou extinga o direito de recorrer, como a renúncia, a aquiescência ou a desistência. Diante do exposto, preenchidos os pressupostos legais, CONHEÇO DO RECURSO e passo à análise do seu mérito. II. DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia recursal em aferir a legalidade da decisão do juízo a quo que determinou a suspensão integral do cumprimento de sentença originário com fundamento no Tema 1.169 do Superior Tribunal de Justiça. Da análise dos autos, entendo que assiste razão à Agravante, devendo a decisão vergastada ser reformada. É cediço que a afetação de matéria para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos impõe, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, o sobrestamento de todos os processos pendentes que versem sobre a mesma questão. Contudo, a aplicação de tal medida drástica não é automática, exigindo do magistrado, como pressuposto lógico e inafastável, a verificação de perfeita identidade entre a controvérsia jurídica do processo a ser suspenso e aquela delimitada no tema afetado. A questão submetida a julgamento no Tema 1169/STJ foi assim delimitada: "Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.” (Grifos nossos) Da simples leitura, extrai-se que o escopo do referido tema é restrito a duas balizas fundamentais: a) sentenças proferidas em demandas coletivas; e b) que ostentem caráter genérico, demandando, por isso, uma fase de liquidação para apuração do quantum debeatur. No caso dos autos, a situação é manifestamente diversa, o que impunha ao juízo de origem a aplicação da técnica de distinção (distinguishing) para afastar o sobrestamento. Primeiramente, embora oriundo de um mandado de segurança coletivo, o cumprimento de sentença proposto pela Agravante visa, precipuamente, a satisfação de uma obrigação de fazer: a implementação da Gratificação de Estímulo à Atividade de Classe (GEAC) em seus proventos. A discussão central do Tema 1169, por outro lado, gravita em torno da apuração de valores em uma obrigação de pagar. Ademais, e de forma ainda mais contundente, o título executivo judicial que ampara a pretensão não possui o caráter de generalidade que atrai a aplicação do tema. Ao contrário, o acórdão proferido no Mandado de Segurança Coletivo nº 8019104-26.2020.8.05.0000 foi claro e específico ao fixar os parâmetros da condenação, determinando a incorporação da GEAC no percentual de 31,18% sobre o vencimento básico. Ora, se o próprio título já estabelece o índice e a base de cálculo, não há que se falar em iliquidez ou na necessidade de uma fase autônoma de liquidação, sendo a apuração dos valores retroativos (obrigação de pagar acessória) uma questão de mero cálculo aritmético. Corroborando tal entendimento, este Egrégio Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica e consolidada, reconhecendo a inaplicabilidade do Tema 1169 aos cumprimentos de sentença da GEAC que visem a obrigação de fazer. Vejamos: Agravo de instrumento. Cumprimento individual de sentença coletiva. Obrigação de fazer. Gratificação de estímulo à atividade de classe (GEAC). Decisão que determinou o sobrestamento do feito em razão do tema repetitivo 1169 do STJ. Inaplicabilidade da suspensão. O título executivo coletivo (Mandado de Segurança Coletivo n .º 8019104-26.2020.8.05 .0000) que embasa o cumprimento de sentença estabeleceu parâmetros precisos para a incorporação da Gratificação de Estímulo à Atividade de Classe – GEAC no percentual de 31,18% sobre o vencimento básico, configurando obrigação de fazer de natureza líquida. A controvérsia submetida a julgamento no Tema Repetitivo 1169 do Superior Tribunal de Justiça visa a definir a indispensabilidade de liquidação prévia para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, cujo objeto é a apuração de valores devidos (obrigação de pagar), o que difere da natureza da obrigação de fazer objeto deste agravo. A jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça, por sua Seção Cível de Direito Público, já consolidou o entendimento de que a suspensão determinada pelo Tema 1169 do STJ não se estende aos pedidos de cumprimento de obrigação de fazer, mas tão somente aos pedidos de execução de obrigação de pagar. Recurso provido para determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80413556220258050000, Relator.: JOSE CICERO LANDIN NETO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/09/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA . OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPLEMENTAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO (GEAC). TEMA REPETITIVO 1169/STJ. INAPLICABILIDADE . RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por Giovanna Maria Antonietta Mensitieri Pedreira de Cerqueira contra decisão que determinou o sobrestamento de cumprimento de sentença coletiva em razão da afetação do Tema Repetitivo 1169 do STJ . A execução individual visa o cumprimento de obrigação de fazer consistente na implementação da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC) nos proventos da agravante, com base em acórdão proferido em Mandado de Segurança Coletivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a suspensão determinada pelo Tema Repetitivo 1169 do STJ se aplica aos pedidos de cumprimento de obrigação de fazer decorrentes de sentença coletiva com parâmetros objetivos e específicos já definidos no título executivo . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema Repetitivo 1169 do STJ tem por objeto definir a necessidade de liquidação prévia em execuções de obrigação de pagar decorrentes de sentenças genéricas proferidas em demandas coletivas, não se aplicando às obrigações de fazer. 4 . O título judicial exequendo fixou de forma precisa os parâmetros da condenação, determinando a incorporação da GEAC no percentual de 31,18% sobre o vencimento básico, não se detectando caráter de generalidade na decisão que demande liquidação prévia. 5. A Seção Cível de Direito Público deste Tribunal já consolidou entendimento de que a suspensão do Tema 1169 do STJ aplica-se somente aos pedidos de execução de obrigação de pagar, não se estendendo aos pedidos de cumprimento de obrigação de fazer. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de Instrumento provido para reformar a decisão agravada e determinar o prosseguimento do feito de origem. Tese de julgamento: 1. A suspensão determinada pelo Tema Repetitivo 1169 do STJ não se aplica aos cumprimentos de sentença coletiva que versem sobre obrigação de fazer com parâmetros objetivos e específicos já definidos no título executivo . 2. A implementação de gratificação em folha de pagamento com percentual e base de cálculo expressamente fixados no acórdão constitui obrigação de fazer que independe de liquidação prévia. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1 .037, II; art. 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Embargos de Declaração nº 8045293-70 .2022.8.05.0000, Rel . Des. Geder Luiz Rocha Gomes, Seção Cível de Direito Público, j. 15.12 .2023; TJ-BA, Agravo (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80408896820258050000, Relator.: LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/09/2025) Desta forma, resta claro o equívoco da decisão agravada ao aplicar a ordem de sobrestamento de forma automática, sem realizar o necessário cotejo entre o caso concreto e a matéria afetada. Tal proceder impõe à Agravante um ônus processual indevido, protelando injustificadamente a satisfação de seu direito, em nítida ofensa ao princípio da duração razoável do processo, insculpido no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Destarte, conclui-se que o provimento coletivo exequendo goza de plena liquidez para fins de cumprimento da obrigação de fazer, revelando-se inadequado e desnecessário o sobrestamento do feito com base no argumento de iliquidez ou em virtude da pendência do julgamento do Tema 1169/STJ, impondo-se a reforma da decisão interlocutória para assegurar o prosseguimento da demanda executiva originária. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento para, reformando a decisão agravada, determinar o imediato levantamento do sobrestamento do Cumprimento de Sentença nº 8000161-30.2025.8.05.0082, devendo o feito retomar o seu regular prosseguimento na origem, em seus ulteriores termos. SALVADOR, ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064265-83.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: IVANETE DE SOUSA BRITO
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO